Seção I – Da Competência do Município (art. 169 – 171)

Art. 169 – O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.

Repercussão geral. Tema 430 (STF/Rel. Min. Presidente – p. em 31/8/2011)

Recurso Extraordinário 607940 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 26/2/2016)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.089941-1/000 (TJMG/Rel. Des. Moreira Diniz – p. em 17/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.089314-3/000 (TJMG/Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – p. em 11/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.073118-4/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 21/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.085545-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 19/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.093842-9/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 1º/2/2019)

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.).Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

Os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal que preceituam que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber “têm sido fonte de constantes debates doutrinários e jurisprudenciais. A base da discussão tem sido apontada como a própria Constituição da República: como o art. 24 – que institui a competência legislativa concorrente – não incluiu o Município, como manter a possibilidade de suplementação da legislação federal e estadual, no que couber, em favor dos Municípios? E, por fim, como dissociar uma questão de direito urbanístico – art. 24, I, da Constituição Federal, inserido na competência concorrente da União, Estados-Membros e Distrito Federal – de um assunto de interesse local? Um dos primeiros pontos a ganhar relevo neste problema é aquele do meio ambiente. Se ao Município compete apenas a competência material de proteção ambiental – incisos III a VII do art. 23 da Constituição, competência material, e não legislativa, portanto – o desafio é sustentar a constitucionalidade de legislação municipal relativa à proteção do meio ambiente, especialmente nos Municípios que contam com áreas de preservação permanente em seus territórios, como florestas, rios, dunas, aquíferos” (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 787).

Art. 170 – A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
I – elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;

Recurso Extraordinário 590829 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 30/3/2015)

Reexame Necessário 1.0338.06.046564-2/002 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 19/4/2007)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.025535-5/000 (TJMG/Rel. Des. Almeida Melo, Rel. p/ o acórdão: Des. Belizário de Lacerda – p. em 22/6/2011)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.13.055252-4/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Márcia Milanez – p. em 22/8/2014)

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

Os municípios são regidos por lei orgânica que deve ser editada em simetria com as Constituições Federal e Estadual.

A função fiscalizadora da Câmara Municipal é definida por lei orgânica municipal e será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Compete também à lei orgânica municipal, em atenção ao princípio da subsidiariedade, estabelecer regras para cooperação com associações para planejamento municipal.

II – eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III – instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

Repercussão geral. Tema 211 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 24/2/2014)

Repercussão geral. Tema 212 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 24/9/2010)

Repercussão geral. Tema 688 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 12/11/2013)

Repercussão geral. Tema 581 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 7/5/2019)

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

Este inciso repete o inciso III do art. 30 da Constituição Federal, o qual deve ser interpretado juntamente com os arts. 150, 151, 156, 158 a 162 da Constituição Federal.

IV – criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;

A criação de municípios será feita obrigatoriamente mediante lei estadual, e a lei federal respectiva regulará, de forma geral, o período de criação, incorporação, fusão e o desmembramento.

V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.022747-6/000 (TJMG/Rel. Des. Pedro Bernardes – p. em 16/6/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.009343-7/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.026035-0/000 (TJMG/Rel. Des. Alberto Vilas Boas – p. em 29/11/2018)

VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1.0567.01.009550-1/002 (TJMG/Rel. Des. José Arthur Filho – p. em 17/5/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.073056-0/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 14/9/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.048091-9/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 10/5/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.077433-7/000 (TJMG/Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – p. em 25/4/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096883-0/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 8/3/2019)

Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este art., o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063271-5/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 13/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.027732-1/000 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 26/3/2018)

Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

Repercussão geral. Tema 348 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 4/4/2016)

Recurso Extraordinário 607940 (TJMG/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 26/2/2016)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.085493-9/000 (TJMG/Rel. Min. Moreira Diniz – p. em 9/8/2018)

O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 607940, fixou a tese, em repercussão geral, de que os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

Este inciso define a competência dos municípios para seu desenvolvimento socioeconômico. “Exatamente na regulação destes serviços reside muito da capacidade econômica interventiva do Município, constituindo-se esta possibilidade num precioso instrumento de atuação na esfera econômica. Da escolha pela estatização ou pelas concessões e permissões para exploração de tais serviços e da administração desta escolha poderá advir, ou não, o incremento ao desenvolvimento econômico local. Neste caso, não restam dúvidas de que a suplementaridade legislativa eventualmente exercida pelo Município é segura, do ponto de vista constitucional” (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 788).

d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do art. anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096883-0/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 8/3/2019)

f) a organização dos serviços administrativos;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096883-0/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 8/3/2019)

g) a administração, utilização e alienação de seus bens;
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;

Repercussão geral. Tema 145 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 8/5/2015)

c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
§ 1º – O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.066865-5/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 29/8/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.091708-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 1º/3/2019)

§ 2º – As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo.