Seção V – Da Política Rural (art. 247 – 248)

Art. 247 – O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

ERCOVICI, Gilberto. A ordem econômica constitucional e a política agrícola. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico – RFDFE, Belo Horizonte, ano 6, n. 10, p. 27-36, set./fev. 2017.

PEREIRA, José Edgard Penna Amorim Pereira. Perfis constitucionais das terras devolutas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

§ 1º – Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III – a assistência técnica e a extensão rural;
IV – o seguro agrícola;
V – o cooperativismo;
VI – a eletrificação rural e a irrigação;
VII – a habitação para o trabalhador rural;
VIII – o cumprimento da função social da propriedade;

IX – a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares).
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)

§ 2º – A alienação ou concessão de que trata o inciso IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.
§ 3º – Independem da prévia autorização legislativa:
I – a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II – a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)

§ 4º – Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inciso IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos em lei.
§ 5º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.
§ 6º – Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.
§ 7º – São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I – a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;
II – a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;
III – a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;
IV – a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;
V – a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)

§ 8º – Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinquenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:
I – cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e
II – devolução, pelo ocupante, da área remanescente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)

PEREIRA, José Edgard Penna Amorim Pereira. A identificação das terras devolutas: perspectiva jurisprudencial. In: DIAS, Maria Tereza Fonseca et al. (Coord.). Estado e propriedade: estudos em homenagem à Professora Maria Coeli Simões Pires. Belo Horizonte: Forum, 2015.

A discriminação de terras devolutas é o meio de identificação técnica dessa espécie de bem do domínio público estadual (art. 12, IV), determinada pelos §§ 3º e 4º do art. 18, todos da CE.

§ 9º – Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:
I – relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II – relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)
(Artigo regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/01/1994)

Art. 248 – O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:
(Vide)

I – implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;
II – criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III – divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;
IV – oferta, pelo Poder Público, de infraestrutura de armazenagem, de garantia de mercado na área estadual e de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
V – repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;
VI – incentivo, com a participação do Município, à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
VII – estímulo à organização participativa da população rural;
VIII – adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;
IX – oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centros de treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação de instalações de saneamento básico;
X – incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

XI – programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
XII – programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;
XIII – assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas e aos beneficiários de projeto de reforma agrária;
XIV – prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XV – criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção;
XVI – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.