Seção VIII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso (art. 221 – 226)

Art. 221 – A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único – O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV – o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele.

Art. 222 – É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096925-9/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 31/10/2018)

§ 1º – O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 2º – O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.
§ 3º – A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.544, de 25/07/1994).

Art. 223 – As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I – desconcentração do atendimento;
II – valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;
III – atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;

IV – participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Parágrafo único – O Estado manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica.

Art. 224 – O Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

§ 1º – Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I – estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 11.666, de 09/12/1994).
II – celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
III – estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão de obra de portador de deficiência;
IV – criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 11.944, de 19/10/1995).
V – implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade-polo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais de portador de deficiência visual ou auditiva;
VI – criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;
VII – promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;
VIII – assegurar, nas emissoras oficiais de televisão do Estado, tradução, por intérprete, para portador de deficiência auditiva, dos noticiários e comunicações oficiais;
IX – promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitá-los ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;
X – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
§ 2º – Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Estado assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.

Art. 225 – O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§ 1º – O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar.

§ 2º – Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
§ 3º – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 01/10/1997).

DINIZ, Fernanda Paula. Direitos dos idosos: na perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Arraes, 2011.

Art. 226 – Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.

Parágrafo único – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 21/12/1992).