Seção VII – Do Desporto e do Lazer (art. 218 – 220)

Art. 218 – O Estado garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:
I – a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II – a proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação mineira;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
IV – a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática do esporte comunitário.

RAMOS, Rafael Teixeira. Direito ao desporto e os princípios constitucionais. Revista IOB de direito administrativo, São Paulo, v. 5, n. 50, p. 69-81, fev. 2010.

Parágrafo único – O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 219 – O clube e a associação que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.

Art. 220 – O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo único – O Estado incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

FEIGELSON, Bruno. Direito do entretenimento. Rio de Janeiro: GZ, 2014.