Seção I – Do Desenvolvimento Econômico (art. 231 – 235)

Art. 231 – O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
(Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.)

§ 1º – Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º – O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I – o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III – o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV – a expansão social do mercado consumidor;
V – a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI – a expansão do mercado de trabalho;
VII – o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII – o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º – Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º – O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.
§ 5º – Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
I – a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II – a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III – a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 105, de 04/12/2020)


IRRIGAÇÃO sobre o desenvolvimento socioeconômico da região Norte de Minas Gerais: uma avaliação do Projeto Gorutuba. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 46, n. 4, p. 1.101-1.130, jul./ago. 2012. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/7127. Acesso em: 6 maio 2019.

O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o período 2019-2030 está em tramitação na ALMG por meio do Projeto de Lei (PL) 1.165/19. O PMDI é um plano de longo prazo, que consolida um conjunto de grandes escolhas para a construção do futuro do Estado.

Na mensagem do governador que encaminha o plano, destacam-se as seguintes bandeiras:

– ter um governo eficiente e inovador a serviço das pessoas;

– propiciar o melhor ambiente para o protagonismo econômico e tecnológico de Minas Gerais;

– viabilizar a recuperação fiscal, instituindo um governo com alto grau de investimento, reconhecido pelas instituições de risco pela excelência na gestão fiscal sustentável;

– focar nas responsabilidades essenciais do Estado.

Para incentivar o desenvolvimento de Minas em todas as áreas da ação governamental, a Constituição Estadual de 1989 determina a integração entre o PMDI e os instrumentos de planejamento e orçamento, como a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 232 – A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1º – As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
§ 2º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Repercussão geral. Tema 64 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 1º/3/2019)

I – a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Repercussão geral. Tema 20 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 23/8/2017)

Repercussão geral. Tema 75 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 16/5/2008)

III – a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Ver Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Atuar é intervir na iniciativa privada. Por isso mesmo, a atuação estatal só se justifica como exceção à liberdade individual, nos casos expressamente permitidos pela Constituição e na forma que a lei estabelecer. O modo de atuação pode variar segundo o objeto, o motivo e o interesse público a amparar. Tal interferência pode ir desde a repressão a abuso do poder econômico até as medidas mais atenuadas de controle do abastecimento e de tabelamento de preços, sem excluir outras formas que o Poder Público julgar adequadas em cada caso particular. O essencial é que as medidas interventivas estejam previstas em lei e sejam executadas pela União ou por seus delegados legalmente autorizados” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 672-673).

José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, comenta: “O Estado atua de duas formas na ordem econômica. Numa primeira, é ele o agente regulador do sistema econômico. Nessa posição, cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordem econômica organizada pelos particulares, pode-se dizer que, sob esse ângulo, temos o Estado Regulador. Noutra forma de atuar, que tem caráter especial, o Estado executa atividades econômicas que, em princípio, estão destinadas à iniciativa privada. Aqui a atividade estatal pode estar mais ou menos aproximada à atuação das empresas privadas. O certo, porém, é que não se limita a fiscalizar as atividades econômicas, mas ingressa efetivamente no plano da sua execução. Seja qual for a posição que assuma, o Estado, mesmo quando explora atividades econômicas, há de ter sempre em mira o interesse, direto ou indireto, da coletividade. Podemos considerá-lo nesse ângulo como Estado executor” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010. p. 1.009).

Art. 233 – O Estado adotará instrumentos para:
I – restrição ao abuso do poder econômico;
II – defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;

III – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV – eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;


Repercussão geral. Tema 525 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 4/9/2015)

V – apoio à pequena e à microempresa;
VI – apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.
§ 1º – O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.

Repercussão geral. Tema 363 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 20/6/2011)

AC 3778 AgR (STF/Rel. Min. Roberto Barroso – p. em 21/5/2018)

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1.0000.16.041441-3/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Aparecida Grossi – p. em 18/10/2018).

Arguição de Inconstitucionalidade 1.0433.08.257943-7/002 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 11/5/2012)

§ 2º – O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.

§ 3º – O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

Repercussão geral. Tema 17 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 13/2/2009)

(STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 13/2/2009)

Art. 234 – O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.

Art. 235 – Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.