Seção I – Da Competência do Município (art. 169 – 171)
Art. 169 – O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e por esta Constituição.
COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.).Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
Os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal que preceituam que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber “têm sido fonte de constantes debates doutrinários e jurisprudenciais. A base da discussão tem sido apontada como a própria Constituição da República: como o art. 24 – que institui a competência legislativa concorrente – não incluiu o Município, como manter a possibilidade de suplementação da legislação federal e estadual, no que couber, em favor dos Municípios? E, por fim, como dissociar uma questão de direito urbanístico – art. 24, I, da Constituição Federal, inserido na competência concorrente da União, Estados-Membros e Distrito Federal – de um assunto de interesse local? Um dos primeiros pontos a ganhar relevo neste problema é aquele do meio ambiente. Se ao Município compete apenas a competência material de proteção ambiental – incisos III a VII do art. 23 da Constituição, competência material, e não legislativa, portanto – o desafio é sustentar a constitucionalidade de legislação municipal relativa à proteção do meio ambiente, especialmente nos Municípios que contam com áreas de preservação permanente em seus territórios, como florestas, rios, dunas, aquíferos” (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 787).
Art. 170 – A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: I – elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
Os municípios são regidos por lei orgânica que deve ser editada em simetria com as Constituições Federal e Estadual.
A função fiscalizadora da Câmara Municipal é definida por lei orgânica municipal e será exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Compete também à lei orgânica municipal, em atenção ao princípio da subsidiariedade, estabelecer regras para cooperação com associações para planejamento municipal.
II – eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
Este inciso repete o inciso III do art. 30 da Constituição Federal, o qual deve ser interpretado juntamente com os arts. 150, 151, 156, 158 a 162 da Constituição Federal.
IV – criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual;
A criação de municípios será feita obrigatoriamente mediante lei estadual, e a lei federal respectiva regulará, de forma geral, o período de criação, incorporação, fusão e o desmembramento.
V – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 44, de 18/12/2000).
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.
Art. 171 – Ao Município compete legislar: I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: a) o plano diretor; b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 607940, fixou a tese, em repercussão geral, de que os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
Este inciso define a competência dos municípios para seu desenvolvimento socioeconômico. “Exatamente na regulação destes serviços reside muito da capacidade econômica interventiva do Município, constituindo-se esta possibilidade num precioso instrumento de atuação na esfera econômica. Da escolha pela estatização ou pelas concessões e permissões para exploração de tais serviços e da administração desta escolha poderá advir, ou não, o incremento ao desenvolvimento econômico local. Neste caso, não restam dúvidas de que a suplementaridade legislativa eventualmente exercida pelo Município é segura, do ponto de vista constitucional” (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 788).
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do art. anterior; e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
g) a administração, utilização e alienação de seus bens; II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto; d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso. § 1º – O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.
§ 2º – As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo.