Art. 231 – O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em lei.
(Caput regulamentado pela Lei nº 10.628, de 16/1/1992.)
§ 1º – Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º – O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I – o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III – o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV – a expansão social do mercado consumidor;
V – a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI – a expansão do mercado de trabalho;
VII – o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII – o desenvolvimento tecnológico do Estado.
§ 3º – Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar os valores culturais.
§ 4º – O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado.
Art. 232 – A exploração, pelo Estado, de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 1º – As entidades de administração indireta no exercício de atividade econômica não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
§ 2º – A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – a sua função social e as formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 233 – O Estado adotará instrumentos para:
I – restrição ao abuso do poder econômico;
II – defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;
III – fiscalização e controle de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV – eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica;
V – apoio à pequena e à microempresa;
VI – apoio ao associativismo e estímulo à organização da atividade econômica em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado.
§ 1º – O Estado dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.
§ 2º – O Estado, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei.
§ 3º – O Poder Público manterá órgão especializado para a execução da política de defesa do consumidor.
(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
Art. 234 – O serviço público estadual de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado será executado por instituições creditícias oficiais.
Art. 235 – Fica criado fundo destinado ao fomento e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, voltado para as médias, pequenas e microempresas e para as cooperativas, na forma da lei.