Seção IV – Das Funções Essenciais à Justiça (art. 119 – 132)

Subseção I
Do Ministério Público

Art. 119 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 120 – São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III – promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
V – expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;
VII – requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública.
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

MARTINS, Luciano Luz Badini; ALVARENGA, Luciano José. Ministério Público e atuação conforme territorialidades ecossistêmicas: as promotorias de justiça por bacias hidrográficas. In: SILVEIRA, Ana Eloisa Marcondes da. Meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 1-14.

TUCCI, Rogério Lauria Marçal. Limites da atuação ministerial em ação civil pública. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 860, p. 137-148, jun. 2007.

Art. 121 – Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I – exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
II – participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação.
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

ALMEIDA, Renato Franco de. Legitimidade da defensoria pública para ação civil pública: inconstitucionalidade. De jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 14, p. 379-397, jan./jun. 2010. Disponível em: http://dejure.mpmg.mp.br/index.php/dejure/article/view/107/16. Acesso em: 12 abr. 2019.

CHOUKR, Fauzi Hassan. A ordem constitucional e o processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8, p. 57-68, out./dez. 1994.

FILIPPETTO, Rogério. Poder investigatório do Ministério Público. Revista dos tribunais, São Paulo, v. 97, n. 876, p. 465-485, out. 2008.

MAZZEI, Rodrigo. A formação de um microssistema processual do Estado contrário à ideia do modelo democrático de processo. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 109, n. 418, p. 291-309, jul./dez. 2013.

OLIVEIRA, Cristiano de. A atuação do Ministério Público em conflitos socioambientais: limites e possibilidades para uma mediação processualizada. JUS: Revista da Associação Mineira do Ministério Público, Belo Horizonte, v. 44, n. 29, p. 37-55, jul./dez. 2013.

PAOLIELLO, Patrícia Brandão. A limitação do rol dos legitimados para a propositura das ações coletivas em contraposição ao princípio constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário. Jurisprudência Mineira, Belo Horizonte, v. 63, n. 201, p. 33-40, abr./jun. 2012.

Art. 122 – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores;
(Inciso com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III – editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;
IV – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
V – elaborar regimento interno;
VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(Inciso acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 3º – Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

Art. 123 – O Ministério Público Estadual é exercido:
I – pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – pelos Procuradores de Justiça;
III – pelos Promotores de Justiça.
§ 1º – Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)

§ 2º – Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º – Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o Procurador-Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.
§ 4º – O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

Art. 124 – O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
(Expressão “do Tribunal de Contas e” declarada inconstitucional em 3/4/2003 – ADI 2.068. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/4/2003.)

Art. 125 – É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
I – organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:
a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II;
c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça;
(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição;
(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição;
(Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;
g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
III – procedimentos administrativos de sua competência;
IV – manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.
Parágrafo único – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

Art. 126 – Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo.
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

Art. 127 – Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia;
III – participar de sociedade comercial, na forma da lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – exercer atividade político-partidária;
(Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.
(Inciso acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

 

Subseção II
Da Advocacia do Estado

Art. 128 – A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 93, de 16/6/2014.)
§ 2º – Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

§ 3º – O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

§ 4º – Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 5º – No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

ALBUQUERQUE, Eduardo Henrique Videres de. O papel da Advocacia Pública na Constituição: um instrumento para o aprimoramento das instituições democráticas. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 14, n. 166, p. 12-24, dez. 2014.

CORRÊA, Maria Tereza Marques. Contratualização de resultados na advocacia pública: a experiência da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais. Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, v. 6, n. 1, p. 99-122, 2009.

LEOPOLDO, Alexsandro Juvencio. Advocacia pública preventiva de demandas judiciais através dos agentes setoriais da Procuradoria-Geral do Estado. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 15, n. 170, p. 9-14, abr. 2015.

SILVA FILHO, Derly Barreto e. A Advocacia Pública e o aperfeiçoamento normativo do Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Advocacia Pública – RBAP, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 45-72, jul./dez. 2015.

 

Subseção III
Da Defensoria Pública

Art. 129 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º – À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 2º – Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 3º – No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 4º – Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)

ARAÚJO, Francisco Firmo Barreto de. Garantismo jurídico, democracia material e a defensoria pública: contraditório e defesa do acusado não hipossuficiente. Revista Magister de direito penal e processual penal, São Paulo, v. 11, n. 66, p. 67-84, jun./jul. 2015.

DEMO, Roberto Luis Luchi. Assistência judiciária gratuita. Revista jurídica, São Paulo, v. 49, n. 289, p. 5-35, nov. 2001.

Art. 130 – Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
(Caput regulamentado pela Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
§ 1º – O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º – É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas.

Art. 131 – Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24.
(Artigo com redação dada pelo art. 38 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

 

Subseção IV
Da Advocacia

Art. 132 – O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único – É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.