Seção III – Dos Poderes (art. 173 – 179)

Art. 173 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Súmula nº 18 (TJMG – p. em 9/11/2006)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.085545-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 19/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.097060-0/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 20/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096883-0/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 8/3/2019)

§ 1º – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.009343-7/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.104875-4/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.034947-0/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer – p. em 29/6/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063389-5/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 26/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063271-5/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 13/3/2019)

§ 2º – À Câmara Municipal cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

Art. 174 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o Estado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
(Caput com redação dada pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
§ 1º – A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de Lei Municipal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008).

§ 2º – A posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 80, de 17/7/2008).
§ 3º – O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).

Subseção I
Do Poder Legislativo

Art. 175 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.
§ 1º – O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

Recurso em Mandado de Segurança 25110 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau – p. em 9/3/2007)

O inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 58/2009, prevê o limite máximo de vereadores proporcional ao número de habitantes dos municípios. Estabelece como limite máximo a quantidade de 55 (cinco e cinco) vereadores nos municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.

§ 2º – No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.
§ 3º – O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.
§ 4º – Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

Repercussão geral. Tema 469 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 15/10/2015)

Art. 176 – Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096940-8/000 (TJMG/Rel. Des. Moreira Diniz – p. em 24/8/2017)

Subseção II
Do Poder Executivo

Art. 177 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.027784-2/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 31/1/2019)

§ 1º – Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 2º – Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 258.
§ 3º – A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuados os atos privativos previstos na Lei Orgânica.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 3/10/2002 – ADI 322. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 11/10/2002).

Art. 178 – O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

Súmula vinculante nº 46 (STF – p. em 17/4/2015)

Súmula nº 703 (STF – p. em 13/10/2003)

Medida Cautelar na Reclamação 31.850 (STF – Decisão Monocrática/Rel. Min. Alexandre de Moraes – p. em 24/9/2018)

Inicialmente convém relembrar que, como descreveu Hely Lopes Meirelles, “o prefeito é agente político e não funcionário público. Logo, não lhe são aplicáveis as normas estatutárias que regem a conduta e as responsabilidades dos servidores públicos, mas, sim, outras disposições pertinentes e compatíveis com a importância e complexidade de suas funções” (MEIRELLES, Hely Lopes. Responsabilidades do prefeito. Rio de Janeiro, Revista de Direito Administrativo, n. 128, p. 36-37, 1977).

Em razão disso, a Constituição Estadual trata da competência originária dos órgãos do Poder Judiciário, para, em razão do chamado foro por prerrogativa de função, julgar e processar originariamente os crimes comuns e os de responsabilidade atribuídos ao chefe do Poder Executivo Municipal. Segundo leciona Tourinho Filho, “há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado, e, em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria, gozam elas de foro especial, isto é, não serão processadas e julgadas como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas pelos órgãos superiores, de instância mais elevada” (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 2, p. 135). Importante registrar, contudo, com fulcro na lição de Mendes, que “a prerrogativa de foro não se confunde com privilégio”, tendo em vista que “é justamente a peculiar posição dos agentes políticos que justifica o tratamento constitucional diferenciado em relação aos demais agentes públicos […] Por esse motivo, a prerrogativa funcional é instituída tendo em vista o interesse público do regular exercício do cargo” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 439).

Parágrafo único – Na forma da Lei Orgânica, compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, observada a regra do § 4º do art. 175.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.015747-8/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 7/10/2011)

Mandado de Segurança 1.0000.04.410202-8/000 (TJMG/Rel. Des. Geraldo Augusto – p. em 22/10/2004)

Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, o julgamento das infrações político-administrativas compete exclusivamente à Câmara de Vereadores, nos termos dispostos na Lei Municipal pertinente. Acrescenta, ainda, tratar-se de um processo político-administrativo (e não legislativo), “de natureza parajudicial e de caráter punitivo, por isso mesmo sujeito aos rigores formais legais e à garantia de ampla defesa” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15. ed. atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgar Neves da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 768-769).

Nesse sentido, a referida “infração político-administrativa” consiste na conduta que se amolda a determinada figura descrita como tal em lei especial. Logo, os municípios não dispõem de competência para a fixação das normas definidoras de infrações administrativas ou político-administrativas, bem assim para disciplinar o respectivo procedimento ritual.

Subseção III
Da Remuneração do Prefeito e do Vereador

Art. 179 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Recurso Extraordinário 434.278 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 28/6/2012)

Recurso Extraordinário 204.889 (STF/Rel. Min. Menezes Direito – p. em 16/5/2008)

Agravo Regimental em agravo de instrumento 843.758 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 13/3/2012)

Recurso Extraordinário 140.269 (STF/Rel. Min. Néri da Silveira – p. em 9/5/1997)

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 659.543 (STF/Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 20/11/2012)

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 494.253 (STF/Rel.ª Min. Ellen Gracie – p. em 15/3/2011)

Recurso Extraordinário 204.889 (STF/Rel. Min. Menezes Direito – p. em 16/5/2008)

BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de direito administrativo. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2011.

BORGES NETTO, A. L. O subsídio dos agentes políticos à luz da Emenda Constitucional nº 19/98. Boletim IOB/DECAP, n. 1, jan. 2001.

SANTANA, J. Subsídios de agentes políticos municipais. Belo Horizonte: Belo Horizonte: Fórum, 2003.

ZANELLA DI PIETRO, M. S. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

As remunerações do chefe do Poder Executivo, do Vice e dos vereadores devem ser fixadas por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando, no que couber, o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. Dessa forma, apenas a lei orgânica municipal poderá exercer tal fixação, não competindo à Constituição Estadual discipliná-la.

Sobre a aludida remuneração, frisa-se ser a recompensa o pagamento ou a retribuição de labor realizado; e que, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, os agentes públicos passaram a ser obrigatoriamente remunerados por subsídios, nos limites do teto constitucional (art. 37, XI, Constituição Federal).

Parágrafo único – Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este art., ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1.0000.16.097481-2/000 (TJMG/Rel. Des. Moreira Diniz – p. em 18/10/2017).

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1.0000.16.021958-0/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 2/2/2018)