Art. 193 – A assistência social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição da República.
Art. 194 – As ações estaduais, na área de assistência social, serão implementadas com recursos do orçamento do Estado e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I – desconcentração administrativa, segundo a política de regionalização, com participação de entidade beneficente e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único – O Estado promoverá plano de assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.812, de 28/4/1998.)