Seção IV – Da Cultura (art. 207 – 210)

Art. 207 – O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:
I – definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;
II – criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III – criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;
V – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

VI – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VII – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;
VIII – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 09/07/2009).
§ 1º – O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.
§ 2º – O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
§ 3º – A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 09/07/2009).

Art. 208 – Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 209 – O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

PIRES, Maria Coeli Simões. Da proteção ao patrimônio cultural: o tombamento como principal instituto. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Proteção ao patrimônio cultural local. In: ANAIS do 21º Encontro Nacional de Procuradores Municipais. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, ago. 1995. p. 176-187.

O próprio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado promoveu o tombamento de alguns sítios naturais, in verbis:

“Art. 84 – Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as Serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.

1º – O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.

§ 2º – O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.”

Parágrafo único – A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

Art. 210 – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.