Art. 244 – Compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores, na forma deste artigo.
§ 1º – As atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º – A articulação de que trata o parágrafo anterior será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes Públicos estadual e municipal.
§ 3º – As entidades da Administração Pública Estadual, concessionárias dos serviços públicos relativos a equipamentos urbanos, obrigam-se a realizar e instalar os respectivos serviços de infraestrutura urbana nos loteamentos novos, no prazo de cento e oitenta dias contados de sua aprovação pelas autoridades municipais.
Art. 245 – O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.
§ 1º – Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:
I – ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
II – aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 208, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;
III – preservação do meio ambiente e da cultura;
IV – garantia do saneamento básico;
V – urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
VI – participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;
VII – manutenção de sistemas de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;
VIII – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social.
§ 2º – O Estado incentivará, mediante assistência técnica, a criação de cidades-satélites, para expansão urbana de cidades consideradas históricas, com o objetivo de preservação do núcleo cultural.
§ 3º – Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.
Art. 246 – O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil.
§ 1º – O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)
§ 2º – A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m² (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m² (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)
§ 3º – Será onerosa a legitimação:
I – de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;
II – de área superior a 1.000m² (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;
III – da área remanescente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 4º – O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)
§ 5º – A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)
§ 6º – Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:
I – construção de habitações populares;
II – implantação de equipamentos comunitários;
III – preservação do meio ambiente;
IV – instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)
§ 7º – Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:
I – relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II – relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 08/07/1998)