Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 1º – O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembleia Legislativa prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Constituição do Estado, no ato de sua promulgação.

Art. 2º – Caberá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, promulgar a lei orgânica do respectivo Município.

§ 1º – A lei orgânica a que se refere este artigo será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º – O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado

Art. 3º – Será realizada revisão da Constituição do Estado, pelo voto da maioria dos membros da Assembleia Legislativa, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 990, de 14/10/1993.)

Art. 4º – O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Parágrafo único – Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação da Constituição da República, a Assembleia Legislativa se reunirá para proceder, pelo voto da maioria de seus membros, à revisão da Constituição do Estado, com vistas à alteração do sistema de governo.

Art. 5º – A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais promoverá, até 31 de dezembro de 1992, concurso público destinado à definição do
hino oficial do Estado, previsto no art. 7º da Constituição.

§ 1º – O hino de que trata este artigo terá como tema a Inconfidência Mineira.

§ 2º – Observado o disposto no parágrafo anterior, serão admitidas, além de canções inéditas, canções de cunho tradicional.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 5, de 30/6/1992.)

Art. 6º – O Estado, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.

§ 1º – O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Assembleia Legislativa.

§ 2º – O Estado terá o prazo de três anos contados da data da promulgação de sua Constituição para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão.

Art. 7º – Serão revistas pela Assembleia Legislativa, por meio de comissão especial, nos quatro anos contados da data da promulgação da Constituição do Estado, a doação, venda e concessão de terra pública com área superior a duzentos e cinquenta hectares realizadas de 1º de janeiro de 1962 a 21 de setembro de 1989.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 7, de 28/12/1992.)

§ 1º – No tocante à venda, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º – Nos casos de concessão e de doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º – Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 8º – No caso de cessão de uso gratuita ou remunerada, pelo Estado, de terra pública, por meio de órgão ou entidade com delegação para tanto, ficam rescindidos os contratos cujas obrigações, impostas por lei ou regulamento, não tiverem sido cumpridas pelos cessionários na forma e nos prazos estabelecidos, devendo a prova do cumprimento das obrigações ser feita perante o órgão ou entidade cedente, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, sob pena de reversão.

Art. 9º – Os atuais agentes públicos ou políticos indicados no art. 258 terão o prazo de trinta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado para cumprimento da disposição nele contida.

Art. 10 – Ficam mantidos os atuais órgãos e entidades da Administração Pública até a reestruturação administrativa global do Estado, a se efetivar nos termos de sua Constituição.

Parágrafo único – As entidades da administração indireta se adaptarão às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias contados da sua promulgação.

Art. 11 – A legislação estadual fixará critérios para reforma administrativa que compatibilize os quadros de pessoal com o disposto no art. 30 da Constituição do Estado, no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição da República

Art. 12 – Os sistemas de controle interno a que se refere o inciso I do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e oitenta dias da data da sua promulgação.

Art. 13 – O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias contados do início da vigência deste Ato, a constituição das empresas públicas com as denominações Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A., ou, para esta, outra que a lei definir, as quais integrarão o sistema financeiro estadual previsto na Constituição do Estado.
(Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989.)

§ 1º – A participação do Estado no capital das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data da constituição delas, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias estaduais Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que serão simultaneamente extintas.

§ 2º – O servidor de autarquia extinta, por sucessão no estabelecimento, continuará respectivamente com o mesmo e atual vínculo empregatício com as empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A., sem perda de nenhum direito oriundo de seus contratos de trabalho.

§ 3º – O servidor a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de um ano contado do início da vigência da lei a que se refere o art. 30 da Constituição do Estado para optar pelo regime jurídico único do servidor público, e pelo órgão ou entidade com que serão estabelecidos seu vínculo e sua lotação.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 10/11/1993 – ADI 348. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 5/5/1995.)

Art. 14 – As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, na forma da lei complementar a que se refere o art. 125 da Constituição do Estado.
(Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Vide arts. 22 a 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

Art. 15 – Fica extinto o Departamento de Ordem Política e Social – DOPS – da estrutura do órgão de segurança pública do Estado, mantidas as Delegacias Especializadas em Crimes contra a Administração Pública, a de Operações Especiais e a de Armas e Munições, até que a lei disponha sobre a estrutura da Polícia Civil.
(Vide Lei nº 10.360, de 27/12/1990.)
(Vide Lei nº 13.398, de 10/12/1999.)
(Vide Lei nº 13.448, de 10/1/2000.)
(Vide Lei nº 13.450, de 10/1/2000.)
(Vide Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)

Art. 16 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, projeto de lei que transforme o Departamento de Saúde da Polícia Civil em unidade hospitalar.
(Vide Lei nº 11.724, de 30/12/1994.)

Art. 17 – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 1, de 3/7/1991.)
Dispositivo suprimido:
“Art. 17 – Fica extinta a autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais e, suas atividades, absorvidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma da lei.”

Art. 18 – No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:

I – os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;
(Vide Lei nº 13.515, de 7/4/2000.)

II – a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência;
(Vide Lei nº 10.501, de 17/10/1991.)
(Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)
(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)

III – a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território; e

IV – a matéria prevista no § 1º do art. 247 da Constituição.
(Vide Lei nº 11.405, de 28/1/1994.)

§ 1º – No prazo de cento e oitenta dias, será editada a lei complementar prevista no art. 49 de sua Constituição.

§ 2º – No prazo de cento e vinte dias, editará o Estado lei complementar para adequação da Região Metropolitana de Belo Horizonte aos preceitos estabelecidos na Constituição.
(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)

§ 3º – Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.

§ 4º – A lei complementar a que se refere o art. 167 da Constituição será elaborada no prazo de cento e vinte dias.
(Vide Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)

§ 5º – A lei ordinária a que se refere o art. 278 da Constituição deverá ser editada no prazo de noventa dias.
(Vide Lei nº 12.920, de 29/6/1998.)

§ 6º – A lei disporá, em cento e vinte dias, sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Estado.

§ 7º – A lei criará a Região de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce, no prazo de cento e oitenta dias, e disporá sobre sua competência, organização e recursos financeiros.

§ 8º – O Estado incorporará a seus quadros de assistência, no prazo de cento e oitenta dias, as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 9º – O Estado regulamentará, até 31 de dezembro de 1989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.545, de 13/12/1991.)

§ 10 – Os prazos estabelecidos neste artigo são contados da promulgação da Constituição.

Art. 19 – Ao servidor público punido a partir de 31 de março de 1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.
(Vide incisos II e V e § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

Art. 20 – Exclui-se da vedação da Constituição do Estado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos por médico militar na Administração Pública Direta ou Indireta.

Parágrafo único – É permitido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos na Administração Pública Direta ou Indireta.

Art. 21 – O funcionário público efetivo que na data da promulgação da Constituição do Estado estiver à disposição de órgão da Administração Pública que não aquele para o qual foi nomeado poderá optar, sem prejuízo da sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço.
(Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)

Art. 22 – É assegurado ao Defensor Público investido na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e das vedações previstas no art. 130 da Constituição do Estado.

§ 1º – Aos atuais Procuradores do Estado, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.
(Vide art. 77 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)

§ 2º – A atual Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

§ 3º – Aos atuais Procuradores Fiscais do Estado, que passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 4º – O Procurador do Estado e o Procurador da Fazenda Estadual que fizerem a opção a que se referem os parágrafos anteriores não terão direito à isonomia de que trata o art. 131 da Constituição.

Art. 23 – O policial civil bacharel em Direito que presta serviços como Delegado Especial de Polícia, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia I, passa a integrar o Quadro Efetivo de Delegado de Carreira.

Parágrafo único – O servidor de que trata este artigo fará jus a promoção na carreira por merecimento e por antiguidade.
(Artigo declarado inconstitucional em 19/2/2004 – ADI 2.939. Acór- dão publicado no Diário Oficial da União em 5/3/2004.)

Art. 24 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário do Instituto Estadual de Saúde Animal – Iesa-MG –, criado pela Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977, e extinto pela Lei nº 9.512, de 29 de dezembro de 1987, provido em virtude de concurso público, é assegurada lotação no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário da administração direta
colocado à disposição da mencionada autarquia.

Art. 25 – Fica assegurado ao servidor da Secretaria de Estado da Educação, de Delegacia Regional de Ensino e de núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar cujo cargo se encontrar bloqueado, na forma da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, o direito ao enquadramento ou reenquadramento em cargo do Quadro Permanente, desde que comprove habilitação até 30 de dezembro de 1991.
(Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)

Art. 26 – Ficam restabelecidos os cargos de Regente de Ensino, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Administrador Educacional anteriormente ocupados por servidores que passaram a integrar o Quadro Permanente, de conformidade com a Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e com a Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e que, na forma da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, optaram por retornar àqueles cargos de que eram titulares.

§ 1º – Os optantes ficam automaticamente reinvestidos nos cargos do Quadro do Magistério, independentemente da existência de vagas nas escolas estaduais, podendo continuar a exercer suas atribuições na Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias Regionais de Ensino ou nas unidades escolares, salvo renúncia irretratável manifestada no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado.

§ 2º – Os efeitos do disposto neste artigo retroagirão à data do início de vigência da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, assegurados ao optante os direitos e vantagens que percebia antes de sua investidura em cargo do Quadro Permanente.
(Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)

Art. 27 – O servidor público em exercício na função de Inspetor Escolar como convocado na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado poderá optar pelo cargo, assegurado a ele o direito à classificação no nível 5, grau A, desde que comprove:

I – ser efetivo;

II – ter habilitação específica; e

III – pertencer ao Quadro do Magistério.
(Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)

Art. 28 – Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre primeiro de janeiro de 1988 e a data da promulgação da Constituição da República, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 1º – Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.

§ 2º – A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado.
(Artigo declarado inconstitucional em 9/9/2004 – ADI 100. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 22/10/2004.)

Art. 29 – O servidor de unidade escolar que teve seu contrato interrompido pelo Estado durante o período de férias escolares terá, para o fim de aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, contado como continuado o tempo de serviço prestado, desde que o contrato tenha sido renovado por cinco anos letivos consecutivos.

Parágrafo único – Será considerado continuado, para o efeito deste artigo, além do interstício de férias escolares, o período de interrupção de contrato promovido pelo Estado nos anos de 1987 e 1988, desde que, em cada ano, não supere trinta dias.

Art. 30 – Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que:

I – tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente;
(Inciso declarado inconstitucional em 11/5/2000 – ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)

II – tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.

Art. 31 – O servidor nesta condição na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado, ao se submeter a concurso público para o cargo cujas atribuições estiver exercendo, terá direito a contagem de pontos, na prova de títulos, não superior a um quinto da pontuação geral.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplicará ao servidor que preste serviço à administração direta, através de contrato ou convênio, quando se submeter a concurso público a ser realizado pelo Estado.
(Artigo declarado inconstitucional em 11/5/2000 – ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)

Art. 32 – Até que se regulamentem as respectivas atividades, continuam no exercício de suas atribuições os servidores admitidos até a data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte e que ocupem cargos criados pela Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983.

Parágrafo único – O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo é contado para efeito de transferência de cargos ou como título em concurso público, nos termos da Constituição do Estado.
(Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)

Art. 33 – Os atuais bolsistas de atividades especiais em exercício na data da instalação da Assembleia Constituinte do Estado na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – são considerados, para todos os fins, empregados da entidade.
(Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)

Art. 34 – O servidor público civil ou militar e o empregado público da administração direta e indireta do Estado terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado.
(Expressão “e o empregado público”, constante do caput, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)

§ 1º – Aplica-se ao servidor ou empregados públicos que expressamente o preferirem o nível real efetivamente percebido em janeiro de 1987.
(Expressão “ou empregados públicos”, constante do § 1º, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)

§ 2º – A recomposição a que se refere este artigo se dará em oito etapas trimestrais.

§ 3º – Ao servidor bancário do Banco do Estado de Minas Gerais, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica assegurada a reposição de cem por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais vigentes na data da promulgação da Constituição, sem prejuízo da revisão decorrente do disposto neste artigo.
(Expressão “ou empregados públicos”, constante do § 3º, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)

Art. 35 – O servidor e o empregado públicos da administração indireta contratados pelo regime trabalhista serão ressarcidos das diferenças pecuniárias resultantes do não cumprimento da legislação trabalhista ocorridas a partir de fevereiro de 1987, corrigidas na forma da lei.

§ 1º – O direito ao ressarcimento pecuniário previsto neste artigo se estende ao empregado público contratado por entidade de direito privado e que, em virtude de convênio com o Estado, preste serviços de natureza permanente à administração direta estadual.

§ 2º – A reposição das perdas salariais a que se refere este artigo será efetivada a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado e se dará em quatro etapas trimestrais.

§ 3º – O Estado repassará às entidades da administração indireta os recursos necessários ao implemento da medida de que trata este artigo.
(Artigo declarado inconstitucional em 31/3/2004 – ADI 270. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 15/4/2004.)

Art. 36 – Em sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Estado, do serventuário e do servidor do foro judicial e extrajudicial aposentado e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, para ajustá-los ao disposto na Constituição.

Art. 37 – Para os fins previstos no art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, promover-se-á o reajustamento dos proventos do servidor público aposentado em data anterior à vigência da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, com base no vencimento do nível do cargo ou função e nas vantagens, percebidos no momento em que se deu a aposentadoria.

Art. 38 – No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, promover-se-á a revisão dos proventos do Professor Catedrático aposentado da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, incorporada à Universidade Federal de Viçosa pelo Decreto-Lei nº 570, de 8 de maio de 1969, de modo a garantir-lhe valores compatíveis com a categoria do magistério superior exercido na data da aposentadoria.

Parágrafo único – Os valores mencionados neste artigo não poderão ser inferiores a cento e cinquenta por cento dos vencimentos e vantagens assegurados ao Professor Titular Nível PS3-E, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva, da carreira do magistério superior, instituída pela Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, com as modificações que vierem a ocorrer.

Art. 39 – São assegurados ao servidor público do Estado a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ou no art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 40 – Fica assegurada isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas.
(Artigo declarado inconstitucional em 19/2/2014 – ADI 318. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/6/2014.)

Art. 41 – Fica assegurada ao Oficial Superior e ao Capitão, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, a percepção de gratificação em percentual correspondente à do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, enquanto a Polícia Militar não possibilitar a realização de curso a eles especificamente destinado.

Art. 42 – Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas.
(Artigo declarado inconstitucional em 17/9/1992 – ADI 101. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 7/5/1993.)

Art. 43 – Fica assegurado ao servidor público estadual que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.

Art. 44 – Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo em comissão na data da promulgação da Constituição da República que conte, na data da promulgação da Constituição do Estado, pelo menos vinte e cinco anos de serviço público se mulher, ou trinta anos, se homem, o direito de, ao completar o tempo constitucionalmente exigido, aposentar-se no cargo, desde que se cumpram as exigências da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.

Art. 45 – O disposto no art. 287 da Constituição do Estado se aplica ao servidor contratado pelo regime de convocação que tenha atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória a partir da data da instalação da Assembleia Nacional Constituinte.

Art. 46 – O disposto no art. 286 da Constituição do Estado se aplica às situações anteriores à sua promulgação.

Art. 47 – O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade.

Art. 48 – Ao atual ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação é assegurada a opção de que trata o § 1º do art. 288 no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 49 – Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

III – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.

Art. 50 – Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho.
(Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.)
(Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.)
(Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)

§ 1º – Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.

§ 2º – A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.

Art. 51 – Fica instituído o Colar Metropolitano formado por Municípios do entorno da Região Metropolitana de Belo Horizonte afetados pelo processo de metropolização, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
(Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.)
(Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
(Vide Lei Complementar nº 124, de 17/10/2012.)

Parágrafo único – A composição e a participação do Colar Metropolitano na gestão metropolitana serão definidas em lei complementar.

Art. 52 – A Assembleia Legislativa criará, em noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova ordem constitucional e anteprojetos relativos às matérias objeto de legislação complementar.

§ 1º – A comissão será composta de vinte e um membros, dez indicados pela Assembleia Legislativa, cinco, pelo Poder Executivo, três, pelo Poder Judiciário, um, pelo Ministério Público, um, pelo Tribunal de Contas, e um, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – A comissão submeterá à Assembleia Legislativa e ao Poder Executivo o resultado de seus estudos para ser apreciado nos termos da Constituição, e se extinguirá completado um ano.

Art. 53 – No prazo de um ano contado da data da promulgação da Constituição do Estado, a Assembleia Legislativa promoverá, por meio de comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

§ 1º – A comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2º – Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art. 54 – Ficam revogados, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, os dispositivos legais que defiram ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência atribuída, pela Constituição, à Assembleia Legislativa, especialmente no que tange a:

I – ação normativa;

II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Art. 55 – A Assembleia Legislativa elaborará, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais.
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)

Art. 56 – O Deputado à Assembleia Legislativa em 5 de outubro de 1988 eleito Vice-Prefeito, se convocado a exercer a função de Prefeito, não perderá o mandato parlamentar.

Art. 57 – O disposto no parágrafo único do art. 265 terá vigência a partir da data da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 58 – O Tribunal de Justiça proporá alteração da organização e da divisão judiciárias no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, para que a Assembleia Legislativa delibere sobre a matéria em prazo não excedente de cento e vinte dias contados do recebimento da mensagem.
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Art. 59 – O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada conservarão residualmente sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da promulgação da Constituição do Estado, observadas as regras de competência vigentes na mesma data, ainda que não registrados ou autuados, bem como das ações rescisórias e revisões criminais de seus julgados.

Art. 60 – Fica mantido o atual Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja denominação e composição poderão ser modificadas em lei que criar outros Tribunais de Alçada, distribuída, entre eles, a competência a que se refere o art. 108.
(Vide Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 61 – O atual Juiz de Direito Auxiliar passa a denominar-se Juiz Substituto.

Art. 62 – A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma de resolução da Câmara de Procuradores da Justiça, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 123 da Constituição.

Art. 63 – A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurados àqueles os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição da República.
(Vide art. 27 da Lei nº 13.454, de 12/9/2000.)

Art. 64 – O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único – A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.

Art. 65 – Ficam oficializadas as serventias do foro judicial com remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação do atual titular vitalício ou nomeado em caráter efetivo, que continuará a perceber, a título de remuneração, as custas e os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

§ 1º – O serventuário cuja situação foi ressalvada poderá optar pela oficialização, com dispensa das custas e emolumentos em favor do Estado.

§ 2º – A ressalva contida neste artigo se aplica, também, aos atuais titulares do cargo efetivo de Avaliador Judicial.

§ 3º – Ao servidor do foro judicial que não fizer a opção a que se refere o § 1º, fica assegurado o direito à aposentadoria, que será calculada na forma da lei.

Art. 66 – (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)
Dispositivo revogado:
“Art. 66 – Os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios estabelecidos neste artigo, enquanto não forem disciplinados em lei os dispositivos constantes do art. 236 da Constituição da República.
(Caput regulamentado pela Lei nº 12.919, de 30/6/1998.)
§ 1º – Ficam mantidas as atuais serventias notariais e de registro existentes no Estado.
§ 2º – Tornar-se-á efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse possua a estabilidade assegurada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.”

Art. 67 – O disposto no art. 277 da Constituição do Estado não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.

Art. 68 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:

I – o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;

II – o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;

III – II o projeto da Lei Orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.

Parágrafo único – As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 30, de 23/10/1997.)

Art. 69 – O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação, projeto da Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 1990 adequado às disposições constitucionais.

Art. 70 – Enquanto não for promulgada a lei complementar federal, a comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado terá a atribuição de verificar o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 71 – A adaptação ao que estabelece o art. 161, III, da Constituição do Estado, deverá processar-se no prazo de cinco anos, e o excesso se reduzirá à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 72 – No cálculo da quota-parte do imposto a que se refere o art. 144, I, “b”, da Constituição do Estado devida aos Municípios, não será considerado qualquer índice de rateio fiscal nos exercícios de 1989 e 1990, no que for relativo ao produto da extração mineral realizada nos respectivos territórios.

§ 1º – Nos exercícios mencionados neste artigo, os Municípios receberão, quanto à receita proveniente da extração mineral em seus territórios, valor que corresponda, integralmente, ao percentual aludido no inciso II do art. 150 da Constituição.

§ 2º – Nos demais casos de incidência do imposto de que trata este artigo, o repasse das parcelas dos Municípios ocorrerá de conformidade com o previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 150 da Constituição.

Art. 73 – Na liquidação de débito fiscal de pequena e microempresa urbanas e rurais e cooperativa agropecuária e de consumo, apurado até 31 de dezembro de 1988, ainda que ajuizado, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguintes critérios:

I – para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;

II – para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;

III – para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.

§ 1º – O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.

§ 2º – Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado.

§ 3º – Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.

§ 4º – Para efeito deste artigo, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 5º – Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado nem a devedor que tenha Deputado como sócio.

§ 6º – Os benefícios estabelecidos neste artigo são aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificados pelas normas do Manual de Crédito Rural.

§ 7º – Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituam objeto social.

§ 8º – Para efeito deste artigo, não são considerados atos cooperativos a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.

Art. 74 – Até que a lei complementar disponha sobre os critérios de criação de Município, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a emancipação de Distrito:
(Vide Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996.)

I – população estimada não inferior a dez mil habitantes, observado o mínimo de três mil eleitores;

II – núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo Governo Municipal, com número de moradias não inferior a quatrocentas;

III – I edifícios com capacidade e condições para o funcionamento do Governo Municipal e dos órgãos de segurança e defesa civil;

IV – serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água, além de escola pública estadual, posto de saúde, templo religioso e cemitério;

V – viabilidade econômica, expressa na existência de fatores, avaliados global e objetivamente, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento socioeconômico, sem que o remanescente tenha perda superior a trinta e cinco por cento de sua arrecadação total.

§ 1º – A emancipação dependerá, ainda, de prévia consulta às populações interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria dos votos válidos dos respectivos eleitores.

§ 2º – A emancipação será formalizada perante a Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, após comprovação, pelos Distritos interessados, e, se for o caso, em conjunto com Subdistritos, dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 3º – O Município resultante de emancipação ocorrida no prazo de duzentos dias contados da promulgação da Constituição será instalado com a posse, em primeiro de janeiro de 1991, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Câmara Municipal, eleitos em 1990, cujos mandatos terminarão junto com os dos agentes municipais eleitos em 1988.

§ 4º – Vigorará no novo Município, até que tenha legislação própria, a vigente na data de instalação no Município remanescente.

§ 5º – A lei complementar a que se refere este artigo será elaborada até cento e vinte dias da promulgação da Constituição.

Art. 75 – O Estado se articulará com os Municípios, para promover, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o recenseamento escolar.

Art. 76 – Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Estado, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 201 de sua Constituição, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Parágrafo único – Em igual prazo, as escolas públicas estaduais de nível superior descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino às cidades de maior densidade populacional.

Art. 77 – O Estado elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas estaduais, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de até cento e oitenta dias contados da promulgação de sua Constituição.

Art. 78 – A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 198, I, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei.

Art. 79 – O cargo de Diretor de estabelecimento oficial de ensino deve ser provido no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma prevista em seu art. 196, VIII.

§ 1º – Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do art. 196, VIII, da Constituição.

§ 2º – Fica vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.

Art. 80 – As entidades educacionais a que se refere o art. 203 da Constituição do Estado e as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos incisos I e II do mesmo artigo e, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

Art. 81 – Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado.
(Vide Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)

§ 1º – Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas.

§ 2º – O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição.

Art. 82 – Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.

§ 1º – As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:

I – absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º do artigo anterior;

II – submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.)
(Inciso declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2.501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)

§ 2º – O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.

§ 3º – Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior.
(Vide Lei nº 11.517, de 13/7/1994.)

§ 4º – Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior:

I – mantidas pelo poder público estadual ou municipal;

II – cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

III – criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado e que venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incisos I ou II do § 1º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 55, de 20/12/2002.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2.501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)

§ 5º – A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2.501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)

§ 6º – Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5º, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.)
(Parágrafo declarado inconstitucional em 4/9/2008 – ADI 2.501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)

Art. 83 – A lei estabelecerá, sem prejuízo de plano permanente, programas de emergência que resguardem o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, notadamente o das cidades de Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte e o de outros núcleos urbanos que contenham reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII.

Parágrafo único – Para o fim de proteção ao patrimônio cultural do Estado, a Polícia Militar manterá órgão especializado.

Art. 84 – Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.

§ 1º – O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.
(Vide Lei nº 10.726, de 12/5/1992.)
(Vide Lei nº 15.178, de 16/6/2004.)
(Vide Lei nº 21.158, de 17/1/2014.)

§ 2º – O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.

§ 3º – O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.

Art. 84-A – Ficam tombados, para fins de conservação, o Lago de Furnas e o Lago de Peixoto, localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Grande, devendo seu nível ser mantido, respectivamente, em, no mínimo, 762m (setecentos e sessenta e dois metros) e 663m (seiscentos e sessenta e três metros) acima do nível do mar, de modo a assegurar o uso múltiplo das águas, notadamente para o turismo, a agricultura e a piscicultura.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 106, de 4/12/2020.)

Art. 85 – A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252, será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.

Art. 86 – O Estado realizará diagnóstico das áreas relevantes para recarga dos aquíferos, a que se dará proteção especial, na forma da lei.
(Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.)

Art. 87 – As atuais concessões de lavra de mineral sólido e os respectivos direitos e obrigações em poder de entidade da administração indireta do Estado serão, na hipótese de sua privatização, extinção ou desativação, previamente transferidas para entidade da administração indireta do Estado cujos objetivos predominantes sejam a mineração e o seu fomento no território estadual, observados os preceitos legais.

Parágrafo único – É vedada a associação da entidade mencionada neste artigo, em participação minoritária, em empreendimento relativo à concessão e aos respectivos direitos e obrigações.

Art. 88 – A lei disporá, no prazo de cinco anos contados da promulgação da Constituição do Estado, sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado a portador de deficiência, nos termos do art. 224 da Constituição.
(Vide Lei nº 10.820, de 22/7/1992.)
(Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)

Art. 89 – (Revogado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992.)
Dispositivo revogado:
“Art. 89 – No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constitui- ção do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso.”

Art. 90 – A Imprensa Oficial e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta, gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

Art. 91 – Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21 de setembro de 1989 a 14 de dezembro de 1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 14, de 20/11/1995.)

Art. 92 – O percentual fixado no art. 212 será integralizado da seguinte forma:

I – cinco décimos por cento no exercício de 1995;

II – sete décimos por cento no exercício de 1996;

III – oito décimos por cento no exercício de 1997;

IV – um por cento no exercício de 1998.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 17, de 20/12/1995.)

Art. 93 – Até que seja promulgada a lei a que se refere o § 4º do art. 246, o Poder Executivo poderá delegar aos municípios, mediante convênio, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

Art. 94 – Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inciso XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

Art. 95 – Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inciso V do § 7º do art. 247, com a redação dada por esta emenda.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

Art. 96 – A legitimação de mais de uma área devoluta no perímetro urbano em nome da mesma pessoa é condicionada à posse pacífica do terreno edificado por prazo superior a 1 (um) ano contado até a data da promulgação da emenda que instituiu este artigo.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

Art. 97 – A execução e o pagamento das despesas decorrentes das audiências públicas realizadas nos anos de 1995 e 1997 obedecerão aos seguintes critérios:

I – até o final do exercício financeiro de 1998, serão executadas e pagas as despesas decorrentes dos convênios firmados em função das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1995;

II – até o final do exercício financeiro de 1998, serão firmados os convênios resultantes das propostas priorizadas nas audiências públicas realizadas em 1997 e executadas e pagas as despesas deles decorrentes.

Parágrafo único – Na impossibilidade justificada da execução das despesas a que se refere o inciso II deste artigo, estas serão executadas e pagas no exercício de 1999.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

Art. 98 – Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

Art. 99 – Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos:

I – possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário;

II – possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

Art. 100 – Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar. Parágrafo único – No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
(Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)

Art. 101 – A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição. Parágrafo único – Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)

Art. 102 – O Poder Executivo promoverá a revisão do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da Polícia Militar no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da emenda que instituiu este artigo, visando ao seu aprimoramento e atualização.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

Art. 103 – No prazo de dois anos contados da data de publicação desta emenda à Constituição, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos no que se refere a sua natureza jurídica, tendo em vista sua finalidade e as competências efetivamente executadas.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 104 – É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19 à Constituição da República, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da mesma Constituição.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 105 – Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide incisos II e V e § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)
(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)
(Vide art. 27 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
(Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
(Vide art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 106 – Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

I – o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;

II – o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide incisos II e V e § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)
(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)
(Vide art. 7º da Lei nº 20.710, de 10/6/2013.)
(Vide art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 107 – O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 108 – Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Art. 109 – O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nos 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com o disposto na Lei Delegada nº 43, de 7 de junho de 2000.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
(Vide art. 6º da Lei nº 15.436, de 11/1/2005.)

Art. 110 – Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que instituiu este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.

§ 1º – Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o caput deste artigo ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro.

§ 2º – Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antiguidade.

§ 3º – Até o integral cumprimento da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, cabem aos ocupantes do cargo de Detetive as atribuições previstas no art. 78 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

§ 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ajuste e o equilíbrio do número de cargos na série de classes de Detetive.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 52, de 28/12/2001.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 52, de 28/12/2001, que acrescentou o artigo 110 ao ADCT, em 30/6/2005 – ADI 3.051. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 14/11/2005.)

Art. 111 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas:

I – a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado;

II – os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado;

III – os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remunerações equivalentes;

IV – são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado.

§ 1º – Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º – Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

Art. 112 – Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria. Parágrafo único – Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o caput deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide art. 9º da Lei nº 15.014, de 15/1/2004.)
(Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide inciso IV do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)
(Vide inciso II do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Art. 113 – Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.

Parágrafo único – Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide art. 9º da Lei nº 15.014, de 15/1/2004.)
(Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide inciso IV do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)
(Vide inciso II do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Art. 114 – É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas:

I – para fins de concessão de aposentadoria, as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

II – para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 115 – O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber.
(Vide Lei nº 14.693, de 30/7/2003.)

§ 1º – Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 47 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.)

§ 2º – O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide art. 29 da Lei complementar nº 84, de 25/7/2005.)
(Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
(Vide art. 103 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 116 – É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, instituído pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, no valor de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 95, de 11/7/2017.)
(Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)

I – quando da aposentadoria;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)

II – para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)

§ 1º – Ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração ou de função pública não estável fica assegurada a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a título de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração.

§ 2º – Para a conversão em espécie de que trata o § 1º, a base de cálculo será a média ponderada dos vencimentos dos cargos ocupados pelo servidor no período a que se referir o benefício.

§ 3º – Para fins do disposto no § 1º, só serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.

§ 4º – A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 98, de 17/12/2018.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide inciso XII do art. 3º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide inciso XII do art. 10 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)

Art. 118 – Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos e a adquirir.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 17.590, de 20/6/2008.)
(Vide parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 18.008, de 7/1/2009.)
(Vide parágrafo único do art. 15 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

Art. 119 – Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998:

I – ao Professor ou ao Regente de Ensino que tenha passado a ocupar cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada diversa do exercício de docência, até a data do afastamento para o exercício desses cargos ou funções, e que não tenha completado vinte e cinco anos de efetivo exercício de magistério, se mulher, ou trinta anos, se homem, hipótese em que se sujeitarão à aposentadoria na regra geral;

II – ao Especialista da Educação, relativamente ao tempo em que exerceu o cargo ou função de Professor e àquele a que se refere a Lei nº 8.131, de 22 de dezembro de 1981, até 10 de maio de 1990, data da publicação da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 152, a qual suspendeu a eficácia do art. 286 desta Constituição, que:

a) não tenha implementado o requisito temporal para se beneficiar da aposentadoria especial até 22 de setembro de 1992;

b) se tenha aposentado a partir de 26 de maio de 1992, com proventos proporcionais, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “c” ou “d”, da Constituição do Estado;

c) se tenha aposentado no período de 26 de maio a 22 de setembro de 1992, nos termos do art. 36, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Estado, por não contar trinta anos de efetivo exercício de magistério, se homem, ou vinte e cinco anos, se mulher;

III – ao servidor do Quadro do Magistério em exercício no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, em Superintendência Regional de Ensino, em Núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar e em Unidades Estaduais de Ensino que tenha optado pelo Quadro Permanente, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e do art. 37 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, relativamente ao período de magistério anterior à opção, e tenha retornado ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988;

IV – ao servidor ocupante de cargo pertencente a Quadro de Pessoal distinto do de magistério.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 120 – Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Art. 121 – Ficam revogadas as legislações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 1º – Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data de promulgação desta emenda à Constituição, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada que exerça nessa data, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão ou função gratificada até data a ser fixada em lei.

§ 2º – Os Poderes e órgãos a que se refere o caput deste artigo encaminharão, no prazo de sessenta dias contados da promulgação desta emenda à Constituição, projeto de lei contendo as regras de transição.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.982, de 14/1/2004.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.983, de 14/1/2004.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.984, de 14/1/2004.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.985, de 14/1/2004.)

§ 3º – Para o Poder ou órgão que não cumprir o prazo previsto no § 2º, adotar-se-á a data de 29 de fevereiro de 2004 como limite para contagem do tempo para efeito de apostilamento.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
(Vide Lei nº 14.683, de 30/7/2003.)

Art. 122 – Ao militar que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação da emenda que instituiu este artigo e que, nessa data, esteja no serviço ativo fica assegurada a percepção do adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 59, de 19/12/2003.)

Art. 123 – O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, projeto de lei complementar adaptando a organização e a divisão judiciárias do Estado às modificações introduzidas na Constituição do Estado pela mesma emenda.

Parágrafo único – A lei complementar resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo transformará os cargos de Juiz do Tribunal de Alçada em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem, e estabelecerá a forma de aproveitamento, nos novos cargos, dos magistrados ocupantes dos cargos transformados.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 124 – Até que entrem em vigor as alterações a serem introduzidas na organização e na divisão judiciárias do Estado, nos termos do art. 123, o Tribunal de Alçada continuará funcionando com as atribuições e as competências em vigor na data da publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 125 – O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, atendendo às necessidades de funcionamento do Tribunal após a unificação da Segunda Instância prevista na emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º – A lei resultante do projeto a que se refere o caput deste artigo estabelecerá a forma do aproveitamento, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos servidores ocupantes de cargos da Secretaria do Tribunal de Alçada.

§ 2º – Os bens e o patrimônio do Tribunal de Alçada passam a integrar o acervo patrimonial do Tribunal de Justiça.

§ 3º – As verbas, as dotações orçamentárias e as previsões de despesas do Tribunal de Alçada, aprovadas por lei, serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 126 – A lei criará fundo com o objetivo de viabilizar ações destinadas à recuperação, à preservação e à conservação ambiental da bacia do rio São Francisco.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 67, de 17/12/2004.)

Art. 127 – O primeiro concurso público para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será convocado pelo Tribunal de Contas do Estado no prazo de cento e vinte dias contados da vigência da lei complementar a que se refere o § 5º do art. 77 da Constituição do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na sua realização.

Parágrafo único – Após a homologação do resultado do concurso a que se refere o caput deste artigo, os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a escolha e a nomeação do seu Procurador-Geral.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)
(Vide arts. 4º e 28 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

Art. 128 – O edital para a realização do primeiro concurso público para provimento dos cargos a que se refere o § 3º do art. 79 da Constituição do Estado será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.)

Art. 129 – As fundações educacionais de ensino superior que efetuaram a opção prevista no inciso I do § 1º do art. 82 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam à condição de associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, com vistas ao estabelecimento de cooperação mútua, mantida a autonomia administrativa, financeira e patrimonial das fundações.

§ 1º – Outras fundações educacionais de ensino superior poderão associar-se à Uemg, mediante decreto do Governador, após manifestação expressa do órgão colegiado deliberativo da fundação.

§ 2º – A fundação associada à Uemg poderá:

I – ser absorvida, caso haja manifesto interesse do Estado e da fundação, atendidos os requisitos e procedimentos previstos em lei;

II – desvincular-se da Uemg, ouvido o órgão colegiado deliberativo da fundação, com representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)

Art. 130 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria, bem como de pensão a seus dependentes, aos servidores públicos que, até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, tiverem cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º – O servidor de que trata o caput deste artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 2º – Os proventos da aposentadoria integral ou proporcional a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput deste artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou de acordo com a legislação vigente, por opção do servidor.

§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, aos servidores e aos militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como aos que já tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no § 1º do art. 24 da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 131 – Observado o disposto no art. 135 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 36, §§ 3º e 17, da Constituição do Estado, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, quando o servidor preencher cumulativamente as seguintes condições:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º – O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 36, § 1º, III, “a”, e § 5º da Constituição do Estado, na seguinte proporção:

I – 3,5% (três vírgula cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo depois de 31 de dezembro de 2005.

§ 2º – Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

§ 3º – Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, se homem, terão o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º – O professor servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação dessa emenda contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

§ 6º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica- se o disposto no art. 36, § 8º, da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 132 – Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único – Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 133 – Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas nos arts. 131 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos no art. 36, § 1º, III, “a”, e § 5º da Constituição do Estado, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I.

Parágrafo único – Aplica-se ao valor dos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que se tenham aposentado em conformidade com este artigo.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 134 – Observado o disposto no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e as pensões já concedidas até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, bem como os proventos e pensões de que tratam os arts. 130 e 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou da reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 135 – Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 136 – A vedação prevista no inciso II do § 6º do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição do Estado, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem o art. 36 da Constituição do Estado e o art. 40 da Constituição da República, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do art. 36 da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 137 – Os vencimentos, a remuneração, os subsídios, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria, as pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais e de qualquer natureza, que estejam sendo recebidos pelos ocupantes de cargo, emprego ou função pública da administração pública direta, autárquica e fundacional e pelos membros de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como pelos detentores de mandato eletivo e pelos demais agentes políticos, em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 138 – Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 9º do art. 24 da Constituição do Estado, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º do mesmo artigo, nenhuma parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003.
(Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 139 – O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019 serão aprovadas no limite de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020 serão aprovadas no limite de 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

III – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2021 serão aprovadas no limite de 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

IV – as emendas individuais apresentadas aos projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previsto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

Art. 140 – O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

I – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

III – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

IV – as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

Art. 141 – O disposto no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I – as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0017% (zero vírgula zero zero dezessete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

II – as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,0033% (zero vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

III – as programações incluídas por emendas de blocos e bancadas nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 1º – Do montante das programações incluídas por emendas de blocos e bancadas na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2020, nos termos do inciso I do caput, o percentual não destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado, preferencialmente, a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica.

§ 2º – Para viabilizar o disposto no inciso II do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado no exercício de 2020, aplicam-se, no que couber, às emendas de blocos e bancadas as disposições relativas às emendas individuais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

§ 3º – Em até quarenta dias após o fim do prazo de cento e vinte dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020, os autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada poderão solicitar remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias, no caso de impedimento de ordem técnica insuperável, com a indicação dos beneficiários.

§ 4º – Cabe ao Poder Executivo promover, por ato próprio, no prazo de até dez dias contados da solicitação prevista no § 3º, os remanejamentos solicitados.
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

Art. 142 – Fica assegurada, no primeiro semestre do exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda à Constituição que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a transferência financeira de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de programações de execução obrigatória incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas a serem transferidos na forma do inciso I do caput do art. 160-A da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019.)

Art. 143 – Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – até a data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, e para seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto, ficando também mantidas a autonomia administrativa e financeira e a personalidade jurídica autárquica do instituto, nos termos da legislação vigente até a data de publicação da referida lei complementar, conforme disposto no caput e nos §§ 1º a 3º de seu art. 37, até que sejam encerradas as atividades do instituto, na forma de seu estatuto, vedada a adesão de novos segurados.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 144 – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, conforme os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º – Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º – Até que entre em vigor a lei prevista no § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor a que se refere o caput que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base:

I – na alínea “a” do inciso III do § 1º, nos incisos I a III do § 4º e no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

III – no art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 47, de 5 de julho de 2005.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 145 – Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores públicos serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

III – compulsoriamente, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 2º – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se observados os seguintes requisitos:

I – o membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras;

II – o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, com vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III – o titular de cargo de professor, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3º – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no regime geral de previdência social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 146 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – dez anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e sete pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.

§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de um ponto a cada um ano e três meses, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

§ 3º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º – Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – cinquenta anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem, e, a partir de 1º de janeiro de 2022, cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem;

II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem.

§ 5º – O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e dois pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:

a) no mínimo, sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

b) no mínimo, cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, no caso do titular de cargo de professor de que trata o § 4º;

II – à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 7º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados de acordo com um dos seguintes critérios:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º;

II – nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º – Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 147 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcionalmente ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, e será estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis;

III – as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinquenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção, integrarão o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo.

§ 9º – A média a que se refere o inciso II do § 6º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.

§ 10 – A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 11 – Se o período de percepção de vantagem pecuniária permanente a que se refere o inciso III do § 8º por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 147 – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvados os servidores abrangidos pela regra do art. 148, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º – Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 146;

II – à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, para os demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 3º – O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado de uma das seguintes formas:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II – de acordo com a legislação aplicável ao regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º – A média a que se refere o inciso II do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República.

§ 5º – A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvado o servidor de que trata o § 13 do art. 36 da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 148 – O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, poderão aposentar-se, voluntariamente, com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade, desde que observada a idade mínima de cinquenta anos para mulheres e cinquenta e três anos para homens, ou o disposto no § 2º, além dos demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

§ 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente socioeducativo.

§ 2º – Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se voluntariamente com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade aos quarenta e nove anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e um anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.

§ 3º – A idade mínima a que se refere o § 2º será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido para a carreira específica, nos termos da legislação vigente, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º – Para fins do disposto no § 4º, não se aplica o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado aos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 14 de setembro de 2020.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 149 – O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:

I – sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de efetiva exposição;

II – setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de efetiva exposição;

III – oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.

§ 2º – O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 150 – Até que lei discipline o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 151 – Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 145 a 150 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que optar por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 152 – O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 153 – O disposto no § 29 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a aposentadorias concedidas pelo regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 154 – Ficam referendadas as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1º da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 155 – Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 156 – A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição do Estado.

§ 1º – A transferência a que se refere o caput independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e o município.

§ 2º – A lei de abertura de crédito adicional ou a Lei Orçamentária Anual definirá os objetos passíveis de serem executados pelos municípios com os recursos transferidos na forma deste artigo, bem como os procedimentos e condições a serem observados.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)

Art. 157 – A efetiva e adequada aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de exclusiva responsabilidade do município beneficiário e estará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – Para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os municípios beneficiários apresentarão prestações de contas específicas ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá relatório consolidado dos resultados da aplicação global desses recursos.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)

Art. 158 – O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 2020, que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 2020, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados pela regra da paridade, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos desses servidores.

§ 3º – O Estado, assim como suas autarquias e fundações, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, procederá à revisão das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 23 de setembro de 2020, com efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 159 – O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I – as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão aprovadas no limite de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II – as emendas individuais apresentadas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previstos no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)

Art. 160 – O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I – as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II – as programações incluídas por emendas individuais nas Leis do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)

Art. 161 – Até que entre em vigor a lei a que se refere o § 18 do art. 14 da Constituição do Estado, permanecem aplicáveis as normas sobre a matéria constantes em lei complementar.
(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)

Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989. – Kemil Said Kumaira, Presidente – Cleuber Brandão Carneiro, 1º-vice-presidente – Geraldo Gomes Rezende, 2º-vice-presidente – Elmo Braz Soares, 1º-secretário – Márcio Lemos Soares Maia, 2º-secretário – Paulo César Guimarães, 3º-secretário – Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-secretário – Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-suplente – Eduardo Benedito Ottoni, 2º-suplente e Relator Adjunto – Anderson Adauto Pereira, 3º-suplente – Adelino Pereira Dias, 4º-suplente – José Bonifácio Mourão, Relator – Agostinho César Valente – Agostinho Patrús – Aílton Torres Neves – Amílcar Campos Padovani – Antônio da Cunha Resende Ninico – Antônio Genaro de Oliveira – Antônio Mílton Salles – Armando Gonçalves Costa – Benedito Rubens Rennó Bené Guedes – Bernardo Rubinger de Queiroz – Camilo Machado de Miranda – Carlos Eduardo Antunes Pereira – Delfim Carvalho Ribeiro – Dirceu Pereira de Araújo – Domingos Sávio Teixeira Lanna – Elmiro Alves do Nascimento – Eurípedes Craide – Felipe Néri de Almeida – Geraldo da Costa Pereira – Irani Vieira Barbosa – Jairo Magalhães Alves – Jamil Selim de Sales Júnior – João Batista Rosa – João Bosco Martins – João Lamego Netto – João Pedro Gustin – João Pinto Ribeiro – Jorge Gibram Sobrinho – Jorge Hannas – José Bonifácio Tamm de Andrada – José Ferraz Caldas – José Ferraz da Silva – José Laviola de Matos – José Maria de Mendonça Chaves – José Maria Pinto – José Militão Costa – José Neif Jabur – José Rodrigues Duarte – Lacyr Dias de Andrade – Luís Carlos Balbino Gambogi – Luiz Vicente Ribeiro Calicchio – Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral – Maria Elvira Sales Ferreira – Maria José Haueisen – Maurício Dutra Moreira – Mauro Pinto de Moraes – Mílton Pereira da Cruz – Narciso Paulo Michelli – Nilmário de Miranda – Otacílio Oliveira de Miranda – Paulo César de Carvalho Pettersen – Paulo Fernando Soares de Oliveira – Paulo Pereira – Péricles Ferreira dos Anjos – Raimundo Silva Albergaria – Raul Messias Franco – Roberto Luiz Soares de Mello – Ronaldo Vasconcellos Novais – Sandra Meira Starling – Saint’Clair Martins Souto – Sebastião Helvécio Ramos de Castro – Sebastião Mendes Barros – Sílvio Carvalho Mitre – Tancredo Antônio Naves – Wellington Balbino de Castro.

PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes – Aloísio Teixeira Garcia – Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino – José Adamo Belato – José Renato Novais – Samir Tannus – Serafim Lopes Godinho Filho – Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa – Vítor Penido de Barros.

IN MEMORIAM: Rubens Pinto Garcia.