• Título I – Disposições Preliminares (art. 1º – 3º)

Art. 1º – O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

BRITO, Edvaldo. Federalismo. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, v. 5, n. 18, p. 134-145, jan./mar. 1997.

GARCIA, Emerson. Foro por prerrogativa de função nas constituições estaduais: de onde viemos e aonde chegamos. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 65, p. 33-50, jul./set. 2017. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/ 20184/102165/Book_RMP_65.pdf. Acesso em: 25 mar. 2019.

PIMENTA, Leonardo Goulart. A autonomia do Estado de Minas Gerais frente ao Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir da Constituição Federal de 1988 (1989-2004). Fórum Administrativo, Belo Horizonte, v. 11, n. 129, p. 39-44, nov. 2011.

PIRES, Thiago Magalhães. O poder constituinte decorrente no Brasil: entre a Constituição e o Supremo Tribunal Federal. A&C: Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 18, n. 71, p. 295-314, jan./mar. 2018.

O preâmbulo da Constituição não se situa no domínio jurídico, mas no domínio das ideias políticas, expressando a ideologia constitucional adotada pelo Estado Federal e pelos Estados-membros. Os princípios constitucionais (com eficácia jurídica) estão em consonância com essa expressão ideológica e política contida no preâmbulo, tomada como rumo e direção uniformes na institucionalização de um determinado tipo de estado, no caso um estado democrático de direito. A autonomia do Estado-membro tem fundamento na forma de organização republicana e no regime democrático, caracterizando-se pelo autogoverno, autolegislação e autoadministração, com o que pode auto-organizar-se de acordo com a sua própria Constituição e sua própria legislação (ver art. 25 da CF), obrigando-se a respeitar os princípios da Constituição Federal.

 

§ 1º – Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.

ALBUQUERQUE, Armando. Concepções contemporâneas da democracia. Direito e desenvolvimento, João Pessoa, v. 1, n. 1, p. 92-111, jan./jun. 2010. Disponível em: https://periodicos.unipe.br/index.php/ direitoedesenvolvimento/article/view/128/115. Acesso em: 26 mar. 2019.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Regimes políticos e sistemas de governo. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 6, n. 1, p. 115-138, jan./mar. 1993.

REZENDE, Luciano Chacha de. Democracia direta, representativa e participativa: um breve exame sobre esses modelos. Revista Brasileira de Direito Público: RBDP, Belo Horizonte, ano 10, n. 39, p. 57-82, out./dez. 2012.

SEGATTO, Antonio Carlos; ABATE, Leandro de Paula Assunção. O sistema representativo presidencial brasileiro e sua fragilidade democrática: conflitos e soluções. Argumenta: Revista do Curso de Mestrado em Ciência Jurídica da Fundinopi, Maringá, n. 11, p. 153-181, jul./dez. 2009. Disponível em: http://seer.uenp.edu.br/index.php/ argumenta/article/download/149/149. Acesso em: 26 mar. 2019.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

Esta norma sintetiza os fundamentos do Estado Democrático de Direito ao estabelecer que o povo é o titular do poder, exercendo-o por meio de representantes eleitos regularmente, com o que institui o princípio democrático na ordem constitucional do Estado-membro, caracterizado principalmente por eleições livres e periódicas, proclamando a possibilidade da participação de todos na vida política.

 

§ 2º – O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.

BORGES, Ademar. A licença do prefeito e do vice-prefeito para tratar de interesse particular: um estudo de caso a partir do princípio da simetria. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 15, n. 53, p. 13-25, jul./set. 2014.

DRUMMOND, Marcílio Henrique Guedes. O princípio da simetria no federalismo assimétrico brasileiro. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 16, n. 58, p. 125-145, out./dez. 2015.

MARRAFON, Marco Aurélio. Federalismo brasileiro: reflexões em torno da dinâmica entre autonomia e centralização. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord.). Direito constitucional brasileiro: volume 2: organização do Estado e dos Poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 95-121.

MARTINS, Ricardo Marcondes. O Município e o princípio da simetria. Revista da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte RPGMBH, Belo Horizonte, ano 3, n. 5, jan./jun. 2010. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=67005. Acesso em: 26 mar. 2019.

REIS, José Carlos Vasconcellos dos. O princípio da simetria: verdade ou mito? Fórum administrativo, Belo Horizonte, v. 15, n. 167, p. 53-65, jan. 2015.

A norma sintetiza e proclama o princípio da legalidade no âmbito do Estado, orientado pela observância dos demais princípios constitucionais contidos na Carta da República, que são de observância obrigatória e vinculativa.

 

 

Art. 2º – São objetivos prioritários do Estado:

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.009343-7/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.104875-4/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

Este artigo arrola os objetivos prioritários do Estado, alçando-os à elevada condição de objetivos constitucionais, e, portanto, de grande importância na própria interpretação das regras constitucionais que a eles naturalmente se vinculam, visto que explicitam parte da ideologia constitucional aqui adotada.

I – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

ARAÚJO, Luiz Henrique Diniz. Análise dos direitos sociais constitucionais à luz da retórica. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 50, n. 198, p. 209-221, abr./jun. 2013. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496961. Acesso em: 27 mar. 2019.

MEIRELES, Edilton. Limites da jurisdição e a efetividade dos direitos subjetivos constitucionais. Revista de Processo, São Paulo, ano 38, n. 223, p. 349-372, set. 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros, 2015.

OLSEN, Ana Carolina Lopes. Efetivação dos direitos fundamentais sociais pela jurisdição constitucional. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord.). Direito constitucional brasileiro: volume 1: teoria da constituição e direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 910-937.

SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Direitos públicos subjetivos. Estudos jurídicos, São Leopoldo, v. 31, n. 81, p. 55-72, jan./abr. 1998.

Esta garantia pressupõe que os “direitos públicos subjetivos”, como tais garantidos pela Constituição e pelas leis, devem ser efetivamente implantados e reconhecidos, não se cuidando, portanto, de meras “diretivas”, “programas” ou “intenções”.

 

II – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

BRAGA FILHO, Gélson Mário. Do exercício do controle social na gestão do orçamento público mineiro: apontamentos sobre a participação do cidadão na elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 17, n. 201, p. 42-52, set. 2018.

BURGO, Vitor. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional de políticas públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (Org.). O controle jurisdicional de políticas públicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 73-91.

DANIEL, Juliana Maia. Discricionariedade administrativa em matéria de políticas públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle jurisdicional de políticas públicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 93-124.

PELISSER, Fernanda Caroline. O controle judicial da discricionariedade administrativa no estado democrático de direito. Revista CEJ, v. 21, n. 73, p. 7-19, set./dez. 2017.

SALGADO, Valéria Alpino Bigonha. O controle da legalidade dos atos do Poder Executivo e a realização dos serviços públicos: o papel da advocacia pública em face da judicialização das decisões administrativas. In: ANTERO, Samuel Antunes; SALGADO, Valéria Alpino Bigonha. Democracia, direito e gestão pública: textos para discussão. Brasília: IABS, 2012. (Inovação na gestão pública: cooperação Brasil-Espanha, 5).

YUNES JÚNIOR, Faissal. O controle do ato administrativo e o estado de direito. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 29, p. 113-132, dez. 1999.

Trata-se de possibilitar o exercício efetivo da democracia popular, pela via direta, através dos meios de controle dos quais a sociedade dispõe ou possa vir a dispor, com o que se guia o intérprete na aplicação dessas normas de controle, até mesmo fora do âmbito orgânico dos entes dele encarregados, como, exemplificativamente, ocorre no controle social pela via dos orçamentos participativos.

III – preservar os valores éticos;

BARROSO, Luís Roberto. Princípios constitucionais brasileiros. Revista Trimestral de Direito Público, Belo Horizonte, n. 60, jan./mar. 2015.

BÔAS, Regina Vera Villas; PIMENTA, Alex de Araújo. A moralidade administrativa a serviço do bem comum: concretização da dignidade humana. Revista de direito privado, São Paulo, v. 15, n. 57, p. 53-68, jan./mar. 2014.

DELGADO, José Augusto. O princípio da moralidade administrativa e a Constituição Federal de 1988. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 680, p. 34-46, jun. 1992.

GARCIA, Emerson. A moralidade administrativa e sua densificação. Fórum Administrativo, Belo Horizonte, n. 22, dez. 2002.

HASSAN, Eduardo Amin Menezes. A institucionalização da ética na administração pública. Revista do Tribunal Regional Federal: 1ª Região, Brasília, v. 26, n. 3/4, p. 23-30, mar./abr. 2013.

É norma que institui a prevalência de princípios éticos que predominam na sociedade e cuja preservação, pela via dessa previsão normativa – e consequente garantia constitucional – pode vir a ser viabilizada pelos cidadãos. Constitui diretriz de grande importância ideológica na interpretação dos princípios jurídicos.

IV – promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

BRONZO, Maria Teresa. Dividir para governar. Revista do Legislativo: Indicador, Belo Horizonte, n. 10, p. 19-21, abr./jun. 1995.

GALVÃO FILHO, Luciano América. Noções sobre o princípio constitucional da separação de funções. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 717, p. 320-323, jul. 1995.

GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. A federação brasileira como forma de descentralização do poder. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 18, p. 130-133, jan./mar. 1997.

PIRES, Maria Coeli Simões. Descentralização e subsidiariedade. Revista de Informação Legislativa, v. 37, n. 147, p. 161-177, jul./set. 2000.

SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Federalismo cooperativo nos 30 anos da Constituição federal. Revista do advogado, São Paulo, v. 38, n. 140, p. 75-82, nov. 2018.

TOAZZA, Vinícius Francisco; OLIVEIRA, Janaína. A importância da descentralização na tomada de decisão para atender os interesses locais. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 12, n. 1, p. 81-103, jan./abr. 2017. Disponível em: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/rdp/article/download/10402/5819.

Os Estados brasileiros, na sua maioria, Minas Gerais inclusive, detêm grandes extensões territoriais, em áreas às vezes maiores do que países europeus, com o que a descentralização da ação administrativa, aqui alçada ao patamar de uma regra constitucional, poderá possibilitar, com muito maior eficácia, que as coletividades regionais sejam mais bem atendidas e contempladas pela ação político-administrativa dos entes estatais.

V – criar condições para a segurança e a ordem públicas;

DIAS, André Petzhold. A judicialização de políticas públicas relativas à segurança pública é o melhor caminho? Debates em Direito Público, Brasília, ano 12, n. 12, p. 227-251, jan./dez. 2013.

LIMA, Renato Sérgio de. Segurança pública e os 20 anos da Constituição cidadã. In: HOFMEISTER, Wilhelm (Ed.). 20 anos da Constituição cidadã. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, 2008. p. 74-85. (Cadernos Adenauer, v. 1).

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A segurança pública na Constituição. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 28, n. 109, p. 137-148, jan./mar. 1991. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/175847. Acesso em: 5 abr. 2019.

RODRIGUES, Paulo Tadeu. Forças policiais no sistema constitucional brasileiro e responsabilidade civil do Estado. A força policial, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 21-33, abr./jun. 2005. Disponível em: http://www3.policiamilitar.sp.gov.br/unidades/caj/wp-content/uploads/2016/04/Revista46.pdf. Acesso em: 3 abr. 2019.

SILVA, José Afonso da. Constituição e segurança jurídica. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 6, n. 59, p. 6.653-6.661, jan. 2006.

A segurança e a ordem públicas constituem hoje as maiores preocupações do cidadão, que exige ações efetivas pela sua garantia. É um problema extremamente complexo, e o Estado, ao outorgar-lhe um locus no plano constitucional, reconhece-lhe a relevância e a necessidade de ações efetivas para a sua superação pela via das políticas públicas.

VI – promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

BARROSO, Lucas Abreu. A política agrária como instrumento jurídico da efetividade dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil na Constituição federal de 1988. In: BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita (Orgs.). Direito agrário contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 87-104.

MARQUES, Benedito Ferreira; MARQUES, Carla Regina Silva. Cidadania, justiça agrária e inclusão social. In: BARROSO, Lucas Abreu; MIRANDA, Alcir Gursen de; SOARES, Mário Lúcio Quintão (Orgs.). O direito agrário na Constituição. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 121-147.

ROCHA, Ibraim José das Mercês. Manual de direito agrário constitucional: lições de direito agroambiental. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

A fixação do homem no campo – como garantia da necessária produção de alimentos e insumos agrícolas – esbarra, com muita frequência, na falta de políticas públicas para as populações rurais, que migram para as grandes cidades em busca de melhores condições de vida, principalmente por educação (via de ascensão social) e saúde (preservação da própria vida). É um programa absolutamente necessário, que afeta até mesmo as próprias condições da segurança pública, já acima eleitas também como prioritárias.

VII – garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Repercussão geral. Tema 27 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 4/10/2013)

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Os direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 117, p. 149-166, jan./mar. 2005.

CORREIA, Mary Lúcia Andrade; BORDONI, Jovina d’Avila; SANTOS, Jahyra Helena P. dos (Orgs.). Direitos fundamentais: coletivos, difusos, sociais e humanos. Curitiba: CRV, 2015.

HORTA, Raul Machado. Constituição, direitos sociais e normas programáticas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 29, n. 4, p. 15-40, out./dez. 1998.

HORTA, Raul Machado. Constituição e direitos sociais. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 4, p. 79-106, 1998.

RESENDE, Antônio José Calhau de (Coord.). Poder Legislativo e cidadania. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Escola do Legislativo, Núcleo de Estudos e Pesquisa, 2015. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/20005/1/73501.pdf. Acesso em: 5 abr. 2019.

Estes são programas – cuja relevância é reconhecida pela própria inclusão na órbita constitucional – conectados com as políticas públicas mais importantes (e necessárias) a cargo do Estado, que assim os reconhece e incita à tomada de providências políticas para a sua solução.

VIII – dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;

MUNICÍPIO e desenvolvimento. Revista de Administração Municipal, Rio de Janeiro, v. 48, n. 237, p. 56-58, set./out. 2002.

São muitos os entes municipais com “escassas condições de propulsão socioeconômica”. Motivações de ordem política discutíveis levaram à criação dos chamados “municípios inviáveis”, instituídos, na maioria das vezes, pela “vontade” e “vocação” de autonomia das populações, muito compreensíveis na realidade, mas que resultam em problemas de distribuição de recursos orçamentários que são cada vez mais escassos. Essa assistência deve ser cumprida, pela sua estatura constitucional, mas é de difícil implementação, a não ser pela via dos convênios, de eficácia duvidosa e problemática.

IX – preservar os interesses gerais e coletivos;

CUNHA, Douglas. Princípios do direito administrativo. Revista Síntese de Direito Administrativo, v. 14, n. 159, p. 9-22, mar. 2019. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/129664.

É uma regra de orientação, constante de Constituições e de leis, e, principalmente, é uma regra de bom senso, cuja proclamação nunca é excessiva.

X – garantir a unidade e a integridade de seu território;

Apesar de, na prática, a unidade e a integridade não sofrerem ameaça concreta, a regra não é desprezível, inclusive porque o futuro, como sempre, continua imprevisível.

XI – desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;

ALVARENGA, Luciano J.; MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Os vales e muros de pedra históricos e a composição das paisagens serranas de Minas Gerais: identidade cultural, ressignificação e patrimonialização. In: OLIVEIRA, Marcio Luís de; CUSTÓDIO, Maraluce M.; LIMA, Carolina Carneiro (Orgs.). Direito e paisagem: a afirmação de um direito fundamental individual e difuso. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.

REIS, Liana Maria. Mineiridade: identidade regional e ideologia. Cadernos de História, Belo Horizonte, v. 9, n. 11, p. 89-97, jan./jun. 2007. Disponível em: http://periodicos.pucminas.br/index.php/cadernoshistoria/article/download/2886/3141. Acesso em: 8 abr. 2019.

Remete-se aqui ao art. 231 da Constituição, que institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e elege objetivos para facilitar a implantação de várias das normas acima referidas. Essas políticas de preservação da chamada “identidade mineira”, assim como das manifestações culturais do Estado, têm sido implementadas com sucesso e com êxito.

XII – erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Transformação da economia direcionada ao crescimento e ao alcance do progresso social, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 17, n. 66, p. 170-196, jan./mar. 2009.

SILVA, Emanoel Maciel da; PALHANO, Dayana Mayara Félix. Constituição econômica estadual, políticas públicas e desenvolvimento regional. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 105, n. 406, p. 603-618, nov./dez. 2009.

VIANA, Eduardo Luiz Pinto. A representação dos pobres e dos miseráveis pelo ‘Estado’ como fator constituinte das suas identidades. Revista Eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 8, n. 145, p. 62-72, ago. 2012. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/388102/145edicao.pdf. Acesso em: 5 abr. 2019.

A erradicação da pobreza e a redução das desigualdades (sociais e regionais) são de urgente implementação. A introdução dessa regra (em 2011) no próprio texto da Constituição é de enorme importância para que a sua efetivação política seja possibilitada.

 

Art. 3º – O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembleia Legislativa.

O art. 18, § 3º, da CR também disciplina essa questão, exigindo, além da aprovação local, aqui prevista, o pressuposto da aprovação desses atos por parte da população, via plebiscito, além de legitimação pela via de Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional. Essa previsão concretiza o princípio da soberania popular.