• Título I – Da Constituição (art. 3º – 8º)

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• Título I – Da Constituição (art. 3º – 8º)

Art. 3º – O Tribunal de Justiça é constituído pelos desembargadores, em número fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 4º – O provimento do cargo de desembargador será feito na forma estabelecida na Constituição da República, observados a Constituição do Estado, o Estatuto da Magistratura, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e este regimento.

Art. 5º – O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor serão eleitos em sessão especial do Tribunal Pleno, realizada na segunda quinzena do mês de abril dos anos pares.

São recursos cíveis: Apelação Cível, Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Agravo Interno. Estão previstos no Livro V, Título I, Capítulo II, deste Regimento Interno.
São recursos criminais: Apelação Criminal, Recurso em Sentido Estrito, Agravo de Instrumento, Agravo em Execução Penal, Carta Testemunhável, Embargos Infringentes e de Nulidade, Embargos de Declaração e Agravo Interno. Estão previstos no Livro V, Título II, Capítulo II, deste Regimento Interno.

 

§ 1º Os mandatos de que trata este artigo serão de dois anos e terão início com a entrada em exercício, no primeiro dia útil do mês de julho dos anos pares.

§ 2º Em caso de vacância verificada antes do término do mandato, qualquer que seja o motivo, será eleito desembargador para completar o biênio previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a eleição para o cargo vago far-se-á dentro de dez dias a contar da ocorrência da vaga.

As normas processuais (quer de jurisdição cível quer de jurisdição criminal) previstas na legislação brasileira serão observadas em todos os procedimentos jurisdicionais de competência do Tribunal de Justiça, não se olvidando, tal como preceitua o art. 13 do Código de Processo Civil, as normas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, bem como as regras procedimentais previstas no próprio regime interno.

 

Art. 6º – O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor tomarão posse conjuntamente, em sessão solene do Tribunal Pleno.

§ 1º No ato da posse, o empossando prestará o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de Presidente do Tribunal de Justiça (Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça ou Vice-Corregedor), respeitando a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, as leis e o Regimento Interno do Tribunal”, facultando-se ao empossando inserir a expressão “sob a proteção de Deus” antes do verbo “desempenhar”.

§ 2º Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será lido pelo secretário e assinado pelo presidente da sessão e pelos empossados.

Art. 7º – O desembargador tomará posse em sessão solene do Órgão Especial ou, se o desejar, em sessão solene do Tribunal Pleno ou no gabinete do Presidente.

§ 1º No ato de posse, o empossando prestará o compromisso previsto no § 1º do art. 6º deste regimento.

ABRÃO, Carlos Alberto. Processo Eletrônico: Processo Digital. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2017.
CARVALHO, George Barbosa Jales de. Processo Judicial Eletrônico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
FERRARI, Isabela; LEITE, Rafael; RAVAGNANI, Giovani, FEIGELSON, Bruno. Justiça Digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Digital e Processo Eletrônico. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
ZENI, Paulo César Zeni. Fundamentos do Processo Judicial Eletrônico: E a Defesa dos Direitos no ciberespaço. Belo Horizonte: Fórum, 2019. 198p.

 

§ 2º Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será lido pelo secretário e assinado pelo presidente da sessão e pelo empossado.

§ 3º O desembargador, em caso de força maior ou de enfermidade que o impossibilite de comparecer perante o Presidente do Tribunal, poderá fazer-se representado por mandatário.

§ 4º Os prazos de posse e de exercício, bem como as respectivas prorrogações, observarão o disposto na legislação específica.

§ 5º Na posse de desembargador não haverá discursos.

Art. 8º – São cargos de direção do Tribunal de Justiça os de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça.