Seção I – Do Poder Legislativo (art. 52 – 82)

Subseção I
Da Assembleia Legislativa

Art. 52 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da Lei.

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

A Constituição Mineira, como não poderia deixar de ser, consagrou a separação dos poderes como princípio fundamental do Estado, uma vez que, nos termos da Constituição da República, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são poderes independentes e harmônicos entre si. É sempre relevante frisar que a separação dos poderes tem como principal pilar a contenção do próprio poder, traduzindo-se, assim, como garantia das liberdades públicas, via sistema de interferências recíprocas, no modelo de checks and balances.

As funções precípuas do Poder Legislativo circundam tipicamente as ações de legislar, fiscalizar e controlar.

Na lição de Nelson Nery Costa, “A estrutura do Legislativo também está relacionada com os grupos políticos nele presentes, pois os parlamentares não agem individualmente, mas estão relacionados com grupos ou partidos políticos. Estes, em que pese terem uma base organizacional fora do âmbito parlamentar, tornam-se presentes nas Assembleias mediante estruturas organizadas, em geral identificadas como maioria ou minoria. Do ponto de vista estrutural, é fundamental o número de partidos, as possibilidades de alianças e as coalizões interpartidárias, bem como o grau de coesão interna. Ocorrem, aí, sistemas monopartidários, bipartidários ou pluripartidários, com profundas repercussões na forma de atuação do parlamentar” (COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 246-247).

§ 1º – O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º – O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Recurso Extraordinário 300.343 (STF/Rel. Min. Maurício Corrêa – p. em 11/6/2004)

Na lição da mais renomada doutrina: “A questão da duração dos mandatos estaduais sempre foi objeto de preocupação nas diversas Constituições Federais brasileiras. Na maioria delas, e como decorrência da ‘forma republicana’ reiteradamente adotada, exigiu-se das autonomias estaduais a observância da ‘temporariedade das funções eletivas’, cuja violação ensejaria a intervenção da União no Estado-membro transgressor. Na técnica constitucional empregada, a duração dos mandatos estaduais foi de alguma forma atrelada aos ‘mesmos prazos’ dos cargos federais correspondentes [sob a Constituição de 1988, a limitação temporal dos mandatos estaduais continuou a ser considerada uma decorrência do princípio republicano (ADI-MC 3.825, Tribunal Pleno, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, j. em 13/12/2006, Ementário nº 2266-2, p. 468)]. Apenas com a Emenda Constitucional nº 13, de 1965, à Constituição de 1946, é que se definiu, pela primeira vez, de maneira expressa e específica, que a duração do mandato de Deputado Estadual seria de ‘quatro anos’ (art. 1º, parágrafo único), técnica que foi retomada com a Carta de 1988 ao também fixar a duração dos mandatos parlamentares estaduais em idêntico período (art. 27, § 1º, primeira parte). Nas Assembleias Legislativas, a duração do mandato de Deputado Estadual coincide com o período de uma legislatura, que também é de quatro anos. Não obstante essa identidade temporal, os conceitos de mandato legislativo e legislatura não se confundem. Enquanto o mandato legislativo é o ‘poder de representação para o exercício de atividades governamentais e legislativas, por tempo determinado, que os agentes políticos recebem por meio de eleições populares’ [CASSEB, Paulo Adib. Mandato político. In: DIMOULIS, Dimitri (Coord.). Dicionário brasileiro de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 201. p. 245]. A Legislatura consiste no ‘período de funcionamento do Poder Legislativo ou de uma de suas câmaras, durante o qual uma Assembleia eleita está autorizada a exercer-lhe as atribuições’” [LEONCY, Léo Ferreira. Legislatura. In: DIMOULIS, Dimitri (Coord.). Dicionário brasileiro de direito constitucional, cit., p. 232]. (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1.936).

Art. 53 – A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006).

O art. 53 basicamente trata das reuniões da Assembleia Legislativa, que se darão na Capital do Estado nos períodos de 1º de fevereiro a 18 de julho, e de 1º de agosto a 20 de dezembro, destacando-se, em seu § 2º, a condição de não interrupção e não encerramento até que seja aprovado o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Extrai-se, da Leitura conjunta do art. 53 da Constituição Estadual e do § 1º do art. 152, que o prazo máximo para apresentação de Projeto de Lei que institua ou majore tributos estaduais na Assembleia Legislativa, é, via de regra, o dia 20 de setembro de cada ano, considerando que o último dia da sessão legislativa é o dia 20 de dezembro.

§ 1º – As reuniões previstas para as datas fixadas neste art. serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006)
§ 3º – No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006).
I – dar posse aos Deputados diplomados;
II – eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 64, de 10/11/2004).
§ 4º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:

I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º – Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.509 (STF/Rel.ª Min. Carmen Lúcia – p. em 27/9/2016)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.587 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 18/6/2014)

§ 7º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 3/7/1997).
Dispositivo suprimido:
“§ 7º – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:

I – seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;
II – suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III – o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá.

§ 8º – O recesso corresponde ao período de férias dos Deputados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/04/2023)

Mandado de Segurança nº 26.604 (STF/Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 3/10/2008)

Mandado de Segurança nº 26.602 (STF/Rel. Min. Eros Grau – p. em 17/10/2008)

Mandado de Segurança nº 26.603 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 19/12/2008)

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007.

Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019).
§ 1º – O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.279 (STF/Rel. Min. Cezar Peluso – p. em 15/2/2012)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.046 (STF/Rel. Min. Sepúlveda Pertence – p. em 28/5/2004)

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.251 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 22/11/2011)

§ 3º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2911 (STF/Rel. Min. Carlos Britto – p. em 2/2/2007)

ROCHA, Marta Mendes da. Comissões parlamentares nos legislativos estaduais brasileiros: estudo das Assembleias Legislativas da Bahia e de Minas Gerais. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, v. 13, n. 21, p. 139-175, jan./jun. 2012.

Deve-se ressaltar que a Constituição Mineira, seguindo o texto da Constituição Federal, somente autoriza a convocação de Secretários de Estado e outras autoridades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo, sendo afastadas, neste contexto, as convocações do próprio Chefe do Executivo bem como do Chefe do Poder Judiciário.

Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.033636-6/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 16/4/2018)

Parágrafo único – Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.
(Art. com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).

 

Subseção II
Dos Deputados

Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Súmula nº 245 – (STF – p. em 16/5/1963)

Agravo Regimental na Petição 5.714 (STF/Rel.ª Min. Rosa Weber – p. em 13/12/2017)

Habeas Corpus 115.397 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 3/8/2017)

BIM, Eduardo Fortunato. A cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar. Sindicabilidade jurisdicional e tipicidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 43, n. 169, p. 65, jan./mar. 2006.

HORTA, Raul Machado. Imunidades parlamentares do deputado estadual. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1967.

MELLO FILHO, José Celso. A imunidade dos deputados estaduais. Justitia, v. 43, n. 114, p. 165-169. Disponível em: http://www.revistajustitia.com.br/revistas/z66zz0.pdf. Acesso em: 19 jun. 2019.

As imunidades parlamentares surgiram na Inglaterra pela consagração do Freedom of Speech (liberdade de palavra) e a Freedom From Arrest (imunidade em face de prisão), na conhecida Bill of Rights, fruto da Revolução Gloriosa de 1688 (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2.262). Nos Estados Unidos, na Constituição de 1787, no art. 1º da seção 6.

As imunidades parlamentares estão universalmente vinculadas à proteção do Poder Legislativo e ao exercício independente do mandato representativo. Esse tipo de prerrogativa, que vem sendo adotada pelo STF, sob ótica moderada, afasta as correntes ultracorporativista e extremista, atestando que as imunidades devem se dar de forma limitada, a fim de atrelar a conduta do parlamentar à função política por ele exercida, não admitindo que o instituto só sirva de proteção para práticas abusivas.

As imunidades parlamentares são prerrogativas constitucionais concedidas em razão do cargo para permitir autonomia e independência funcional ao membro do Poder Legislativo. Logo, elas alcançam os parlamentares, quando estes estiverem atuando no exercício do mandato e em razão dele. No caso dos deputados estaduais, as imunidades parlamentares a eles se estendem por força do art. 27, § 1º, da Constituição Federal.

De maneira sintética e objetiva, tem-se por imunidade material a inviolabilidade civil e penal por quaisquer opiniões, palavras ou votos, que tenham relação com a função parlamentar. Enquanto a imunidade formal seria aquela que rege que, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos os parlamentares, salvo em flagrante delito. Nessa hipótese, no presente contexto estadual, os autos serão remetidos à Assembleia Legislativa, para que se resolva sobre a prisão em 24 horas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem alterando a extensão dessa prerrogativa, para limitar a imunidade material, fixando o entendimento de que as palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias, não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.

§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 12. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016. São Paulo: Saraiva, 2017.

Trata o presente dispositivo da prerrogativa de foro ou foro privilegiado, em que o parlamentar será julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado nas hipóteses de crimes comuns. Na análise de Uadi Lammêgo Bulos, a prerrogativa de foro não abrange a representação eleitoral, “não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral com o objetivo de constatar a prática de alegado abuso de poder econômico na campanha. Isso porque tais investigações eleitorais, previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), em natureza extrapenal, porquanto sua finalidade se restringe à imposição de sanções típicas de direitos eleitorais (STF, RCL 13.286, Rel. Celso de Melo, j. em 28/2/2012); (BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 12. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 862).

§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste art., os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.526 (STF/Rel. Min. Alexandre de Moraes – p. em 7/11/2018)

§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 6º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
(Art. com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002).

Inquérito 510/DF (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 19/4/1991)

BRITO, Orlange Maria. Imunidade parlamentar no Brasil antes e depois da Emenda Constitucional nº 35, de 2001. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 44, n. 173, p. 239-254, jan./mar. 2007. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/141291. Acesso em: 14 mai. 2019.

GOMES, Enéias Xavier. Da crítica de Hans Kelsen às imunidades parlamentares. De Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 11, n. 19, p. 485-499, jul./dez. 2012.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Imunidades parlamentares. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 277, 1982.

HORTA, Juliana Campos. Imunidades parlamentares. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2000.

REALE JÚNIOR, Miguel. Imunidade e foro por prerrogativa. Revista do Advogado, São Paulo, v. 37, n. 135, p. 81-89, 2017.

VERONESE, Osmar. Impunidade parlamentar. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 797, p. 469-484, mar. 2002.

Art. 57 – O Deputado não pode:
I – desde a expedição do diploma:

Ação Penal 396 (STF/Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 28/4/2011)

Questão de Ordem na Ação Penal 606 (STF/Rel. Min Roberto Barroso – p. em 18/9/2014)

Apelação Penal 333 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 11/4/2008)

Inquérito 2.839 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 17/9/2009)

Questão de Ordem na Ação Penal 421 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 22/10/2009)

Agravo Regimental na Petição 3.421 (STF/Rel. Min. Cezar Peluso – p. em 4/6/2010)

Agravo Regimental no Inquérito 2.421 (STF/Rel. Min. Menezes Direito – p. em 4/4/2008)

Agravo Regimental no Inquérito 2.429 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 17/8/2007)

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Mandado de Segurança 21.266 (STF/Rel. Min. Célio Borja – p. em 22/10/1993)

Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.081 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso – p. em 19/8/2015)

Mandado de Segurança 26.604 (STF/Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 3/10/2008)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.999 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 17/4/2009)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.086 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 17/4/2009)

Listam-se aqui as hipóteses em que o deputado fica sujeito à perda do mandato. Registre-se que esse rol não pode ser reduzido nem aumentado por ato legislativo infraconstitucional.

I – que infringir proibição estabelecida no art. anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Mandado de Segurança 34.327 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso – p. em 1º/8/2017)

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

Ação Penal 694 (STF/Rel.ª Min. Rosa Weber – p. em 31/8/2017)

Ação Penal 565 (STF/Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 23/5/2014)

IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste art., terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Mandado de Segurança 21.266 (STF/Rel. Min. Célio Borja – p. em 22/10/1993)

Art. 59 – Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

Medida Cautelar em Mandado de Segurança 25.579 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 24/8/2007)

II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Medida Cautelar em Mandado de Segurança 34.064 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 18/3/2016)

§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste art. ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012).
§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 59-A – À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.”

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 102, de 20/12/2019)

ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa de; LEITE, Glauco Salomão. Poder legislativo e dinâmica constitucional: um estudo à luz do princípio federativa. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 52, n. 207, p. 289-303, jul./set. 2015. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/515198. Acesso em: 14 maio 2019.

 

Subseção III
Das Comissões

Art. 60 – A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso – p. em 8/3/2016)

Mandado de Segurança 22.183 (STF/Rel. Min. Maurício Corrêa – p. em 12/12/1997)

As comissões, sejam elas permanentes ou temporárias, são órgãos técnicos, integrados pelos parlamentares, com o propósito de otimizar o estudo e a análise de determinados projetos de lei, além de funcionarem como instrumentos de fiscalização, já que, por meio delas, é possível se empreender algumas investigações.

§ 1º – Na Constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.038623-1/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 27/10/2017)

§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.505 (STF/Rel. Min. Eros Grau – p. em 4/3/2005)

I – discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;

Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 652 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 2/4/1993)

II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III – realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV – convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;
V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;
VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.
§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.619 (STF/Rel. Min. Eros Grau – p. em 20/4/2007)

Agravo Regimental em Mandado de Segurança 35.216 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 27/11/2017)

Habeas Corpus 71.231 (STF/Rel. Min. Carlos Velloso – p. em 31/10/1996)

Mandado de Segurança 33.751 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 31/3/2016)

Agravo Regimental em Mandado de Segurança 25.991 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 10/9/2015)

Medida Cautelar em Mandado de Segurança 33.663 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 18/8/2015)

Medida Cautelar em Mandado de Segurança 30.906 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 10/10/2011)

Habeas Corpus 100.341 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 2/12/2010)

Habeas Corpus 100.200 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 27/8/2010)

Agravo Regimental em Mandado de Segurança 25.459 (STF/Rel. Min. Cezar Peluso – p. em 12/3/2010)

Habeas Corpus 95.277 (STF/Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 20/2/2009)

Agravo Regimental no Habeas Corpus 87.214 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 28/5/2010)

Agravo Regimental em Mandado de Segurança 25.459 (STF/Rel. Min. Cezar Peluso – p. em 12/3/2010)

Referendo em Medida Cautelar em Mandado de Segurança 27.483 (STF/Rel. Min. Cezar Peluso – p. em 10/10/2008)

Mandado de Segurança 26.441 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 18/12/2009

Mandado de Segurança 24.831 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 4/8/2006)

Mandado de Segurança 25.668 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 4/8/2006)

Mandado de Segurança 24.817 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 6/11/2009)

Mandado de Segurança 24.749 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 5/11/2004)

Ação Cível Originária 730 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 11/11/2005)

Medida Cautelar no Mandado de Segurança 24.832 (STF/Rel. Min. Cezar Peluso – p. em 18/8/2006)

Mandado de Segurança 23.868 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 21/6/2002)

Questão de Ordem em Mandado de Segurança 23.852 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 24/8/2001)

Habeas Corpus 80.240 (STF/Rel. Min. Sepúlveda Pertence – p. em 14/10/2005)

Mandado de Segurança 23.716 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 18/5/2001)

Mandado de Segurança 23.652 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 16/2/2001)

Habeas Corpus 79.812 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 16/2/2001)

Habeas Corpus 100.200 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 27/8/2010)

Mandado de Segurança 23.466 (STF/Rel. Min. Sepúlveda Pertence – p. em 6/4/2001)

Mandado de Segurança 23.480 (STF/Rel. Min. Sepúlveda Pertence – p. em 15/9/2000)

Habeas Corpus 71.261 (STF/Rel. Min. Sepúlveda Pertence – p. em 24/6/1994).

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 194.346 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 8/10/2010)

RESENDE, Antônio José Calhau de. As comissões permanentes da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e o processo legislativo: aspectos constitucionais e regimentais. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, v. 18, n. 30, p. 75-110, jul./dez. 2016.

COSTA, Moacyr Lôbo da. Origem, natureza e atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito. RDP, v. 9.

SALGADO, Plínio. Comissões parlamentares de inquérito: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SIMÕES, Marília Horta. O controle preventivo de constitucionalidade na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. 2005. 56 f. Monografia (Especialização em Poder Legislativo e no Núcleo de Estudos e Pesquisas da Escola do Legislativo) – Escola do Legislativo, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Instituto de Educação Continuada, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2009. . Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/393. Acesso em: 15 mai. 2019.

As comissões parlamentares de inquérito têm tido relevante papel no cenário nacional. Trata-se de comissão temporária, constituída por parlamentares, sejam eles federais, estaduais, distritais ou, ainda, por vereadores no contexto municipal, que têm por objetivo investigar fatos pontuais e determinados, gozando, para tal fim, de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além daqueles previstos nos respectivos regimentos internos.

Tais comissões possuem autonomia para determinar medidas investigativas, para se apurar irregularidades nos três Poderes, refletindo em medidas como cassação do mandato pela casa legislativa, ou mesmo em processo penal judicial, que pode resultar em sanção penal de privação da liberdade. É relevante ponderar que o parecer da comissão não é vinculativo, mas meramente informativo, sendo, pois, substrato para processos outros nos respectivos órgãos competentes como mencionado.

As comissões parlamentares de inquérito possuem amplo poder de investigação, podendo exigir a quebra dos sigilos bancário (STF ACO 730), fiscal e de dados (telefônicos), ressalvada a reserva de jurisdição no que tange à interceptação telefônica que não lhe é autorizada.

No tocante ao sigilo fiscal, restou consagrado pela Lei Complementar Federal nº 105/2001 que tanto as CPI’s Federais quanto as Estaduais podem requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras, prevalecendo, todavia, que a CPI Municipal não pode, porquanto tais entidades não possuem poder Judiciário próprio.

Vale registrar que é defeso à CPI decretar o arresto, sequestro ou mesmo a indisponibilidade de bens dos investigados, bem como a busca domiciliar. Vedada igualmente a decretação de prisão preventiva, já que, como dito, trata-se de reserva de jurisdição. Porém, por óbvio, é viável a prisão em flagrante.

 

Subseção IV
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997).

Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
V – plano de desenvolvimento;
VI – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999).

VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.091441-2/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 9/11/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.091605-2/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho, p. em 11/4/2018)

IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)
XIII – organização e divisão judiciárias;

XIV – bens do domínio público;
XV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;

No que se refere ao funcionamento dos partidos políticos nas diversas Casas Legislativas, o art. 12 da Lei Federal nº 9.096, de 1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), não viola a competência da Assembleia Legislativa para dispor sobre o seu regimento interno (ADI 1.363).

III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096967-1/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 1º/11/2017)

VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
VII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Dispositivo revogado:
“VII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Deputado;”
VIII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Dispositivo revogado:
“VIII – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;”
IX – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI – conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII – autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.003183-7/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 1º/9/2017)

XIII – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;
XIV – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003).
XVI – aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
XVII – destituir, na forma da Lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
XVIII – destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX – proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.075574-6/000 (TJMG/Rel. Des. Moreira Diniz – p. em 17/12/2018)

XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
XXII – apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de Interventor em Município;
d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;
(Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1.642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/9/2008).
e) de titular de cargo, quando a Lei o determinar.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 9/7/1997).
XXIV – eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV – autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;
(Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 – ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997).
XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
XXVII – solicitar a intervenção federal;
XXVIII – aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Salienta-se que a referida competência é exclusiva do Poder Legislativo, não sendo passível de delegação a outro órgão ou autoridade.

XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;
b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares);
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998).
XXXV – mudar temporariamente sua sede;
XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
XXXVII – manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;
XXXVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000).
(Inciso regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001).
XXXIX – conceder título de cidadão honorário do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019)
§ 1º – No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º – A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º – O não encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
§ 4º – O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da Lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000).
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001).

 

Subseção V
Do Processo Legislativo

Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

Conforme lecionam Streck e Cattoni de Oliveira: “O processo legislativo é o núcleo central do regime constitucional no Estado Democrático de Direito”. […] “O processo legislativo em sentido estrito é uma cadeia ou sequência de atos próprios do Poder Legislativo, que estão normativa e especificamente interligados, tendo por objetivo realizar a tarefa primordial de um regime democrático: a promulgação de Leis, que representa o retrato da produção democrática do Direito. […] A finalidade do processo legislativo, em sentido estrito, é a elaboração democrática do Direito, constitucionalmente estruturada. […] São quatro as condições de admissibilidade do processo legislativo: o funcionamento do Poder Legislativo, a apresentação do projeto, a existência de quórum para deliberar e a ordem do dia. […] São três as fases que compõem o processo legislativo: a iniciativa (fase introdutória); o exame dos projetos nas comissões permanentes ou em comissão especial, as discussões do projeto em Plenário, a decisão e a revisão (fase constitutiva); e a fase final (atribuição de validade) […]” (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 2.360-2.366).

I – emenda à constituição;
II – lei complementar;

No que tange à lei complementar, é relevante mencionar que sua exigência é taxativa e expressa, exigindo um quórum de maioria absoluta para sua aprovação. Pondere-se que a especialidade do quórum não gera, nem deveria gerar, hierarquia superior em relação às leis ordinárias. Cuida-se meramente de categoria formal-convencional. Assim, seu nascedouro está vinculado à especialidade da matéria e ao quórum qualificado.

III – lei ordinária;
IV – lei delegada; ou

Uma das espécies normativas enumeradas no art. 59 da Constituição Federal é a lei delegada. Por seu intermédio, o chefe do Poder Executivo, após autorização do Legislativo, exerce o poder, provisoriamente, de editar normas primárias em situação específica. Está prevista no aludido art. 63, IV, da Constituição do Estado. O art. 72 da Carta, a seu turno, enumera as matérias que não podem ser objeto de delegação. Eventual inconstitucionalidade da lei delegada está sujeita ao crivo do Poder Judiciário.

V – resolução.

Esta espécie legislativa cuida do que se convencionou chamar de interesses internos, sejam eles políticos ou administrativos, tratando-se, ainda, de atos normativos primários que orientarão a dinâmica da casa legislativa em seus pormenores.

Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das Leis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 60, de 19/12/2003).
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004).

CARVALHO NETTO, Menelick. A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo. 2. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito, política e filosofia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:

Ação Direta de Inconstitucionalidade 486 (STF/Rel. Min. Celso de Mello – p. em 10/11/2006)

I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado; ou
III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997).
§ 1º – As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este art..
§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

BRITO, Miguel Nogueira. A Constituição Constituinte: ensaio sobre o poder de revisão da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

BRITTO, Carlos Ayres. A Constituição e os limites da sua reforma. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, Del Rey, n. 1, p. 225-246, jan./jun. 2003.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.

COELHO, Inocêncio Mártires. Os limites da revisão constitucional. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 113, p. 67-76, jan./mar. 1992.

COSTA e SILVA, Gustavo Just da. Os limites da reforma constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, Biblioteca de Teses, 2000.

DANTAS, Ivo. Direito adquirido, emendas constitucionais e controle da constitucionalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Significação e alcance das cláusulas pétreas. Revista de Direito Administrativo, n. 202, p. 11 et seq., 1995.

FRANCISCO, José Carlos. Emendas constitucionais e limites flexíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

HORTA, Raul Machado. Natureza, limitações e tendências da revisão constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 31, n. 121, p. 45-54, jan./mar. 1994.

Art. 65 – A iniciativa de Lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º – A Lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.076170-4/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 20/2/2019)

§ 2º – Consideram-se Lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.083454-7/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer – p. em 6/10/2017)

II – a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;

III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as Leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.434 (STF/Rel. Min. Sepúlveda Pertence – p. em 25/2/2000)

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

O art. 66 da Constituição Mineira foi consideravelmente alterado pela Emenda Constitucional nº 84, de 2010, em cuja exposição de motivos se verifica a finalidade de adequação de dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais, à época de seu 20º aniversário, ao texto vigente da Constituição Federal, que já havia sido alterado por mais de 60 emendas a respeito de matérias especialmente relevantes para os Estados, como as reformas administrativa, previdenciária, tributária e do Poder Judiciário.

Excepcionalmente, a Constituição prevê hipóteses em que a iniciativa do processo legislativo seja extraparlamentar, legitimando exclusivamente autoridades ou órgãos pela proposição de normas, no intuito de, segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, “subordinar ao seu titular a conveniência e oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto reservado” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 891).

Veja-se a respeito desta matéria o escólio de Nelson Nery, em sua Constituição Federal anotada, cujo art. 61 servira de inspiração para o legislador estadual:

“Deve-se observar que, de acordo com o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, em algumas matérias, a função legislativa do Congresso Nacional não inclui a de iniciativa, de competência exclusiva do Presidente da República, nos casos de disposição sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de suas remunerações e, ainda, a criação de estruturas e atribuições da Administração Pública, bem como as relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais. A Emenda Constitucional nº 18, de 5/2/1998, modificou o § 1º, II, c e f, do art. ora comentado. Pode ser que a iniciativa seja do Presidente da República, de acordo com o § 1º do art. 61, possuindo prerrogativas nas matérias em que dispõe sobre defesa, como a fixação e modificação dos efetivos das Forças Armadas (art. 61, § 1º, I, da Constituição Federal), bem como dispõe sobre os militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva (art. 61, § 1º, I, f, da Constituição Federal), que foi modificado pela Emenda Constitucional nº 18, de 5/2/1998, que alterou a alínea c, trocando a matéria relativa aos militares para a nova alínea f, de acordo com a “Reforma dos Militares”. Cabe-lhe, também, ter iniciativa em matérias que impliquem novos recursos, como a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como aumento de sua remuneração (art. 61, § 1º, I, a, da Constituição Federal). Tem iniciativa, ainda, sobre serviços e pessoal de algumas entidades da federação, nos seguintes casos: a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentos, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (§ 1º, I, b); servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, § 1º, I, c, da Constituição Federal); organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 61, § 1º, I, d, da Constituição Federal). Por fim, cabe-lhe dispor sobre criação e extinção dos Ministérios e órgãos da administração pública (art. 61, § 1º, I, e, da Constituição Federal). Esta alínea foi modificada pela Emenda Constitucional nº 32, tirando da Lei a disposição de estruturar e atribuir competência aos órgãos de Administração direta; foi o preço pelas restrições às medidas provisórias. Os cidadãos também têm iniciativa, na situação prevista no inciso III do art. 14 do texto constitucional. Em todos os casos em que ocorre a iniciativa das autoridades acima mencionadas e dos cidadãos, começa o processo na Câmara dos Deputados, seguindo para o Senado Federal, como Casa revisora do projeto de Lei, conforme o § 2º do art. 61 da Constituição Federal”.

I – da Mesa da Assembleia:
a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.073872-0/000 (TJMG/Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – p. em 16/5/2018)

c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.090584-2/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 11/8/2017)

d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;
h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
(Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.146389-4/000 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 2/7/2019)

II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
III – do Governador do Estado:

Súmula nº 36 (TJMG – p. em 13/12/1963)

Repercussão geral. Tema 917 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 11/10/2016)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096225-4/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 11/4/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.087460-8/000 (TJMG/Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – p. em 11/4/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.037370-0/000 (TJMG – Órgão Especial/Rel. Des. Pedro Bernardes – p. em 20/10/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.060484-1/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 29/9/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.08.471374-2/000 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 4/5/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.032657-5/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 17/8/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.078270-2/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 8/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.076178-9/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 1º/2/2019)

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Assim como previsto pelo § 1º do art. 61 da Constituição Federal, o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual enumera as hipóteses de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo quanto à propositura de projetos de Lei.

Vejam-se, a seguir, as considerações de Nelson Nery, em sua Constituição Federal anotada, a respeito da absorção compulsória do instituto da reserva de iniciativa:

“As regras básicas do Processo Legislativo Federal – aí incluídas as de reserva de iniciativa – são de absorção compulsória pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensível da separação dos poderes [..].; o princípio – que diz com as relações entre os poderes constituídos -, não obstante, é oponível à validade de normas constitucionais locais que, ao invés de disciplinar questões atinentes às bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores específicos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequívoca à reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinária sobre a matéria” (RTJ 159/735). Por isso, ‘são inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive emendas, que concedam aumento de remuneração a servidores públicos ou que, de qualquer modo, acarretem majoração da despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre a matéria’ (RDA 218/205).”

a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999).
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Repercussão geral. Tema 686 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 6/11/2013)

Repercussão geral. Tema 48 (STF/Min. Ricardo Lewandowski – p. em 6/3/2009)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.041113-6/000 (TJMG/Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – p. em 11/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.035923-0/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda, p. em 9/11/2018)

Incidente de Inconstitucionalidade 1.0024.11.193251-3/003 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 4/12/2015)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.027784-2/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 31/1/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.14.071250-6/000 (TJMG/Rel. Des. Rogério Medeiros – p. em 15/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.087389-9/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 12/2/2019)

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

À similitude do que ocorre no texto da Constituição Federal (art. 61, § 1º, inciso II, a), o art. 66, III, b, da Constituição Estadual estabelece que a criação de empregos públicos na administração direta e nas autarquias depende de Lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

O STF possui entendimento firmado no sentido de que é possível a alteração, mediante emenda apresentada pelos parlamentares, de projeto de Lei apresentado pelo líder do Poder Executivo, no exercício de sua iniciativa privativa (STF, ADI 2583/RS e ADI 2813/RS), não sendo, contudo, permitidas emendas cujo conteúdo não tenha relação com a matéria objeto do respectivo projeto de Lei (STF, ADI 3926/SC), nem aquelas que possam ensejar aumento das despesas originalmente previstas, sob pena de violação do princípio de independência e harmonia entre os Poderes (STF, ADI 873/RS). Nada obstante, releva ressaltar que, conforme estabelece o § 3º do art. 160 da Constituição Estadual, “os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.

Também já se manifestou o STF no sentido de que, ainda que cedido a ente ou órgão diverso ao que se encontrar originalmente lotado, o servidor público estadual faz jus ao recebimento de gratificação instituída por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a Lei Federal que disponha a respeito de seus vencimentos, in verbis:

“Aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República cabe gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Considerou-se evidenciada a inconstitucionalidade da Lei atacada por ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 21, XIV), e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, a)” (ADI 1.475/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, 19/10/2000, Inf. STF nº 207).

c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.001994-1/000 (TJMG/Rel. Des. Corrêa Camargo – p. em 29/10/2015)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.036298-6/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 29/4/2016)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.027784-2/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 31/1/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.073443-0/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 8/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.14.071250-6/000 (TJMG/Rel. Des. Rogério Medeiros – p. em 15/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.021026-2/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Malgrado caiba ao chefe do Poder Executivo, assim como ocorre no âmbito Federal, estabelecer limitação de idade para o ingresso em cargo público (art. 37, I, c/c 61, II, c, da Constituição Federal/1988), conforme estabelecido pela Súmula nº 683 do STF, “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.  No RE nº 209.714/RS, o Plenário do STF proclamou a “inconstitucionalidade da lei gaúcha que estipulou requisito de idade máxima de 35 anos para inscrição em concurso para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais”.

Veja-se, a propósito, a jurisprudência do STF acerca desta matéria:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 54, VI, da Constituição do Estado do Piauí. Vedação da fixação de limite máximo de idade para prestação de concurso público. Ofensa aos arts. 37, I, e 61, § 1º, II, c e f, da Constituição Federal. Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de Leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 26/2/1999, ADI nº 2.115. Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI nº 700. Rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI nº 1.165, Rel. Min. Nelson Jobim, DJe de 14/6/2002 e ADI nº 243, Rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe de 29/11/2002. Ação direta cujo pedido se julga procedente” (ADI nº 2.873, Rel.ª Min. Ellen Gracie, Plenário, j. em 20/9/2007, DJe de 9/11/2007).

d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.094493-0/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 24/8/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.065473-7/000 (TJMG/Rel. Des. Alberto Vilas Boas – p. em 5/5/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.080557-4/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 8/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.079772-8/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 16/6/2017)

Medida Cautelar em Ação Direta em Inconstitucionalidade 2.443 (STF/Rel. Min. Maurício Corrêa – p. em 7/6/2001)

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

“A forma pela qual se organiza o Executivo Federal é de competência da União, que deve se dar através de lei, de acordo com o inciso XI do art. 48 da Constituição Federal. A Administração Pública direta se exterioriza através dos Ministérios, razão pela qual a matéria é de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, iniciando-se a discussão e votação na Câmara dos Deputados. Os Ministérios são órgãos da Administração Direta, que detêm a personalidade jurídica da União. Existem outros órgãos do Executivo, da Administração direta, como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com o inciso XIX do art. 37 da Constituição de 1988. O inciso XI foi modificado pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, atribuindo à lei apenas a criação e a extinção, passando a competência da transformação para o Executivo.”

Através do supracitado escólio de Nelson Nery, em sua Constituição Federal anotada, é possível verificar que o Presidente da República detém maior autonomia que o Governador Mineiro na organização e funcionamento da administração sob sua alçada, na medida em que, no âmbito federal, é exigida a iniciativa de lei apenas para a “criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”, possuindo o Presidente da República a liberdade de dispor, mediante simples decreto, sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

Por sua vez, ao Chefe do Poder Executivo Estadual é necessária a apresentação de projeto de Lei não apenas para criar e extinguir Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta, como também para promover sua estruturação.

f) a organização da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Penal e dos demais órgãos da administração pública, respeitada a competência normativa da União;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.106964-4/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 30/1/2019)

Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.009592-3/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 12/8/2016)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.040980-3/000 (TJMG/Rel. Des. Geraldo Augusto – p. em 23/3/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.052530-5/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 31/1/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.028748-4/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 17/12/2018)

g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.009253-5/000 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 6/6/2012)

i) os orçamentos anuais;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.100349-8/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 18/8/2017)

IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

O inciso IV do art. 66 da Constituição Estadual apenas ratifica o que já previa o art. 96 da Constituição Federal, segundo o qual a competência privativa dos Tribunais Estaduais para propor a criação e alteração do número de varas judiciais, a criação e a extinção de cargos, assim como a remuneração dos seus serviços auxiliares e da fixação do subsídio de seus membros e dos juízes.

Deve-se ressaltar, igualmente, a necessidade da observância dos limites estabelecidos pelos arts. 37, XI, e 169 da Constituição Federal.

a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Ação de Mandado de Injunção. 1.0000.15.016818-5/000 (TJMG/Rel. Des. Caetano Levi Lopes – p. em 5/2/2016)

Apelação Cível 1.0024.13.348317-2/001 (TJMG/Rel. Des. Jair Varão – p. em 29/8/2017)

b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.071093-5/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 26/3/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.051941-1/000 (TJMG/Rel. Des. Moreira Diniz – p. em 29/4/2016)

§ 1º – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010)
§ 2º – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

Assim como feito em relação ao Poder Judiciário, o constituinte estadual outorga ao chefe do Ministério Público Estadual a autonomia para propor projeto de lei com o objetivo de criar, transformar e reduzir cargos e funções públicas do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, redação esta que não destoa do que preveem os arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da Carta Magna.

Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

Enquanto as disposições constantes do art. anterior se referem a matérias cujos projetos de lei são de iniciativa reservada, o art. 67 da Constituição Estadual prevê a possibilidade concorrente de apresentação de projeto de lei por iniciativa popular, seguindo, mais uma vez, o modelo da Constituição Federal, que, em seu art. 61, § 2º, dispôs que a iniciativa popular “pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

§ 1º – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

Quanto ao limite numérico para a admissão do projeto de lei de iniciativa popular apresentado perante a Assembleia Estadual, verifica-se que o critério adotado pelo Legislador Estadual não repetiu aquele previsto na Constituição Federal, deixando de exigir uma quantidade mínima de assinaturas e estabelecendo apenas o limite de que as assinaturas provenientes de eleitores alistados na Capital do Estado correspondam ao máximo de vinte e cinco por cento do número total de assinaturas.

§ 2º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998).

Dispositivo suprimido:

“§ 2º – Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de Lei”.

Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Repercussão geral. Tema 686 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 6/11/2013)

Incidente de Inconstitucionalidade 1.0024.11.193251-3/003 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 4/12/2015)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.087389-9/000 (TJMG – Órgão Especial/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 12/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.394 – (STF/Rel. Min. Eros Grau – p. em 24/8/2007)

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

O art. 68 da CEMG reiterou, quase que integralmente, o que dispõe o art. 63 da Constituição Federal, que prevê limitações às emendas legislativas propostas em relação a projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, salvo pequenas exceções previstas legalmente, bem como no tocante a projetos relativos à organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados (art. 51, IV), do Senado Federal (art. 52, XIII), dos Tribunais Federais (arts. 61, caput, e 96, II) e do Ministério Público (arts. 61, caput, 127, § 2º, e 128, § 5º).

Com efeito, com exceção das restrições estabelecidas pelo dispositivo em questão, é de se ver que, em regra, todos os demais projetos de Lei, além de outras normas propostas, admitem emendas.

Veja-se a respeito do art. 63 da Constituição Federal, a análise de Lenio Luiz Streck e de Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira:

“Possivelmente o projeto de Lei mais importante que tramita nas duas Casas parlamentares, a cada ano, é o orçamento. Neste ponto não há vedações de as emendas acarretarem aumento de despesa, desde que tenham compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Do mesmo modo, são possíveis emendas desse jaez na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que compatíveis com o Plano Plurianual. As emendas devem sempre indicar os recursos de origem, ficando vedadas retiradas de despesas constantes nas dotações de pessoal, serviço da dívida e as transferências tributárias constitucionais para os Estados, Municípios e Territórios. Questão que a cada votação de Lei orçamentária acarreta controvérsias é a possibilidade de o parlamentar emendar o orçamento individualmente, circunstância que tem sido foco de inúmeras denúncias de parlamentares que utilizam essa prerrogativa para negociar verbas que podem ser denominadas de ‘paroquiais’. Esse fenômeno decorre do modelo de tramitação do orçamento no parlamento brasileiro. A votação da Lei orçamentária, no mais das vezes, acaba sendo o momento para a ‘reinserção’ nas relações de poder do conjunto de deputados que ficam à margem do processo de decisões, como os acordos de líderes, as votações simbólicas e o poder dos partidos nas principais comissões da Casa” (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013).

Art. 69 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º – Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º – O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de Lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 42, de 14/11/2000.)

O art. 69 da Constituição Mineira é a reprodução quase literal do art. 64 da Constituição Federal, cuja temática é a fase de votação dos projetos de Lei apresentados ao Poder Legislativo.

A este respeito, trazemos à baila o comentário de Paulo Gustavo Gonet Branco:

“Findo o prazo de debates, segue-se a votação, que deverá seguir o quórum estabelecido especificamente para a proposição a ser debatida. Em não se exigindo quórum especial, a proposição será aprovada por maioria simples.

Não há aprovação de projeto sem votação, não se prevê hipótese de aprovação por decurso de prazo, mas o prazo para a votação pode ser acelerado, a requerimento do Presidente da República, nos projetos da sua iniciativa. A mensagem do Chefe do Executivo pode pedir rito de urgência para a apreciação da proposição. O projeto terá prazo de quarenta e cinco dias de tramitação em cada casa, para que seja incluído na ordem do dia. Não o sendo, fica sobrestada a deliberação sobre outros assuntos, exceto os que também tenham prazo constitucional determinado. Havendo emenda no Senado, a Câmara dispõe de dez dias para apreciá-la (Constituição Federal, art. 64 e parágrafos). O regime de urgência, que caracteriza esse procedimento sumário, não se aplica a projeto de código” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014).

Art. 70 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º – O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º – O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4º – O veto parcial abrangerá texto integral de art., de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º – A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
§ 6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º – Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. anterior.
§ 8º – Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a Lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.049089-2/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 17/8/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.438 (STF/Rel. Min. Ilmar Galvão, p. em 4/10/2002)

CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Convalidação da Lei editada com vício de iniciativa – em torno da Súmula n. 5 do Supremo Tribunal Federal. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 8, n. 1, p. 21-26, jan./mar. 1996.

A exemplo do art. 66 da Constituição Federal, o art. 70 da Constituição Estadual dispõe a respeito da fase de sanção ou veto do projeto de lei após sua votação, valendo ressaltar que, assim como previsto pela Constituição Federal, o texto apresentado deixa de ser aprovado apenas mediante manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, que, não apresentando veto, ainda que parcial, no prazo previsto pelo caput, será sancionado tacitamente.

Na hipótese da aposição de veto pelo Governador, cuja fundamentação poderá se basear na inconstitucionalidade do projeto ou na contrariedade ao interesse público, tem a Assembleia trinta dias para decidir a seu respeito, necessitando do voto da maioria dos deputados para sua rejeição.

Vale ressaltar que, na esteira da mais atual jurisprudência do STF, a sanção de projeto de lei cuja proposição tenha deixado de observar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo não é capaz de sanar tal vício, sendo o referido texto, portanto, inválido.

Art. 71 – A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.097708-0/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 20/7/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.546 (STF/Rel. Min. Nelson Jobim – p. em 6/4/2001)

Art. 72 – As Leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.

À exceção da parte final do inciso I do § 1º, que acresceu às matérias não passíveis de delegação a organização do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem como a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias, o art. repete o disposto no art. 68 da Constituição Federal.

§ 1º – Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a Lei complementar e a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Subseção VI
Da Fiscalização e dos Controles

Art. 73 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à Lei e eficaz.

Recurso Extraordinário 865401 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 19/10/2018)

Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 631104 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso – p. em 18/4/2017)

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Participação popular na administração pública. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro. v. 191. p. 26-39, jan./mar. 1993. Disponível em: bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/45639/47412. Acesso em: 30 jun. 2019.

HIROSE, Regina Tamami (Coord.). Carreiras típicas de Estado: desafios e avanços na prevenção e no combate à corrupção. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

O controle das atividades e gastos públicos pelos cidadãos e pelas associações representativas da comunidade decorre dos princípios da publicidade e da transparência.

A publicidade é a regra, admitindo-se a sua mitigação somente quando configuradas situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º – Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I – controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;

Súmula nº 110 (TCE/MG – p. em 5/12/2009)

II – controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º – É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023).
V – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
§ 3º – Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 61, de 23/12/2003).

Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

GOMES, Marcelo Barros. O controle externo de políticas públicas: resultados para o cidadão e desenvolvimento sustentável e inclusivo para o país. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 50, n. 141, p. 13-21, jan./abr. 2018.

FARIA, Edimur Ferreira de (Coord.). Controle da administração pública direta e indireta e das concessões: autocontrole, controle parlamentar, com o auxílio do Tribunal de Contas, controle pelo Judiciário e controle social. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

SOUZA, Hilda Regina Silveira Albandes de. Controle externo da administração pública estadual e municipal: possibilidades e limites da fiscalização das Casas Parlamentares e do Tribunal de Contas. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n.13, p.168, 1996.

GUERRA, Evandro Martins; CASTRO, Sebastião Helvecio Ramos de (Coords.). Controle externo: estudos temáticos. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

PEREZ, Marcos Augusto; SOUZA, Rodrigo Pagani de (Coords.). Controle da Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Controle de contas e o equilíbrio entre poderes: notas sobre a autonomia do sistema de controle externo. Interesse Público, Belo Horizonte, v.19, n.101, jan./fev. 2017. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/retrieve/113808/Diogo%20de%20Figueiredo%20Moreira%20Neto.pdf. Acesso em: 3 maio 2017.

ZYMLER, Benjamin; DIOS, Laureano Canabarro. Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013): uma visão do controle externo. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

§ 1º – A fiscalização e o controle de que trata este art. abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023).
§ 2º – Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou
II – assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º – As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.

Súmula nº 94 (TCE/MG – p. em 10/7/1993)

Súmula nº 93 (TCE/MG – p. em 15/8/1992)

Súmula nº 89 (TCE/MG – p. em 8/10/1991)

Art. 75 – As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei Federal.
(Art. com redação dada pelo art. 17 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.578 (STF/Rel. Min. Sepúlveda Pertence – p. em 24/2/2006)

Agravo Regimental na Reclamação 3.872 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Velloso – p. em 12/5/2006)

Apelação Cível 1.0040.11.002888-9/001 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 10/2/2014)

Viola o princípio da moralidade, nos termos da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3578-9 e das ADI 2600-MC-ES e 2661-MC-MA, a autorização de que as disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições financeiras privadas, ainda que integrantes da rede oficial do Sistema Financeiro Nacional.

Não são alcançados pela restrição do art. 75 os créditos da folha de pagamento dos servidores públicos, por não se enquadrarem no conceito de “disponibilidade de caixa”, admitindo-se a sua administração por instituição financeira privada, desde que precedida do respectivo procedimento licitatório.

Art. 76 – O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:

Súmula vinculante nº 3 (STF – p. em 6/6/2007)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.046 (STF/Rel. Min. Sepúlveda Pertence – p. em 28/5/2004)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.715 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 30/10/2014)

Mandado de Segurança 25880 (STF/Rel. Min. Eros Grau – p. em 16/3/2007)

ROCHA, Lincoln Magalhães da. O controle dos bens e recursos públicos como missão constitucional dos tribunais de contas. In: MACIEL, Adhemar Ferreira et al. (Coords.). Estudos de direito constitucional – Homenagem ao Prof. Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Os limites do poder fiscalizador do Tribunal de Contas do Estado. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 36, n. 142, p. 167-189, abr./jun. 1999. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496874. Acesso em 15 junho 2019.

IOCKEN, Sabrina Nunes. O futuro dos tribunais de contas no controle das políticas públicas. Interesse público, Belo Horizonte, v. 20, n. 110, jul./ago. 2018.

MOURÃO, Licurgo; FERREIRA, Diogo Ribeiro. A atuação constitucional dos tribunais de contas e de seus magistrados (composição, atuação e deliberações): de Eisenhower a Zé Geraldo. Fórum de contratação e gestão pública, Belo Horizonte, v. 15, n. 170, fev. 2016.

SILVA, Thalita da Costa e. O controle externo da administração pública e a competência dos tribunais de contas para julgar as contas de gestão do chefe do Poder Executivo municipal. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v. 18, n. 207, mar. 2019.

Por força do disposto no caput do art. 75, da Constituição Federal, as normas constitucionais que estabelecem o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância obrigatória por força do princípio da simetria na estruturação dos tribunais de contas estaduais.

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;

O julgamento das contas do Governador do Estado é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa. O parecer emitido pelo TCE sobre as contas prestadas pelo chefe do Executivo Estadual reveste-se de caráter meramente opinativo, não vinculando o Poder Legislativo às suas conclusões.

A apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo tem caráter político e não meramente técnico.

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da Lei e de notória idoneidade técnica;

O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de competência técnica, procede ao julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, apurando sua conformidade com preceitos normativos ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e atende aos princípios da administração pública.

Sobre a matéria, tem-se a Súmula de nº 121 de 18/12/13, do TCE/MG.

A multa aplicada ao agente público, em decorrência de atos de gestão irregulares, não alcança os seus sucessores no caso de falecimento.

Os Chefes de Poder Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades.

III – fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;

O TCE/MG editou a Súmula de nº 122, em 3/8/2017.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem, entre outras competências, a de responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou ao erário municipal.

IV – promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
V – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;

Súmula nº 105 (TCE/MG – p. em 26/9/2007)

Súmula nº 107 (TCE/MG – p. em 26/11/2008)

Súmula nº 101 (TCE/MG – p. em 26/11/2003)

Súmula nº 98 (TCE/MG – p. em 2/12/1997)

VII – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta;
VIII – emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;

Súmula nº 13 (TCE/MG – p. em 3/10/1987)

IX – emitir, na forma da Lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
X – fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XII – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XIII – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIV – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XV – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XVI – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da Lei, se apurada ilegalidade;
XVII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;
XVIII – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XIX – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.
§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.

§ 2º – Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º – A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.

Súmula vinculante nº 3 (STF – p. em 6/6/2007)

Apelação Cível 1.0327.14.003187-0/001 (TJMG/Rel. Des. Corrêa Junior – p. em 9/2/2018)

§ 4º – O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.
§ 5º – O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.
§ 6º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
Dispositivo revogado:
“§ 6º – Funcionará no Tribunal, na forma da Lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste art., cabendo recurso de sua decisão ao Plenário.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 7/7/1997).
§ 7º – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).

CARVALHO, Lucas Borges de. Os tribunais de contas e a Constituição de uma cultura da transparência: reflexões a partir de um estudo de caso. Jurídica: administração municipal, v. 8, n. 4, p. 34-52, abr. 2003.

OLIVEIRA, Flávio Freire de. O poder legislativo e o dever de motivação no julgamento das contas anuais do chefe do executivo. Revista eletrônica de direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, n. 20, p. 61-74, jan./jun. 2013. Disponível em: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1067. Acesso em: 03 mai. 2019.

A constitucionalidade do § 7º do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais é objeto de questionamento junto ao STF, na ADI 5.384/MG.

Art. 77 – O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 1º – A Lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).
(Vide Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009)

§ 2º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
Dispositivo revogado:
“§ 2º Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.”
§ 3º – Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I – elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;
II – submeter à Assembleia Legislativa projeto de Lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/20§ 2º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição 10).

Mandado de Injunção 1.0000.16.048952-2/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 16/4/2018)

III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.
§ 4º – Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de Lei complementar, a guarda da Lei e a fiscalização de sua execução.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é considerado órgão autônomo, sendo uma instituição organizada por Lei orgânica própria, de iniciativa daquele Tribunal, e materializado por lei ordinária, diferentemente dos órgãos do Ministério Público Comum, cuja organização, atribuições e estatutos são estabelecidos por Leis complementares da União e dos Estados, conforme preconiza o art. 128, § 5º, da Constituição Federal.

§ 5º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de Lei complementar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1178617 (STF/Rel. Min. Alexandre de Moraes – p. em 7/5/2019)

HORTA, Juliana Campos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 56, n. 3, 2005.

Art. 78 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 1º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:

Repercussão geral. Tema 652 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 30/10/2014)

I – dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e
II – cinco pela Assembleia Legislativa.
(Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 – ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005).
§ 2º – Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro.
(Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005).
§ 3º – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005).
§ 4º – O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Reclamação nº 8826 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 1º/6/2010)

MEDAUAR, Odete. O controle da Administração Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

Para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância.

Art. 79 – Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:
(Caput declarado inconstitucional em 5/3/1997 – ADI 1.067. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997).
I – ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;
II – ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;
III – ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV – ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.
§ 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
§ 2º – O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
§ 3º – Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).
§ 4º – Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).
§ 5º – O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste art. será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).

Art. 80 – A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2012.

Não detém a Comissão Permanente poder para sustar o ato considerado ilegal, podendo apenas recomendar à Assembleia Legislativa sua sustação.

Art. 81 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2012.

“Duas são as tônicas do preceito. A primeira é a de tentar vincular os dois sistemas, fazendo com que a atividade de controle interno sirva de auxiliar para a de controle externo. E a segunda é a de tentar desvincular os órgãos de controle internos da submissão aos Poderes dos quais faz parte, sob pena de responsabilidade funcional e solidária dos envolvidos, com as irregularidades que forem apuradas e não informadas, por aqueles que tinham o dever funcional de conhecê-las e, delas tomando conhecimento, não as comunicaram” (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013).

Art. 82 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.