Seção VIII – Da Regionalização (art. 41 – 51)

(Seção renumerada pela Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 41 – O Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de:
I – integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização;

Ver os art. 2º, IV, e 231 a 235 desta Constituição. A regionalização dos serviços estatais é o objetivo dessa regra, no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico em áreas previamente escolhidas e de acordo com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado. Desta forma, busca o Estado, com fundamento na ideologia constitucional adotada pelo art. 170, VII, da CF, criar condições pela via de ações do Governo para o incremento das atividades produtivas do Estado, assim como a expansão do mercado consumidor e do trabalho, com a criação de empregos. A todos esses objetivos soma-se aquele ligado ao desenvolvimento de municípios com deficitárias condições de propulsão econômica. A CEMG adota inúmeros instrumentos para viabilizar esse Plano, conforme se vê do art. 233.

II – contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;

Estas ações de planejamento podem, sem dúvida, se e quando são implementadas e executadas, contribuir para o desenvolvimento regional mediante a adoção de políticas públicas cuja finalidade seja a do desenvolvimento regional, envolvendo os municípios em ações coordenadas em áreas reconhecidamente mais carentes. As ações têm fundamento constitucional nos arts. 10 e 42 a 50 desta Constituição. Ver, ainda, o art. 25, § 3º, da CF, que contempla o atendimento a interesses comuns, como as importantíssimas ações relativas ao saneamento básico, de realização muito complexa e dispendiosa para municípios isolados. Nessa hipótese, os instrumentos dos convênios de cooperação e os consórcios públicos podem constituir a via adequada – jurídica e economicamente – para atingir esses objetivos. Segundo o STF, a constitucionalidade dessas medidas mostra-se no momento em que haja uma divisão equânime das responsabilidades que forem assumidas. Não se deve fazer confluir em um só ente tanto o poder que concede quanto o poder decisório, mas não é necessário que haja paridade na associação, podendo ser diversas as formas de participação, mas sem propiciar o predomínio de um participante em prejuízo dos demais, o que se evita com a justa e proporcional participação decisória dos vários entes, mesmo dos menores (ver a ADI 1.842, Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 16/9/2013). Desta forma, a assistência aos municípios mais carentes, a que se refere o inciso III (abaixo), pode ser incentivada e propiciada, tudo com atendimento a essas particularidades dos estágios de desenvolvimento de cada um dos entes.

III – assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento.

 

Subseção II
Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião

Art. 42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

Segundo o STF, a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas pelo agrupamento de municípios limítrofes, depende apenas da edição de lei complementar estadual (ver a ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso , p. em 20/9/2002; e a ADI 1.842, Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 16/9/2013).

Essa regra da Constituição mineira se põe, portanto, de acordo com essa jurisprudência e com esses precedentes (ver o art. 50 do ADCT desta Carta). A Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH) é integrada por municípios da chamada Grande BH, e, atualmente, é regulamentada por leis complementares do Estado de Minas Gerais, como abaixo se vê. Conta com uma população estimada (em 2018) de 5.916.189 habitantes, sendo a terceira maior aglomeração urbana do Brasil. A RMBH é o centro político, financeiro, comercial, educacional e cultural de Minas Gerais, atraindo uma população a cada dia maior em busca de emprego mais fácil e ascensão social.

A Lei Complementar nº 88, de 2006, regula a instituição e a gestão das regiões metropolitanas em Minas Gerais. Essas regiões são constituídas de municípios integrantes de uma mesma região, e, portanto, limítrofes, para permitir, com organização e planejamento mais eficientes, a execução das funções públicas comuns. Essa gestão comum permite que haja um aproveitamento máximo do esforço que se torna necessário para propiciar: (i) o desenvolvimento econômico; (ii) a definição de políticas, inclusive as compensatórias que se exigirem; (iii) e, mais importante, o planejamento de médio e longo prazos, além da (iv) distribuição dos benefícios que surgirem.

Art. 43 – Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

As funções públicas de interesse comum a que se refere o art. 42 são definidas pela regra aqui estampada, segundo a qual consideram-se de interesse comum as funções explicitadas em lei complementar, de forma não exaustiva, com o que poderão outras ser acrescentadas pela mesma via. O interesse comum é definido pela Constituição como aquele cuja realização torna-se extremamente penosa ou inviável, pelo seu custo ou dificuldade de execução, se ficar a cargo de um só município, ou, ainda que possa ser realizado, a sua implementação cause impacto nos outros municípios que integram a região metropolitana.

Ver art. 43 da CF. Ver arts. 11, § 1º; 158; 183, § 1º, II; 186, I; 190, IV; 192; 245 § 1º, IV; e 248, IX, desta Constituição.

§ 1º – A gestão de função pública de interesse comum será unificada.

Trata-se de regra que visa atender ao princípio da eficiência. A gestão única possibilita que as decisões sejam tomadas por um órgão a quem caberá, por delegação e consenso, a direção das providências e obras que se fizerem necessárias.

§ 2º – As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

A lei complementar é que vai definir as especificações das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas. A Assembleia Metropolitana (ver art. 50 desta Constituição) exercerá o poder normativo regulamentar de integração do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum.

O consenso necessário nas tomadas de decisões destas regiões será elemento essencial para o êxito das iniciativas comuns (consenso que pode ser obtido por vias diversas, tais como as audiências públicas, as pesquisas diretas de opinião via “internet”, os debates públicos e as assessorias especializadas, entre outras). O caráter democrático das decisões assim tomadas fortalece a sua execução e poderá ser o fiel da balança para o êxito das iniciativas que vierem a ser implementadas. O consenso será um pressuposto determinante do sucesso das tarefas que ficarem a cargo da região metropolitana e na dependência de várias vontades.

Art. 44 – A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados:
I – população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;

Trata esta regra da instituição de região metropolitana pelo Estado, estabelecendo pressupostos, critérios e objetivos que deverão ser avaliados no momento de sua criação, ou seja, a população, em primeiro lugar, e a sua projeção para os próximos cinco (5) anos, visando à respectiva integração e a realização de objetivos e funções comuns.

A instituição da região é feita com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição, como se vê do art. 42, e contempla, como abaixo se consigna, a avaliação de dados objetivamente apurados pela via de pareceres técnicos, tais como o crescimento da população, com projeção quinquenal; o grau de conurbação e movimentos da população da região, as atividades econômicas mais próprias da região da população e da região envolvidas; os fatores de polarização e a própria deficiência dos serviços existentes, que vão permitir a busca de uma solução de consenso, tudo a partir de informações fidedignas sobre a base territorial e demográfica com a qual se trabalha.

A Lei Complementar 88 estabelece, para tanto, que a inclusão inicial e a inclusão futura de município em região deverão observar e conter uma população mínima de seiscentos mil habitantes.

A gestão da região deverá ter em linha preferencial de atuação os objetivos de reduzir as desigualdades existentes, construir, culturamente, um reconhecimento da identidade metropolitana, privilegiar o papel do Estado em relação aos municípios quanto às funções a serem exercidas, instituir, pela via legislativa, um poder regulamentar da região; e dar transparência aos mecanismos de controle e de gestão, com o que se visa instaurar uma colaboração permanente entre os entes integrantes do ajuste.

Nesse sentido, a região vai exigir instrumentos modernos de administração publica, tais como os convênios, as concessões, as permissões e todas as demais formas admitidas em lei para uma gestão associada.

O planejamento da região deverá contar com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano como dos mais importantes instrumentos de sua viabilização.

O primeiro Plano contém as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social relativas às funções públicas de interesse comum, e dele participam, além dos municípios, os representantes de interesses sociais, culturais e econômicos, além de outras instituições de relevante interesse regional, o que concretiza a orientação democrática da gestão, essencial à tomada de decisões.

A gestão da região metropolitana compete à Assembleia Metropolitana; ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; à Agência de Desenvolvimento Metropolitano; e às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução.

A Lei estabelece as competências e atribuições desses órgãos, sendo a Assembleia o órgão de decisão superior e de representação do Estado e dos Municípios na região, sendo composta de representantes do Estado e de cada Município da região metropolitana, na proporção legalmente estabelecida.

O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano terá as funções que a lei lhe delega e atribui, entre elas, a de deliberar sobre a compatibilização de recursos das fontes de financiamento destinados à implementação de projetos contidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, fixando diretrizes e prioridades de investimentos e desembolsos, com o que deverá acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

A composição do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da região metropolitana será estabelecida na lei complementar que a instituir.

A Agência de Desenvolvimento Metropolitano é vinculada ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, cabendo-lhe promover a execução das metas e prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, além das suas diversas atribuições legais de articulação amplas para permitir a execução de suas complexas tarefas técnicas.

II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população;

Trata-se de pressuposto de criação da região metropolitana que a Lei Complementar regula e orienta, como se viu acima; o grau de conurbação e os movimentos da população serão necessariamente levados em consideração, pela regra aqui contida, na instituição da região.

III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

Trata-se de pressuposto de criação da região metropolitana que a Lei Complementar regula e orienta, como se viu acima; as atividades econômicas e as perspectivas de desenvolvimento serão necessariamente levadas em consideração, pela regra aqui contida, na instituição da região.

IV – fatores de polarização;

Trata-se de pressuposto de criação da região metropolitana que a Lei Complementar regula e orienta, como se viu acima; os fatores de polarização serão necessariamente levados em consideração, pela regra aqui contida, na instituição da região.

V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

Trata-se de pressuposto de criação da região metropolitana que a Lei Complementar regula e orienta, como se viu acima; a deficiência dos serviços públicos existentes, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da região, será necessariamente levada em consideração, pela regra aqui contida, na instituição da região.

§ 1º – Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana.

A LC 88/2006, de 12/1/2006, como se viu acima, dispõe sobre a instituição e a gestão de região metropolitana, além de regular o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano (FDM).

A gestão dessas funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo de seu crescimento.

Os seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que possam vir a ser incorporados, orientam (como acima se consignou) a instituição da região metropolitana, isto é, i) a população e o crescimento demográfico, com projeção quinquenal; (ii) o grau de conurbação e movimentos pendulares da população; (iii) as atividades econômicas e as perspectivas de desenvolvimento; (iv) os fatores de polarização; e (v) a deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região metropolitana.

O “parecer técnico” a que se refere o caput deste artigo, pressuposto extremamente valorizado por esta Constituição e essencial à instituição das regiões metropolitanas, deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas. Em suma, a lei não permite a aprovação de projeto de lei complementar que vise à instituição de região metropolitana que não esteja acompanhado do parecer técnico aqui referenciado.

A instituição de pesquisa a que se refere o § 1º deste artigo encaminhará aos Municípios interessados, antes da conclusão do parecer técnico, as informações coletadas e sua análise e lhes concederá tempo para que sobre elas se manifestem. Além disso, a Assembleia Legislativa deverá promover ampla divulgação do parecer técnico a fim de que as populações interessadas dele tomem conhecimento e possam discuti-lo de forma democrática, posto que é peça essencial na instituição e na própria sobrevivência da região metropolitana.

§ 2º – A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

O mesmo “estudo técnico” (de importância capital, como se viu acima), será exigido para a inclusão de município novo em região já instituída, o que se compreende à vista do que representa a diversidade de um novo ente na região, com as suas peculiaridades, necessidades, evolução socioeconômica e cultural, o que de alguma forma impacta o conjunto já existente e deve, portanto, ser reavaliado e analisado./bg_collapse]

Art. 45 – Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

Lei Complementar Estadual nº 88, de 12/1/2006

SUAVE, Carolina Mello; BARROCA, Tiago Neder. Apontamentos sobre regiões metropolitanas e o Estatuto das Metrópoles. Revista de Direito da Advocef, Londrina, v. 12, n. 24, p. 259-279, maio 2017.

A instituição de uma região metropolitana, tal como definida segundo esta Constituição, é efetivada pela via de lei complementar; a região é constituída por um agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas consideradas de interesse comum.

O seu objetivo principal envolve o desenvolvimento econômico e social da região, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo do seu crescimento.

A instituição será efetivada com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado e na avaliação, na forma de um parecer técnico, dos dados ou fatores, objetivamente apurados, conforme os elege e enumera esta Constituição.

A gestão da região metropolitana compete à Assembleia Metropolitana; ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; à Agência de Desenvolvimento Metropolitano; e às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução.

A lei estabelece as competências e atribuições desses órgãos, sendo a Assembleia o órgão de decisão superior e de representação do Estado e dos Municípios na região, sendo composta de representantes do Estado e de cada Município da região metropolitana, na proporção legalmente estabelecida. (Ver art. 50 do ADCT desta Constituição).

Art. 46 – Haverá em cada região metropolitana:
I – uma Assembleia Metropolitana;

A Assembleia Metropolitana é um dos órgãos encarregados da gestão da região metropolitana, juntamente com o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; a Agência de Desenvolvimento Metropolitano; e as instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução.

A Assembleia Metropolitana, regulada pelo seu Regimento Interno, é o órgão de decisão superior e de representação do Estado e dos Municípios na região metropolitana. O órgão é composto de representantes do Estado e de cada Município da região metropolitana, na forma e na proporção regulada em lei complementar, incluindo representantes do Poder Executivo do Estado e de um representante da Assembleia Legislativa. O município é representando pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Cabe-lhe, nessa condição, definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana, deliberando pela via de resoluções e deliberações que são aprovadas pelo voto de dois terços de seus membros.

À Assembleia compete promover a integração, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, dos Municípios que compõem o colar metropolitano, assegurando a participação do Município diretamente envolvido no processo de decisão.

A Assembleia tem poder de veto sobre Resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, o que se faz com votação qualificada, de um quarto, pelo menos, do total de votos válidos na Assembleia.

As reuniões ordinárias anuais da Assembleia serão sempre abertas ao público, podendo ocorrer, com pauta específica, reuniões extraordinárias.

A participação na Assembleia não é remunerada.

II – um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano das regiões metropolitanas cabe exercitar, segundo a lei, as funções de deliberação acerca da compatibilização de recursos das várias fontes de financiamento destinados à implementação dos projetos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; as da fixação de diretrizes e prioridades, inclusive a aprovação do cronograma de desembolso dos recursos da subconta do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano referente à respectiva região metropolitana; as de avaliação da execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a aprovação das modificações que se fizerem necessárias à sua implementação; as de orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum; as de estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos; as de aprovação dos balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; a aprovação dos relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos; e, por fim, as de provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana.

A composição do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da região metropolitana será estabelecida na lei complementar que a instituir.

III – uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;

A Agência de Desenvolvimento Metropolitano, que possui caráter técnico e executivo, é vinculada ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da região metropolitana, cabendo-lhe: promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor; elaborar e propor o Plano Diretor; promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; elaborar e propor estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios; propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos Municípios com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no que se refere às funções públicas de interesse comum; manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a região; articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da região; articular-se com os Municípios e com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum; assistir tecnicamente os Municípios; fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação; proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano; constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos; auxiliar os Municípios na elaboração e na revisão de seus planos diretores, além de colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios que não disponham de capacidade de planejamento.

IV – um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado é um instrumento de vital importância do planejamento metropolitano, pois contém as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social relativas às funções públicas de interesse comum.

Os planos diretores dos Municípios integrantes da região metropolitana serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum. Entretanto, na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, têm direito de participar os Municípios integrantes da região metropolitana, os representantes de interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regional.

O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano – FDM (ver o art. 47 desta Constituição) – tem como objetivos o financiamento da implantação de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas Regiões Metropolitanas do Estado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de cada região metropolitana, tudo com observância das normas e as condições gerais estabelecidas na lei complementar.

§ 1º – A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;

A Assembleia Metropolitana foi abordada anteriormente em notas ao art. 46, inciso I, desta Constituição (vide acima). Remete-se a estas notas.

II – vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

A competência e as atribuições da Assembleia Metropolitana foram tratadas anteriormente em notas ao art. 46, I, desta Constituição, às quais se remete.

§ 2º – Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.

A competência e as atribuições da Assembleia Metropolitana foram tratadas anteriormente em notas ao art. 46, I, desta Constituição, às quais se remete.

§ 3º – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:
I – deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

A competência e as atribuições do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano foram tratadas anteriormente em notas ao art. 46, II, desta Constituição (vide acima).

II – elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;

A competência e as atribuições do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano foram tratadas anteriormente em notas ao art. 46, II, desta Constituição (vide acima).

III – provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

A competência e as atribuições do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano foram tratadas anteriormente em notas ao art. 46, II, desta Constituição (vide acima).

IV – aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;

A competência e as atribuições do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano foram tratadas anteriormente em notas ao art. 46, II, desta Constituição (vide acima).

V – deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

A competência e as atribuições do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano foram tratadas anteriormente em notas ao art. 46, II, desta Constituição (vide acima).

§ 4º – Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

ALMEIDA, Fernando Menezes de; ZAGO, Mariana Augusta dos Santos. O “interesse comum” da região metropolitana em face da repartição constitucional de competências federativas. Revista Brasileira da Advocacia, São Paulo, v. 1, n. 3, p. 107-137, out./dez. 2016.

GUERRA, Sérgio. Integração metropolitana e a prestação de serviços públicos de interesse comum. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 19, n. 105, p. 215-231, set./out. 2017.

A participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano está assegurada por esta Constituição e prevista na LC 88, de 2006, como se vê do seu art. 7º, segundo o qual a gestão da região metropolitana compete: I – à Assembleia Metropolitana; II – ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; e III – à Agência de Desenvolvimento Metropolitano; e IV – às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução.

Art. 47 – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

GASPARINI, Diogenes. Plano diretor de desenvolvimento integrado: competência originária do chefe do poder executivo municipal para compatibilizá-lo a realidades emergentes. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 14, n. 63, p. 189-192, jul./set. 1982.

O FDM foi acima referido, em nota anterior à qual se remete. Cada região metropolitana terá uma subconta específica do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, que poderá contemplar, como beneficiárias, as instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às Regiões Metropolitanas.

Os recursos do FDM são provenientes do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de recursos do Estado e 50% (cinquenta por cento) de recursos dos Municípios que integram a região metropolitana, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada Município. Também o compõem as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos e programas sob a orientação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; operações de crédito, retornos de financiamentos e os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa, além de auxílios e/ ou subvenções, ou mesmo de dotações a fundo perdido consignadas ao FDM por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não governamentais.

A atuação do FDM, que possui um Grupo Coordenador, está regulada em lei complementar, com atribuições previstas em Regulamento, inclusive quanto ao BDMG, que é o agente financeiro e atua como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável, na forma da lei complementar.

Art. 48 – Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.
Parágrafo único – A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

SOUTO, Roberto Lucas Spínola et al. Cidade, região, hierarquia de cidades e redes urbanas: uma proposta de revisão teórica. Revista de desenvolvimento econômico – RDE, Salvador, v. 2, n. 37, p. 57-81, ago. 2017.

A regra considera a existência de um grupo de municípios (limítrofes) que apresentam, talvez por essa razão, a forte tendência de complementaridade de suas funções públicas, o que pode ocorrer na área de coleta de lixo ou de saúde, além das necessidades no campo do transporte público urbano ou regional. Nessas hipóteses, a permanente falta de recursos dos municípios (cujo erário está sempre em “déficit”, principalmente pelas carências provocadas pela excessiva concentração da arrecadação tributária pela União Federal), pode ser, de alguma forma, diluída e fortalecida de modo a obter uma solução mais satisfatória pela via da união de esforços.

Segundo a regra constitucional, essa organização obedecerá ao modelo das regiões metropolitanas na sua organização, naquilo em que for aplicável (ver o art. 44). Os consórcios públicos e os convênios de cooperação são instrumentos eficazes para a solução do modelo administrativo de atuação dos entes participantes do ajuste e da aglomeração urbana.

Art. 49 – Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

A microrregião é constituída, nos termos dessa regra, pelo agrupamento de municípios limítrofes, tendo em comum, principalmente, elementos físico-territoriais e socioeconômicos que direcionam a atuação administrativa para um planejamento integrado e que esteja alicerçado nessas condições naturais para um desenvolvimento mais típico da região e que atenda a essas particularidades com a necessária integração. O planejamento integrado poderá ter forte impulso pela via dos consórcios, pelas parcerias público-privadas ou pela própria criação de autarquias de âmbito regional com finalidades específicas de atuação em áreas mais carentes de ação social e econômica.

Art. 50 – O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004.)

Segundo o art. 25, § 3º, da CF, os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas (ver art. 44), aglomerações urbanas (ver art. 48) e microrregiões (ver art. 49). Toda essa complexa organização administrativa, unindo “interesses comuns” a “funções públicas” propiciam a implementação de medidas ao mesmo tempo concorrentes e integradas, na busca de um atendimento microrregional e que alcancem e possibilitem a realização de serviços supramunicipais. De um modo geral, esta possibilidade se apresenta de modo absolutamente claro – em sua eficiência – quando pensamos no saneamento básico e coletas de lixo, que são serviços extremamente caros e quase impossíveis para a maioria dos municípios mineiros, se considerados isoladamente. No entanto, um tipo de organização planejada, integrada e voltada para o cumprimento dessas funções públicas pode – e tem tido – um grande êxito e eficiência comprovada. A integração, evidentemente, não implica o esvaziamento da autonomia municipal, que é conservada em sua inteireza para o exercício das funções isoladas do município no âmbito do seu interesse exclusivo. A transferência de responsabilidades para outro ente não significa, portanto, o predomínio absoluto de um sobre outro, devendo o sistema manter uma correta paridade decisória que preserva as autonomias individuais e serve até mesmo de parâmetro para medir o grau de constitucionalidade da instituição do ente coletivo, cujo predomínio não pode anular o poder decisório dos entes que o compõem.

 

Subseção III
Das Regiões de Desenvolvimento

Art. 51 – O Estado instituirá autarquias territoriais para planejamento e orientação da execução articulada de funções e serviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global em favor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.

O art. 5º, I, do Decreto-Lei 200, de 1967 define autarquia como sendo “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

De um modo geral, a doutrina concorda, nos seus especializados estudos sobre a administração indireta do Estado, que a autarquia é instituída para o desempenho de atividades que, pela sua complexidade, não devem ficar a cargo da administração direta.

Há várias classificações para as autarquias, dentre elas as denominadas institucionais e as territoriais.

Estas últimas, como referidas neste artigo, correspondem, em alguns países, a organizações territoriais (desmembramentos geográficos) aos quais se outorgam prerrogativas políticas e de organização administrativa, como ocorria com os antigos territórios brasileiros, vinculados sempre à União Federal, embora sem completa autonomia. A eles eram delegadas tarefas (ou funções e serviços privativos) a cargo da União. A CF ainda prevê a possibilidade de criação de territórios com este formato (ver o art. 18, §§ 2º e 3º, e o art. 33).

As autarquias institucionais nascem como pessoas jurídicas (criadas por lei) pelo Estado para a realização de serviços e funções públicas (a cargo do Estado), e segundo a lei de criação. Não correspondem a áreas geográficas. Trata-se de meras pessoas administrativas sem delegação política estatal, limitando-se, por isso, a perseguir os objetivos que lhes foram impostos. Essas autarquias integram a administração Indireta do Estado.

A doutrina ainda aponta, em suas várias divisões, a existência de autarquias assistenciais, destinadas a prestar auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, além de, para além desse horizonte, buscar soluções de ordem administrativa com o fim de reduzir as desigualdades regionais e sociais (ver art. 3º, III, da CF). Como exemplo destas últimas, e que se aproximam, em suas finalidades, daquela prevista na regra aqui em causa (embora não haja prevalência do elemento assistencial), podemos citar a ADENE – Agência de Desenvolvimento do Nordeste e a ADA – Agência de Desenvolvimento da Amazônia.

Outros exemplos são: autarquias previdenciárias (INSS); autarquias culturais (UFMG); autarquias profissionais (OAB); administrativas (INMETRO e IBAMA); e autarquias de controle (ANEEL, ANA, ANATEL e ANP).

Nota: Ver art. 25, § 3º, da CF; art. 241 da CF e Decreto-Lei 200/1967.

§ 1º – Entre outras atribuições, incumbe à autarquia territorial de desenvolvimento:
I – coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando, fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas as diretrizes do Governo;

A Constituição cria nesta regra a função administrativa de “coordenação” da elaboração de planos, projetos e programas permanentes do desenvolvimento regional, com as funções de orientação, controle e fiscalização das complexas atividades a desenvolver.

II – articular, no âmbito regional, a ação dos organismos estaduais, para que se integrem no processo de consecução racionalizada dos objetivos comuns de justiça social e desenvolvimento;

Esta regra cria a função administrativa da “articulação” entre os vários organismos estaduais, a fim de dirigir a atividade individual de cada um desses entes para o espaço ampliado da atuação regional, buscando explicitar a necessidade de integração dos objetivos comuns.

III – executar, em articulação com os organismos estaduais, funções públicas e serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo geoeconômico e social;

A norma outorga à autarquia, além das funções de planejamentos e projetos, a importante função administrativa da própria “execução” dos serviços essenciais da infraestrutura de desenvolvimento do complexo territorial em seus aspectos geoeconômicos e social. Essa execução deverá ser articulada com os organismos estaduais de execução já existentes (como o DEER).

IV – articular-se com organismo federal, ou internacional, para a captação de recursos de investimento ou financiamento na região;

Esta norma autoriza à autarquia que promova “articulações” com organismos federais e até mesmo internacionais, com a finalidade de obter investimentos que viabilizem recursos e/ou financiamentos para a aplicação em obras e serviços da região. Ver art. 10, I, desta Constituição.

V – promover a cultura e preservar as tradições da região.

A promoção da cultura e a preservação das tradições estão em permanente sintonia com as diretrizes da Constituição Federal no que se refere a esses temas, de grande importância turística, e, consequentemente econômica, que é o permanente cuidado com o patrimônio cultural brasileiro e regional (ver art. 215 e 216 da CF). Ao poder público incumbe o dever de proteção desse riquíssimo patrimônio cultural, o que se faz com a utilização de vários instrumentos, ainda pouco adotados no Brasil, como o tombamento, inventários, registros, e, principalmente, vigilância, a fim de preservar – para as gerações futuras – o conhecimento desses bens e valores, até mesmo imateriais. As formas de proteção a que se referem os dispositivos constitucionais citados não são exaustivas, mas exemplificativas, em regra aberta./bg_collapse]

§ 2º – É obrigatória a inclusão, nas propostas orçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital, de dotações especificamente destinadas às regiões de desenvolvimento, que serão administradas pelas respectivas autarquias.

A regra obriga incluir, nas propostas de orçamento e nos planos plurianuais, as dotações que se fizerem necessárias para o desenvolvimento regional aqui tratado, a cargo dessas autarquias. Chama-se a atenção para a “obrigatoriedade” a que se refere esta regra constitucional.

§ 3º – Lei complementar disporá sobre as autarquias territoriais de desenvolvimento, sua organização e funcionamento.

A Lei estadual nº 14.171, de 2002, criou o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE. O novo ente estatal resultou da transformação da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – e da absorção das funções da Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas – SUDENOR -, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN.

O IDENE foi criado como uma entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à SEPLAN.

A área de abrangência do IDENE alcança os municípios das mesorregiões, estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, do Norte de Minas, Jequitinhonha e Vale do Mucuri; os municípios das microrregiões, estabelecidas pelo IBGE, de Curvelo, Guanhães, Peçanha, Governador Valadares, Mantena e Aimorés; os Municípios de Tarumirim, Inhapim, São Sebastião do Anta, São Domingos das Dores, Imbé de Minas, Ubaporanga, Piedade de Caratinga, Santa Rita de Minas e Santa Bárbara do Leste, da microrregião de Caratinga, estabelecida pelo IBGE; os Municípios de Santo Antônio do Itambé e de Serra Azul de Minas; e aqueles municípios que, embora não previstos acima estejam abrangidos pela Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

O IDENE tem por finalidade, entre outras estabelecidas na lei, a de promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado, nos termos acima referidos, competindo-lhe as atividades de coordenação, planejamento, proposição de diretrizes e planos, além de ações necessárias ao desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste, compatibilizando-os com as políticas dos Governos federal e estadual.

§ 4º – A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.

A Lei estadual nº 11.396, de 1994, criou o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, gerido pelo BDMG.

A Lei estabelece que o Fundo tem o objetivo de dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas e microempresas e de cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais.

O Fundo é formado por dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais; recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário; retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo; e resultados das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias, além de outros recursos. Esses recursos deverão ser utilizados, de forma reembolsável, em financiamentos para investimentos fixos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da empresa ou cooperativa, bem como em outras formas de imobilização técnica; empréstimos para capital de giro e assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das empresas e cooperativas, entre outras finalidades.