Seção III – Do Poder Judiciário (art. 96 – 118)

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 96 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Dispositivo revogado:
“II – os Tribunais de Alçada;”
III – o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV – os Tribunais do Júri;
V – os Juízes de Direito;
VI – os Juizados Especiais.

Art. 97 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º – Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal intervenção da União no Estado.
(Parágrafo renumerado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – As custas e os emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 21 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

BONSAGLIA, Mario Luiz. Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. In: LEITE, George Salomão; STRECK, Lenio Luiz; NERY JÚNIOR, Nelson (Coords.). Crise dos poderes da República: Judiciário, Legislativo e Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 39-57.

KATO, Shelma Lombardi de. Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. In: ENCONTRO NACIONAL DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, 3., 1992, Belo Horizonte. Encontro Nacional de Presidentes de Tribunais de Justiça: conferências, conclusões e documentos. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 1992. p. 90-103.

LIMA, Rogério Medeiros Garcia de. Constituição de 1988: três décadas e um breve balanço. In: PEREZ, Áurea Maria Brasil Santos et al. (Orgs.). Constituição do Brasil: 30 anos 1988 – 2018. p. 569-595.

Art. 98 – Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:

I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II – promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação;
(Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IX – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
(Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 99 – Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único – Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Art. 100 – São garantias do Magistrado:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício;
(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República.
(Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º – Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira:
(Caput com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
I – manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou
III – de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º – Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4º – Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 101 – O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
(Caput com redação dada pelo art. 24 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:
“§ 1º – Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32.”
§ 2º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:
“§ 2º – Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo.”
§ 3º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:
“§ 3º – O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.”
§ 4º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:
“§ 4º – Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade.”
§ 5º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:
“§ 5º – Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior.”

Art. 102 – Ao magistrado é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei;
(Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
(Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 103 – Compete privativamente:
I – aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
II – ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único – Para a eleição a que se refere a alínea “a” do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.

Art. 104 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:
I – a alteração do número de seus membros;
(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Dispositivo revogado:
“III – a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;”
IV – a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
V – a criação de novas varas.

 

Subseção II
Do Tribunal de Justiça

Art. 105 – O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.

§ 1º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)
d) habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) habeas data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;
g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;

h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de 7/1/1999.)
k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei;
(Alínea acrescentada pelo art. 28 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
l) arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 110, de 04/11/2021)

II – julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
III – solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º – Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.”
§ 2º – Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.

CALIXTO, Negi. A justiça estadual e a Constituição Federal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 693, p. 278-280, jul. 1993.

CHAVES, Gina; PENNA, Saulo Versiani. Constitucionalidade de lei municipal urbanística por vício de iniciativa. In: NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão; LEVATE, Luiz Gustavo (Orgs.). Direito ambiental e urbanístico: volume 2. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018. p. 351-369.

COSTA, Cláudio Renato dos Santos. Da promoção do Tribunal de Alçada para o Tribunal de Justiça. Revista de Julgados (TAMG), Belo Horizonte, v. 13, n. 32, p. 43-48, set. 1987.

COSTA, José Rubens. Modelo constitucional da competência dos Tribunais de Justiça. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 44, n. 3, p. 65-78, jul./set. 2002.

GARCIA, Emerson. Foro por prerrogativa de função nas constituições estaduais: de onde viemos e aonde chegamos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 982, p. 161-182, ago. 2017.

MACIEL, Roberta Araújo de Carvalho. A gestão judiciária após a Constituição Federal de 1988. Belo Horizonte: TJMG, 2019. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9201. Acesso em: 20 abr. 2019.

RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Sem esquecer do justo, eficiência e qualidade são palavras de ordem no Judiciário. Jurisprudência Mineira, Belo Horizonte, v. 61, n. 195, p. 21-22, dez. 2010. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/437. Acesso em: 9 maio 2019.

SANTANA, Jair Eduardo. Sistema de custos e avaliação de metas na administração pública – SAG: um caso de sucesso na administração judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 26, n. 10, p. 1.137-1.145, out. 2010.

SENA, Aline Damasceno Pereira de. O acesso à Justiça sob a égide da Constituição Federal de 1988 e os desafios do Poder Judiciário. In: PEREZ, Áurea Maria Brasil Santos et al. (Orgs.). Constituição do Brasil: 30 anos: 1988-2018. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, 2019. p. 39-56. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9561. Acesso em: 19 abr. 2019.

SLAIBI FILHO, Nagib. Administração judiciária e organização judiciária. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 102, n. 383, p. 231-245, jan./fev. 2006.

SOARES, Leonardo Oliveira. A garantia do devido processo legal e os regimentos internos dos tribunais brasileiros: possível inferência. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 21, n. 82, p. 111-121, jan./mar. 2013.

 

Subseção III
Dos Tribunais de Alçada

Art. 107 – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Dispositivo revogado:
“Art. 107 – Os Tribunais de Alçada terão a jurisdição, a sede e os juízes que a lei determinar.”

Art. 108 – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

Dispositivo revogado:
“Art. 108 – Compete aos Tribunais de Alçada:
I – processar e julgar originariamente:
a) mandado de segurança e habeas corpus contra ato e decisão de Juiz de primeira instância, desde que relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, seja da sua competência;
b) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
II – julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais.”

 

Subseção IV
Da Justiça Militar

Art. 109 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

§ 1º – Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.
§ 2º – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
§ 3º – O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.
(Caput com redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

ALVARENGA, Lucas. Justiça Militar: fundamental para a sociedade: estudos da Comissão instituída pelo Conselho Nacional de Justiça deverão apontar para a efetividade da Justiça Militar e para a ampliação de sua competência. Revista de Estudos & Informações, Belo Horizonte, n. 36, p. 6-27, ago. 2014.

RODRIGUES, Ézio Alves. Justiça Militar estadual: noções sobre a competência da Justiça Militar estadual. In: CASTRO, João Antônio Lima; FREITAS, Sérgio Henriques Zandona (Orgs.). Direito processual: estudos no Estado democrático de direito. Belo Horizonte: PUC Minas, 2008. p. 757-763.

CASSAVARI, Fábio Luís dos Santos. Análise da competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança nas hipóteses de punições disciplinares no âmbito da Justiça Militar. In: CASTRO, Dayse Starling Lima (Coord.). Direito público: constitucional, processo constitucional, administrativo, eleitoral, previdenciário, tributário. Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2008.

 

Subseção V
Do Tribunal do Júri

Art. 112 – Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

Subseção VI
Do Juiz de Direito

Art. 113 – O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.

Parágrafo único – Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.

Art. 114 – O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários.
(Caput com redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.

Art. 115 – O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.

 

Subseção VII
Dos Juizados Especiais

Art. 116 – A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.

 

Subseção VIII
Da Justiça de Paz

Art. 117 – A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Parágrafo único – A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei.
(Artigo regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.)

 

Subseção IX
Do Controle de Constitucionalidade

Art. 118 – São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;

V – o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;

VIII – a Defensoria Pública.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.
(Expressão “em face da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 – ADI 508. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)
(Expressão “em face da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 – ADI 699. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)
§ 2º – O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 3º – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.
§ 4º – Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 6º – Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 7º – As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011).
§ 8º – Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011).
§ 9º – Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011).
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 110, de 04/11/2021).