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Início » Enunciados sobre o Código de Processo Civil/2015

Enunciados sobre o Código de Processo Civil/2015

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O Coordenador-Geral, Desembargador Caetano Levi Lopes, o Vice-Coordenador, Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, e o Coordenador-Pedagógico, Juiz de Direito Maurício Ferreira Cunha, tornam públicos os Enunciados sobre o Código de Processo Civil de 2015, aprovados em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o Novo Código de Processo Civil.

Enunciado 1 – (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 319, VII, 334, § 5º) A omissão da petição inicial quanto à audiência de conciliação ou mediação deve ser interpretada como concordância, desnecessária a intimação para emenda.

Enunciado 2 – (arts. 5º e 6º) Viola os deveres de cooperação e de boa-fé objetiva a manifestação abusiva da parte, desconexa com o objeto da demanda.

Enunciado 3 – (arts. 5º, 77, § 4º, 523, § 1º, 536, § 1º) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser cumulada com aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações específicas.

Enunciado 4 – (arts. 7º e 1046) Os prazos processuais, inclusive aqueles de natureza sucessiva, são regidos pela legislação vigente à época do seu termo inicial.

Enunciado 5 – (art. 10) Não viola o disposto no artigo 10 a decisão que dá definição jurídica diversa, embora previsível, aos fatos discutidos pelas partes.

Enunciado 6 – (arts. 10, 322, §1º e 491) Não depende de prévia manifestação das partes a decisão que fixa juros de mora, correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.

Enunciado 7 – (arts. 11 e 489, § 1º, IV) Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes.

Enunciado 8 – (art. 139, V) É possível a conciliação no segundo grau de jurisdição por ordem do relator, em decisão fundamentada, podendo ser realizado por núcleo de conciliação, sem prejuízo da ordem de julgamento.

Enunciado 9 – (art. 165) As audiências de conciliação poderão ser realizadas pelos conciliadores existentes na comarca ou pelo próprio juiz, até que o Tribunal forme o quadro respectivo.

Enunciado 10 – (art. 190) No Negócio Jurídico Processual as partes podem pactuar por julgamento em instância única.

Enunciado 11 – (art. 190) Cabe Ação Rescisória ainda que as partes tenham pactuado julgamento em instância única.

Enunciado 12 – (art. 190) É vedado às partes convencionar sobre poderes e deveres do Juiz, inclusive sobre os seus respectivos prazos.

Enunciado 13 – (art. 190) Até a prolação da sentença de mérito, as partes podem repactuar ou distratar a convenção processual, com efeitos ex nunc, salvo cláusula de irretratabilidade.

Enunciado 14 – (art. 190) Observados os princípios da Lei 9.099, de 1995, é possível a celebração de negócios processuais no âmbito dos Juizados Especiais.

Enunciado 15 – (art. 223) É vedado negócio jurídico processual para a renovação de atos atingidos pela preclusão.

Enunciado 16 – (art. 298) A tutela provisória, por não ser exauriente, poderá ser fundamentada de forma sucinta.

Enunciado 17 – (art. 300) A exigência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, liminarmente ou após justificação prévia, refere-se também a indícios de prova.

Enunciado 18 – (art. 300) O perigo de dano ao direito material da parte deve ser analisado para o deferimento da tutela antecipada e o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela cautelar.

Enunciado 19 – (arts. 303, § 1º e 304) O autor do requerimento de tutela antecipada antecedente concedida só estará obrigado a aditar a petição inicial se houver a interposição de recurso.

Enunciado 20 – (art. 304, §§ 2º, 3º, 5º e 6º) A revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada decorrerá do acolhimento de pretensão em demanda de procedimento comum ou especial promovida por quaisquer das partes, que venha a discutir a relação jurídica material.

Enunciado 21 – (art. 304) A Fazenda Pública se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada, por não se tratar de cognição exauriente sujeita a remessa necessária.

Enunciado 22 – (art. 304) O réu absolutamente incapaz não se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada.

Enunciado 23 – (art. 334) O juiz não pode dispensar a audiência de conciliação, por ter caráter obrigatório, exceto nas hipóteses previstas no § 4º, incisos I e II.

Enunciado 24 – (art.334, §8º) A omissão ou manifestação contrária de uma das partes não impede a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 334.

Enunciado 25 – (art. 334, §8º) A multa pelo não comparecimento injustificado da parte será imposta no termo da própria audiência de conciliação ou mediação e fixado o prazo para pagamento.

Enunciado 26 – (art. 357, IV) Pode o juiz, no saneamento do processo, trazer para exame outras matérias, ainda que não suscitadas pelas partes, para resolver as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.

Enunciado 27 – (art. 357, § 1º) Cabe pedido de esclarecimentos e solicitação de ajustes em relação à decisão saneadora prevista no caput do artigo 357, sendo inadmissíveis os embargos de declaração.

Enunciado 28 – (art. 357, § 1º) O pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes em relação à decisão de saneamento autoriza o juiz a designar audiência, para ensejar cooperação entre as partes.

Enunciado 29 – (art. 357, §3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer em qualquer tipo de demanda, independentemente de a causa ser complexa, a critério do juiz, visando à autocomposição das partes.

Enunciado 30 – (arts. 357, IV e 489, § 1º, IV) As questões suscitadas pelas partes e afastadas, por irrelevância para a decisão de mérito, na decisão saneadora não necessitam ser reapreciadas na sentença.

Enunciado 31 – (art. 357, § 9º) O intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências pode ser flexibilizado, a critério do juiz, consideradas a complexidade da causa, o número de testemunhas, dentre outras circunstâncias.

Enunciado 32 – (art. 489, § 1º, V e VI) O juiz tem o dever de se manifestar sobre aplicabilidade de precedente ou enunciado de súmula, invocados pela parte, quando esta identificar e discutir os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Enunciado 33 – (art. 489, § 1º) Considera-se fundamentada a decisão que aplica tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, demonstrada a existência de identidade entre os fundamentos determinantes do precedente e a correlacão fática entre o caso concreto e o do incidente da solução concentrada, dispensada a renovação da análise jurídica feita no paradigma.

Enunciado 34 – (art. 489, §1º, IV) Fica o juiz dispensado de analisar o fundamento suscitado no caso concreto capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada, quando já analisado e rejeitado na formação do precedente obrigatório ou enunciado de súmula aplicável.

Enunciado 35 – (arts. 500 e 523, §1º) No cumprimento de sentença que imponha obrigação específica, quando convertida em indenização por perdas e danos, incluída a astreintes, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, no prazo legal, haverá incidência de multa de 10% e honorários advocatícios.

Enunciado 36 – (art. 516, parágrafo único) O deslocamento de competência, na hipótese de haver mais de um exequente, somente será aplicado se houver consenso entre eles.

Enunciado 37 – (arts. 771 e 921) Cabe prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

Enunciado 38 – (arts. 880, § 1º e 884, parágrafo único) No arbitramento da comissão do corretor ou leiloeiro público, em caso de alienação de bens por iniciativa particular ou leilão judicial, o juiz observará a legislação que regulamenta a remuneração de tais profissões.

Enunciado 39 – (art. 920, I) O exequente poderá se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, por analogia ao disposto no artigo 920, I.

Enunciado 40 – (art. 927) A tese jurídica e seus fundamentos determinantes e dispositivos a ela relativos, fixados em acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideram-se precedentes.

Enunciado 41 – (arts. 931 e 947 e 984, I) Nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e no de Assunção de Competência o relatório conterá os fundamentos determinantes da controvérsia, possuindo função preparatória para a formação do precedente.

Enunciado 42 – (art. 937, §4º) A sustentação oral, por meio de vídeo conferência, dependerá de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do respectivo tribunal.

Enunciado 43 – (art. 942) Na sessão virtual, instaurada a divergência, será o feito retirado de pauta e incluído na próxima sessão presencial.

Enunciado 44 – (art. 947) Aplica-se ao procedimento de assunção de competência o disposto nos artigos 983 e 984.

Enunciado 45 – (art. 976) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

Enunciado 46 – (arts. 976 e 977) O juiz poderá suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após completada a relação processual em primeiro grau, independentemente da existência de recurso em trâmite no respectivo Tribunal.

Enunciado 47 – (art. 982, I, § 2o) Admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os seus efeitos alcançam também os processos de competência dos Juizados Especiais.

Enunciado 48 – (art. 983) Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto, pedido ou causa de pedir idênticos serão liminarmente rejeitados, facultada aos interessados a manifestação, nos termos do artigo 983.

Enunciado 49 – (art. 985, I) A decisão que, em julgamento de procedência, aplicar a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá respeitar previamente o contraditório e a ampla defesa.

Enunciado 50 – (art. 1.009, §1º) O artigo 1.009, §1º, não se aplica às decisões proferidas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Enunciado 51 – (art. 1.009, §1º) Análise de matéria impreclusa, suscitada em contrarrazões, ficará condicionada ao provimento da apelação.

Enunciado 52 – (art. 1.012, §4º) A probabilidade prevista no § 4º do artigo 1.012, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, sujeita-se a fundamentação adequada no caso concreto, sob pena de nulidade.

Enunciado 53 – (art. 1.017, incisos I, II e §5º) Até que sejam unificados os sistemas eletrônicos de 1º e 2º graus, deverão ser juntadas as peças para a formação do instrumento de agravo.

Enunciado 54 – (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.

Belo Horizonte, 18 de março de 2016.

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