Art. 165 – Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.
§ 1º – O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
§ 2º – Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em Lei.
§ 3º – O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.
§ 4º – Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
§ 5º – O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.
Art. 166 – O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV – promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
VI – preservar a moralidade administrativa.
Art. 167 – Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição da República.
(Art. regulamentado pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995).
(Art. regulamentado pela Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
(Art. regulamentado pela Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996).
Art. 168 – O topônimo pode ser alterado em Lei estadual, verificado o seguinte:
I – resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II – aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.