Publicado em 07/10/2026
A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF) promoveu, em 6 de outubro, em Belo Horizonte, a ação educacional “Café com Penal: Medidas cautelares diversas da prisão ensejam detração de pena? Em que medida?”. A atividade teve como objetivo discutir os critérios para o abatimento do tempo cumprido em medidas cautelares alternativas à prisão, questão relacionada aos Temas 1.454 do STF e 1.155 do STJ.
O debate reuniu integrantes da Defensoria Pública, da academia e do Judiciário no Órgão Especial, em Belo Horizonte, com transmissão ao vivo pelo transmissão ao vivo pelo canal da EJEF no YouTube. A discussão partiu de uma questão central: o tempo em que o réu cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno, pode ser descontado da pena final?
A matéria é objeto do Tema 1.454 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.598.180), que discute a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, e do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.977.135), que fixou a tese de que esse tempo deve ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança.
Na abertura da ação educacional, o desembargador Enéias Xavier Gomes, superintendente-adjunto da EJEF, destacou a preocupação com a etapa de fixação da pena.
“Trabalhamos muito a instrução processual e, depois, os magistrados trabalham muito o momento da sentença, mas, quando chegamos à fixação da pena, isso se torna um pouco negligenciado”, afirmou.

Para o magistrado, o objetivo do Café com Penal é construir um espaço de diálogo entre a doutrina, a jurisprudência, a academia, estudantes e assessores.
O desembargador ressaltou ainda a importância da participação dos assessores do Tribunal.
“Eles podem nos dar uma contribuição muito grande, assim como os juízes e os desembargadores, ao trazer para o nosso Café com Penal casos práticos, casos que muitas vezes chegam aos gabinetes e em que, às vezes, nos perguntamos se a nossa decisão é a melhor e se há outros caminhos.”
A construção das respostas pela academia
A professora Flávia Siqueira Cambraia, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), destacou a importância da ciência aplicada aos casos concretos.
“Temos hoje uma situação de incerteza: um posicionamento do STJ que talvez seja revisto, ao menos em alguma medida, no Supremo”, observou.
A referência é ao Tema 1.155 do STJ, que fixou a tese de que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído da pena, e ao Tema 1.454 do STF, com repercussão geral reconhecida e julgamento suspenso após pedido de vista, que poderá divergir desse entendimento ou modular os efeitos de eventual decisão.

Para ela, a controvérsia persiste quanto aos critérios para a detração em medidas cautelares alternativas, especialmente no caso do recolhimento domiciliar noturno.
“Não podemos deixar de reconhecer que, quando temos uma medida cautelar no transcorrer da persecução penal, isso necessariamente afeta a liberdade do indivíduo. Então, não pode ser um nada.”
O defensor público federal Gustavo Quandt, expositor da formação, contextualizou a evolução legislativa sobre as medidas cautelares diversas da prisão.
“O nosso Código Penal prevê o instituto da detração, que é o cômputo, na pena a ser cumprida, da prisão que o sujeito sofreu durante o inquérito ou durante a ação penal”, explicou.
Ele lembrou que, com a alteração do Código de Processo Penal, em 2011, o juiz passou a contar com uma série de alternativas à prisão, o que trouxe nova complexidade ao tema.
“O condenado fala: ‘Bom, tudo bem, mas e aquele tempo que eu não pude sair de casa, ou aquele tempo que eu fiquei com uma tornozeleira, ou que eu não pude me aproximar de uma certa pessoa? Enfim, como é que fica?’ Essa é a grande questão”, indagou Quandt.
Para o defensor, a resposta do Estado-juiz não pode se limitar à literalidade do artigo 42 do Código Penal, que faz referência apenas à prisão.
A formação integra o projeto Café com Penal, iniciativa da EJEF voltada ao aprofundamento de temas controvertidos da jurisprudência. O desembargador Enéias Xavier Gomes destacou o crescimento da adesão ao formato.
“A impressão que tenho, quando fazemos o nosso segundo encontro, um mês depois, com um público muito maior, é de que estamos realmente indo para um caminho correto, para um caminho que desperta interesse.”

O magistrado também defendeu o aprofundamento do debate em um cenário marcado pela superficialidade.
“Estamos aqui para, de fato, discutir um tema com profundidade e verticalidade, em tempos em que discutir qualquer coisa com o mínimo de profundidade anda, lamentavelmente, um pouco em desuso.”
A ação educacional foi encerrada com debates entre os participantes e os docentes, consolidando o espaço de diálogo proposto pela EJEF.














