Seção V – Da Cooperação (art. 181 – 183)

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 181 – É facultado ao Município:
I – associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
(Expressão “previamente aprovado pela Câmara Municipal”, contida no inciso I, declarada inconstitucional em 1/7/2002 – ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002).
II – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
(Expressão “previamente aprovados pela Câmara Municipal”, contida no inciso II, declarada inconstitucional em 1/7/2002 – ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002).

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Ed. Dialética, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Contrato de gestão e modernização da Administração Pública brasileira. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 3, n. 10, p. 195-232, 2005.

PIRES, Thiago Magalhães. Federalismo, flexibilidade e assimetria no direito brasileiro: agrupamentos municipais, convênios de cooperação e consórcios públicos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 275, p. 125-154, maio/ago. 2017.

TODERO, Domingos Roberto. Dos convênios da Administração Pública. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação, Porto Alegre, 2006.

A Constituição Federal estabelece, no parágrafo único do art. 23, que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Nesse espírito, a Constituição do Estado de Minas Gerais elenca em seu art. 181, incisos I e II, a possibilidade de um município associar-se a outros e cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal. É possível verificar, na própria legislação mineira, dispositivos que contemplam esses instrumentos de gestão, como a hipótese prevista nos parágrafos 2º e 3º do Decreto nº 45.083/2009.

III – participar, autorizado por Lei Municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
§ 1º – O município que, na forma da Lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018).

Apelação Cível – Remessa Necessária 1.0686.13.016596-8/001 (TJMG/Rel. Des. Paulo Balbino – p. em 12/11/2018)

Apelação Cível 1.0775.12.000193-5/001 (TJMG/Rel. Des. Moreira Diniz – p. em 30/4/2019)

A prestação de contas, inerente à gestão de recursos públicos, é verdadeiro dever dos gestores públicos, sob pena de incorrerem na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei 8.429 de 1992. Conforme ressalta Lewandowski, “prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o ente público responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações, pelo sistema de controle interno de cada Poder e pelo Parlamento, que exerce o controle externo coadjuvado pelo Tribunal de Contas” (LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Capítulo VI, Da intervenção. In: CANOTILLHO, J. J. Gomes et alComentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 815).

Hely Lopes Meirelles entende que “a prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos e à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração”. Como exemplo, cita, com base na Constituição Federal, a obrigação da Administração Pública de fornecer certidões para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, e com a exigência de publicidade de que devem se revestir os seus atos e contratos. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 88).

O cumprimento desse dever garante o zelo na regular aplicação de recursos federais recebidos mediante os citados convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias, e deve ser orientada pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, impessoalidade, moralidade, eficiência, entre outros. A omissão na prestação de contas pode ensejar desde a aplicação de multa até a responsabilidade do gestor municipal pelo débito.

§ 2º – O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018).
§ 3º – Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018).
§ 4º – Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018).

Súmula nº 615 (STJ – p. em 14/5/2018)

Art. 182 – A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da Constituição da República, obedecerá ao plano definido em Lei estadual.
Parágrafo único – A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender às necessidades supervenientes da coletividade.

Subseção II
Da Assistência aos Municípios

Art. 183 – O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

O compromisso assistencial do Estado de Minas gerais com os municípios carentes resta evidente da leitura conjunta dos arts. 2º, 41, 183 e 231 da Constituição Mineira.

§ 1º – A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I – abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II – instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III – difusão intensiva das potencialidades da região;
IV – implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V – assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI – implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII – concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;

VIII – implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º – A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da Lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º – Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º – A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.