Art. 3º – O Tribunal de Justiça é constituído pelos desembargadores, em número fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, nele compreendidos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 4º – O provimento do cargo de desembargador será feito na forma estabelecida na Constituição da República, observados a Constituição do Estado, o Estatuto da Magistratura, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e este regimento.
Art. 5º – O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor serão eleitos em sessão especial do Tribunal Pleno, realizada na segunda quinzena do mês de abril dos anos pares.
§ 1º Os mandatos de que trata este artigo serão de dois anos e terão início com a entrada em exercício, no primeiro dia útil do mês de julho dos anos pares.
§ 2º Em caso de vacância verificada antes do término do mandato, qualquer que seja o motivo, será eleito desembargador para completar o biênio previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a eleição para o cargo vago far-se-á dentro de dez dias a contar da ocorrência da vaga.
Art. 6º – O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Vice-Corregedor tomarão posse conjuntamente, em sessão solene do Tribunal Pleno.
§ 1º No ato da posse, o empossando prestará o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de Presidente do Tribunal de Justiça (Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça ou Vice-Corregedor), respeitando a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, as leis e o Regimento Interno do Tribunal”, facultando-se ao empossando inserir a expressão “sob a proteção de Deus” antes do verbo “desempenhar”.
§ 2º Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será lido pelo secretário e assinado pelo presidente da sessão e pelos empossados.
Art. 7º – O desembargador tomará posse em sessão solene do Órgão Especial ou, se o desejar, em sessão solene do Tribunal Pleno ou no gabinete do Presidente.
§ 1º No ato de posse, o empossando prestará o compromisso previsto no § 1º do art. 6º deste regimento.
§ 2º Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será lido pelo secretário e assinado pelo presidente da sessão e pelo empossado.
§ 3º O desembargador, em caso de força maior ou de enfermidade que o impossibilite de comparecer perante o Presidente do Tribunal, poderá fazer-se representado por mandatário.
§ 4º Os prazos de posse e de exercício, bem como as respectivas prorrogações, observarão o disposto na legislação específica.
§ 5º Na posse de desembargador não haverá discursos.
Art. 8º – São cargos de direção do Tribunal de Justiça os de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça.