Seção II – Do Poder Executivo (art. 83 – 95)

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 83 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 84 – A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República.
(Caput com redação dada pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
§ 1º – Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V.
(Parágrafo renumerado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
§ 2º – O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Repercussão geral. Tema 564 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 21/5/2013)

Art. 85 – A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1º – O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º – O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 86 – O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as Leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais”.

Art. 87 – No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Com o impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, pela ordem de sucessão, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça serão chamados, temporariamente, ao exercício do cargo de Governador.

§ 1º – Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de Lei complementar.
§ 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4298 (STF/Rel. Min. Cezar Peluso – p. em 27/11/2009)

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016.

Caso ocorra a vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador, representantes eleitos pelo povo nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, as eleições serão diretas e devem ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias.

Caso ocorra a vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, as eleições serão indiretas, feitas no prazo de 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa.

Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 88 – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Governador ou Vice-Governador e não assumido o cargo, este será declarado vago, salvo por motivo de força maior.

Art. 89 – O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023)

Parágrafo único – O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 738 (STF/Rel. Min. Maurício Corrêa – p. em 7/2/2003)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 775 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 26/5/2014)

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016.

O Governador deverá residir na Capital do Estado e, caso for ausentar-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, é necessária autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma estadual que preveja prévia licença da Assembleia Legislativa para que o Governador possa ausentar-se do país por qualquer prazo.

A Constituição Mineira dispõe, ainda, que o Governador e o Vice-Governador devem realizar declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade. Ressalte-se que a referida declaração deve ser feita em dois momentos distintos, no ato da posse e ao término do mandato.

 

Subseção II
Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.097241-0/000 (TJMG /Rel. Des. Luiz Artur Hilário – p. em 16/3/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2719 (STF/Rel. Min. Carlos Velloso – p. em 25/4/2003)

STRECK, Lenio L. Comentário ao art. 5º, XII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.197.

O rol de competência de Governador, exposto no art. 90 da Constituição Mineira, é taxativo, todavia, não é exaustivo, tendo em vista o inciso XXVII do mesmo artigo.

I – nomear e exonerar o Secretário de Estado;

Súmula vinculante nº 13 (STF – p. em 29/8/2008)

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1901 (STF/Rel. Min. Ilmar Galvão – p. em 9/5/2003)

III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;

Súmula nº 685 (STF – p. em 13/10/2003)

Súmula nº 20 (STF – p. em 1964)

FRANCISCO, José Carlos. Comentário ao art. 89 da Constituição Federal. In: CANOTILHO, J. J Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.267.

Na lição de José Carlos Francisco: “Ainda que o art. 84, XXV, da Constituição, fale apenas em ‘cargos’ públicos necessariamente ocupados (para se harmonizar com a reserva de decreto prevista no inciso VI, b, desse mesmo art. 84), a reserva legal também delimita as competências do Poder Executivo também em se tratando de extinção de ‘empregos’ e ‘funções’ públicas, conforme expressamente previsto no art. 48, X, do ordenamento de 1988 (com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001)”.

IV – prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.073443-0/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 8/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.040980-3/000 (TJMG/Rel. Des. Geraldo Augusto – p. em 23/3/2018)

VI – fundamentar os projetos de Lei que remeter à Assembleia Legislativa;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

FRANCISCO, José Carlos. Comentário ao art. 89 da Constituição Federal In: CANOTILHO, J. J Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.219.

Sobre a função regulamentar, a preciosa lição de José Carlos Francisco: “Embora seja comum o emprego da expressão ‘poder regulamentar’, tratando-se de competências confiadas no contexto da separação dos poderes, ‘poder’ identifica o ente estatal pelo aspecto orgânico ou subjetivo para quem a Constituição confere competências, e ‘função’ é a atribuição (capacidade/dever) conferida a cada ‘poder’ para a prática de determinados atos. Assim, rigorosamente falando, não há ‘poder regulamentar’, mas sim ‘função regulamentar’ atribuída ao Poder Executivo para a edição de regulamentos”.

VIII – vetar proposições de Lei, total ou parcialmente;

IX – elaborar Leis delegadas;
X – remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;

XI – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.03.400477-0/000 (TJMG/Rel. Des. Almeida Melo – p. em 13/8/2004)

XII – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.472 (STF/Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio – p. em 9/3/2007)

XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da Lei;

XIV – dispor, na forma da Lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.806 (STF/Min. Ilmar Galvão – p. em 27/6/2003)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.857 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 30/11/2007)

XV – decretar intervenção em Município e nomear Interventor;

Intervenção em Município 1.0000.05.428588-7/000 (TJMG/Rel. Des. Jarbas Ladeira – p. em 7/6/2006)

Intervenção em Município 1.0000.00.275311-9/000 (TJMG/Rel. Des. Roney Oliveira – p. em 2/4/2003)

XVI – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV;
(Expressão “observado o disposto no art. 62, XXV” declarada inconstitucional em 7/8/1997 – ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997).
XVII – conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019)

XVIII – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em Lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.078937-4/000 (TJMG/Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – p. em 11/12/2018)

XIX – solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;

LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Comentário ao art. 89 da Constituição Federal. In: CANOTILHO, J. J Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 814.

Sobre o tema, leciona Enrique Ricardo Lewandowski: “o art. 36, I, disciplina a maneira como se inicia a ação interventiva para garantir a livre atuação de qualquer dos Poderes nos entes federados, estabelecendo que ela dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

O pedido em questão, como regra, há de ser expresso e inequívoco, embora independa de fórmulas especiais, que, à evidência, não poderiam ser exigidas do Poder coacto numa situação de emergência. Recebida a solicitação, em se tratando do Legislativo ou do Executivo, não está o Presidente obrigado a intervir, porquanto se trata de uma faculdade discricionária, cabendo-lhe sopesar a conveniência e a oportunidade da medida.

XX – convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;
XXI – apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;
XXII – prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1289 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 27/2/2004)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 160 (STF/Rel. Min. Octavio Gallotti – p. em 20/11/1998)

STRECK, Lenio L.; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentário ao art. 5º, XII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.289.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.200-1.201.

Sobre o tema, preciosa a doutrina de Gilmar Mendes e Lênio Streck: o assim denominado quinto constitucional foi criado na Constituição de 1934 (art. 104, § 6º) e se manteve praticamente inalterado nos textos constitucionais posteriores (Constituição de 1937, art. 105; Constituição de 1946, art. 124, inciso V; Constituição de 1967, art. 136, inciso IV; Constituição de 1969, art. 144, inciso IV). A Constituição de 1988 estabeleceu o percentual de 1/5 (um quinto) para os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, repetindo a exigência de dez anos de carreira para o Ministério Público e dez anos de efetivo exercício da atividade profissional para os advogados.

Conforme já ocorria nas Constituições anteriores, o instituto é inaplicável à composição do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores. O acesso ao cargo de Ministro do STF é feito por livre indicação do Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal (art. 101). Para o provimento dos cargos de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, observa-se a regra segundo a qual 1/3 (um terço) desses cargos deve ser preenchido por advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal (art. 104). O Superior Tribunal Militar é composto de três advogados e dois membros do Ministério Público da Justiça Militar ou juízes auditores, escolhidos de forma paritária (art. 123). O Tribunal Superior Eleitoral segue regra diferenciada e compõe-se de três Ministros do STF, dois Ministros do STJ e dois advogados (art. 119).

Assim, o texto constitucional é expresso em indicar que a regra aplica-se apenas aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o quinto constitucional passou a ser observado para a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, I) e para o Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, I).

A Constituição de 1988, de toda forma, mesmo nas hipóteses não abrangidas especificamente pela regra do quinto constitucional, preserva o princípio da composição plural dos órgãos judiciais, com membros oriundos da advocacia e do Ministério Público.

Em relação ao quinto constitucional, preciosa a lição de Bernardo Gonçalves: “outra questão muito interessante é a questão do quinto constitucional do art. 94 da Constituição Federal. Nesse sentido, reza no art. 94 que ⅕ (um quinto) dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Nesses termos, recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Judiciário, que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. No caso dos Tribunais Regionais Federais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (e Territórios), a escolha e a nomeação são atribuições do Presidente da República, já no caso dos Tribunais de Justiça, é prerrogativa do Governador do Estado.

Aqui devemos observar, na esteira do STF, que, se o número de vagas no tribunal não for múltiplo de cinco, deve haver o arredondamento para cima, para evitar o amesquinhamento da regra do quinto. Assim, nunca poderemos ter menos de 1/5 (um quinto) para os juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público. É importante salientar ainda que, embora não expressa no art. 94 da Constituição Federal, a regra do quinto valerá também para os tribunais do trabalho, nos termos dos arts. 111-A e 114, parágrafo único”.

XXIII – nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;

MILESKI, Helio Saul. Comentário ao art. 89 da Constituição Federal. In: CANOTILHO, J. J Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1261.

Sobre o tema, leciona Helio Saul Mileski:

“De acordo com o disposto no art. 75 da Constituição Federal, o sistema de fiscalização, constante da Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, aplicar-se-á, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que serão compostos de sete Conselheiros. Dessa forma, a composição dos Tribunais de Contas das entidades federadas deverá obedecer ao mesmo critério fixado para o Tribunal de Contas da União, no que tange à expedição do ato administrativo de nomeação, tendo como autoridade competente para a expedição do ato o Chefe do Poder Executivo. Portanto, quando se tratar de nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado ou do Distrito Federal, a autoridade competente para a realização do ato será o Governador do Estado ou do Distrito Federal (p. ex: a Constituição do Estado do RS, no seu art. 82, XVII, reza que é do Governador a competência para nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado); quando se tratar de Tribunal de Contas de Município, será o Prefeito Municipal (p. ex., a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no seu art. 107, IX, dá como competência do Prefeito Municipal a nomeação, após a aprovação pela Câmara Municipal, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município). Para esclarecimentos complementares sobre a composição dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, remete-se o Leitor para o item que trata do art. 73 e do art. 49, XIII, para evitar mera repetição de dados”.

XXIV – nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94;

XXV – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999).

XXVI – nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, nos termos desta Constituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003).

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

XXVIII – relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999).
Parágrafo único – É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010).

 

Subseção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 91 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Estado;
V – a probidade na administração;
VI – a Lei orçamentária;
VII – o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

Súmula vinculante nº 46 (STF – p. em 17/4/2015)

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.058.

Além dos crimes comuns, o Governador também poderá cometer os ditos crimes de responsabilidade, infração de natureza político-administrativa, que poderá acarretar o seu impeachment.

Em atenção ao princípio da simetria, a Constituição Estadual previu as mesmas hipóteses de crime de responsabilidade expostas no art. 85 da Constituição Federal.

§ 1º – Os crimes de que trata este art. são definidos em Lei Federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º – É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1.060.

A Lei Federal especial que define os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1.079/50.

O § 2º do art. 91 da Constituição Estadual guarda simetria com o art. 14 da Lei nº 1.079/50, dispondo que é permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por Crime de Responsabilidade.

§ 3º – Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4791 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 24/4/2015)

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Nos crimes de responsabilidade, o Governador só será submetido a processo e julgamento se admitida a acusação por dois terços 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa.

Note-se que cabe à própria Assembleia Legislativa deliberar sobre admissão da acusação, bem como julgar o crime de responsabilidade.

Art. 92 – O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.540 (STF/Min. Edson Fachin – p. em 28/3/2019)

Nos crimes comuns, o Governador do Estado será processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º – O Governador será suspenso de suas funções:
I – nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797 (STF/Rel. Min. Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Min. Ayres Britto – p. em 28/2/2013)

II – nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4791 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 24/4/2015)

§ 2º – Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 – ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995).
§ 4º – O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 – ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995).

STRECK, Lenio L. Comentário ao art. 5º, XII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.289.

Conforme ADI nº 1.018, as prerrogativas dos arts. 86, §§ 3º e 4º da Constituição Federal não se aplicam ao Governador.

 

Subseção IV
Do Secretário de Estado

Art. 93 – O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010).

Súmula vinculante nº 13 (STF – p. em 29/8/2008)

STRECK, Lenio L. Comentário ao art. 5º, XII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.294-1.295.

O Secretário de Estado deverá ser brasileiro, nato ou naturalizado, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, no exercício dos direitos políticos, sendo vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos.

Nota-se que a Constituição Estadual ampliou os requisitos previstos no art. 87 da Constituição Federal, ao vedar a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos.

§ 1º – Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em Lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e decreto do Governador;
III – expedir instruções para a execução de Lei, decreto e regulamento;
IV – apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;
V – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

Súmula nº 473 (STF – p. em 10/12/1969)

STRECK, Lenio L. Comentário ao art. 5º, XII. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.294-1.295.

Os Secretários de Estado são auxiliares do Governador, função de confiança de livre nomeação e exoneração.

O rol de atribuições do Secretário de Estado é meramente exemplificativo, podendo estender sua função por delegação do Chefe do Poder Executivo.

Pelo princípio da simetria, os Secretários de Estado terão competência simétrica com os Ministros de Estado (art. 87 da Constituição Federal), com as mesmas obrigações.

§ 2º – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.

Questão de Ordem na Ação Penal 937 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso – p. em 11/12/2018)

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev., ampl e atual. Salvador: Juspodivm, 2016.

Em atenção ao princípio da simetria (art. 52, I, da Constituição Federal), o Secretário de Estado será julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade, todavia, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador, o Secretário de Estado será julgado pela Assembleia Legislativa.

§ 3º – O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.

Nos termos do art. 57 da Constituição Mineira, o deputado estadual não poderá, desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior.

Nesse norte, desde a posse, não poderá:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 4º – As condições e a vedação previstas no caput deste art. aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da Lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010).

 

Subseção V
Do Conselho de Governo

Art. 94 – O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:
I – o Vice-Governador do Estado;
II – o Presidente da Assembleia Legislativa;
III – os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;
IV – o Secretário de Estado da Justiça;
V – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos quais nomeados pelo Governador do Estado e quatro eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 106 (STF/Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes – p. em 25/11/2005)

FERRAZ, Anna Candida da Cunha. Comentário ao art. 89 da Constituição Federal. In: CANOTILHO, J. J Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.306.

Comentando a ADI nº 106, do Estado de Rondônia, Anna Cândida da Cunha Ferraz leciona: “No caso, o Estado de Rondônia instituiu, nos arts. 72 e 73 da respectiva Constituição Estadual, um Conselho de Governo como órgão superior de consulta do Governador do Estado, do qual participam, além do Governador – seu Presidente – o Vice-Governador do Estado; o Presidente da Assembleia Legislativa; o Presidente do Tribunal de Justiça; o Procurador-Geral de Justiça; o Presidente do Tribunal de Contas; os líderes da maioria e da minoria, na Assembleia Legislativa; seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador do Estado, sendo três de sua livre escolha e três indicados pela Assembleia Legislativa. O Governador do Estado propôs a ADI em pauta, alegando a inconstitucionalidade dos referidos arts. 72 e 73. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, IV e V, do art. 72. Fundamentou-se a decisão no princípio da separação de poderes e na competência privativa do Presidente da República para a iniciativa privativa de Leis que disponham sobre a criação e a extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, normas que são de obrigatória observância pelos Estados. Entendeu-se que os Estados não podem criar Conselho de consulta do Governador dotado de composição e representatividade diversas das previstas no Conselho da República. Por maioria, o STF entendeu constitucional a criação, pelo constituinte estadual, de órgão de consulta do Governador do Estado, nos moldes do Conselho da República, e declarou a inconstitucionalidade dos incisos referidos que inseriam, na composição do órgão, poderes e autoridades não previstas no parâmetro federal”.

Art. 95 – Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único – A Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.

Pelo princípio da simetria, o Conselho de Governo espelhou-se no Conselho da República, cujas competências estão previstas no art. 90 da Constituição Federal.

Pela impossibilidade de réplica da competência na Constituição Estadual em razão da matéria, o legislador estadual determinou a competência do Conselho de Governo para pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações.