• Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 4º – 5º)

Art. 4º – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

Repercussão geral. Tema 280 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 10/5/2016)

Repercussão geral. Tema 478 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 14/10/2011)

Repercussão geral. Tema 738 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 24/6/2014)

Repercussão geral. Tema 761 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 17/10/2017)

Repercussão geral. Tema 810 (STF/Rel. Min. Luiz Fux, p. em 27/4/2015)

Repercussão geral. Tema 821 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 5/2/2016)

Repercussão geral. Tema 823 (STF/Rel. Min. Presidente, p. em 26/6/2015)

Repercussão geral. Tema 832 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 19/10/2018)

Repercussão geral. Tema 836 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 9/11/2015)

Repercussão geral. Tema 860 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. em 12/4/2019)

Repercussão geral. Tema 907 (STF/Rel. Min. Luiz Fux, p. em 10/11/2016)

Repercussão geral. Tema 925 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 25/11/2016)

Repercussão geral. Tema 935 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 23/3/2017)

Repercussão geral. Tema 937 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. em 16/3/2017)

Repercussão geral. Tema 972 (STF/Rel. Min. Edson Fachin, p. em 1º/2/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.085545-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 19/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.077835-5/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 1º/12/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.009592-3/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 15/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.093842-9/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 1º/2/2019)

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 1.0144.13.001808-4/005 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 23/2/2018)

BERNARDES JÚNIOR, José Alcione. Direitos fundamentais, democracia e cidadania. In: RESENDE, Antônio José Calhau de (Coord.). Poder Legislativo e cidadania. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Escola do Legislativo, Núcleo de Estudos e Pesquisas, 2015. p. 131-168. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/20005. Acesso em: 8 abr. 2019.

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Este artigo remete ao art. 5º da CR, adotando e incorporando a carta de direitos fundamentais ali relacionados, além de estabelecer explicitamente alguns direitos específicos no âmbito constitucional do Estado.

§ 1º – Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

CAMBI, Eduardo. Processo administrativo (disciplinar) e princípio da ampla defesa na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 131, p. 58-82, jan. 2006.

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Ver art. 5º, incisos LXXI, LXXII e LXXIII, da CR. A regra pretende vedar ao agente estatal conduta que impeça o cidadão de exercitar qualquer direito que a Constituição lhe garanta.

§ 2º – Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.044545-8/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer – p. em 6/10/2017)

BARBOSA SOBRINHO, Osório Silva. Direito constitucional de petição: exercício da cidadania. Brasília: ESMPU, 2016.

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O art. 5º, XXXIV, alíneas a e b, da CF e a Lei Federal nº 9.051, de 1995, devem ser consultados. A garantia de direitos não pode ser prejudicada pela exigência de pagamento de taxas e/ou emolumentos para o exercício desses direitos, para os quais a Constituição garante a gratuidade. O Órgão Especial do TJMG tem sido, com frequência, acionado para decidir pleitos com esse objetivo, o que sempre fez no sentido da garantia de gratuidade.

§ 3º – Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.

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Essa garantia – contra perseguições políticas – preserva o litigante contra retaliações e atos que possam vir a prejudicá-lo pela exigência de seus direitos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo. Remete-se ao art. 13, § 1º, desta Constituição. Ver art. 5º, LIV e LV, da CF. Ver a Lei Federal nº 9.784/99.

§ 4º – Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

Repercussão geral. Tema 314 (STF/Rel.ª Min.ª Ellen Gracie – p. em 11/9/2009)

CARNEIRO, Fernanda Raid. Os princípios constitucionais do contraditório, isonomia e ampla defesa no processo administrativo. In: CASTRO, Castro (Org.). Direito processual: enfoque constitucional: coletânea de artigos. Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2008. p. 174-181.

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Essa garantia – contra perseguições políticas – preserva o litigante contra retaliações e atos que possam vir a prejudicá-lo pela exigência de seus direitos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo. Remete-se ao art. 13, § 1º, desta Constituição. Ver art. 5º, LIV e LV, da CF. Ver a Lei Federal nº 9.784/99.

§ 5º – Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

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§ 6º – O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.

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§ 7º – Ao presidiário é assegurado o direito a:

Repercussão geral. Tema 220 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 20/11/2009)

Repercussão geral. Tema 365 (STF/Rel. Min. Alexandre de Moraes – p. em 8/6/2011)

I – assistência médica, jurídica e espiritual;

II – aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

Esta garantia vem sendo implementada em alguns presídios, embora seja ainda grande a carência nesse campo. A garantia constitucional serve como reafirmação permanente da necessidade.

III – acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;

Esta garantia vem sendo implementada em alguns presídios, embora seja ainda grande a carência nesse campo. A garantia constitucional serve como reafirmação permanente da necessidade.

IV – acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

Esta garantia vem sendo implementada com grande eficácia nos presídios mineiros, principalmente após as afirmativas ações do CNJ no sentido de sua viabilização por controles eletrônicos do cumprimento das penas.

V – creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República.

ARAÚJO, Carlo A. Ineficácia social dos direitos fundamentais do preso no sistema carcerário brasileiro. In: GONÇALVES, Flávio José Moreira (Org.). A eficácia dos direitos humanos e fundamentais no Brasil: estudos em homenagem ao prof. Dr. Arnaldo Vasconcelos. Fortaleza: Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, 2012. p. 153-185.

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RODRIGUES, Savio Guimarães. O núcleo essencial dos direitos fundamentais e o sistema carcerário brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 100, n. 911, p. 207-239, set. 2011.

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§ 8º – É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. Caracterização da configuração do ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública: o princípio da moralidade e o agir probo do agente público. Revista Síntese de Direito Administrativo, São Paulo, v. 12, n. 141, p. 9-25, set. 2017.

Esta garantia vem sendo cada dia mais efetivada e com maior eficácia, principalmente pela ação permanente dos órgãos de controle (Corregedorias, Ouvidorias e Ministério Público).

Art. 5º – Ao Estado é vedado:
I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

BESSA NETO, Guilherme. Estado laico, liberdade de expressão e democracia. Direito público: revista jurídica / Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, v. 7, n. ½, p. 93-100, jan./dez. 2010. Disponível em: http://www.age.mg.gov.br/images/stories/downloads/revistajuridica/revistajuridica2008/revista2010.pdf. Acesso em: 12 abr. 2019.

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TAVARES, André Ramos. Religião e neutralidade do Estado. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 2, n. 5, p. 13-25, jan./mar. 2008.

Ver art. 19, incisos I, II e III, da CF. O Brasil é, sem dúvida – e este fato tem sido sempre reafirmado pela jurisprudência –, uma república laica e neutra quanto a religiões (ver ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 12/4/2012, Dje de 30/4/2013).

II – recusar fé a documento público;

CESAR, José Maria de Almeida; PEDROTTI, Irineu Antônio. Serviços notariais e de registro. São Paulo: LEUD, 1996.

PELLEGRINI, Alexandre Rezende. Algumas linhas sobre a atividade notarial. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 26, n. 54, p. 155-186, jan./jun. 2003.

Ver art. 19, incisos I, II e III, da CF. O Brasil é, sem dúvida – e este fato tem sido sempre reafirmado pela jurisprudência –, uma república laica e neutra quanto a religiões (ver ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 12/4/2012, Dje de 30/4/2013).

III – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades da Federação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.100348-0/000 (TJMG/Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira – p. em 1/9/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.029658-4/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 8/8/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.009592-3/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 15/3/2019)

GUEDES, Jefferson Carús. Igualdade e desigualdade: introdução conceitual, normativa e histórica dos princípios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

Ver art. 19, incisos I, II e III, da CF. O Brasil é, sem dúvida – e este fato tem sido sempre reafirmado pela jurisprudência –, uma república laica e neutra quanto a religiões (ver ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 12/4/2012, Dje de 30/4/2013).