Subseção I
Disposições Gerais
Art. 181 – É facultado ao Município:
I – associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
(Expressão “previamente aprovado pela Câmara Municipal”, contida no inciso I, declarada inconstitucional em 1/7/2002 – ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002).
II – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
(Expressão “previamente aprovados pela Câmara Municipal”, contida no inciso II, declarada inconstitucional em 1/7/2002 – ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002).
III – participar, autorizado por Lei Municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
§ 1º – O município que, na forma da Lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018).
§ 2º – O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018).
§ 3º – Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018).
§ 4º – Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018).
Art. 182 – A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII, da Constituição da República, obedecerá ao plano definido em Lei estadual.
Parágrafo único – A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender às necessidades supervenientes da coletividade.
Subseção II
Da Assistência aos Municípios
Art. 183 – O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º – A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I – abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II – instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III – difusão intensiva das potencialidades da região;
IV – implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V – assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI – implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII – concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;
VIII – implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º – A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da Lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º – Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º – A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.