Seção I – Da Tributação (art. 144 – 152)

Art. 144 – Ao Estado compete instituir:


Arguição de Inconstitucionalidade 1.0112.12.007329-4/003 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 13/10/2017)

I – imposto sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;


Repercussão geral. Tema 21 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 27/11/2013)

Com a Constituição Federal de 1988, o imposto que, na Constituição de 1976, era único, relativamente à transmissão causa mortis e inter vivos, cindiu-se em dois, ficando a transmissão onerosa na competência tributária dos municípios e a transmissão não onerosa na competência dos Estados. A polêmica que se instaurou em torno do ITCD se deveu ao fato de a Lei Estadual nº 12.426/96 ter previsto o usufruto como fato gerador do imposto de transmissão. O fato gerador do imposto de transmissão, tanto no caso do ITBI como no do ITCD, abrange a transmissão de propriedade e de direitos reais sobre a propriedade. Como sabido, o direito de propriedade compreende os direitos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a detenha (Código Civil, art. 1.228). No caso de instituição de usufruto, o direito de propriedade se reparte, de modo que passa ao usufrutuário o direito “à posse, uso, administração e percepção dos frutos” (CC, art. 1.394). O nu-proprietário detém a propriedade, mas despida de seus atributos (nua-propriedade). No momento em que cessar o usufruto, a propriedade reveste-se novamente de seus atributos, voltando a ser plena. Segundo Marco Aurélio da Silva Viana, “temos que o usufruto: como direito real, assegura ao titular a utilização da coisa alheia diretamente, com oponibilidade erga omnes. Necessariamente, o usufrutuário terá a posse da coisa. Como direito temporário, ele, embora possa ser vitalício, não se prolonga além da vida do beneficiário. Extinto o usufruto, recompõe o domínio no seu titular”. “É possível a cessão do seu exercício, mas não a do direito, que é intransmissível. Com a morte do usufrutuário cedente, dá-se a extinção […] Quando as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário são reunidas na mesma pessoa, tem-se a consolidação e a consequente extinção do usufruto. O vocábulo consolidação é empregado no sentido de confusão. Se o usufrutuário adquire a propriedade, ou o nu-proprietário o usufruto, volta ela a ser plena” (idem, p. 671). Nessa concepção, a doação com reserva de usufruto e a subsequente consolidação da propriedade, devido à morte do instituidor, devem ser consideradas de modo integrado. O doador usufrutuário detém a posse e a administração do bem e o direito de usar o bem e perceber os seus frutos. O donatário nu-proprietário detém apenas a nua-propriedade, ou seja, a propriedade sem qualquer dos seus atributos. Com a extinção do usufruto, esses atributos voltam a integrar a propriedade plena. Assim, diferentemente da doação, na qual há a transferência da propriedade do bem ao donatário, no usufruto, ocorre apenas a divisão da posse do bem, ou seja, o nu-proprietário não transfere a propriedade ao usufrutuário, mas apenas a posse direta, de modo que a extinção do usufruto não deve constituir fato gerador do ITCD por não implicar transmissão de bens ou direitos.
A situação da alíquota progressiva do ITCD, embora não seja uma realidade no Estado de Minas Gerais, considerando que, atualmente, inexiste tal previsão, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 562045/RS em sede de repercussão geral.
Interessante observar que, nesse aspecto, houve uma mudança radical do entendimento que era tido, até então, como consolidado.
A jurisprudência da Excelsa Corte até então tinha por inconstitucional a fixação de alíquota progressiva nessa modalidade de impostos, tendo sido, inclusive, editada a S. 656, que dispõe, verbis: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.”
A justificativa para esse entendimento era o de que a progressividade esculpida no art. 145, § 1º, da Constituição Republicana de 1988 era de aplicabilidade restrita aos impostos de natureza pessoal. Assim, o ITCD e o ITBI, por serem impostos de natureza real, não admitiriam essa possibilidade.
Certo é que a doutrina faz, tradicionalmente, uma distinção entre impostos de natureza real e de natureza pessoal. Os primeiros são aqueles em que se toma em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes. Já os segundos são aqueles em que são sopesadas as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo. A dosagem da exação, nos impostos reais, dá-se com base em critérios objetivos, ao passo que, nos pessoais, ela é determinada subjetivamente.
No entanto, a partir do RE 562045/RS, a tese majoritária foi no sentido de que todos os impostos podem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD.
Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos estariam, portanto, sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal.
Por essa razão, o que a Constituição diz é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal. Assim, todos eles, sempre que possível, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Nesse aspecto, a ratio decidendi formulada no RE 562045/RS para fins de ITCD é perfeitamente aplicável também ao ITBI, o que põe em xeque se permanece aplicável a Súmula nº 656 do STF referente ao ITBI.
A mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que se pode concluir que o objeto e redação da Súmula restariam prejudicados.

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;


Repercussão geral. Tema 42 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 5/9/2008)
Repercussão geral. Tema 214 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 18/8/2011)
Repercussão geral. Tema 216 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 6/6/2011)
Repercussão geral. Tema 615 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 3/12/2014)
Repercussão geral. Tema 827 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 10/5/2017)
Repercussão geral. Tema 830 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 5/10/2015)

O STF, no RE 680.089, declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da concessão da medida liminar na ADI nº 4.628, ressalvadas as ações em curso.
Entendendo o caso que envolve o ICMS, de acordo com o Protocolo Confaz nº 21/2011, restou disciplinado que, em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, os Estados subscritores poderiam exigir, em favor da unidade federada de destino da mercadoria, o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território do destinatário e inclusive quando a operação for precedente de ente não signatário do mencionado pacto.
Contudo, esse ato normativo esbarrou na regra constitucional do art. 155, § 2º, VII, b, da CF, haja vista que determina que, “em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: […] II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele”.
Nessa toada, uma vez ocorrida uma operação interestadual de venda direta de mercadoria ao consumidor final do ICMS que não seja contribuinte do tributo, aplicar-se-á, tão somente, a alíquota interna, com o recolhimento do imposto ao ente federado do remetente da mercadoria, restando patente que o protocolo em apreço prevê a realização de repartição tributária do ICMS contrária ao dispositivo constitucional.
Não se pode afastar que o sistema constitucional em vigor, no art. 155, § 2º, VII, b, determina que as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte sujeitam-se ao recolhimento do ICMS apenas no Estado de origem, mediante aplicação de alíquota interna. Há possibilidade de o Estado de destino efetuar a cobrança de ICMS, nos casos em que a mercadoria é adquirida de forma não presencial em outra unidade federativa por consumidor final não contribuinte do imposto.
Assim, se, por exemplo, um consumidor residente no Amazonas adquire um eletrodoméstico, por meio da internet, de empresa situada em São Paulo, apenas este último Estado – e não aquele outro – faz jus à cobrança do imposto, mediante aplicação da alíquota interna. Ou seja, São Paulo aplicará a alíquota interna à operação, enquanto Amazonas não poderá efetuar qualquer cobrança. Já quando se trata de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto, o art. 155, § 2º, VII, a, determina que se aplique a alíquota interestadual, em lugar da alíquota interna, assegurando-se ao Estado da localização do destinatário o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Partilha-se, portanto, a arrecadação do imposto entre origem e destino.
O cerne e o escopo do Protocolo ICMS nº 21/2011 são, em síntese, instituir fórmula de partilha – entre o Estado de origem e o de destino – das receitas do ICMS incidente nas aquisições não presenciais realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, celebradas por internet, telemarketing ou em showroom.
Os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente; do contrário, haveria uma flagrante subversão da hierarquia das normas, que tem, no topo, a Lei Maior.
No RE 582.461, julgado em sede de repercussão geral, questionou-se o fato de o valor do ICMS ser incluído na sua própria base de cálculo. A questão perpassa o entendimento do chamado cálculo do tributo “por dentro”, isto é, considerando que o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
Para entendimento do tema, vejamos a seguinte hipótese, meramente matemática: admitindo que, num produto, no valor de R$100,00, vendido da empresa “A” para a empresa “B”, sobre ele incidisse uma alíquota de 18%, teríamos 18% do imposto, de sorte que a empresa adquirente estaria pagando o produto por R$118,00. Assim, a operação que foi praticada foi de R$118,00. Isso é verdadeiro porque, quando da instituição do ICMS, foi disposto que a alíquota da operação subsequente incidiria sobre a base de cálculo dos impostos anteriores. Criou-se uma fórmula de mercado de transferência para o adquirente do imposto pago. Assim, se o valor da mercadoria, inicialmente, era de R$100,00, e o imposto era de 18 %, foi vendida, transferida para o primeiro adquirente, o segundo na operação, por R$118,00. Essa mercadoria adquirida, na sequência, foi utilizada para insumo de um produto qualquer desse adquirente, e agregaram-se a esse valor mais R$100,00. Essa mercadoria vai para o mercado por R$218,00, nos quais estaria embutido o valor do tributo que o adquirente estava transmitindo para o adquirente final. Sobre esses R$218,00, teríamos nova alíquota de 18%, que resultaria em um tributo no valor de R$39,24, sendo que o adquirente teria um crédito relativo ao tributo da operação anterior de 18%. O produtor inicial estaria devendo ao Estado R$18,00, que foram pagos no preço da venda a ser transmitida pelo segundo adquirente, que colocaria o produto no mercado por R$218,00, e sobre esse valor incidiriam 18%, resultando em um tributo no valor de R$39,24. Mas ele tem o crédito da operação anterior. Logo, o tributo devido pelo segundo adquirente, considerando a operação de débito e crédito, na sua contabilidade, seria de R$21,24, que dariam os R$39,24 sobre o total da operação, o que implica dizer que inexiste cumulatividade do tributo.
Através desse raciocínio acima exposto, conclui-se que o ICMS, como tributo indireto que é, será repassado ao consumidor final, integrando o preço da mercadoria ou do serviço, tornando-se parte dos custos de produção do bem. Tanto é assim que, ainda que o vendedor (contribuinte de direito) não pague o imposto, haverá o comprador (contribuinte de fato) arcando com esse ônus tributário.
A inclusão do tributo repassado ao consumidor em sua própria base de cálculo é uma decisão do legislador, nos termos do art. 155, XII, i, da Lei Maior. Não se pode olvidar que o ICMS é um tributo indireto, já que é devido de direito por uma pessoa, no caso, o contribuinte direto, mas suportado por outro – o contribuinte de fato, e nisso o contribuinte de direito, ao recolher, repassa o respectivo encargo financeiro para o contribuinte de fato, de forma que os impostos que gravam o consumo de bens ou serviços, como o ICMS, IPI, ISS, estariam aí incluídos. Essa, portanto, é a significação do cálculo de um tributo “por dentro” e que torna constitucional a cobrança, nos termos do que restou decidido no referido RE 582.461.

c) propriedade de veículos automotores;


O art. 155, III, da CR define competir aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre a propriedade de veículo automotor. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) define veículo automotor como todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que sirva normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículo utilizado para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). O sentido da expressão “veículo automotor”, para fins tributários, é objeto de longo debate em razão da ausência de lei complementar uniformizando a regulação do imposto e do fato de as legislações estaduais incluírem no campo de incidência do IPVA todas as espécies de veículos, sejam terrestres, aéreos ou aquáticos.
Sobre o tema, registram Líria Kédina Cuimar de Sousa e Moraes e Phelippe Toledo Pires de Oliveira: “Em face da penumbra deixada pela falta de uma lei complementar, as discussões abriram caminho para que surgissem duas correntes que, até certo ponto, podem ser chamadas de pertinentes. A primeira considerava o aspecto histórico do tributo e levava em conta os antecedentes do IPVA. Entendia que o IPVA, por ser um sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), instituída pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, restringia-se apenas aos veículos terrestres, sendo devido “pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo o território nacional” (BRASIL, 1969). A segunda levava em consideração a competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre matéria tributária. Considerava que, em face de ausência de lei complementar dispondo sobre regras gerais em matéria de IPVA, os estados-membros poderiam legislar de modo suplementar, podendo ampliar o campo de incidência (In: Controvérsia acerca da incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves. Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, nº 14, p. 75, dez. 2014).
De se pontuar que inexiste atribuição de competência, seja aos Estados, seja aos Municípios, para legislar sobre navegação marítima ou aérea, ou para disciplinar tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou territorial, que são bens da União. Assim, em princípio, a inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do IPVA em legislações estaduais violaria o art. 155, III, da Constituição da República, que deve se restringir a veículos de circulação terrestre.
A Emenda Constitucional nº 42/2003 introduziu o § 6º ao art. 155 da Constituição Federal e, no inciso II daquele parágrafo, autorizou a instituição de alíquotas diferenciadas em função do tipo de utilização do veículo.
A esse respeito, observa Marcelo Alexandrino: “O inciso II do § 6º acrescentado pela EC 42/2003 legitima prática há muito adotada pelos estados e pelo Distrito Federal, qual seja a fixação de alíquotas diferenciadas de IPVA em função do tipo de veículo (alíquotas menores para ônibus do que para carros de passeio, por exemplo) e de sua utilização (alíquotas menores para veículos utilizados como táxi, por exemplo)” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito tributário na Constituição e no STF. São Paulo: Método, 2009. p. 262).

d) (Revogada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

BARACHO, Maria Amarante Pastor. Impactos da emancipação na arrecadação de ICMS dos municípios. Revista do Legislativo, Belo Horizonte, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, n. 28, p. 57-66, abr./set. 2000. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/1419. Acesso em: 10 maio 2019.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Necessidade de lei complementar para a conformação do imposto de transmissão causa mortis e por doação de bens e recursos recebidos do exterior – Inteligência do art. 155, § 1º, III, da CF – Opinião legal. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 12, n. 49, p. 333-347, out./dez. 2004.

Dispositivo revogado:
“d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;”
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;


Súmula vinculante nº 19 (STF – p. em 10/11/2009)
Repercussão geral. Tema 44 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 11/4/2008)
Repercussão geral. Tema 146 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 13/2/2009)
Repercussão geral. Tema 217 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 24/5/2011)
Repercussão geral. Tema 261 (STF/Rel. Min. Eros Grau – p. em 21/5/2010)
Repercussão geral. Tema 692 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 12/2/2014)
Repercussão geral. Tema 721 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 1º/8/2014)
Repercussão geral. Tema 891 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 16/5/2016)
Enunciado nº 19 (TJMG, p. em 13/11/2007)
Enunciado nº 20 (TJMG, p. em 13/11/2007)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.091708-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 1º/3/2019)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.091602-9/000 (TJMG/Rel. Des. Eduardo Machado – p. em 7/12/2017)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.067517-7/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Rel. para o acórdão: Des. Wander Marotta – p. em 23/5/2018)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.099547-6/000 (TJMG/Rel. Des. Luiz Artur Hilário – p. em 22/6/2018)
Arguição de Inconstitucionalidade 1.0112.05.051621-3/003 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 25/5/2018)

Nesse viés, imperioso fixar-se o conceito de serviço público, fazendo-o através do escólio do professor Celso Antônio Bandeira de Melo:
“Serviço público é como toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade, fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituídos pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo” (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Direito administrativo. 21. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores. p. 642).
Por seu turno, o eminente tributarista e também professor Roque Antônio Carrazza leciona que os serviços públicos podem ser gerais ou específicos, definindo-os:
“[…] os serviços públicos dividem-se em gerais e específicos. Os serviços gerais, ditos também universais, são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do País etc. Todos eles não podem ser custeados, no Brasil, por meio de taxas, mas, sim, das receitas gerais do Estado, representadas, basicamente, pelos impostos […] Já os serviços públicos específicos, também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada. É o caso dos serviços de telefone, de transporte coletivo […]. Estes, sim, podem ser custeados por meio de taxas de serviço” (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros Editores. p. 471-472).
1 – Súmula vinculante nº 19 do STF: “O Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/88, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. […] Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.”
2 – O STF também editou a Súmula vinculante nº 41, no seguinte sentido: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” No particular, Shaienne Mattar Gobbi, em monografia específica sobre o tema (“A inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que criou a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, acesso em 25/1/2009”), discorreu que “A iluminação pública, assim como os serviços de pavimentação de ruas, de implantação de abastecimento de água, de prevenção de doenças, entre outros, é um serviço coletivo, ou seja, aquele prestado a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos que disponha” (p. 2).
Do exposto, parece não haver dúvida de que a iluminação pública é um serviço público de caráter geral. Todavia, quanto ao seu custeio, a matéria nem sempre foi tão remansosa assim.
Com efeito, antes do advento da Emenda Constitucional nº 39, de 20 de dezembro de 2002, o custeio da iluminação pública se dava por intermédio da famigerada taxa de iluminação pública (TIP).
Tratava-se, pois, de espécie tributária de competência comum, que se abeberava no art. 145, I, da Constituição Federal (replicada na Lei nº 5.172/65 – Código Tributário Nacional, art. 77), com nítido viés da matriz de contraprestação do serviço público. Como tal, a TIP deveria embutir o caráter vinculado a uma contraprestação a um serviço público específico e divisível.
Nada obstante, como se viu alhures, a iluminação pública é um serviço geral e, por isso mesmo, inespecífico e insuscetível de individualização para efeito de contraprestação do serviço público efetivamente prestado. Logo, a ilação que irrompe imediatamente de tal premissa é que tal serviço não poderia ser remunerado por taxa.
Dada a evidente inconsistência jurídica, tal exação logo passou a ser questionada em juízo, tendo grassado, em pouco tempo, inúmeras decisões favoráveis à declaração de sua inconstitucionalidade. Ocorre que tais ações geralmente eram ajuizadas por contribuintes isoladamente ou em litisconsórcio ativo, não tendo o condão de espraiar os efeitos da declaração daquele vício insanável para os demais concidadãos, que, permanecendo inertes, continuariam comprometidos passivamente com o pagamento da indigitada “taxa” de iluminação pública.
Restava, portanto, um posicionamento definitivo do STF. E este colendo Tribunal, cumprindo seu mister, em reiteradas decisões, sistematizou posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, até que, finalmente, em outubro 2003, editou a Súmula nº 670, segundo a qual “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Ora, desde as primeiras decisões do STF em prol da inconstitucionalidade daquela exação, os municípios, como entes federativos imbuídos em prestar esse relevante serviço público, perderam sua fonte de custeio.
Portanto, foi nesse contexto que a contribuição para o custeio da iluminação pública foi positivada no Sistema Constitucional Tributário com a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que adicionou ao texto constitucional o art. 149-A. Com isso, a CIP passou a integrar o rol das espécies tributárias e, como tal, vem cumprindo, desde então, a sua função primordial: amealhar recursos para os cofres das municipalidades.
É oportuna, neste momento, a transcrição do art. 149-A da Constituição Federal, verbis:
“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
Pois bem, após a edição dessa emenda constitucional, tem-se por constitucionalizada a fonte de custeio dos serviços de iluminação pública. De inquestionável caráter tributário, a CIP cumpre a sua função fiscal à custa da eficácia do mecanismo inserido no parágrafo único daquele art. 149-A.
De qualquer sorte, a doutrina segue com suas críticas quanto à nova roupagem conferida à taxa de iluminação pública. Hugo de Brito Machado elaborou artigo questionando a constitucionalidade da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, suscitando a sua inconstitucionalidade. Em sua obra, menciona Kiyoshi Harada, que faz duras críticas ao tributo em análise, sendo de todo oportuno a transcrição de parte de sua obra:
“No caso da iluminação pública, pergunta-se, onde a particular vantagem propiciada aos contribuintes, se todos os munícipes são beneficiários desse serviço público? Seria legítimo considerar a população normal, como beneficiários específicos, em confronto com o contingente de pessoas cegas a quem o serviço público não estaria trazendo os mesmos benefícios? Para caracterização da contribuição social ou da taxa de serviços, não basta a destinação específica do produto da arrecadação do tributo. É preciso que se defina o beneficiário específico desse tributo, que passará a ser o seu contribuinte. Se a comunidade inteira for beneficiária, como no caso em estudo, estar-se-á diante de imposto, e não de contribuição.”
A discussão perdura, desta feita, ante a controvérsia sobre estar o Poder Público autorizado a realizar a exação da contribuição com vistas a fazer frente a despesas tidas com o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública. A questão se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em discussão no Recurso Extraordinário nº 666.404/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que teve sua repercussão geral reconhecida em 23 de outubro de 2013, sendo que o último andamento processual data de 22 de outubro de 2014, estando os autos conclusos com o relator (conforme pesquisa processual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). Segue ementa da decisão monocrática que reconheceu a repercussão geral do caso:
“Iluminação pública. Custeio de melhoramento e expansão da rede. Art. 149-A da Constituição Federal. Afastamento na origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. – Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando a satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede. – Referido recurso tem origem na Apelação nº 959.901-5/9-00, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu pela impossibilidade, assinalando que seria inconstitucional a utilização do produto da exação da Cosip para fazer frente a despesas com melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. O caso se refere ao Município de São José do Rio Preto/SP.”

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)


Repercussão geral. Tema 277 (STF/Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 25/6/2010)
Repercussão geral. Tema 691 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 20/11/2013)

O arranjo institucional que organiza a previdência dos servidores é fragmentado, na medida em que envolve o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS – Ipsemg), o Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM), o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais (Iplemg), em processo de extinção, o Tesouro Estadual, e o Regime de Previdência Complementar. Esse arranjo é também bastante heterogêneo no que diz respeito à forma de custeio e às regras de elegibilidade dos benefícios.
O RPPS é responsável pelo pagamento das aposentadorias dos servidores civis e pensões por morte aos seus dependentes. Os benefícios assegurados pelo RPPS – IPSEMG definidos pela LC 64/2002 são: aposentadoria e pensão por morte. Os benefícios licença para tratamento de saúde, licença maternidade, abono-família e auxílio-reclusão, que, originalmente, compunham o rol de benefícios do RPPS, passaram a ser de responsabilidade dos entes patronais, por força da Lei Complementar nº 121/2011.
O Tesouro Estadual responsabiliza-se pelo pagamento dos proventos de inatividade dos militares e pelas “pensões especiais”.
1. O IPSM é responsável pelas pensões por morte e demais benefícios previdenciários, aos militares e dependentes, como assistência à saúde, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, pecúlio e auxílio-reclusão. Com regramento próprio estabelecido pela Lei nº 10.366, de 28/12/1990.
Os benefícios previdenciários dos deputados e seus dependentes (aposentadoria, pensão e outros) são de responsabilidade do Iplemg, criado em 13 de dezembro de 1973 (Lei nº 6.258). A LC nº 140, de 12/12/2016, dispõe sobre o processo de extinção do Iplemg, a partir da data de sua publicação, e estabelece que suas atividades serão encerradas quando não mais houver segurados, beneficiários vinculados e respectivos dependentes, respeitados os direitos adquiridos em relação aos benefícios concedidos e a conceder, nos termos estabelecidos na legislação vigente até a data de sua publicação. A LC nº 140 também autoriza a Assembleia Legislativa do Estado a criar entidade de previdência complementar para os deputados. Com a nova lei, o deputado passará a se aposentar pelo regime ao qual está vinculado, RGP ou previdência do servidor público, dependendo de sua origem, podendo complementar o benefício com o novo plano que será criado, desde que contribua para ele.
O RPPS é operacionalizado por meio do Fundo Financeiro de Previdência (Funfip), criado pela Lei Complementar nº 64/02, alterada pelas LCs nos 77/04, 79/04, 100/07, 110/09 e 121/11. Os recursos têm origem nas contribuições previdenciárias, cujas alíquotas são de 11% (servidores ativos, aposentados e pensionistas) e 22% (patronal), sem teto para aqueles que ingressaram no serviço público até 12/2/2015. Para aqueles que ingressaram no serviço público após essa data, a contribuição é de 11% até o limite do teto do RGPS.
Nesse caso, para se aposentar com um valor superior a esse teto, o servidor efetivo poderá contribuir para o Regime de Previdência Complementar (RPC). Aqueles cuja remuneração de contribuição for superior ao teto do RGPS contribuirão sobre a diferença em percentual a seu critério. A contribuição patronal, no entanto, será paritária até o limite de 7,5%. O servidor cuja remuneração de contribuição seja inferior ao teto do RGP poderá aderir à previdência complementar e efetuar contribuições, mas, nesse caso, não haverá contribuição patronal ao RPC.
De se destacar, além da LC nº 64/02, que institui o regime próprio de previdência dos servidores civis do Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar nº 100, de 2007, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada (Ugeprevi) do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, e o Conselho Estadual de Previdência (Ceprev). Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências. A Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; a Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013, altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, cria o Fundo Previdenciário de Minas Gerais – Funprev-MG – e dá outras providências; a Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, autoriza a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais a criar entidade de previdência complementar, dispõe sobre o processo de extinção do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – e dá outras providências.

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.054803-0/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer – p. em 6/10/2018)

§ 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.091708-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 1º/3/2019)

§ 3º – A instituição do imposto previsto na alínea a do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição da República.
§ 4º – A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 145 – O imposto previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior é devido ao Estado:
I – relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;
II – relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.


CANAZARO, Fábio. ICMS – Direito ao crédito do imposto decorrente da aquisição de materiais para a construção de bem imóvel – Ativo permanente. Interesse Público, Porto Alegre, v. 11, n. 53, p. 253-266, jan./fev. 2009.

Art. 146 – Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes normas:


Súmula vinculante nº 32 (STF – p. em 24/2/2011)
Repercussão geral. Tema 1 (STF/ Rel.ª Min. Ellen Gracie – p. em 17/10/2013)
Repercussão geral. Tema 2 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 7/10/2010)
Repercussão geral. Tema 4 (STF/ Rel.ª Min. Rosa Weber – p. em 11/10/2011)
Repercussão geral. Tema 69 (STF/ Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 16/5/2008)
Repercussão geral. Tema 71 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 19/12/2008)
Repercussão geral. Tema 87 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 19/6/2012)
Repercussão geral. Tema 92 (STF/ Rel.ª Min. Ellen Gracie – p. em 12/12/2011)
Repercussão geral. Tema 171 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 17/3/2014)
Repercussão geral. Tema 201 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 14/12/2017)
Repercussão geral. Tema 283 (STF/ Rel.ª Min. Rosa Weber – p. em 25/11/2013)
Repercussão geral. Tema 297 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 15/10/2010)
Repercussão geral. Tema 299 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 17/5/2019)
Repercussão geral. Tema 326 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 16/5/2013)

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado;


Repercussão geral. Tema 844 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 22/9/2015)
Arguição de Inconstitucionalidade 1.0694.04.018456-6/007 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 13/5/2011)

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O conceito de passageiro para efeitos de transporte urbano e metropolitano – O ICMS sobre transportes – Parecer. Revista dos Tribunais: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 57-72, jan./mar. 1995.

Confrontando o dispositivo previsto no art. 146, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que é uma repetição do artigo supracitado da CR com as normas constantes dos Decretos Estaduais de Minas Gerais, percebe-se, facilmente, que é inconstitucional a imposição em lei infraconstitucional que impeça ou dificulte a não cumulatividade de imposto cobrado em operações tributárias relativas à circulação de mercadorias e serviços – ICMS, por visível afronta ao disposto no art. 155, § 2º, inciso I, da CR e art. 146, inciso I, da CE e arts. 19, 20 e 23 da Lei Complementar nº 87/96.
Aduz a Procuradoria do Estado que é dever do contribuinte proceder à escrituração do documento fiscal, mas, não sendo esta realizada, o Fisco não poderá fazê-lo, sob pena de exercer direito cabível somente ao contribuinte. Afirma que a não cumulatividade não foi desprezada, justificando ser cabível no momento da autuação, visto que não seria competência da fiscalização identificar possíveis créditos.
Consoante se infere do art. 146, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que é repetição do art. 155, § 2º, da CR, esse dispositivo não impõe como requisito ao direito ao crédito a necessidade de escrituração do documento fiscal, bastando que o imposto tenha sido comprovadamente cobrado na operação anterior, sendo um direito do contribuinte, ao pagar um imposto, de ter abatido o montante de ICMS gerado em operações ou pagamentos anteriores.
O legislador infraconstitucional não pode criar normas e regulamentos que dificultem o cumprimento de dispositivo que o constituinte criou; não se pode aceitar, no ordenamento jurídico, a sobreposição de lei infraconstitucional às Constituições do Estado e da República. Como bem salientado pela ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer:
“[…] a não cumulatividade é característica essencial do ICMS, é parte indissociável de seu desenho constitucional, razão pela qual não pode ser descartada por mera determinação de lei ou decreto estadual. A Constituição da República atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para regulamentar o direito de crédito, não podendo, assim, desvirtuar da aplicação do princípio da não cumulatividade. […]”.
Cita a i. Procuradora de Justiça o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca dessa matéria:
“Agravo Regimental no recurso extraordinário. ICMS. Estorno proporcional. Base de cálculo reduzida. – O entendimento do Supremo é firme no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a exigência de estorno proporcional de crédito de ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm sua saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior. – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 174.478, Rel. p/ o acórdão: Min. Cézar Peluso, DJ de 30/9/2005).
Ao final, conclui a insigne representante do Órgão Ministerial que: “resta clara a necessidade de que o regime de apuração do ICMS através do sistema de crédito e débito deva ser geral, podendo ser estabelecidos regimes especiais que busquem a praticidade e simplificação da apuração tanto para o responsável tributário quanto para a fiscalização, desde que não reste prejudicado o contribuinte, onerando-o além do que o previsto pela Constituição da República.”
Entendo que as normas estaduais em questão não suprimem a incidência do pilar constitucional da não cumulatividade do ICMS, uma vez que, observadas as regras procedimentais ali determinadas, haverá a compensação devida.
Assim sendo, não há que se falar em ofensa ao princípio da constitucionalidade, pois não há qualquer vedação ao aproveitamento do ICMS. Trata-se, pois, de normas procedimentais. Tem-se, com efeito, que o Fisco pode adotar tais procedimentos, por se enquadrarem no poder de polícia que lhe é outorgado por lei, sendo certo que tais medidas são impostas, não para cercear o direito de compensação e/ou aproveitamento do crédito do ICMS, mas como forma de controle de fiscalização, v.g., escrituração de documento fiscal.
Há de considerar-se, ainda, que o critério da não cumulatividade não é absoluto, uma vez que a própria Constituição Federal, no art. 155, § 2º, II, a e b, o excluiu no caso de isenção ou de não incidência do imposto.
O ICMS, de fato, é um imposto não cumulativo, compensando o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço.
Regra base da não cumulatividade do ICMS é a de que o direito a crédito por entradas vincula-se à existência de débitos por saídas, considerando-se, necessariamente, o ciclo de produção e circulação até a chegada ao consumidor final. Assim, se não há saída do bem, não há falar em cumulatividade tributária.
Volvendo à realidade do julgamento em apreço, não há que se falar em inobservância do princípio da não cumulatividade do ICMS, uma vez que não se está vedando o direito do contribuinte de creditar-se do imposto corretamente destacado nas notas fiscais, desde que observadas as regras procedimentais.
Com efeito, o texto constitucional não assegura a apropriação do crédito amplo. Ao contrário, prevê apenas a compensação do que for devido, em cada operação relativa à circulação com o montante cobrado nas anteriores, ensejando, assim, o princípio da não cumulatividade.

II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;


Repercussão geral. Tema 402 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 16/6/2011)

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – as alíquotas estabelecidas em resolução do Senado Federal serão aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação;


Repercussão geral. Tema 8 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 14/12/2007)
Repercussão geral. Tema 53 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 9/5/2008)

V – o Estado fixará as alíquotas para as operações internas, observado o seguinte:
a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
1) deliberação em contrário estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
2) por resolução do Senado Federal, na forma da alínea a do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para a solução de conflito específico que envolva interesse do Estado;
VI – para as operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; ou
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VII – caberá ao Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços para contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final;
VIII – o imposto incidirá ainda:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, se no Estado estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(Alínea com redação dada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária do Município;
IX – não haverá incidência do imposto, ressalvada a hipótese prevista no inciso XI:
a) sobre operação que destine mercadoria para o exterior nem sobre serviço prestado a destinatário no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(Alínea com redação dada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) sobre operação que destine a outro Estado petróleo, lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica;


Arguição de Inconstitucionalidade 1.0153.14.009101-5/002 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 1º/3/2019)

c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) sobre encargo financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediário, diretamente a consumidor final;
(Alínea declarada inconstitucional em 15/2/1996 – ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)
e) sobre a saída de leite in natura, para consumo, em operação interna;
(Alínea declarada inconstitucional em 15/2/1996 – ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)
f) sobre prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(Alínea acrescentada pelo art. 40 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Energia elétrica não utilizada e PIS/COFINS. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 976, fev. 2017.

DERZI, Misabel Abreu Machado; COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. A imunidade das operações com petróleo e seus derivados. Revista dos Tribunais: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, v. 2, n. 8, p. 49-75, jul./set. 1994.

MALHEIRO, Emerson Penha; BENATTO, Pedro Henrique Abreu. Imunidade tributária do PIS e da Cofins para leitores digitais na sociedade da informação. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 992, jun. 2018.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Educação e imunidades tributárias. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 237, p. 223-241, jul./set. 2004.

X – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização configure fato gerador dos dois impostos;


Repercussão geral. Tema 49 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 16/5/2008)
Repercussão geral. Tema 80 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 1º/2/2018)
Repercussão geral. Tema 84 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 22/8/2008)

XI – as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal;


Repercussão geral. Tema 32 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 25/4/2008)

XII – à exceção deste imposto, nenhum tributo estadual poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)


Repercussão geral. Tema 46 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 11/4/2008)

Art. 147 – A saída de carvão vegetal será acobertada por documento fiscal emitido no Município produtor e, quando destinada a industrialização neste Estado, seu imposto poderá ser diferido.

Art. 148 – A microempresa, assim definida em lei, gozará de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias para destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos neste artigo serão aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificado pelas normas do Manual de Crédito Rural.
(Artigo declarado inconstitucional em 15/2/1996 – ADI 84. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/4/1996.)


Nessa ADI, discutiu-se a inconstitucionalidade de vários dispositivos, dentre eles o art. 148, que continha um vício formal, na medida em que coube à lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, seriam concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais. Assim, somente através desse instrumento normativo que se poderiam instituir as hipóteses de não incidente, incidência parcial e isenção do ICMS sobre as atividades previstas nos dispositivos impugnados, categorias fiscais de idêntica natureza jurídica.

 

Subseção I – Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 149 – Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da Constituição da República;
III – a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, a, e II, da Constituição da República;
IV – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da Constituição da República.


AZEVEDO, Henrique Machado Rodrigues; ANDRADE, Janaína Diniz Ferreira de. Benefícios fiscais, repartição de receitas e princípio federativo: reflexões críticas sobre a decisão do STF no RE 705.423/SE e do impacto das desonerações tributárias na autonomia dos municípios. Direito Público: Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 15, n. 1/2, jan./dez. 2018.

Art. 150 – Na repartição das respectivas receitas, em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem aos Municípios:


Repercussão geral. Tema 437 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 11/10/2018)

I – cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

III – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, em razão do disposto no inciso II do art. 159 da Constituição da República, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 1º – As parcelas a que se referem os incisos serão diretamente creditadas em contas próprias dos Municípios beneficiários, em estabelecimento oficial de crédito, onde houver, observados, quanto às indicadas nos incisos II e III, os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei.

§ 2º – As parcelas do imposto a que se refere o inciso I serão transferidas pelo Poder Executivo Estadual aos Municípios até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 3º – É vedada a retenção ou a restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios e previstos nesta subseção, não estando impedido o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)

AZEVEDO, Henrique Machado Rodrigues; ANDRADE, Janaína Diniz Ferreira de. Benefícios fiscais, repartição de receitas e princípio federativo: reflexões críticas sobre a decisão do STF no RE 705.423/SE e do impacto das desonerações tributárias na autonomia dos municípios. Direito Público: Revista Jurídica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 15, n. 1/2, jan./dez. 2018.

DERZI, Misabel; COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. A água e o ICMS, assim como o serviço de esgoto: Tributação e os critérios de repartição entre os municípios. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v. 9, n. 66, p. 305-321, nov./dez. 1995.


Especificamente quanto à técnica de repartição das competências adotadas pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 153, 155 e 156, a Constituição Estadual observou a repartição de competências já especificada pela Lei Maior.
Trata-se de uma repartição rígida e exaustiva, uma vez que outorga a cada pessoa política, para que consiga cumprir com suas responsabilidades adquiridas em função do regime federativo ao qual pertence, o equilíbrio entre os poderes de tributar das pessoas políticas que garante o atendimento aos princípios da Federação.
A Carta Política de 1988, ao utilizar a referida técnica, concede competência dentro dos limites que cada materialidade possui, no que a Constituição Estadual se manteve em fiel observância, já que ampliar ou restringir as materialidades implicaria limitar ou expandir o campo de abrangência da exação. De se destacar que, por força da competência concorrente prevista no art. 24 da CR/88, os Estados podem legislar sobre Direito Tributário, e, como se lê nos respectivos §§ 1º e 2°, à União compete o estabelecimento de normas gerais enquanto os Estados e o DF exercem a competência suplementar. Como a competência residual tributária ficou a cargo da União, é a ela facultado criar outros impostos por meio de lei complementar e também instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa.

Art. 151 – O Estado divulgará, no órgão oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os transferidos sob forma de convênio, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

 

Subseção II – Das Limitações ao Poder de Tributar


Repercussão geral. Tema 31 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 11/4/2008)
Repercussão geral. Tema 51 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 7/8/2008)
Repercussão geral. Tema 91 (STF/Rel.ª Min. Ellen Gracie – p. em 1º/8/2008)

Art. 152 – É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:


Repercussão geral. Tema 52 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 9/5/2008)
Repercussão geral. Tema 224 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 4/12/2009)
Repercussão geral. Tema 235 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 4/12/2009)
Repercussão geral. Tema 259 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 19/8/2011)
Repercussão geral. Tema 342 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 1º/8/2011)
Repercussão geral. Tema 540 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 3/8/2017)
Repercussão geral. Tema 593 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 1º/10/2012)
Repercussão geral. Tema 692 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 12/2/2014)
Repercussão geral. Tema 693 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 22/11/2013)
Repercussão geral. Tema 829 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 8/10/2015)
Repercussão geral. Tema 884 (STF/Rel. Min. Alexandre de Moraes – p. em 18/10/2018)
Arguição de Inconstitucionalidade 1.0155.03.004588-6/008 (TJMG/Rel. Des. Nepomuceno Silva – p. em 6/8/2010)

Paulo de Barros Carvalho, ao discorrer sobre o tema, “chama a norma do art. 152 de princípio da não discriminação tributária, em razão da procedência ou destino dos bens, e ressalta que a existência de exceções prevista na própria Constituição não prejudica a sua validade” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 107).

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.083288-9/000 (TJMG/Rel. Des. Geraldo Augusto – p. em 18/8/2017)
Repercussão geral. Tema 63 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 26/2/2010)

II – instituir isenção de tributo da competência do Município;
III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º – Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.066865-5/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 29/9/2017)
Repercussão geral. Tema 51 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 7/8/2009)
Arguição de Inconstitucionalidade 1.0702.08.528152-6/002 (TJMG/Rel. Des. Brandão Teixeira – p. em 29/4/2011)

§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 41, de 8/11/2000.)