Seção V – Dos Servidores Públicos (art. 20 – 38)

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

A administração Pública é uma das mais importantes tarefas a cargo do Estado, sendo exercitada por servidores públicos lato sensu, que são admitidos, em regra geral, por concurso público (ver, a propósito, os incisos I e II do art. 37 da CF). A lei dispõe sobre as exceções ao concurso público, como a admissão pela via dos cargos em comissão e para funções de confiança, que são de livre escolha, além de permitir a existência de contratos temporários (regulados por lei), estes também com caráter administrativo, tudo com a possibilidade, em alguns casos (também regulados em lei) de contratação pela própria via da CLT, caminho cada vez menos utilizado, hoje, pela Administração. Confira-se, nesse ponto, o que estabelece a Súmula vinculante nº 13 do STF. É nula a contratação de pessoal para o serviço público da administração direta sem concurso (ver RE 596.478 – RG e RE 705.140 – Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 5/11/14). A Lei nº 10.961, de 1992, de Minas Gerais, foi declarada inconstitucional pelo STF, por admitir o “acesso” como forma de provimento de cargo público sujeito a concurso (ver ADI 917, Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 30/10/2014). A contratação, mediante designação, para o exercício de função pública, é autorizada, sob condições, pelo art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990.

 
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.)

Ver anotação acima. O regime de pessoal na Administração Indireta (autarquias e fundações) não difere muito da Administração Direta. A regra geral continua a ser o concurso público, como se vê da ordem em que são nomeadas, nessa regra e na anterior, as formas de admissão de servidores.

 
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

DANIEL, Felipe Alexandre Santa Anna Mucci. Natureza jurídica do vínculo Agente-Estado e a adoção de instrumentos consensuais de participação no regime jurídico disciplinar dos servidores públicos. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 10, n. 33, p. 51-75, jul./set. 2009.

DANIEL, Felipe Alexandre Santa Anna Mucci. Unilateralidade x consensualidade do vínculo Agente Público e Estado: uma proposta de releitura sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Estudos da Função Pública – RBEFP, Belo Horizonte, ano 2, n. 5, p. 245-252, maio/ago. 2013.

NETTO, Luísa Cristina Pinto e. A contratualização da função pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

No que se refere às sociedades de economia mista, qualificadas como de direito privado e sujeitas ao regime legal das S.A., o regime é o da admissão de empregados, regidos pela CLT, ou, na forma da lei, por outras formas de contratações temporárias. O art. 173, II, da CF, assim dispõe. No que se refere à admissão dos empregados, a esses entes também se aplica a exigência de concurso público, conforme o exige o art. 37, II, da CF, e segundo o entendimento que prevalece no STF (ver AI 680.939-AgR, Rel. Min. Eros Grau, p. em 1º/2/2008). Os serviços sociais autônomos (Sistema “S”) não foram submetidos pelo STF ao regime de admissão de pessoal por concurso público (ver RE nº 789.874, Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 19/11/2014). O dispositivo consagra a autonomia política conferida ao Estado, que possui capacidade de auto-organização, estabelecendo a forma como será exercida a função administrativa, respeitadas as restrições legais.

 
Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Repercussão geral. Tema 66 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 16/5/2008)

Arguição de Inconstitucionalidade 1.0143.14.004010-4/002 (TJMG/Rel. Des. Caetano Levi Lopes – p. em 13/10/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.008711-8/000 (TJMG/Rel. Des. Wanderley Paiva – p. em 26/3/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.091440-4/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 13/12/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.089834-8/000 (TJMG/Rel. Des. Wanderley Paiva – p. em 14/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.006904-1/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 31/1/2018)

Ver art. 37, I, da CF, e, ainda, os arts. 76, V, e 275, desta Constituição. A acessibilidade a cargos públicos é ampla, mas sujeita a requisitos que a lei pode estabelecer, por exemplo, a idade (Súmulas STF nº 14 e nº 683) e exames psicotécnicos (Súmula vinculante nº 44). A fixação do limite de idade não pode ser feita via edital, assim como os exames psicotécnicos devem ter anterior previsão em lei específica. O acesso a cargos por estrangeiro é de eficácia limitada e também depende de regulamentação, não se aplicando essa permissão, de modo direto, pela via constitucional (ver RE 602.912, AgR – Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia – p. em 2/12/2010).

O STF decidiu, com repercussão geral, que: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF, RE 608.482/RN, com repercussão geral, (Tema 476), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 7/8/2014).

 
§ 1º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Repercussão geral. Tema 308 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 5/11/2014)

Repercussão geral. Tema 335 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 5/4/2011)

Repercussão geral. Tema 338 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 13/8/2010)

Repercussão geral. Tema 476 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 18/3/2015)

Repercussão geral. Tema 485 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 2/3/2012)

Repercussão geral. Tema 671 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 30/3/2013)

Repercussão geral. Tema 646 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 17/5/2013)

Repercussão geral. Tema 376 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 7/6/2013)

Repercussão geral. Tema 569 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 19/11/2014)

Repercussão geral. Tema 784 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 2/12/2014)

Repercussão geral. Tema 838 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 10/9/2015)

Repercussão geral. Tema 973 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 13/11/2017)

Repercussão geral. Tema 1009 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 26/9/2018)

Súmula nº 34 (TJMG, p. em 15/2/2017)

Súmula nº 48 (TJMG, p. em 20/9/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.080985-9/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Márcia Milanez – p. em 31/1/2019).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.068154-6/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 19/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.102860-6/000 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 8/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.092348-6/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 19/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.084704-0/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 13/2/2019)

A regra da Constituição Federal (art. 37, II) aqui encampada alcança, como se vê, “cargo” ou “emprego” público, de modo que é inconstitucional toda modalidade de provimento que vá de encontro a essa norma, como tem, de modo reiterado, decidido o STF, sem abrir exceções (ver Súmula vinculante nº 43). O servidor nomeado por concurso tem direito à posse (Súmula nº 16 – STF), mas o que não se submeteu a concurso pode ter a nomeação desfeita antes da posse (Súmula nº 17 – STF). De igual modo, o candidato aprovado tem direito a nomeação, dentro do prazo de validade do concurso (antes há discricionariedade administrativa nesse provimento) e se ocorrer preterição (Súmula nº 15 – STF).

O dispositivo prevê a obrigatoriedade de realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos da Administração direta e indireta. Como se observa, é ressalvada a possibilidade de contratação direta para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, além da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o tema, o STF já decidiu que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando essas contratações quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19 – A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 705.140/RS, com repercussão geral, (Tema 308), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 5/11/2014).

Em idêntica linha de compreensão, o TCEMG editou a Súmula nº 76, segundo a qual: “Por força do disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

O STF firmou, igualmente, em sede de repercussão geral, a tese de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (STF, RE 724.347/DF, com repercussão geral, (Tema 671), Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/5/2015).

Súmula nº 684 do STF. “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.”

Súmula nº 685 do STF. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Súmula nº 686 do STF. “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Súmula nº 34 do TJMG. “O candidato excedente em concurso público não possui, em regra, direito à nomeação em cargo público, salvo hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, em que verificada a preterição de candidatos.”

Súmula nº 44 do TJMG. “A realização de eleições diretas para cargos de direção em instituições públicas de ensino não se compatibiliza com a Constituição do Estado de Minas Gerais, por se tratar de cargos comissionados, cujo provimento é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.”

 
§ 2º – O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

Essa regra, de muita clareza, repete o inciso III do art. 37 da CF. Esse prazo, se expirou, não pode ser prorrogado. A criação de novos cargos no prazo de validade de um concurso não impede a prorrogação da validade (ver RE 581.113, Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 31/5/2011).

A norma estabelece o prazo de validade do concurso público, que será de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Segundo o entendimento firmado pela Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida, “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (STF, RE 837.311/PI, com repercussão geral, (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/4/2016).

 
§ 3º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.

Repercussão geral. Tema 161 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 17/12/2012)

IRDR 1.0024.12.022588-3/003 (TJMG – 1ª Seção Cível/Rel. Des. Luís Carlos Gambogi – p. em 12/6/2018)

A regra estabelece a prioridade de nomeação para candidato aprovado em concurso anterior, se dentro do seu prazo de validade (ver o art. 37, IV, da CR).

Súmula nº 116 do TCEMG. “A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.”

O artigo em questão possui idêntica redação à do art. 37, inciso IV, da CF, do que se nota não ser vedada a realização de novo concurso público para provimento do mesmo cargo, enquanto vigente o primeiro. No entanto, o dispositivo constitucional determina uma prioridade de convocação dos candidatos aprovados no certame anterior, caso esteja ainda dentro do prazo de validade. Destaque-se, nesse ponto, que, muito embora a aprovação em concurso público gere apenas a expectativa de direito do candidato à nomeação, há direito subjetivo daqueles aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, embora o momento da nomeação, no prazo de validade, fique a critério do Poder Público.

 
§ 4º – A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

ARAÚJO, Anildo Fábio de. Acesso aos cargos públicos. ADV – Advocacia Dinâmica: Informativo Semanal, Rio de Janeiro, n. 35, p. 583-585, 1º set. 2011.

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O concurso público: disciplina jurídica e questionamento perante os tribunais. Revista LTr: Legislação do Trabalho, v. 73, n. 4, p. 429-439, abr. 2009.

FERRAZ, Luciano. Concurso público e direito à nomeação. In: MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso público e Constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 245-254.

Ver as anotações anteriores, que mostram ser vedada a inobservância dessas regras, sob pena de nulidade e até mesmo de poder causar a nulidade do ato de nomeação. O desrespeito aos comandos atinentes à investidura e nomeação dos candidatos aprovados enseja, como não poderia deixar de ser, a nulidade do ato, ocorrendo, ademais, a punição da autoridade responsável.

 
Art. 22 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Repercussão geral. Tema 403 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 12/9/2017)

Repercussão geral. Tema 612 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 31/10/2014)

Repercussão geral. Tema 917 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 11/10/2016)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.087589-4/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca – p. em 7/11/2018)

Arguição de Inconstitucionalidade 1.0342.10.002817-0/003 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 22/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.068154-6/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 19/3/2019)

Arguição de Inconstitucionalidade 1.0342.10.002817-0/003 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 22/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.021980-2/000 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 9/5/2018)

A contratação, mediante designação, para o exercício de função pública, é autorizada pelo art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90, com a seguinte redação:

“Art. 10 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:

I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.”

Há outras leis estaduais regulando as contratações temporárias e estabelecendo quais seriam os seus prazos máximos nos vários casos, prazos esses que, se ultrapassados, tornam nulos os contratos temporários, com o que, segundo o STF, o servidor terá direito a saldos de salários e ao FGTS. Com efeito, a Lei Estadual nº 18.185, de 2009, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, da seguinte forma:

“Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

Art. 2º – Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:

I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência;

II – combate a surtos endêmicos;

III – realização de recenseamentos;

IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;

V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e

VI – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:

a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e

d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.

§ 1º – As contratações a que se refere a alínea “c” do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

§ 2º – Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente.

§ 3º – Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput a designação a que se refere o art. 10, § 1º, “a”, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:

I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput o art. 2º;

II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º;

III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º;

(Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

(Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

§ 1º – É admitida a prorrogação dos contratos:

I – no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput o art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;

III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde;

(Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016).

IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos.

§ 2º – No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

§ 3º – No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.570, de 5/7/2017).”

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. Segundo esse acórdão:

“Administrativo. Recurso extraordinário. Servidor público contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Requisitos de validade (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Descumprimento. Efeitos jurídicos. Direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 15/9/2016, Processo Eletrônico Repercussão geral. Mérito DJe-203 – divulg. 22/9/2016 – p. em 23/9/2016).

O Ministro Teori Zavascki consignou, em seu voto, que o STF julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o RE 658.026, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentando a tese de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

O artigo em questão, em consonância com o disposto no art. 37, inciso IX, da CF, prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, essa matéria está disciplinada pela Lei Estadual nº 18.185, de 4/6/2009, que consigna, em seu art. 2º, as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Sob outro ângulo, o TCEMG, por meio da Súmula nº 124, possui firme entendimento de que “o ato de admissão advindo de contratação temporária não se sujeita a registro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos estabelecidos no inciso III do art. 71 e no inciso II do art. 37 da Constituição da República”.

 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.022523-9/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 28/5/2018)

ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Requisitos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos. In: FORTINI, Cristiana (Coord.). Servidor público: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 119-142.

ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Requisitos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos. In: FORTINI, Cristiana (Coord.). Servidor público: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 109-125.

BELO, Alcindo Antonio Amorim Batista. Os tribunais de contas e o poder-dever de apreciar contratação temporária. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Recife, v. 18, n. 18, p. 100-113, jun. 2011. Disponível em: https://periodicos.tce.pe.gov.br/seer/ojs-2.4.8-3/index.php/Revista_TCE-PE/article/download/31/22. Acesso em: 14 maio 2019.

As funções de magistério são consideradas como de necessidade básica da Administração, em atividade essencial, o que justifica a vedação de contratos temporários para exercê-las. O STF tem entendido não ser possível a contratação que vise suprir vagas para funções burocráticas, ordinárias e permanentes. Parece ser claro, contudo, que, nos casos de cobertura de licença médica, período de gravidez, férias prêmio e férias para tratar de interesses particulares, ou seja, em casos de vagas também temporárias – a gerar necessidades temporárias – essa limitação não se aplica.

 
Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Repercussão geral. Tema 1.010 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 22/5/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.057018-8/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 13/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.080985-9/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Márcia Milanez – p. em 31/1/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.089834-8/000 (TJMG/Rel. Des. Wanderley Paiva – p. em 14/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.092348-6/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 19/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.084704-0/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 13/2/2019)

Ver art. 37, inciso V, da CF.

Repetindo a previsão contida no art. 37, inciso V, da CF, estabelece-se que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Os cargos em comissão são declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, devendo ser preenchidos por servidores de carreira (concursados), nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, o que objetiva assegurar a observância do princípio da moralidade.

 
§ 1º – Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)

O constituinte mineiro optou por reservar pelo menos 1 (um) cargo ou função de confiança de direção superior para servidor (estatutário) ou empregado (celetista) de carreira da respectiva instituição.

 
§ 2º – Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)

DOTTI, Marinês Restelatto. Profissionalização da administração pública. Revista Síntese de Direito Administrativo, v. 13, n. 154, p. 99-120, out. 2018.

MINHARRO, Francisco Luciano. Cargos de confiança e empregados exercentes de altas funções. In: MANNRICH, Nelson; FERNANDES, Reinaldo de Francisco (Coords.). Temas contemporâneos de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2016.

A Constituição Estadual delega a lei complementar a disposição acerca das condições para o provimento de cargos e empregos de direção na administração indireta estadual, proibindo expressamente a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão da prática de atos ilícitos.

 
Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Súmula vinculante nº 37 (STF/p. em 24/10/2014)

Repercussão geral. Tema 24 (STF/Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia – p. em 24/10/2013)

Repercussão geral. Tema 25 (STF/Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia – p. em 18/11/2014)

Repercussão geral. Tema 41 (STF/Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia – p. em 1º/7/2009)

Repercussão geral. Tema 141 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 6/2/2009)

Repercussão geral. Tema 315 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 8/6/2015)

Repercussão geral. Tema 494 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 17/3/2015)

Repercussão geral. Tema 984 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 26/6/2019)

Arguição de Inconstitucionalidade 1.0016.14.011710-8/003 (TJMG/Rel. Des. Rogério Medeiros – p. em 10/11/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.091891-8/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca – p. em 11/12/2017)

Arguição de Inconstitucionalidade 1.0696.13.001354-8/002 (TJMG/Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – p. em 21/7/2017)

IRDR 1.0439.14.011861-3/003 (TJMG – 1ª Seção Cível/Rel.ª Des.ª Albergaria Costa – p. em 23/10/2018)

1. Art. 37, inciso X, da CF.

2. Súmula vinculante nº 37/STF. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Na linha da previsão do art. 37, X, da CF, o dispositivo em questão determina que a remuneração, em sentido amplo, dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. A parte final faz menção à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a qual tem por objetivo recompor o poder aquisitivo da remuneração do servidor, que tende a ser corroída pela inflação. O instituto não constitui, portanto, qualquer aumento real, mas somente restaura os efeitos corrosivos da inflação.

O princípio da anterioridade (para a fixação de subsídios de agentes políticos eleitos) tem sido proclamado como de observância obrigatória pelos acórdãos (em ADIs) do Órgão Especial do TJMG.

 
§ 1º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

Repercussão geral. Tema 257 (STF/Rel.ª Min.ª Rosa Weber, p. em 7/4/2016)

Repercussão geral. Tema 282 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio, p. em 4/11/2010)

Repercussão geral. Tema 473 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 3/10/2014)

Repercussão geral. Tema 377 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio, p. em 26/4/2011)

Repercussão geral. Tema 510 (STF/Rel. Min. Luiz Fux, p. em 22/8/2019)

1. Art. 37, inciso XI, da CF.

2. Súmula nº 74 do TCEMG. “Os proventos de Serventuário e Auxiliar da Justiça que se aposentaram até 20/1/1993 não podem exceder ao valor do nível de vencimentos do cargo de Juiz de Direito da Comarca respectiva.”

O dispositivo em questão, em harmonia com o previsto no art. 37, inciso XI, da CF, estipula a regra conhecida como “teto constitucional” da remuneração. O constituinte optou por fixar o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça como parâmetro que deve ser observado pela remuneração e subsídio de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e indireta dos Poderes do Estado, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e pelos proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não. A opção por limitar a remuneração (em sentido amplo) paga a servidores públicos tem por objetivo evitar o pagamento de valores incompatíveis com a realidade brasileira, em observância do princípio da moralidade administrativa.

 
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

1. Art. 37, inciso XII, da CF.

Com idêntica previsão do art. 37, inciso XII, da CF, o dispositivo estabelece que os vencimentos pagos pelo Poder Executivo servirão de teto àqueles pagos pelos demais Poderes.

 
§ 3º – É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000).

Repercussão geral. Tema 806 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 28/4/2015)

1. Art. 37, inciso XIII, da CF.

Na linha do art. 37, inciso XIII, da CF, estipula-se a vedação a vinculações ou equiparações entre as remunerações pagas pelo Poder Público. Acerca da matéria, o STF editou a Súmula vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A seu turno, a Súmula vinculante nº 42/STF prevê que é “inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Ainda da Suprema Corte, fixou-se o entendimento de que “é vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público” (STF, ARE 665.632/RN, com repercussão geral, (Tema 806), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 28/4/2015).

 
§ 4º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

1. Art. 37, inciso XIV, da CF.

A referida regra, veiculada igualmente no art. 37, inciso XIV, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, pretende vedar o chamado “efeito cascata” ou “efeito repicão”, evitando que qualquer vantagem pecuniária percebida por servidor possa ser utilizada como base de cálculo de acréscimo ulterior. Nesse sentido, o STF tem entendimento pacífico de que, após o referido marco, “é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público” (STF, RE 563.708/MS, com repercussão geral, (Tema 24), Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe de 2/5/2013).

 
§ 5º – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Repercussão geral. Tema 480 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 18/3/2015)

Repercussão geral. Tema 514 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 19/2/2015)

Repercussão geral. Tema 67 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandoswki, p. em 26/5/2011)

Repercussão geral. Tema 983 (STF/Rel. Min. Alexandre de Moraes, p. em 8/5/2018)

Arguição de Inconstitucionalidade 1.0148.12.006222-6/002 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda, p. em 23/3/2018)

Repercussão geral. Tema 5 (STF/Rel. Min. Luiz Fux, p. em 22/2/2016)

A irredutibilidade de subsídio e vencimentos, igualmente disposta no art. 37, inciso XV, da CF, constitui garantia que visa evitar a redução nominal dos vencimentos percebidos pelos servidores. O STF já consolidou o entendimento de que a referida proteção constitucional estende-se às funções de confiança e aos cargos em comissão (STF, RE 518.956 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/10/2015).

 
§ 6º – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Ver o art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

 
§ 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Repercussão geral. Tema 484 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio, p. em 24/8/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.006774-8/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi, p. em 17/10/2017)

1. Art. 37, § 4º, da CF.

2. Súmula nº 63 do TCEMG. “O subsídio dos Vereadores, incluído o dos membros da mesa diretora, será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.”

3. Súmula nº 68 do TCEMG. “Prefeito em licença para tratamento de saúde, devidamente concedida pela Câmara Municipal, faz jus ao recebimento da sua remuneração.”

4. Súmula nº 118 do TCEMG. “O subsídio dos vereadores deve ser fixado e regulamentado por resolução, sendo admitida a utilização de lei quando, expressamente, a Lei Orgânica do Município assim estabelecer, devendo, em qualquer caso, ser observados o princípio da anterioridade e os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.”

5. Súmula nº 119 do TCEMG. “O subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais) deve ser fixado e regulamentado por lei de iniciativa do Poder Legislativo, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, dispensada a observância do princípio da anterioridade.”

6. Súmula nº 120 do TCEMG. “É legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral.”

7. “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (STF, RE 650.898/RS, com repercussão geral, (Tema 484), Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/8/2017).

Na linha da previsão do art. 37, § 4º, da CF, o dispositivo em questão determina a obrigatoriedade da modalidade de remuneração por subsídio de membros do Poder, detentores de mandatos eletivos e Secretários de Estado.

 
§ 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

1. Art. 39, § 8º, da CF.

Com a idêntica previsão do art. 39, § 8º, da CF, o dispositivo faculta a fixação da remuneração dos servidores públicos organizados em carreira de acordo com o regime de subsídio.

 
§ 9º – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

1. Art. 39, § 11, da CF.

Na linha do disposto no art. 37, § 11, da CF, trata-se de exceção à regra contida no art. 24, § 1º, da Constituição Estadual, de modo que as verbas de caráter indenizatório previstas em lei não serão computadas na aplicação do teto da remuneração. A título ilustrativo, as parcelas devidas a título de férias prêmio possuem caráter indenizatório.

 
§ 10 – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

1. Art. 37, inciso XIV, da CF.

O teto remuneratório fixado no art. 24, § 1º, estende-se às empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como a suas subsidiárias que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 
§ 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Ver art. 37, § 6º, da CF.

Na linha do disposto no art. 37, § 6º, da CF, a regra atende aos princípios constitucionais da publicidade e do amplo acesso à informação. Acerca da questão, o STF já firmou entendimento de que “é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias” (STF, ARE 652.777/SP, com repercussão geral, (Tema 483), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 1º/7/2015).

 
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

I – a de dois cargos de professor;

A regra veda a acumulação remunerada de cargos públicos, a não ser com as exceções expressamente previstas, ou seja, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, além de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

 
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Ver anotação acima.

 
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Ver anotação acima.

 
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

FARIA, Edimur Ferreira de; FORTINI, Cristiana. Acumulação de cargos remunerados, de cargo de proventos, de cargo e pensão e de proventos e pensão. In: FORTINI, Cristiana (Coord.). Servidor público: estudos em homenagem ao Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 73-91.

MADEIRA, José Maria Pinheiro. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas à luz das mais recentes e conflitantes decisões dos nossos tribunais. Fórum administrativo, Belo Horizonte, v. 18, n. 210, p. 51-79, ago. 2018.

OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Acumulação de proventos com remuneração de cargo público. Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 6, n. 60, p. 6.851, fev. 2006.

Com idêntica redação à do art. 37, XVI, da CF, o presente dispositivo trata das limitações ao acúmulo de cargos públicos.

A pacífica jurisprudência do STF volta-se para a impossibilidade de acumulação tríplice de proventos, “ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade” (ARE 668.478 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012).

A seu turno, o STJ, que possuía entendimento de que a acumulação de cargos de profissionais da saúde não poderia superar o limite de 60 horas semanais, reviu a sua jurisprudência e, adequando-a ao entendimento da Suprema Corte, passou a entender que “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais” (STJ. REsp 1767.955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019).

A Resolução nº 34 do CNJ, de 24/4/2007, disciplina o exercício do magistério pelos juízes de carreira.

A Resolução nº 73 do CNMP, de 15/6/2011, dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público da União e dos Estados.

 
Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Repercussão geral. Tema 61 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. em 21/11/2008)

A regra cuida da questão – relevante – de servidores públicos que exercem cargo eletivo e que pertençam à administração direta, autárquica e fundacional.

 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

A norma prevê o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou distrital) e durante o prazo de sua duração.

 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

A regra prevê o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo municipal (prefeito), com opção de remuneração e durante o prazo de sua duração.

III – investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.097462-0/000 (TJMG/Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, p. em 19/3/2019)

A norma prevê o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo municipal (vereador), com as opções de remuneração e durante o prazo de sua duração.

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

Como garantia do exercício do mandato eletivo, o servidor terá direito à respectiva contagem do tempo de serviço, excetuado o caso de promoção por merecimento.

V – para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

FRANCO JÚNIOR, Raul de Mello. Servidor público no exercício da vereança: uma reflexão acerca das incompatibilidades constitucionais para o exercício de mandato eletivo e a situação do servidor público eleito vereador. Interesse Público, Porto Alegre, v. 5, n. 22, p. 174-188, nov./dez. 2003.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Servidores públicos: os arts. 38 e 39 da Constituição Federal. Boletim de Direito Administrativo – BDA, São Paulo, v. 27, n. 12, p. 1.359-1.371, dez. 2011.

O dispositivo em questão possui redação idêntica ao art. 38 da CF, dispondo acerca das regras de desincompatibilização de servidor público para fins de exercício de mandato eletivo.

Para além das hipóteses já descritas nos incisos em tela, o STF já decidiu que “o mandato de vice-prefeito é incompatível com o exercício cumulado de cargo, emprego ou função pública, a teor, por analogia, do disposto no inciso II do art. 38 da Constituição Federal” (STF, ARE 1094208 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 15/5/2018, DJe de 6/8/2018).

Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063271-5/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias, p. em 13/3/2019)

Em conformidade com o previsto no art. 169, caput, da CF, o dispositivo versa sobre a limitação da atividade financeira do Estado, demonstrando a preocupação do constituinte com a elevação de gastos com pessoal.

A lei complementar a que se refere o dispositivo é a Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, que dispõe acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecendo parâmetros que devem ser seguidos pelos gestores públicos de cada ente federado, de modo a efetivar uma atuação planejada e transparente, evitando-se o comprometimento do equilíbrio orçamentário.

Dentre eles, encontra-se a limitação da despesa pública com pessoal ativo e inativo, disposta em seu art. 19, que deve observar, no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, enquanto foi estipulado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a União.

O STF já consignou que “a expressão ‘não poderá exceder’, presente no art. 169 da Constituição Federal, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assenta a noção de marco negativo imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma” (ADI 4.426, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/5/2011).

§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a:

(Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

A norma prevê as condições e requisitos para a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta.

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

A prévia dotação orçamentária é um dos principais pressupostos para a concessão de aumentos ou vantagens, em nome da plena eficiência da gestão pública, com o que se busca evitar o excesso vedado de despesas públicas com pessoal.

II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

A previsão constitucional é clara ao determinar que qualquer ato que acarrete aumento de despesas com pessoal, além de possuir dotação orçamentária suficiente – e prévia – deve estar autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), salvo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A ressalva justifica-se em razão do comprometimento gerencial advindo dessa restrição, em desconformidade com o princípio da livre concorrência. É importante notar que, mesmo para esse caso, remanesce a exigência de prévia dotação orçamentária.

§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

O prazo para a adaptação aos parâmetros previstos na LRF está contido em seu art. 70, que assim prevê: “O Poder ou órgão referido no art. 20, cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23”.

O dispositivo deixa claro que a inobservância do aludido prazo ensejará a suspensão dos repasses de verbas estaduais aos Municípios infringentes da regra.

§ 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

Havendo o risco de descumprimento dos limites estabelecidos em lei, a própria Constituição prevê as medidas administrativas que podem ser tomadas para alcançar as metas e respeitar os limites impostos pela legislação que vincula a realização dessas despesas, de modo sucessivo e com ordem de preferência que respeita as necessidades de maior impacto social (em primeiro plano), como se vê das regras que são estabelecidas.

II – dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;

A regra opta, em primeiro plano, pela exoneração de servidor não estável, ou com menos tempo de trabalho em relação aos demais, mais experientes, e que, por isso, detêm preferência constitucional de permanência.

III – dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Lei de responsabilidade fiscal: limites global e parcial de despesas com pessoal do serviço público. Inteligência dos artigos 169 da Constituição Federal e 20 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000. Parecer. Revista IOB de Direito Administrativo, São Paulo, v. 1, n. 4, p. 73-93, abr. 2006.

Em caso de descumprimento dos limites anteriormente mencionados, haverá a imposição de relevantes e sucessivas medidas, a fim de que sejam reconduzidas as despesas públicas com pessoal aos patamares legais.

Primeiramente, deve-se proceder à redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

Caso não seja suficiente, será efetivada a dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no Estado.

Por derradeiro, haverá a dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei. Como se percebe, o constituinte resguarda os interesses dos servidores públicos estáveis.

Art. 28 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

(Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)

MADEIRA, José Maria Pinheiro; GONÇALVES, Marcos Felipe; SANTOS, Mônica. A reserva de vagas para deficientes nos concursos públicos. Revista Ibero-Americana de Direito Público, v. 7, n. 26, p. 97-108, out./dez. 2007.

SILVA, André Pataro Myrrha de Paula e. Os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade do ser humano e a permanência do deficiente físico no serviço público. Boletim de Direito Municipal, São Paulo, v. 28, n. 11, p. 782-791, nov. 2012.

SILVA, Roberta Cruz da. Quem são os iguais e quem são os desiguais?: um estudo sobre os aspectos controvertidos relativos ao acesso das pessoas com deficiência a cargos e empregos públicos. In: FERRAZ, Carolina; LEITE, Glauber Salomão; NEWTON, Paulla Christianne da Costa (Orgs.). Cidadania plural e diversidade: a construção do princípio fundamental da igualdade nas diferenças. São Paulo: Verbatim, 2012. p. 233-245.

O dispositivo, que repete o art. 37, VIII, da CF, busca garantir a eficácia do direito social previsto no art. 7º, XXXI, da CF. A Suprema Corte, manifestando-se acerca da questão, consignou que “o tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável” (STF, RMS 32.732 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 3/6/2014, DJe de 1º/8/2014).

A Lei Estadual nº 11.867, de 28/7/1995, dispõe sobre a reserva de percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, para pessoas portadoras de deficiência.

A referida lei determina à Administração Pública direta e indireta a obrigação de reservar o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência. Na hipótese de o percentual mencionado resultar em número fracionário, será feito o arredondamento para o número inteiro subsequente, no caso de decimal igual ou superior a 0,5. Sendo inferior a 0,5, será feito o arredondamento para número inteiro anterior.

Art. 29 – Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Repercussão geral. Tema 897 (STF/Rel. Min. Alexandre de Moraes, p. em 25/3/2019)

COPOLA, Gina. O afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, e a indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa: a prudência necessária. Boletim de Direito Municipal, São Paulo, v. 31, n. 4, p. 261-265, abr. 2015.

O art. 29 da Constituição Estadual repete a redação do art. 37, § 4º, da CF, constituindo uma importante ferramenta ao combate da corrupção historicamente verificada no Brasil.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.429, de 2/6/1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, além de dar outras providências.

Apesar de na prática ser, muitas vezes, nebulosa a conceituação do ato ímprobo, este pode ser identificado como o ato ilícito praticado por agente público e/ou terceiro contra entidades públicas e privadas gestoras de recursos públicos, que enseja enriquecimento ilícito, lesão ao erário, ou violação a princípios regentes da Administração Pública.

É preciso ressaltar que os atos de improbidade exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento.

Destaque-se, igualmente, que o STF, em recente decisão, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (STF, RE 852.475/SP, com repercussão geral, (Tema 897), Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25/3/2019).


 
 
 
Subseção II
Dos Servidores Públicos Civis
(Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990)

Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal.

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

A Lei nº 869, de 1952, instituiu o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Minas Gerais. O Conselho visa, naturalmente, criar instrumentos de participação do servidor na formulação das políticas públicas que o afetem, principalmente a de pessoal. A remuneração também está incluída nessa discussão, com o que a Administração tem a oportunidade da discussão direta com os representantes dos servidores, a fim de estabelecer índices possíveis de reajuste (de acordo com as possibilidades orçamentárias), tema que gera intensa discussão (e até mesmo greves) em tempos de crise econômica. Ver a disposição contida no § 2º do art. 39 da CF, a determinar que a União, os Estados e o Distrito Federal mantenham “escolas de governo” para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos. Em Minas Gerais, essa atribuição está a cargo da Fundação João Pinheiro.

§ 1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

A valorização e dignificação da função pública exige, naturalmente, uma remuneração digna, principalmente para as áreas de atuação ditas fundamentais, como a saúde, a educação e a segurança pública, além das carreiras ditas “de Estado”. Há inúmeras regras constitucionais e de ordem infraconstitucional a respeito da remuneração dos servidores, que concentra a atenção das Administrações em todas as esferas da federação.

II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

O aperfeiçoamento e a profissionalização são atribuições a cargo das chamadas “escolas de governo”. A EJEF (Escola Judicial Des. Edésio Fernandes) atua, com essa função, no âmbito do Judiciário, assim como a Escola do Legislativo, no âmbito da Assembleia, além da já citada Fundação João Pinheiro, na esfera do Executivo.

Essas Escolas promovem concursos públicos (caso da EJEF) e ministram cursos de formação e aperfeiçoamento. Os concursos públicos, no âmbito dos serviços do extrajudicial (registros e tabelionatos), também ficam, em Minas Gerais, a cargo da EJEF.

III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

Essa formação, que atua mais no âmbito do Executivo, fica a cargo da Fundação João Pinheiro, embora, no âmbito do Legislativo e do Judiciário, as respectivas Escolas também se preocupem com cursos que visem à gestão e à eficiência do serviço público que prestam, com o que são inúmeros os cursos nessas áreas da moderna Administração.

A Administração Pública, quanto mais especializada, mais será eficiente e cumprirá o seu papel constitucional.

IV – sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

Ver art. 37, II e V, da CF. O concurso público, que o STF, como vimos acima, não dispensa para os casos de admissão, a não ser nas hipóteses expressamente previstas, constitui o marco inafastável para o ingresso no serviço público. Esse sistema garante a verificação do mérito, na sua forma mais democrática, visto que concretiza a impessoalidade e a isonomia. Nesse sentido, também a avaliação permanente, via cursos de formação, prestigia o mérito no serviço público.

V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

A remuneração, na verdade, tem um componente básico que aqui não está explicitado: a realidade orçamentária. No entanto, a fixação, em tese, da remuneração de cada cargo leva, em linha de conta, obviamente, a complexidade das tarefas, a responsabilidade pela tomada de decisões e a escolaridade. Ver o art. 11 do ADCT.

§ 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

Súmula nº 28 (TJMG – p. em 22/5/2009)

Essa disposição tem justificativa na necessidade de preservação da saúde do servidor, que, se vulnerada, deverá ser atendida pelo seu aproveitamento futuro em cargo compatível com as condições físicas que apresenta. A norma busca preservar-lhe a renda para atendimento a essa situação funcional.

§ 3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

A habilitação profissional para o exercício do cargo técnico é imposição inafastável das disposições que regulam esse exercício, a cargo da legislação federal, que devem ser atendidas pelo serviço público. As atribuições do cargo técnico, sem essa habilitação, não podem ser atendidas.

§ 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1º/7/2008.)

Os recursos orçamentários derivados de economia na execução das despesas deverão ser aplicados em investimentos que possam gerar mais qualidade e eficiência no serviço público, resultantes de sua modernização ou, ainda, aplicados em prêmios de produtividade no trabalho, nos termos da referida lei.

§ 5º – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Os planos de carreira constituem antigas metas e aspirações do servidor público, inclusive dos médicos, que nisso veem a possibilidade de uma efetiva interiorização da medicina para atender a regiões mais afastadas dos grandes centros, ou com problemas envolvendo a segurança da prestação dos serviços. Essa garantia, sem dúvida, implementa a profissionalização do servidor e vai constituir garantia de sua permanência e, consequentemente, da maior eficiência no trabalho.

§ 6º – O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

IRDR – Cível 1.0000.16.049047-0/001 (TJMG/Rel. Des. Afrânio Vilela, p. em 22/11/2018)

PINTO, Luciana Moraes Raso Sardinha; RODRIGUES, Maria Isabel Araújo. Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho: o êxito da experiência mineira na formação e profissionalização da função pública. Revista Brasileira de Estudos da Função Pública, Belo Horizonte, v. 1, n. 1, jan./abr. 2012.

PINTO, Luciana Moraes Raso Sardinha; RODRIGUES, Maria Isabel Araújo. Especialista em políticas públicas e gestão governamental do Estado de Minas Gerais: uma experiência inovadora na formação continuada de servidores públicos. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 19, n. 104, jul./ago. 2017.

SANTOS, Maria Helena de Castro; BRITO, Marcelo. Escolas de governo e profissionalização do funcionalismo público. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 46, n. 1, p. 69-99, jan./abr. 1995.

Ver notas relativas ao § 1º, incisos I e II (acima).

Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.

Súmula vinculante nº 4 (STF, p. em 9/5/2008)

Repercussão geral. Tema 409 (STF/Rel. Min. Presidente, p. em 6/2/2015)

Repercussão geral. Tema 410 (STF/Rel. Min. Presidente, p. em 1º/9/2011)

Repercussão geral. Tema 88 (STF/Rel. Min. Ayres Britto, p. em 14/2/2012)

Repercussão geral. Tema 635 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 7/3/2013)

Súmula nº 4 (TJMG, p. em 6/10/2006)

Súmula nº 33 (TJMG, p. em 16/5/2016)

Súmula nº 35 (TJMG – 1ª Seção Cível, p. em 11/7/2017)

Súmula nº 43 (TJMG – p. em 5/6/2018)

Repercussão geral. Tema 30 (STF/Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, p. em 12/3/2010)

IRDR Cível 1.0024.13.077602-4/002 (TJMG/Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, p. em 27/4/2018)

IRDR Cível 1.0000.16.032832-4/000 (TJMG/Rel. Des. Alberto Vilas Boas, p. em 7/4/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.091435-4/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, p. em 26/3/2018)

IRDR Cível 1.0439.14.011861-3/003 (TJMG/Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, p. em 23/10/2018)

ANDRADE, Carolina Riente de; CKAGNAZAROFF, Ivan Beck. Seleção e monitoramento de empreendedores públicos à luz da gestão por competências. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 52, n. 3, maio/jun. 2018. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/74974. Acesso em: 14 maio 2019.

O Estado assegura aos seus servidores, por essa regra, que vem do art. 39, § 3º, da CF, os direitos ali arrolados, ao que acrescenta o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. O art. 7º da CF arrola os direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais do País, a maioria dos quais o art. 31 da CEMG estende aos servidores do Estado de Minas Gerais, isto é, o salário mínimo, garantia de percepção do salário, 13º salário, remuneração superior para trabalho noturno, salário família, jornada de oito horas diárias, repouso semanal remunerado, horas extras, férias com um terço, licença gestante, licença paternidade, garantia de mercado de trabalho para a mulher, redução de riscos de acidentes e vedação de salários diferenciados, funções e admissão em razão de sexo, idade, cor ou estado civil. A diferença por idade é proibida, mas, em certos casos, e de acordo com lei, pode-se estabelecer limitações, em razão das funções a serem exercidas, como para a área de segurança pública (policiais). A fixação de idade não pode ser veiculada pelo edital do concurso. Os adicionais de produtividade e por desempenho visam, mediante critérios legais, implementar o princípio da eficiência no serviço público. Ver, abaixo, observação sobre a GIEFS.

§ 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.

O prêmio por produtividade é um adicional de natureza propter laborem, deferido em razão das funções efetivamente exercidas, razão pela qual não se incorpora aos proventos da aposentadoria.

§ 2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Repercussão geral. Tema 664 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 18/2/2015)

O adicional de desempenho tem natureza propter laborem, o que leva à possibilidade de sua variação no tempo, levando em conta a produtividade e o desempenho do servidor. Em regra, a lei é que vai definir a possibilidade ou não de incorporação das gratificações e prêmios à remuneração, o que exige exame, pelo Judiciário, do caso concreto.

§ 3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.

Repercussão geral. Tema 454 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio, p. em 1º/2/2018)

A lei é que vai estabelecer os critérios que a Administração adota para o seu sistema de avaliação de desempenho. Essa regra prevê, em antecipação, a possibilidade de adoção, entre os vários critérios legais, o do tempo de serviço, que é sempre um relevante valor no serviço público.

§ 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.

OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Direito adquirido dos servidores públicos à licença-prêmio. Boletim de Direito Municipal, v. 16, n. 6, p. 372-373, jun. 2000; Boletim de Direito Administrativo – BDA, São Paulo, v. 16, n. 5, p. 346-347, maio 2000.

VASCONCELOS, Caio Castelliano de. Gestão por resultados: planejamento estratégico, acordo de resultados e prêmio por produtividade em Minas Gerais. Publicações da Escola da AGU, n. 23, p. 181-199, dez. 2012. Disponível em: http://seer.agu.gov.br/index.php/EAGU/article/view/1534/1226. Acesso em: 3 maio 2019.

VIEIRA, Leonardo Carneiro Assumpção. Merecimento na administração pública: concurso público, avaliação de desempenho e política pública de pessoal. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

Ver art. 290 desta Constituição. As férias prêmio constituem, embora muito criticadas, uma tradição no serviço público brasileiro. O servidor faz jus a elas a cada cinco (5) anos de serviço, pelo período de três (3) meses. As férias não gozadas podem ser indenizadas quando da aposentadoria, segundo vem decidindo a jurisprudência desta Casa e do STF.

§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Estabelece-se aqui, pelo reconhecimento da diferença entre as funções, a possibilidade de avaliação especial de desempenho nas atividades da Polícia Civil.

§ 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

Ver o art. 62, inciso XXXVI, desta Constituição. A assistência e a previdência sociais dos servidores são feitas, em regra, através do IPSEMG e do IPSM, o primeiro para os servidores civis e o segundo para os militares.

II – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;

Ver art. 7º, inciso XXV, da CF, que dispõe sobre esse direito, aqui encampado. Na CF, a previsão é para crianças de até cinco (5) anos de idade.

III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

A regra institui a gratificação para atividades penosas, insalubres ou perigosas. A lei é que vai regular e definir a) quais as atividades são assim consideradas e, portanto, quais os seus beneficiários; b) a base de cálculo e o percentual do adicional; c) a forma de apuração do exercício dessas funções, o que se faz geralmente pela via pericial; e d) o eventual período máximo desse exercício. O STF não tem permitido que as legislações municipais adotem critérios e bases de cálculo (automáticas) da legislação federal para o município, o que faz à consideração de que esse ente não pode delegar à União a sua competência legislativa.

Art. 32 – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.080985-9/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, p. em 31/1/2019)

Este artigo repete a regra do art. 39, § 1º, e seu inciso I, da CF. O STF, a respeito desse artigo, editou a Súmula vinculante nº 37 (em nome da isonomia, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos); a Súmula vinculante nº 4 (o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagens do servidor público, nem ser substituído por decisão judicial); e a Súmula nº 679 (os vencimentos dos servidores públicos não podem ser objeto de convenção coletiva).

II – os requisitos para a investidura nos cargos;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.080985-9/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, p. em 31/1/2019)

Trata-se de reedição, no plano estadual, da regra contida no art. 39, § 1º, II, da CF. O servidor estadual não pode ser diferenciado dos demais entes quanto aos requisitos para a investidura no cargo.

III – as peculiaridades dos cargos.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.080985-9/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, p. em 31/1/2019)

A mesma observação acima pode ser aqui repetida, visto que essa regra também repete o art. 39, § 1º, III, da CF.

§ 1º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Dispositivo revogado: “§ 1º – O servidor público civil, incluído o das autarquias, fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores.”

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.092339-5/000 (TJMG/Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – Rel. p/ o acórdão Des. Edgard Penna Amorim, p. em 8/8/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.044556-5/000 (TJMG/Rel. Des. Pedro Bernardes, p. em 9/6/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.064283-9/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim, p. em 16/7/2018)

Trata-se de dispositivo revogado, o que dispensa anotações sobre essa regra, com interesse apenas histórico.

§ 2º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Dispositivo revogado: “§ 2º – O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções.”

Dispositivo revogado e, portanto, sem interesse imediato para estas anotações.

§ 3º – Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Essa regra contempla a possibilidade de “reajustes diferenciados” de vencimentos para os servidores públicos, como admite o STF, para atender às peculiaridades e especificidades das funções, cargos e carreiras. Um sistema mais justo e mais democrático de fixação de vencimentos e vantagens exige a distinção que se possibilita, pois da absoluta igualdade (de forma linear) resultam, de um modo geral, injustiças.

Art. 33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Repercussão geral. Tema 531 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 19/10/2017)

Repercussão geral. Tema 541 (STF/Rel. Min. Edson Fachin, p. em 24/10/2018)

Repercussão geral. Tema 544 (STF/Rel. Min. Luiz Fux, p. em 7/2/2018)

BAIÃO, Julian. Decreto federal n° 1.480/1995 e o direito de greve no serviço público: análise jurisprudencial. Boletim de Recursos Humanos, v. 11, n. 126, p. 912-925, out. 2015.

CARNEIRO, Nathália Meneses. O direito de greve no serviço. Revista de direito social/Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, Fortaleza, v. 3, n. 6, p. 133-168, fev. 2011.

COPOLA, Gina. O direito de greve no serviço público. Boletim de Direito Municipal, v. 27, n. 10, p. 692-695, out. 2011.

FERREIRA, Camila Cotovicz. Greve no serviço público: panorama jurisprudencial. Boletim de Recursos Humanos, Curitiba, v. 12, n. 137, p. 812-821, set. 2016.

FRAGA, Ricardo Carvalho; VARGAS, Luiz Alberto de. O Estado e a greve: o direito de greve dos servidores públicos. In: SCHWARZ, Rodrigo Garcia (Org.). Direito administrativo contemporâneo: administração pública, justiça e cidadania: garantias fundamentais e direitos sociais. Rio de Janeiro: Elsevier, Campus, 2010. p. 195-215.

GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. A problemática da greve no serviço público. In: DINIZ, Maria Helena (Org.). Atualidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 51-83.

LIMA, Camila Rodrigues Neves de Almeida. O direito à greve no serviço público brasileiro: polissemias e controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Revista da ESMAT 13: Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba, João Pessoa, v. 6, n. 6, p. 83-110, dez. 2013. Disponível em: http://www.amatra13.org.br/site/wp-content/uploads/2018/03/LIVRO-ESMA-COMPLETO-arquivo-final.pdf. Acesso em: 9 maio 2019.

MATTOS, Rodrigo Gerent. Princípio da continuidade do serviço público. Revista Síntese de Direito Administrativo, v. 9, n. 100, p. 26-46, abr. 2014.

MENDONÇA, Saulo Bichara. Greve no serviço público. Revista Fórum Trabalhista: RFT, Belo Horizonte, v. 5, n. 20, p. 201-215, jan./mar. 2016.

MENEZES, Flávia Ferreira Jacó de. Liberdade sindical e a negociação coletiva dos servidores públicos. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 42, n. 171, p. 67-83, set./out. 2016.

PAIVA, Adriano Martins de. Sindicalismo e direito de greve dos servidores públicos: aplicação da Convenção nº 151 da OIT na regulamentação do inciso VII do art. 37 da CF/88. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 78, n. 4, p. 17-32, out./dez. 2012.

TAPAJÓS, Ib Sales. Direito de greve e corte de ponto no serviço público. L & C: Revista de Administração Pública e Política, v. 18, n. 204, p. 26-28, jun. 2015.

YAMAGUTI, Catia Helena; BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani. A greve do servidor público sob a nova ótica do Supremo Tribunal Federal. Revista LTr: Legislação do Trabalho, v. 76, n. 4, p. 431-445, abr. 2012.

O direito de greve do servidor público foi reconhecido pelo STF, que manda aplicar a esse tema as mesmas regras da CLT dirigidas ao trabalhador privado, com algumas peculiaridades, por ex., a vedação da greve para algumas atividades consideradas essenciais (saúde e segurança, principalmente). O Tema 531 (STF) firmou a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. RE 693.456 – Acórdão de 19/10/2017.

Por outro lado, o STF fixou a competência do STJ para decidir ações sobre o direito de greve de servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de um estado, assim como entendeu que, enquanto não for editada a regulamentação específica para o exercício da greve no serviço público, deverá ser aplicada, no que couber, a Lei nº 7.783/89, “que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Ainda em relação à greve, o STF editou o Tema 541, com a seguinte tese firmada: 1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

Leading Case ARE 654.432 Rel. Min. Edson Fachin. Data de reconhecimento de existência de repercussão geral: 19/4/2012. Data de julgamento de mérito com repercussão geral: 5/4/2017. Data de publicação do acórdão de mérito: 11/6/2018.

Sobre o direito de greve dos servidores públicos, estabelece o art. 37, VI, da Constituição Federal que “será exercido nos termos e nos limites definidos por lei específica”.

Como se viu acima, ainda não foi editada lei específica regulamentando a greve dos servidores públicos, pelo que o STF mandou aplicar ao caso as Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989. Essa decisão se deu no âmbito do MI 708:

“Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, inciso VII). Evolução do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). […] O mandado de injunção e o direito de greve dos servidores públicos civis na jurisprudência do STF. […] Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes, declarada pelo Plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de omissão. […] Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de Poderes (CF, art. 2º). Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (Lei nº 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. […] Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei nº 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). […]. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nº 7.701/1988 e nº 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis” (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25/10/2007, DJe de 31/10/2008). No mesmo sentido: MI 670, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, e MI 712, Rel. Min. Eros Grau, j. em 25/10/2007, DJe de 31/10/2008.

Embora seja a greve um direito fundamental, pertencente a todo trabalhador, seja ele privado ou público, tal direito não pode ser exercido de forma a causar prejuízo a toda a coletividade, devendo o Judiciário atuar na busca de soluções que levem à preservação dos interesses dos servidores, mas sem prejudicar a sociedade. Dever-se-á sempre insistir na busca de um equilíbrio difícil, mas de possível consecução.

Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

Súmula nº 41 (TJMG, p. em 12/4/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.052223-3/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias, p. em 7/7/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.049317-9/000 (TJMG/Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, p. em 2/3/2018)

A garantia do pagamento da remuneração correspondente ao cargo, para o servidor licenciado em razão do exercício de mandato eletivo de diretor de entidade sindical, encontra suporte no texto constitucional, quando consagra também ao servidor a livre associação sindical. Sem essa prerrogativa não haveria como possibilitar o pleno exercício da atividade sindical, na medida em que o desempenho da função de direção em sindicato importaria em desmedido sacrifício para o seu ocupante, caso não lhe fossem assegurados os vencimentos. A Constituição do Estado de Minas Gerais garante ao servidor o direito ao exercício desse mandato eletivo, sem prejuízo de sua remuneração, admitindo a lei municipal que se estabeleçam limites proporcionais ao número de associados. O licenciamento do servidor em decorrência do exercício do mandato eletivo na diretoria de entidade sindical encontra previsão nos arts. 8º e 37, VI, da Constituição Federal, que, entretanto, não veda a limitação, pelo Município, de forma a impedir que o servidor se mantenha indefinidamente de licença. É admitida, todavia, a prorrogação do mandato, em caso de reeleição, embora por uma única vez.

§ 1º – Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.049317-9/000 (TJMG/Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, p. em 2/3/2018)

Esta regra estabelece a proporção da cessão de servidores para mandatos sindicais, com o que se busca evitar eventuais abusos e o sacrifício da prestação do serviço público. A cessão pode ser feita, mas dentro de determinados limites estabelecidos pela própria Constituição, como se verá abaixo.

De igual modo, a jurisprudência caminha no sentido de permitir apenas uma reeleição, vedando sucessivas reconduções de servidor que possam possibilitar o seu afastamento de forma indefinida no tempo, o que contraria o interesse público. Ver, a propósito, desta Casa e do STJ:

“Mandado de segurança. Servidor municipal. Licença para mandato classista. Segunda reeleição. Legislação municipal. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Ausência. – A legislação municipal estabelece que a licença do servidor para desempenho de mandato classista terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada por única vez. O servidor municipal reeleito pela segunda vez, para o exercício do terceiro mandato sindical, não possui direito líquido e certo à licença, a teor da legislação aplicável à espécie. Recurso a que se nega provimento” (TJMG – Apelação cível n° 1.0148.03.017522-5/002 – Comarca de Lagoa Santa – Rel. Des. Kildare Carvalho – 3ª Câmara Cível – j. em 20/4/2006).

“Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Servidor estadual. Licença para mandato classista. Segunda reeleição. Silêncio da legislação estadual. Aplicação do RJU por analogia. Ausência de direito líquido e certo. – A legislação estadual silencia em relação à quantidade de reeleições possíveis em caso de licença de servidor para desempenho de mandato classista. – Aplicação do disposto no art. 92 do RJU, por analogia. – Ausência do alegado direito líquido e certo. – Recurso desprovido” (STJ – RMS 16.306/MA – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU de 15/9/2003).

Dessa forma, se a lei (estadual ou municipal) limita a recondução a um único mandato, os Tribunais têm definido essa vedação como constitucional.

I – de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;

Para os sindicatos com mais de 1.000 e até 3.000 filiados, a liberação pode ser feita para apenas um representante.

Esse dispositivo – que delimita o número de cessões permitidas – foi questionado no STF através da ADI nº 990, Relatoria do Ministro Sidney Sanches, j. em 6/2/2003, que, tendo indeferido a liminar, no mérito, e, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e declarou constitucional essa regra limitadora.

II – de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;

Para os sindicatos com mais de 3.000 e até 6.000 filiados, a liberação pode ser feita para dois representantes.

III – de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;

Para os sindicatos com mais de 6.000 e até 10.000 filiados, a liberação pode ser feita para três representantes.

IV – de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 8, de 13/7/1993.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998.)

Para os sindicatos com mais de dez mil (10.000) filiados, a liberação pode ser feita para quatro representantes.

V – acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes. § 2º – Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos. § 3º – Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o número de filiados corresponderá à soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui. § 4º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. § 5º – O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

§ 2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998.)

Esse desconto – de contribuições para os sindicatos – de forma obrigatória foi abolido pela reforma trabalhista nas relações reguladas pela CLT. A regra constitucional acima exige a autorização, portanto, de forma legítima. A exigência de autorização expressa foi declarada constitucional pelo STF. Confira-se o que ficou decidido no julgamento da ADI nº 5.794-DF – Rel. Min Edson Fachin, em que foi questionada a constitucionalidade da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, no que concerne à nova redação dada aos arts. 545, 578, 582, 583, 587 e 602 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º/5/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e que modificou os seus arts. 545, 578 e 579, que passaram a ter a seguinte redação:

“Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.” (NR)

“Art. 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

“Art. 579 – O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

No julgamento da ADI, a liminar ficou prejudicada e o pedido foi julgado improcedente, com a declaração de constitucionalidade da lei acima referida, que modificou a CLT.

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Acórdão no DJ de 23/4/2019. Decidiu-se nessa ADI que: […] 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de ‘subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão’, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas ‘caudas legais’ ou ‘contrabandos legislativos’, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 15/9/2010; RE 550.652 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos art. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. […] 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 8/6/2006. […] 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei nº 13.467/2017 com a Carta Magna.”

Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:

Ver art. 41 da CF. A estabilidade é um instituto muito criticado, por garantir, segundo essa corrente crítica, excesso de direitos e a impossibilidade de a Administração Pública ganhar eficiência e produtividade, visto que o servidor, em nome dela, abusaria de seus direitos. Essa garantia surge, para o servidor, três anos depois de efetivo exercício do cargo, após o que permanecerá vinculado ao serviço público. A estabilidade garante, no entanto, a permanência no serviço público, não no cargo, que pode até ser extinto (o que ocorre na forma do art. 41, § 3º). O STJ estabeleceu distinção entre o período de estágio probatório (de 24 meses) e o da aquisição da estabilidade (ver, a respeito, o Mandado de Segurança nº 9.373, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 20/9/2004). Parte da doutrina (José dos Santos Carvalho Filho) discorda, no entanto, desse entendimento, estando a questão em aberto para exames a cargo do Judiciário.

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

Trata-se da maior garantia – e a mais criticada – do instituto da estabilidade, que é a da impossibilidade de perda do cargo, a não ser por sentença judicial, o que demanda, segundo defende essa corrente doutrinária, um tempo excessivo e que, em termos práticos, inviabiliza uma eventual demissão.

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

Súmula vinculante nº 5 (STF, p. em 16/5/2018)

Ver a nota anterior.

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Essa possibilidade caminha pela via do princípio da eficiência, que torna relevante o estudo da profissionalização do servidor público. O art. 41, § 1º, III (Emenda nº 19, de 1998) abriu a solução aqui agasalhada pela CEMG (Emenda nº 49, de 2001). Existe, na verdade, a relevante tarefa, a cargo do Estado, de adotar soluções que privilegiem o mérito no serviço público, que se inicia, sem dúvida, com o concurso, muito acreditado hoje, mas deve prosseguir com mecanismos de aferição de produtividade que o contribuinte exige da Administração, o que faz com a legitimidade que deriva do próprio sistema democrático, que envolve a ética no serviço público (ver arts. 13 e 73 desta Constituição).

§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

Essa regra repete o § 2º do art. 41 da CF, com a redação da Emenda nº 19, de 1998. Regula, de forma razoável, as consequências para o Estado e para o servidor, que, assumindo um cargo vago (em virtude do afastamento do servidor de origem), vê-se obrigado, se for invalidada (pelo Judiciário) a demissão, a deixar esse cargo, o que se fará pela via do retorno ao seu cargo de origem; pelo aproveitamento em outro cargo; ou, ainda, sendo posto em disponibilidade remunerada e proporcional.

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Repete-se aqui a solução constitucional prevista no § 3º do art. 41 da CF para essa hipótese. Isto é, sendo estável o servidor, uma possível e eventual extinção do seu cargo (ou mesmo a declaração de sua desnecessidade) resolve-se pela via da disponibilidade proporcional e até de um futuro (e adequado) aproveitamento em outro cargo.

§ 4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

A avaliação de desempenho, anterior à aquisição de estabilidade, é condição e pressuposto para a respectiva declaração da condição de estável. A Administração deverá instituir comissão especial para esse fim, uma vez que esse desempenho, se mal avaliado, poderá ocasionar consequências danosas para o serviço público e para a Administração. Será nessa fase de inegável importância a decisão sobre a permanência ou não de um servidor (des)qualificado para as funções, o que exige cuidados e avaliações prudentes acerca do desempenho do servidor, com a sua eventual recomendação para a aquisição (ou não) da estabilidade. Essa comissão tem, em suma, a missão de superar uma atitude meramente formal da avaliação, atingindo a marca superior de um compromisso público com a qualidade e a eficiência.

Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Repercussão geral. Tema 139 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. em 23/10/2009)

Repercussão geral. Tema 156 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 30/10/2014)

Repercussão geral. Tema 163 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso, p. em 22/3/2019)

Repercussão geral. Tema 334 (STF/Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, p. em 26/8/2013)

Enunciado nº 1 (TJMG – p. em 6/10/2006)

Repercussão geral. Tema 343 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 13/12/2010)

Repercussão geral. Tema 344 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 31/7/2015)

Repercussão geral. Tema 431 (STF/Rel. Min. Presidente, p. em 23/4/2012)

Repercussão geral. Tema 503 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso, p. em 28/9/2017)

Repercussão geral. Tema 639 (STF/Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, p. em 29/6/2015)

Repercussão geral. Tema 594 (STF/Rel. Min. Luiz Fux, p. em 4/10/2012)

Repercussão geral. Tema 737 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, 24/11/2014)

Esse artigo reedita a regra contida no art. 40 da CF, introduzido pela Emenda nº 41, de 2003, acerca da aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo no âmbito do Estado. A norma instituiu, como se sabe, a contribuição dos inativos e dos pensionistas para a previdência social do seu regime especial. O princípio da solidariedade universalizou o âmbito dos contribuintes, com o que atingiu uma posição de justiça muito mais equânime nesse regime do que no anterior. O STF declarou constitucional essa contribuição dos inativos, o que foi, anteriormente, objeto de muita discussão, agora pacificada na Suprema Corte. Os Estados, segundo o STF, estão obrigados a respeitar, em sua Constituição e em suas leis, o que estatui o art. 40 da CF (ver ADI 369, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 12/3/99).

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Repercussão geral. Tema 26 (STF/Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, p. em 11/4/2011)

Repercussão geral. Tema 76 (STF/Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, p. em 15/2/2011)

Esse § 1º repete o § 1º do art. 40 da CF, que estabelece regra idêntica, inclusive com a atualização prevista no § 17.

I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

Repercussão geral. Tema 524 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 18/9/2014)

São três as formas de aposentadoria, esta, por invalidez, mencionada em primeiro lugar. Nesse caso, os proventos são proporcionais ao tempo de serviço, ressalvados os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, como ficar definido em lei estadual. A jurisprudência do TJMG entende (com o que segue a posição do STF) que a lei local que prevê o rol de doenças acima referido é exaustivo. Do dispositivo constitucional extrai-se que faz jus à aposentadoria com proventos integrais o servidor que se aposente por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 656.860/MT, de relatoria do Min. Teori Zavascki, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que compete à lei ordinária especificar e enumerar as enfermidades graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam a aposentadoria por invalidez permanente com direito a proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa.

Eis a ementa do referido acórdão:

“Constitucional. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Art. 40, § 1º, I, da CF. Submissão ao disposto em lei ordinária. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ‘na forma da lei’. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. em 21/8/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral. Mérito DJe -181, divulg. em 17/9/2014, p. em 18/9/2014).

Conforme assinalou o i. Relator, Min. Teori Zavascki, mostra-se “indispensável a especificação legal da doença grave, contagiosa ou incurável para que os proventos de aposentadoria por invalidez fossem integrais. Não havendo nessa especificação a doença que acometeu o servidor, ainda que possa se revestir de gravidade, os proventos haverão de ser proporcionais. Portanto, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só pode ser concedida nas situações expressamente previstas em lei, sem margem de discricionariedade para o agente público deferi-la em outras situações. […]” (RE 656.860, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. em 21/8/2014, acórdão eletrônico DJe-181, divulg. em 17/9/2014, p. em 18/9/2014).

A Lei Complementar nº 64/2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social no âmbito do Estado de Minas Gerais, prevê, em seu art. 8º, inciso III, o rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez do servidor público estadual com proventos integrais:

“Art. 8º – O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar será aposentado:

[…]

III – por invalidez permanente, atestada na forma do art. 13:

a) com proventos integrais, se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, mencionada no § 2º deste artigo;

b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

[…]

§ 2º – Para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput, entende-se como:

[…]

III – doença grave, contagiosa ou incurável, com base em conclusão da medicina especializada, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística (mucoviscidose), lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo e outras que a lei indicar.

[…].”

Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/1952), no capítulo pertinente à aposentadoria, assim dispõe:

“Art. 108 – O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado:

[…]

e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública.

[…]

§ 5º – A aposentadoria, a que se referem as alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde.

[…]

Art. 110 – Os proventos da aposentadoria serão integrais:

[…]

II – quando ocuparem as hipóteses das alíneas c, d e e do art. 108, e § 8º do mesmo artigo…”.

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Repercussão geral. Tema 571 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 1º/2/2018)

Repercussão geral. Tema 763 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli, p. em 15/12/2017)

A aposentadoria compulsória do servidor se sujeita a proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A aposentadoria compulsória pode ocorrer, em alguns casos, como para a Magistratura e o Ministério Público, aos 75 anos de idade, sem perder o caráter de proporcionalidade (redação da EC nº 88, de 2015, conferida ao art. 40, § 1º, II, da CF).

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Essa regra estabelece as idades mínimas para a aposentadoria voluntária, aos 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, além de exigir 35 anos de contribuição no primeiro caso e 30 no segundo.

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

A aposentadoria voluntária, embora com proventos proporcionais, é permitida aos 65 anos para os homens e 60 para as mulheres.

§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Repercussão geral. Tema 439 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 7/2/2014)

A regra veda a percepção de proventos de aposentadoria com o cálculo dos proventos sendo feito com base em remuneração de cargo de nível superior, ou com maior remuneração. Os proventos são fixados de acordo com a remuneração do cargo efetivamente exercido na época da aposentadoria.

§ 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
Dispositivo revogado: “§ 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei”.

O cálculo dos proventos será sempre regulado pelas remunerações que forem utilizadas como base para as contribuições, o que, evidentemente, preserva a correspondência entre a contribuição e o valor do benefício, concretizando o princípio da solidariedade. Esse parágrafo repete o § 1º do art. 40 da CF.

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Súmula vinculante nº 55 (STF, p. em 28/3/2016)

A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria fica vedada, segundo essa regra, portadora de inspiração ética incontestável. No entanto, há, com plena validade constitucional, a possibilidade da instituição das chamadas “aposentadorias especiais”, que contemplam, validamente, situações merecedoras da atenção estatal, o que se faz através de lei.

I – portadores de deficiência;

A regra permite distinguir os portadores de deficiência por sua inegável situação diferenciada. Tratar os diferentes de forma distinta sempre foi exercitar a justiça e a equanimidade, pois sempre é necessário desigualar os desiguais.

II – que exerçam atividades de risco;

Ver a anotação acima. É necessária, para o reconhecimento dessa desigualdade, a edição de lei que estabeleça os critérios e as hipóteses do tratamento diferenciado.

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Repercussão geral. Tema 555 (STF/Rel. Min. Luiz Fux, p. em 27/3/2015)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.004684-9/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, p. em 11/12/2018)

O dispositivo em questão possui redação idêntica ao do art. 40, § 4º, III, da CF, e evidencia a patente intenção do constituinte de assegurar critério especial à concessão de aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou em condições capazes de lhes trazerem prejuízos à integridade física ou à saúde.

O texto constitucional, ao determinar que o dispositivo aplica-se “nos termos definidos em lei complementar”, remete à legislação infraconstitucional a regulamentação das exceções ali especificadas. Ocorre que, diante da inexistência da regulamentação do dispositivo em questão, o STF, a partir do julgamento do MI 721/DF, determinou a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência aos servidores públicos, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, permitindo-lhes a aposentadoria especial.

Registre-se que a questão, inclusive, já foi sumulada, tendo o STF editado a Súmula vinculante nº 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Tendo em vista o entendimento pacificado pela Suprema Corte, é de garantir-se ao servidor o direito à aposentadoria especial mediante a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

§ 4º-A – Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria: I – de servidores com deficiência; II – de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62; III – de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Repercussão geral. Tema 772 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 20/5/2014)

Repercussão geral. Tema 965 (STF/Rel. Min. Alexandre de Moraes, p. em 13/11/2017)

Essa regra é veiculada pelo art. 40, § 5º, da CF, e privilegia com aposentadoria especial os professores na situação acima definida, com o que reduz em cinco (5) anos o tempo necessário para a sua aposentadoria. A distinção é muito bem aceita, principalmente no Brasil, em que a educação merece realmente ser cuidada de modo especial pelo Estado.

§ 6º – É vedada:
I – a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;

Repercussão geral. Tema 921 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 31/3/2017)

A cumulação de proventos é possível se a cumulação dos cargos exercidos na atividade era permitida, ou seja, veda-se a cumulação tríplice de proventos, como se costumava postular.

II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

A cumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos do cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98. Essa foi a decisão proferida pelo STF, regulando a questão no âmbito daquela Corte (ver AI 479.810 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, de 3/2/2006; e, ainda, o RE 595.713 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. em 10/3/2011).

§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Repercussão geral. Tema 162 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandoswki, p. em 27/9/2011)

Repercussão geral. Tema 165 (STF/Rel. Min. Presidente, p. em 21/8/2009)

Repercussão geral. Tema 396 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandoswki, p. em 3/6/2016)

A pensão por morte será sempre estabelecida por lei.

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito;

Essa regra foi incluída no art. 40, § 7º, I, da CF, pela Emenda nº 41, de 2003. Estabelece a vedação, a partir dessa data, das pensões integrais no âmbito do serviço público.

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito.

Ver a anotação supra, neste caso quando se trate de remuneração e não de proventos, como no inciso anterior.

§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Regra correspondente ao § 8º do art. 40 da CF, que assegura o reajuste das pensões para preservar-lhes, de forma permanente, o valor real.

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

Súmula nº 11 (TJMG, p. em 6/10/2006)

Essa regra corresponde ao § 9º do art. 40 da CF, mandando contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição nas esferas da federação e estabelece que o tempo de serviço correspondente será contado para efeito de disponibilidade.

§ 10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

A contagem de tempo de contribuição fictício, ainda que prevista em lei, não será admitida. O STF já decidiu que, se a lei estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não pode a norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto (ADI 404, Rel. Min. Carlos Velloso – p. em 1º/5/2004).

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos Voltar ao sumário 44 • militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

Essa regra remete ao art. 37, § 11, da CF. A vedação visa preservar o valor máximo (teto) que a Constituição elegeu para essa matéria.

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Trata-se aqui da reedição do § 12 do art. 40 da CF, que visa aproximar o regime previdenciário público das regras da previdência privada.

§ 13 – Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

Reedita-se o § 13 do art. 40 da CF, com a redação da Emenda nº 20, de 1998, vedando ao ocupante dos cargos acima referidos a aposentadoria sob o regime especial de previdência do servidor público, sujeitando-o ao regime geral.

§ 14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República.

Essa permissão está contida nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da CF, que cuida da instituição de um regime de previdência complementar para os servidores públicos, na forma dos arts. 201 e 202 da CF. São regras instituídas pela Emenda nº 20/98.

§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

A LC nº 132, de 7/1/2014, sistematiza e regula a instituição desse sistema complementar de previdência.

§ 16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.

A opção pelo regime de previdência complementar poderá ser facultada ao servidor que ingressou anteriormente à sua instituição.

§ 16-A – O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

A atualização dos valores é um imperativo da necessidade de preservação do valor real, que deve ser permanentemente efetivada.

§ 18 – O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Súmula nº 10 (TJMG – p. em 6/10/2006)

Essa regra repete o § 18 do art. 40 da CF e fixa a possibilidade de contribuição, para esse regime, dos inativos e pensionistas, incidindo sobre o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral.

§ 18-A – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020)

§ 18-B – A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 18-C – No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

Sendo o beneficiário, segundo a lei, portador de doença incapacitante, o limite máximo será computado pelo seu valor em dobro, tal como estabelece, de igual modo, o § 21 do art. 40 da CF.

§ 20 – Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Repercussão geral. Tema 888 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki, p. em 22/4/2016)

O abono de permanência é um incentivo a quem pode aposentar-se e não o faz. Enquanto permanecer em atividade, terá direito ao reembolso da contribuição previdenciária a que estiver obrigado. Ao atingir a idade da aposentadoria compulsória, cessa o pagamento desse abono.

§ 21 – É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

Essa regra está contida no § 20 do art. 40 da CF e foi incluída pela Emenda nº 41, de 2003. A ressalva refere-se aos servidores militares, que não estão sujeitos a esse regime próprio de previdência (dos servidores civis) em virtude de seu regime diferenciado.

§ 21-A – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.

A regra estabelece gestão paritária e democrática relativamente ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência do Estado, permitindo a sua fiscalização e efetivo controle por parte de todos os interessados, para cuja finalidade editar-se-á o respectivo regulamento.

§ 23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

A lei poderá autorizar a instituição de fundos destinados a assegurar recursos para o pagamento dos proventos e pensões concedidos aos servidores e seus dependentes. A lei regulará a administração desses fundos.

§ 24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.

A regra assegura ao servidor que, requerida a aposentadoria, poderá, desde logo, afastar-se do exercício de suas funções. Se, no entanto, vier, por qualquer motivo, a não ser concedida, esse fato implica o retorno do requerente à atividade até que se cumpra o tempo necessário à aquisição do direito.

§ 25 – Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)

Repercussão geral. Tema 522 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 12/12/2014)

Cuida-se aqui de regra que estabelece a conhecida contagem recíproca do tempo de serviço, não importando se na atividade privada (rural ou urbana) ou na esfera pública, com o que os respectivos regimes deverão, segundo critérios legais, compensarem-se financeiramente.

§ 26 – O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 27 – É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 28 – O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 29 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020).

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)

Art. 37 – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Dispositivo revogado: “Art. 37 – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.”
 
 
 
Subseção III
(Subseção acrescentada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Dos Servidores Policiais Civis
(Título da subseção com denominação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Art. 38 – Assegurados, no que couber, os direitos, garantias e prerrogativas previstos nas Subseções I e II deste Capítulo e observado o disposto no art. 32 desta Constituição, a lei disporá sobre os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores policiais civis.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso II do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Dispositivo revogado: “Parágrafo único – Lei complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores policiais civis que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 68, de 20/12/2004.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 77, de 17/7/2007.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 6/8/2007.)

Ver arts. 136, 137, 142 e 143 desta Constituição. Essa regra assegura aos servidores da polícia civil os direitos que são garantidos ao servidor civil, tal como previstos anteriormente nas Subseções I e II deste Capítulo da CEMG, observado, ainda, o art. 32, supra. A Polícia Civil, organizada em carreira, exerce as funções e atribuições que lhe estão destinadas no art. 139 desta Constituição, inclusive as de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares.

Portanto, não há tratamento diferenciado entre as categorias dos servidores civis, da Polícia Civil e da Polícia Militar, assim como para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, o que garante o cumprimento do princípio da isonomia entre todos os servidores. A Lei Complementar nº 54, de 1999, regula e estabelece as condições e pressupostos para o exercício desses direitos. O Chefe da Polícia Civil é nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes em atividade da classe final da carreira de Delegado de Polícia.