Subseção I
Da Assembleia Legislativa
Art. 52 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da Lei.
§ 1º – O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º – O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 53 – A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006).
§ 1º – As reuniões previstas para as datas fixadas neste art. serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006)
§ 3º – No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006).
I – dar posse aos Deputados diplomados;
II – eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 64, de 10/11/2004).
§ 4º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º – Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006).
§ 7º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 3/7/1997).
Dispositivo suprimido:
“§ 7º – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte:
I – seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária e inelegíveis para o recesso subsequente;
II – suas atribuições serão definidas no Regimento Interno;
III – o Presidente da Assembleia será seu membro e a presidirá.”
Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, quadrimestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019).
§ 1º – O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019).
Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único – Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63.
(Art. com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
Subseção II
Dos Deputados
Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste art., os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 6º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
(Art. com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002).
Art. 57 – O Deputado não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir proibição estabelecida no art. anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste art., terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Art. 59 – Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste art. ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012).
§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Subseção III
Das Comissões
Art. 60 – A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º – Na Constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;
II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III – realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV – convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;
V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;
VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.
§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IV
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
(Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997).
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
V – plano de desenvolvimento;
VI – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999).
VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII – organização e divisão judiciárias;
XIV – bens do domínio público;
XV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
VII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Dispositivo revogado:
“VII – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração do Deputado;”
VIII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Dispositivo revogado:
“VIII – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;”
IX – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI – conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII – autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
XIII – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;
XIV – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003).
XVI – aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
XVII – destituir, na forma da Lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
XVIII – destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX – proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
XXII – apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha:
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de Interventor em Município;
d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual;
(Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1.642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/9/2008).
e) de titular de cargo, quando a Lei o determinar.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 9/7/1997).
XXIV – eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV – autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;
(Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 – ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997).
XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
XXVII – solicitar a intervenção federal;
XXVIII – aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;
b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares);
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998).
XXXV – mudar temporariamente sua sede;
XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria;
(Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
XXXVII – manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;
XXXVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000).
(Inciso regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001).
§ 1º – No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º – A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º – O não encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
§ 4º – O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da Lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000).
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001).
Subseção V
Do Processo Legislativo
Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emenda à Constituição;
II – Lei complementar;
III – Lei ordinária;
IV – Lei delegada; ou
V – resolução.
Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das Leis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 60, de 19/12/2003).
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004).
Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado; ou
III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997).
§ 1º – As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este art..
§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 65 – A iniciativa de Lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º – A Lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º – Consideram-se Lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II – a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as Leis que instituírem os respectivos regimes de previdência;
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
IV – as Leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
I – da Mesa da Assembleia:
a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;
h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
(Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
III – do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999).
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição;
(Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.
§ 1º – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010)
§ 2º – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998).
Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 69 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º – Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º – O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de Lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 42, de 14/11/2000.)
Art. 70 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º – O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º – O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4º – O veto parcial abrangerá texto integral de art., de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º – A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013).
§ 6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º – Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do art. anterior.
§ 8º – Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a Lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71 – A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 72 – As Leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.
§ 1º – Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a Lei complementar e a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Subseção VI
Da Fiscalização e dos Controles
Art. 73 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à Lei e eficaz.
§ 1º – Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I – controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;
II – controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º – É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998).
V – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
§ 3º – Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Tribunal de Contas e o Ministério Público divulgarão, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico de acesso público, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função e respectivos números de ocupantes ou membros.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 61, de 23/12/2003).
Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º – A fiscalização e o controle de que trata este art. abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra, a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998).
§ 2º – Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou
II – assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º – As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
Art. 75 – As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei Federal.
(Art. com redação dada pelo art. 17 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Art. 76 – O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da Lei e de notória idoneidade técnica;
III – fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV – promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
V – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VII – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembleia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos Poderes e em entidade da administração indireta;
VIII – emitir parecer, quando solicitado pela Assembleia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
IX – emitir, na forma da Lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
X – fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XII – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XIII – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIV – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XV – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XVI – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao cumprimento da Lei, se apurada ilegalidade;
XVII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembleia Legislativa;
XVIII – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XIX – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembleia Legislativa.
§ 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembleia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
§ 2º – Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º – A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 4º – O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades.
§ 5º – O Tribunal prestará contas à Assembleia Legislativa.
§ 6º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
Dispositivo revogado:
“§ 6º – Funcionará no Tribunal, na forma da Lei, uma Câmara de Licitação, à qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste art., cabendo recurso de sua decisão ao Plenário.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 24, de 7/7/1997).
§ 7º – O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, nos termos da legislação em vigor.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
Art. 77 – O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º – A Lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008).
(Vide Lei Complementar nº 108, de 13/1/2009)
§ 2º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
Dispositivo revogado:
“§ 2º Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.”
§ 3º – Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I – elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;
II – submeter à Assembleia Legislativa projeto de Lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/20§ 2º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição 10).
III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.
§ 4º – Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de Lei complementar, a guarda da Lei e a fiscalização de sua execução.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).
§ 5º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de Lei complementar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).
Art. 78 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I – dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembleia Legislativa; e
II – cinco pela Assembleia Legislativa.
(Parágrafo 1º e incisos I e II declarados inconstitucionais em 6/10/2005 – ADI 2.959 e ADI 3.361. Acórdãos publicados no Diário Oficial da União em 30/11/2005).
§ 2º – Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembleia duas ou três vagas de Conselheiro.
(Expressão “ou três” declarada inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 2.959. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005).
§ 3º – Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 6/10/2005 – ADI 3.361. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 30/11/2005).
§ 4º – O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídio do Desembargador, aplicando-se-lhe, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 36 desta Constituição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010).
Art. 79 – Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:
(Caput declarado inconstitucional em 5/3/1997 – ADI 1.067. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 21/11/1997).
I – ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;
II – ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;
III – ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
IV – ter, no mínimo, trinta e, no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.
§ 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos impedimentos e garantias deste.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 78, de 5/10/2007).
§ 2º – O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
§ 3º – Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de quatro, serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e os requisitos previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).
§ 4º – Sempre que ocorrer a vacância de cargo de Auditor do Tribunal de Contas, será realizado concurso público para seu provimento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).
§ 5º – O edital do concurso público a que se refere o § 4º deste art. será publicado no prazo de cento e oitenta dias contados da ocorrência da vacância.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004).
Art. 80 – A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º – Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembleia Legislativa a sua sustação.
Art. 81 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 82 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembleia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.