No julgamento da Consulta 0004204-48.2022.2.00.0000, os membros do CNJ seguiram o voto do relator Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, cuja interpretação sinalizou que o contrato de residência se qualifica como modalidade de ensino complementar e não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza, tampouco origina pagamento de direitos trabalhistas aos residentes.
O voto do conselheiro está amparado nas ADIs 5.752, 5.803, 6.520, 5.387 e 6.693 emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e na Resolução do CNJ n. 439/2022, que qualificou o programa de residência como um estágio e prevê para tal atividade o pagamento de uma bolsa-auxílio mensal.
O caráter pedagógico do programa está previsto nos termos da Resolução, que qualifica a residência jurídica como um treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.
De acordo com a normativa, é possível haver jornada de estágio máxima 30 horas semanais e duração de até 36 meses, sem gerar vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, nos termos do ato normativo local, o residente fará jus ao certificado de conclusão de Programa de Residência.
A modalidade de ensino é destinada a bacharéis em direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, cinco anos.
De acordo com as normativas que gerem o programa, os tribunais deverão regulamentar o estágio por meio de ato normativo, prevendo processo seletivo público para o ingresso no programa, conteúdo programático, delimitação de atividades a serem exercidas, hipóteses de desligamento, requisitos para obtenção do certificado final, assim como sobre valor da bolsa-auxílio mensal aos residentes.
Os alunos deverão receber orientações teóricas e práticas relativas ao Poder Judiciário, contando com um juiz ou juíza orientadora. Os participantes não poderão assinar peças, mesmo em conjunto com o magistrado ou a magistrada orientador(a), nem exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.
Fonte: CNJ