Regimento Interno Anotado – Livro V

Livro V – dos procedimentos jurisdicionais (art. 295º – 568º)

Art. 295. São procedimentos jurisdicionais:

Trata-se apenas dos processos de competência do Tribunal de Justiça como órgão superior do Poder Judiciário Estadual, não fazendo referência aos processos de competência dos Juízes de Direito (primeiro grau de jurisdição).
As atribuições do Tribunal de Justiça, quer administrativas, quer jurisdicionais, estão previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo que a competência jurisdicional está disposta no art. 106.

ALVIM, J. E. Carreira. Teoria geral do processo. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

CALIXTO, Negi. A justiça estadual e a Constituição Federal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 693, p. 278-280, jul. 1993.

CARACIOLA, Andrea Boari. Direito processual. In: SOUZA, André Pagani et al. Teoria geral do processo contemporâneo. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 23-29.

COSTA, José Rubens. Modelo constitucional da competência dos Tribunais de Justiça. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 44, n. 3, p. 65-78, jul./set. 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

SLAIBI FILHO, Nagib. Administração judiciária e organização judiciária. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 102, n. 383, p. 231-245, jan./fev. 2006.

I – os procedimentos cíveis ou criminais, da competência originária de qualquer dos órgãos do Tribunal;

São procedimentos cíveis de competência originária: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Mandado de Segurança, Habeas Data, Mandado de Injunção, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Rescisória, Conflito de Competência entre juízes de primeiro grau, Cumprimento da Sentença, Ações Coletivas Relacionadas ao Direito de Greve, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, além dos processos acessórios (Tutela Provisória, Incidente de Falsidade, Habilitação de Incidente). Estão previstos no Livro V, Título I, Capítulo I, deste Regimento Interno.
São procedimentos criminais de competência originária: Ação Penal de Competência Originária, Revisão Criminal, Habeas Corpus, Mandado de Segurança Criminal, Conflito de Competência entre juízes de primeiro grau, além dos processos acessórios (desaforamento, fiança, execução do acórdão, incidentes da execução). Estão previstos no Livro V, Título II, Capítulo I, deste Regimento Interno.

II – os recursos cíveis ou criminais, da competência de qualquer dos órgãos do Tribunal.

Trata-se apenas dos processos de competência do Tribunal de Justiça como órgão superior do Poder Judiciário Estadual, não fazendo referência aos processos de competência dos Juízes de Direito (primeiro grau de jurisdição).
As atribuições do Tribunal de Justiça, quer administrativas, quer jurisdicionais, estão previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo que a competência jurisdicional está disposta no art. 106.

ALVIM, J. E. Carreira. Teoria geral do processo. 21. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

CALIXTO, Negi. A justiça estadual e a Constituição Federal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 693, p. 278-280, jul. 1993.

CARACIOLA, Andrea Boari. Direito processual. In: SOUZA, André Pagani et al. Teoria geral do processo contemporâneo. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 23-29.

COSTA, José Rubens. Modelo constitucional da competência dos Tribunais de Justiça. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 44, n. 3, p. 65-78, jul./set. 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

SLAIBI FILHO, Nagib. Administração judiciária e organização judiciária. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 102, n. 383, p. 231-245, jan./fev. 2006.

Art. 296. Nos procedimentos jurisdicionais serão observadas as disposições contidas na legislação processual vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste Livro.

Parágrafo único. Todos os procedimentos previstos neste regimento poderão ter sua tramitação na forma eletrônica, uma vez estabelecida a viabilidade de suporte técnico e autorizado pelo Presidente do Tribunal.

De acordo com o art. 196 do CPC,

compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Lei nº 11.419/2006 – Lei sobre a informatização do processo judicial.

Código de Processo Civil, arts. 193 a 199.

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 – Regulamenta a Lei nº 12.965/2014.

Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 – Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.

Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 – Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

Resolução nº 121 do CNJ, de 5 de outubro de 2010 – Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.

Resolução nº 372 do CNJ, de 12 de fevereiro de 2021 – Regulamenta a plataforma de videoconferência.

Resolução nº 185 do CNJ, de 18 de dezembro de 2014 – Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje – como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

Resolução nº 335 do CNJ, de 29 de setembro de 2020 – Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça.

Resolução nº 780 do TJMG, publicada em 13 de novembro de 2014, alterada pela Resolução do Órgão Especial n° 920, de 17 de junho de 2020 – Regula o processo judicial eletrônico no âmbito da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

ABRÃO, Carlos Alberto. Processo eletrônico: processo digital. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

CARVALHO, George Barbosa Jales de. Processo Judicial Eletrônico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

FERRARI, Isabela et al. Justiça digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito digital e processo eletrônico. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

ZENI, Paulo César. Fundamentos do Processo Judicial Eletrônico: e a defesa dos direitos no ciberespaço. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 198.

TÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS DA JURISDIÇÃO CÍVEL

CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

SEÇÃO I – DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 297. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão ao órgão julgador a que competir o conhecimento do processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Suscitada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, o relator deve submeter a questão ao órgão julgador a que competir o julgamento do processo, após a oitiva do Ministério Público (custos legis) e das partes.
Trata-se da regra da reserva de plenário, também denominada full bench, segundo a qual, somente por maioria absoluta, isto é, por maioria dos integrantes do órgão especial e, não, por maioria dos presentes na sessão, pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

Súmula Vinculante nº 10 do STF – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula nº 293 do STF – São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.

Súmula nº 455 do STF – Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

Súmula nº 513 do STF – A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmara, Grupo ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

STF, Rcl nº 25455 AgR, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. em 21/8/2017. Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário a juízes singulares.

STF, ARE nº 868457 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 16/4/2015. Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário a Juizados Especiais.

STF, Rcl nº 19032 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 24/2/2015. Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário em face de norma anterior à Constituição e não recepção de norma pré-constitucional.

STF, Rcl nº 18165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 18/10/2016. Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário em face de Decreto Legislativo.

STF, RE nº 602103 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13/12/2011. Nulidade da decisão de órgão fracionário que não observa a cláusula de reserva de plenário.

STF, Repercussão Geral. Tema 93. RE nº 580108 QO, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 11/6/2008. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

ABBOUD, Georges; OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. A gênese do controle difuso de constitucionalidade. Revista de ProcessoRePro, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 229, 2014.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MASSON, Natália. Manual de Direito Constitucional. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle concentrado de constitucionalidade. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MELLO, Cleyson de Moraes; GOES, Guilherme Sandoval. Controle de constitucionalidade. Editora Bastos, 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 634-635.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

§ 1º O órgão fracionário não submeterá ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O órgão fracionário somente detém competência para admitir ou rejeitar o incidente, não podendo pronunciar-se sobre a matéria constitucional discutida, salvo se existir pronunciamento anterior do Órgão Especial ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia, situação em que o órgão fracionário deverá aplicar o pronunciamento já existente.
É uma exceção à cláusula de reserva de plenário, somente possível quando se tratar de exame da constitucionalidade da mesma lei ou ato normativo, nunca de leis ou atos normativos similares.
A deliberação sobre a pertinência da arguição deve ser promovida pelo órgão fracionário e examinada somente pela Turma Julgadora que integra o recurso ou a ação originária em que a arguição foi suscitada, sendo vedada sua rejeição ou acolhimento de forma monocrática pelo relator.

§ 2º Se a arguição for: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

II – acolhida, a questão será submetida ao Órgão Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

A rejeição mencionada no art. 297, § 2º, inc. I, refere-se ao incidente de arguição e, não, à tese de inconstitucionalidade arguida, que somente poderá ser examinada pelo Órgão Especial.
Não há previsão de recurso contra a decisão do órgão fracionário que rejeita o incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Se for admitido pelo órgão fracionário, este deverá remeter o incidente ao Órgão Especial, não havendo, de igual modo, previsão de recurso contra a decisão que acolhe a arguição.

Art. 298. O incidente de arguição de inconstitucionalidade será distribuído no Órgão Especial, e, no prazo de 5 (cinco) dias, o cartório perante o qual tramita o feito providenciará a indicação de acórdão referente a julgamento anterior relativo à mesma lei ou ato normativo, caso exista. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Após a distribuição do incidente de arguição de inconstitucionalidade no Órgão Especial, o cartório deverá indicar se existe acórdão referente a julgamento anterior relativo à mesma lei ou ato normativo. Esse procedimento ocorre em razão da necessidade de verificar a relevância da matéria, isto é, verificar se já existe pronunciamento do Órgão Especial ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

§ 1º A arguição será considerada irrelevante pelo Órgão Especial nos casos do § 1º do art. 297 deste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Verificando-se a existência de pronunciamento do Órgão Especial ou do plenário do STF sobre a questão suscitada no incidente, a arguição será considerada irrelevante, implicando não conhecimento.

§ 2º O relator determinará a intimação, por mandado ou carta com aviso de recebimento, das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado para que, no prazo de 10 (dez) dias, possam manifestar-se no incidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Caso não haja pronunciamento do Órgão Especial ou do plenário do STF sobre a matéria a ser examinada, o relator determinará a intimação das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, para que possam, querendo, manifestar-se no incidente, permitindo ampla discussão sobre a constitucionalidade do ato normativo.
Sobre o tema, dispõe o art. 950, § 1º, do CPC, que:

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

§ 3º Será admitida a intervenção da parte legitimada ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade quando demonstrada a relação de pertinência temática com o objeto do incidente, se for o caso, e a manifestação poderá ser feita no prazo previsto no § 2º, facultadas a apresentação de memoriais e a juntada de documentos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 4º O relator poderá, em pronunciamento irrecorrível, considerada a relevância da matéria e a representatividade das partes, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades pelo prazo previsto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Além de permitir manifestações das pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado e das partes legitimadas à propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, outros órgãos ou entidades poderão ser ouvidos. Porém, nesse caso, deve haver demonstração de que eles representam adequadamente os interesses objeto de discussão no incidente.
A decisão que admite a intervenção de órgãos ou entidades não previstos no art. 118 da Constituição Estadual, assim como aquela que rejeita o pedido de manifestação, é irrecorrível, conforme disposição contida no § 3º do art. 950 do CPC, a saber: “§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

§ 5º Em seguida, o relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

A intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça se dá como fiscal da ordem jurídica (custos legis). É obrigatória a remessa dos autos para emissão de parecer, embora o feito possa prosseguir sem a manifestação do órgão, quando este se mantiver inerte.

§ 6º Com ou sem a manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de 30 (trinta) dias, pedirá dia para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O incidente de arguição de inconstitucionalidade dispensa atuação de revisor e será incluído em pauta para julgamento por determinação do relator, que, após o retorno dos autos da Procuradoria-Geral de Justiça, terá 30 (trinta) dias para elaborar seu voto.

Art. 299. Efetuado o julgamento com o quórum determinado pela Constituição do Estado de Minas Gerais, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnado se num ou noutro sentido se tiverem manifestado treze desembargadores.

Somente por voto da maioria dos membros do Órgão Especial poderá ser declarada a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei ou ato normativo, quer incidentalmente, quer por ação direta.
A maioria dos membros do Órgão Especial, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, corresponde a 13 (treze) desembargadores, pois o Órgão é formado por 25 (vinte e cinco) desembargadores.
Portanto, obtendo-se o voto de 13 (treze) desembargadores pela inconstitucionalidade ou pela constitucionalidade do preceito ou do ato impugnado, o resultado será proclamado num ou noutro sentido.
Quanto ao quórum de instalação da sessão, o art. 11, inc. II, deste Regimento determina que o Órgão Especial funcionará com o mínimo de 20 (vinte) membros.

Parágrafo único. Não atingida a maioria necessária e ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será sobrestado para concluir-se na sessão seguinte, indicando-se os votos que ainda devam ser acolhidos.

Caso, atingido o quórum de instalação da sessão (20 Desembargadores, segundo o art. 11, inc. II, deste Regimento Interno), não se obtiver, no julgamento do incidente, 13 (treze) ou mais votos pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo questionado, o julgamento será sobrestado para conclusão na sessão seguinte, em que serão colhidos os votos ainda não formalizados.

Art. 300. A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.

A decisão proferida pelo Órgão Especial pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade vinculará o órgão fracionário que remeteu o incidente para julgamento.
Entretanto, a aplicação a casos análogos por todos os membros do Tribunal somente será obrigatória se a decisão que acolher ou rejeitar o incidente de inconstitucionalidade for proferida por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Órgão Especial.
Fica ressalvada a hipótese de nova provocação por parte de algum órgão fracionário sobre o mesmo tema, com a finalidade de modificar a decisão vinculante já proferida, desde que justificada em um motivo relevante.

Parágrafo único. Cessará a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo se sobrevier decisão, em sentido contrário, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da Constituição da República, ou do Órgão Especial, quando se tratar da Constituição do Estado.

A cessação de obrigatoriedade de observância do entendimento firmado por 2/3 (dois terços) dos membros do Órgão Especial sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade é automática com a superveniência de uma decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal, quando a violação for à Constituição da República, ou do Órgão Especial, quando se tratar de violação à Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 301. Proferido o acórdão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, será remetida cópia à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, que divulgará a ementa da decisão e a comunicará aos desembargadores que integrem os órgãos fracionários e cuja competência tenha pertinência com a decisão do Órgão Especial.

Compete à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes divulgar a ementa da decisão que declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, bem como comunicar o resultado aos desembargadores que integrem todos os órgãos fracionários (e não apenas aos daquele órgão em que foi suscitado o incidente) com competência para atuar em situações pertinentes com a matéria apreciada no Órgão Especial.

SEÇÃO II – DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 302. No mandado de segurança da competência originária do Tribunal de Justiça, o processo e o rito procedimental observarão o disposto na legislação específica.

O mandado de segurança tem previsão constitucional no art. 5º, inc. LXIX, e é regulado, atualmente, pela Lei nº 12.016/2009, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Segundo a Constituição Estadual (art. 106, inc. I, alínea c), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,

o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito.

STF, ADI nº 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 9/6/2021. Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2019).

STF, Repercussão geral. Tema 77. RE nº 576847, Rel. Min. Eros Grau, j. em 20/5/2009. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995.

STF, Repercussão geral. Tema 159. RE nº 586789, Rel. Ricardo Lewandowski, j. em 16/11/2011. Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.

STF, Repercussão geral. Tema 530. RE nº 669367 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15/3/2012. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

STF, Repercussão geral. Tema 722. RE nº 726035 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24/4/2014. Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança, quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.

STF, Repercussão geral. Tema 831. RE nº 889173 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 7/8/2015. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.

STF, Repercussão geral. Tema 1044. RE nº 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 25/4/2019. O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

STF, Repercussão geral. Tema 1119. ARE nº 1293130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17/12/2020. É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

Súmula nº 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

Súmula nº 632 do STF – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

Súmula nº 624 do STF – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Súmula nº 622 do STF – Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

Súmula nº 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Súmula nº 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Súmula nº 41 do STJ – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

Súmula nº 105 do STJ – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Súmula nº 169 do STJ – São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

Súmula nº 202 do STJ – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

Súmula nº 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Súmula nº 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula nº 376 do STJ – Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

Súmula nº 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Súmula nº 604 do STJ – O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Súmula nº 628 do STJ – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de segurança. 8. ed. Bahia: Juspodivm, 2021.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada: artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

WALD, Arnold. Mandado de Segurança na prática judiciária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Art. 303. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual civil, será apresentada em duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e encaminhada à autoridade apontada como coatora.

Os requisitos da petição inicial estão estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil e tal peça processual deverá ser instruída com cópia dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
É imperativa a apresentação de duas vias de petição, com cópia dos documentos que instruíram a primeira via reproduzidos na segunda. Isso ocorre porque, ao despachar a inicial, o magistrado ordenará a notificação do coator do conteúdo da petição inicial, remetendo-lhe a segunda via com cópia dos documentos fornecidos pelo impetrante, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009.

Parágrafo único. Incumbe ao relator determinar ao impetrante, quando não for o caso de concessão de justiça gratuita, o pagamento das despesas processuais necessárias ao processamento da ação.

Ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98), a parte impetrante deverá prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença (CPC, art. 82).
Caso não haja pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou caso este seja negado, o relator deverá determinar ao impetrante que realize o pagamento das despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mandado de segurança (CPC, art. 101).

Art. 304. Distribuído o processo, serão os autos conclusos incontinenti ao relator, a quem incumbirá a sua instrução até o dia do julgamento.

Cabe ao relator, no mandado de segurança de competência originária do tribunal, a instrução do processo (Lei nº 12.016/2009, art. 16).
Recebido o processo da distribuição, o relator, não sendo o caso de indeferimento (Lei nº 12.016/2009, art. 10), despachará a inicial e ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Lei nº 12.016/2009, art. 7º).

Art. 305. Havendo litisconsorte necessário, o relator ordenará que o impetrante promova, no prazo de dez dias, a sua citação para que este, em igual prazo, possa se pronunciar.

O art. 24 da Lei nº 12.016/2009 admite expressamente o litisconsórcio. Diante disso, cabe ao relator, no caso de litisconsorte facultativo (nas hipóteses previstas no art. 113 do CPC), preliminarmente, permitir ou negar o ingresso de terceiro no feito.
Em se tratando de litisconsórcio necessário, quer por disposição de lei, quer pela natureza da relação jurídica controvertida, a relação não poderá prosseguir sem que todos os interessados tenham sido intimados, sob pena de nulidade. Por esse motivo, o autor deverá ser intimado para promover a citação do litisconsorte necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 115, parágrafo único, e art. 485, inc. IV).

Parágrafo único. Quando se tratar de segurança impetrada contra ato judicial, dispensa-se a citação exigida no caput deste artigo, mas o relator determinará à autoridade coatora que notifique, nos autos do processo em que foi praticado o ato impugnado, o advogado da parte contrária para intervir, no prazo de dez dias, no mandado de segurança.

Se o ato impugnado for judicial, o relator não precisa determinar que o impetrante promova a citação do litisconsorte necessário. Basta que o relator determine ao magistrado (autoridade coatora) que notifique, nos próprios autos em que proferiu o ato impugnado, o advogado da parte contrária, para, querendo, intervir no mandado de segurança, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 306. Prestadas ou não as informações e vencido o prazo concedido ao litisconsorte necessário, será dada vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de dez dias e, em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que deverá pedir dia e submetê-lo a julgamento na primeira sessão subsequente, facultando-se às partes e ao representante do Ministério Público a sustentação oral por até quinze minutos.

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

São obrigatórias a notificação da autoridade coatora e a citação do litisconsorte necessário, sob pena de nulidade. Porém, a prestação de informações e o ingresso do litisconsorte são facultativos.
Por isso, com ou sem as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e escoado o prazo concedido ao litisconsorte necessário, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, na condição de custos legis, para emissão de parecer. A Procuradoria, neste caso, não atua como representante da autoridade coatora ou da entidade estatal a que pertence, mas como ente autônomo, a quem compete zelar pela correta aplicação da lei e pela regularidade do processo.
Após o retorno dos autos, o relator deverá pedir dia para o julgamento do mandado de segurança na primeira sessão subsequente, dispensando-se revisão.
O direito das partes interessadas e do Ministério Público para proferir sustentação oral ocorre tanto no julgamento do mérito quando do pedido liminar (Lei nº 12.016/2009, art. 16).

Art. 307. Requerido o mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, o cartório extrairá cópia para encaminhamento à autoridade indicada como coatora e, se for o caso, na hipótese do art. 306 deste regimento.

Somente em caso de urgência poderá ser impetrado mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (Lei nº 12.016/2009, art. 4º). Porém, caso se valha dessa faculdade, deverá o impetrante, nos 05 (cinco) dias úteis seguintes, apresentar o texto original da petição (Lei nº 12.016/2009, art. 4º, § 2º). Não havendo a apresentação do original, o mandado de segurança não será conhecido.
A documentação original posteriormente apresentada deverá ser idêntica à enviada por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento.

Art. 308. Concedida a liminar ou o mandado de segurança, será transmitido em ofício, por mandado, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da decisão ou sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

A autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada deverão ser imediatamente comunicadas sobre a concessão da liminar ou do mandado de segurança. A comunicação poderá ocorrer, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, por ofício, por mandado (oficial de justiça) e por correspondência com aviso de recebimento pelos Correios.
Em caso de urgência, a comunicação também poderá ser feita por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (Lei nº 12.016/2009, art. 13, parágrafo único).

Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita por qualquer dos meios previstos no art. 307 deste regimento.

SEÇÃO III – DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA

Art. 309. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, a execução de liminar e de sentença concessiva em mandado de segurança, bem como de liminar ou tutela antecipada em ação cautelar, ação popular e ação civil pública proferidas em primeira instância.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009, nas causas de competência recursal do Tribunal (e não no mandado de segurança de competência originária), poderá o Presidente, em decisão fundamentada, suspender a execução da liminar ou da sentença concessiva, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Mesmo após a prolação da decisão de mérito concessiva de segurança, a suspensão da execução dos efeitos da liminar determinada pelo Presidente do Tribunal conserva seus efeitos, desde que o objeto da liminar coincida com o da impetração (Súmula nº 626 do STF).
Por outro lado, com o trânsito em julgado da decisão de mérito concessiva da segurança, a decisão que suspendeu os efeitos da liminar não mais prevalece.

Parágrafo único. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Órgão Especial, da decisão que: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – deferir o pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença concessiva de mandado de segurança;

II – decidir o pedido de suspensão de liminar ou tutela antecipada em ação cautelar, ação popular e ação civil pública.

A decisão do Presidente do Tribunal que deferir o pedido de suspensão da execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança (ou de ação cautelar, ação popular e ação civil pública) pode ser atacada por meio de agravo interno.
Porém, se o pedido for indeferido, ou caso seja dado provimento ao agravo interno interposto contra o seu deferimento, as partes legitimadas (pessoa jurídica de direito público interessada e o Ministério Público) poderão formular novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário (ou seja, aos presidentes do STJ ou do STF, o que se dá per saltum).

SEÇÃO IV – DO HABEAS DATA

Art. 310. No habeas data da competência originária do Tribunal de Justiça, o processo e o rito procedimental observarão o disposto na legislação específica.

O habeas data tem previsão constitucional no art. 5º, inc. LXXII, e é regulado pela Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Segundo a Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “o habeas data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição” (Constituição Estadual, art. 106, inc. I, alínea e).

ALVIM, J. E. Carreira; CARVALHO, José Ernani de. Processo de Habeas Data. Juruá, 2013.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Os direitos fundamentais na Constituição brasileira. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 421-437, 1995.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Habeas Data. Editora RT, 1998.

Art. 311. A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na legislação processual pertinente, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruírem a primeira ser reproduzidos por cópia na segunda e encaminhados à autoridade coatora.

Os requisitos da petição inicial estão estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil e tal peça processual deve ser instruída com cópia dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
É imperativa a apresentação de duas vias de petição, com cópia dos documentos que instruíram a primeira via reproduzidos na segunda. Isso ocorre porque, ao despachar a inicial, o magistrado ordenará a notificação do coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via com cópia dos documentos, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 9º da Lei nº 9.507/1997.
Além disso, a inicial deverá ser instruída com prova: I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° da Lei nº 9.507/1997 ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
A ausência de juntada dessa prova impõe o não conhecimento do habeas data, por falta de interesse de agir.

Parágrafo único. O impetrante indicará a autoridade coatora que se nega a fornecer suas informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou dos dados que deseja retificar.

Além de instruir a inicial com os documentos descritos no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997, e de observar os requisitos da petição inicial estabelecidos no ordenamento processual civil, o impetrante deverá indicar a autoridade coatora que o impediu de exercer seu direito de acesso à informação ou de retificação de dados, a fim de viabilizar a sua notificação.
A ausência de indicação da autoridade coatora bem como a sua indicação incorreta importa em não conhecimento do habeas data.

Art. 312. Protocolada a inicial, a distribuição será feita a desembargador integrante do Órgão Especial ou de Câmara Cível, observada a respectiva competência.

Por expressa previsão regimental, compete às Câmaras Cíveis processar e julgar, com a participação de todos os seus membros, o habeas data contra: I) ato de Secretário de Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado; II) ato da presidência de câmara municipal ou de suas comissões, quando se tratar de perda de mandato de prefeito; III) ato de membro do Tribunal de Contas do Estado, à exceção de seu presidente (Regimento Interno, art. 37, inc. I, alínea i).
Ao Órgão Especial, a seu turno, compete processar e julgar, originariamente, o habeas data contra: ato do Presidente do Tribunal de Contas, do Vice-Governador do Estado, do Deputado Estadual, do Advogado-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Secretário de Estado, dos juízes do Tribunal de Justiça Militar, dos juízes de direito e dos juízes de direito do juízo militar, dos membros do Ministério Público, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Chefe da Polícia Civil (Regimento Interno, art. 33, inc. I, alínea f).

Art. 313. Autuados pela unidade administrativa competente, os autos serão conclusos, no prazo de vinte e quatro horas, ao relator, a quem incumbirá a instrução do processo até a data do julgamento.

Ao relator sorteado, integrante do Órgão Especial ou de Câmara Cível, incumbirá a instrução do processo. Seu rito é sumaríssimo, consistente em: despacho da inicial, notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, manifestação do Ministério Público em 05 (cinco) dias, conclusão ao magistrado para decisão em 05 (cinco) dias.
O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para conclusão está previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 9.507/1997 e reflete a prioridade de tramitação do habeas data sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
Essa prioridade também é demonstrada na previsão para que o habeas data, na instância superior, seja levado a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, for concluso ao relator (art. 19 da Lei nº 9.507/1997.

Art. 314. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos legais.

O relator, em decisão monocrática, indeferirá a inicial se verificar que a petição não preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, que não foi instruída com prova das alegações, ou, ainda, que não se refere às suas hipóteses de cabimento.

Parágrafo único. Da decisão que indeferir a inicial caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 315. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade indicada na inicial, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.

Recebido o processo da distribuição, o relator, não sendo o caso de indeferimento (Lei nº 9.507/1997, art. 10), despachará a inicial e ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. (Lei nº 9.507/1997, art. 9º).

Parágrafo único. O cartório juntará aos autos cópia do ofício e prova de sua remessa ao destinatário.

A informação prestada pelo cartório de remessa do ofício à autoridade indicada na inicial é relevante porque, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias concedido para prestar informações, independente de resposta da autoridade, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público, prosseguindo-se regularmente até seu ulterior termo.

Art. 316. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem essas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator deverá pedir dia e submetê-lo a julgamento na primeira sessão subsequente.

A remessa dos autos ao Ministério Público, como fiscal da lei e da ordem jurídica, é obrigatória.

Art. 317. Julgado procedente o pedido, o cartório encaminhará, por ofício, cópia do acórdão à autoridade coatora.

O art. 14 da Lei nº 9.507/1997 permite que a comunicação ao coator se dê por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme requerer o impetrante.

Art. 318. Aplicam-se ao habeas data, no que couber, as normas processuais da legislação específica do mandado de segurança.

Os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.507/97 (Lei do habeas data) assemelham-se aos da Lei nº 12.016/09 (Lei do mandado de segurança) e ambos os remédios constitucionais possuem rito sumaríssimo, o que permite a aplicação subsidiária das normas processuais previstas na Lei do mandado de segurança na ação de habeas data.

Um dos exemplos de aplicação das normas do mandado de segurança ao habeas data é o descabimento da cobrança de honorários advocatícios na ação de habeas data, aplicando-se o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de norma específica em sentido contrário.

SEÇÃO V – DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 319. O mandado de injunção terá seu processo iniciado por petição, apresentada em duas vias, que preencherá os requisitos previstos na lei processual civil, devendo o autor indicar a autoridade competente que se omitiu na elaboração da norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

O mandado de injunção é cabível para suprir a inércia estatal na iniciativa ou aprovação de norma regulamentadora de dispositivos constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, bem como a insuficiência da norma editada.

Legitimidade: Toda e qualquer pessoa (física ou jurídica), titular de direito constitucionalmente garantido, cuja eficácia depende de regulamentação normativa.

FONSECA, João Francisco N. da. O processo do mandado de injunção. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

OLIVEIRA, James Eduardo. Constituição Federal anotada e comentada: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 302-308.

Parágrafo único. A segunda via da inicial será instruída com cópia de todos os documentos.

Quando a notificação da autoridade impetrada não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados. (Vide art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.300/2016).

Art. 320. Protocolada a inicial, a distribuição será feita a desembargador integrante do Órgão Especial, a quem os autos serão conclusos no prazo de até vinte e quatro horas.

Art. 321. Se o requerente alegar que o documento necessário à prova da omissão se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o relator, preliminarmente, por ofício, ordenará a exibição desse documento em original ou em cópia autenticada e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias.

§ 1º Se a autoridade que se recusa a fornecer a certidão for a própria indicada como competente para a elaboração da norma, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 2º Se for outra a autoridade, obtido o documento, o cartório extrairá cópia para juntar à segunda via da petição.

Art. 322. Se for manifesta a incompetência do Tribunal ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.

A Lei nº 13.300/2016 não prevê o indeferimento de plano da petição inicial quando não observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, mas apenas quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente (art. 6º).
Cabe ao relator, nos termos do art. 321 do CPC, aplicável ao mandado de injunção por força do art. 14 da Lei nº 13.300/2016, oportunizar ao impetrante a emenda ou a complementação da petição inicial.

Parágrafo único. Da decisão caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O referido dispositivo foi incluído pela Emenda Regimental nº 6, de 25 de abril de 2016, anteriormente, portanto, à Lei do Mandado de Injunção – nº 13.300, de 23 de junho de 2016, a qual prevê, no parágrafo único do art. 6º, o prazo de 05 (cinco) dias para interposição de agravo interno.

Art. 323. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade nela indicada, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste as informações, no prazo de dez dias.

Além da notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial a fim de prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, a Lei nº 13.300/2016 ainda estabelece que será ordenada “a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito” (art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.300/2016).

Art. 324. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, serão os autos encaminhados ao Ministério Público, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.

A Lei do Mandado de Injunção (Lei nº 13.300/2016) prevê, no art. 7º, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de parecer pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator pedirá dia para julgamento e determinará a remessa do processo ao primeiro vogal, devendo indicar as peças que serão encaminhadas aos demais vogais.

Art. 325. Julgado procedente o pedido, o cartório encaminhará, por ofício, cópia do acórdão à autoridade competente.

Art. 8º da Lei nº 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção):

Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput, quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Art. 326. Aplicam-se ao mandado de injunção, no que couber, as normas processuais da legislação específica do mandado de segurança.

SEÇÃO VI – DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

SUBSEÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO

Art. 327. A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição do Estado será apresentada em duas vias, instruída a segunda com cópia de todos os documentos e acompanhada de instrumento de procuração quando subscrita por advogado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige procuração com poderes específicos com expressa referência ao ato normativo questionado, admitindo-se que o relator solicite que a exigência seja suprida, sob pena de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.

TJMG, Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.21.042757-1/000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, Órgão Especial, j. em 19/7/2021, p. em 23/7/2021.

TJMG, Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.20.026508-0/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, Órgão Especial, j. em 10/3/2021, p. em 15/3/2021.

STF, ADI nº 2187, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, j. em 15/6/2000, DJ de 12/12/2003.

Enunciado nº 5 (TJMG, j. em 13/9/2006):

Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

Enunciado nº 16 (TJMG, j. em 27/9/2006): “Entidade sindical ou de classe com base territorial em município ou região não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade”.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 223-306.

§ 1º Proposta a ação, não se admitirá desistência, ainda que o Procurador-Geral de Justiça se manifeste por sua improcedência.

A impossibilidade de desistência da ação direta de inconstitucionalidade se justifica em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade.

§ 2º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de quinze dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Admissão de amicus curiae – vide art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

Consoante entendimento do STF, a possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento.

Nos termos do art. 138 do CPC, a intervenção de amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo legal, o qual admite a possibilidade de interposição de recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 328. A petição inicial indicará:

I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II – o pedido, com suas especificações.

Nos termos do art. 12-B da Lei nº 9.868/99, a petição inicial nos casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, bem como o pedido, com suas especificações.

Art. 329. A petição inicial inepta, não fundamentada, a manifestamente improcedente e a insuficientemente instruída serão liminarmente indeferidas pelo relator.

§ 1º O relator poderá determinar que o autor emende a inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.

§ 2º Caberá agravo interno da decisão que indeferir a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 330. O relator pedirá informações ao órgão ou às autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, encaminhando-lhe a segunda via da petição inicial acompanhada das cópias dos documentos apresentados.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser, em caso de urgência, dispensadas pelo relator, ad referendum do Órgão Especial.

Art. 331. Decorrido o prazo das informações, será ouvido o Procurador-Geral de Justiça, que deverá manifestar-se no prazo de quinze dias.

Art. 332. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório e determinará o encaminhamento dos autos à revisão, indicando as peças ou documentos que deverão ser remetidos aos vogais.

Art. 333. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Com a inovação trazida pela Lei nº 9.868/99, em seu art. 9º, supera-se o entendimento dominante de que a ação direta de inconstitucionalidade, em razão de seu caráter estritamente objetivo, não comportaria fase probatória.

Parágrafo único. As informações, perícias e audiências a que se refere o caput deste artigo serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Por não envolver direitos subjetivos, iniciativa da parte e contraditório, a fase probatória na ação direta de inconstitucionalidade é limitada, de modo que as informações, perícias e audiências devem ser produzidas no prazo de trinta dias.

Art. 334. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, estando ausentes desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de serem colhidos oportunamente os votos faltantes.

Art. 335. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 336. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato mediante a remessa da cópia do acórdão.

Parágrafo único. O cartório competente encaminhará cópia do acórdão à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, que dará a devida divulgação

Art. 337. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Órgão Especial, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O art. 27 da Lei nº 9.868/99 é objeto das ADIs 2.154 e 2.258, de relatoria do Min. Dias Toffoli, as quais estão pendentes de julgamento.

Art. 338. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Presidente do Tribunal fará publicar em seção especial do Diário do Judiciário eletrônico a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública estadual e municipal.

O art. 27 da Lei nº 9.868/99 é objeto das ADIs 2.154 e 2.258, de relatoria do Min. Dias Toffoli, as quais estão pendentes de julgamento.

SUBSEÇÃO II – DA MEDIDA CAUTELAR

Art. 339. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência do órgão ou autoridade da qual emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverá pronunciar-se no prazo de cinco dias.

Consoante disposto no § 1º do art. 12-F da Lei nº 9.868/99, nos casos de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, a medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
Nos termos da legislação processual civil, o deferimento de medida cautelar depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 300, CPC).

§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias.

§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e da autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato, observado o prazo de quinze minutos.

§ 4º Se a decisão for proferida em período de recesso, o relator submeterá sua decisão ao Órgão Especial na primeira sessão subsequente.

§ 5º O cartório competente do Tribunal providenciará, no prazo de cinco dias, a juntada aos autos de cópia de acórdãos referentes a julgamentos anteriores relativos à mesma lei ou ato normativo proferidos pelo Órgão Especial, caso existam, ou de informação de sua não existência.

§ 6º Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário do Judiciário eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias.

Art. 340. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender, por decisão da maioria absoluta, que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

Parágrafo único. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 341. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Procurador-Geral de Justiça no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

SEÇÃO VII – DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

SUBSEÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO

Art. 342. A petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante a Constituição do Estado será apresentada em duas vias, instruída a segunda com cópia de todos os documentos e acompanhada de instrumento de procuração quando subscrita por advogado.

Segundo disposto no art. 118 da Constituição Estadual, o rol dos legitimados para propor referidas ações, perante este egrégio Tribunal, apresenta a seguinte composição: Governador do Estado; Mesa da Assembleia; Procurador-Geral de Justiça; Prefeito ou Mesa da Câmara Municipal; Conselho da OAB/MG; partido político com representação na ALMG; entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado; e Defensoria Pública.

§ 1º Proposta a ação, não se admitirá desistência.

Tal regra se justifica em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.

§ 2º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

Art. 343. A petição inicial indicará:

I – o dispositivo de lei ou ato normativo estadual questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II – o pedido, com suas especificações;

III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

O que difere a ação direta de inconstitucionalidade da ação declaratória de constitucionalidade é o pedido formulado. No que diz respeito à primeira, pretende-se o reconhecimento do conflito do ato atacado com a Constituição Estadual, e, em relação à segunda, busca-se ver anunciada a harmonia do texto questionado com a Constituição Estadual.
A demonstração da existência de controvérsias judiciais em número suficientemente relevante se mostra necessária, pois a lei ou o ato normativo é presumidamente constitucional. Considerando que o Tribunal não atua como mero órgão consultor sobre a validade constitucional de tais normas, é preciso que tal presunção esteja fortemente abalada, de modo a viabilizar o acionamento do controle abstrato de constitucionalidade.

Art. 344. A petição inicial inepta, não fundamentada, a manifestamente improcedente e a insuficientemente instruída serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Para não ser liminarmente indeferida, a petição inicial deverá observar ao menos três pressupostos genéricos, quais sejam: a legitimação ativa; a demonstração da pertinência temática (exigida apenas em relação aos legitimados ativos especiais); e o objeto juridicamente possível.

Parágrafo único. Caberá agravo interno da decisão que indeferir a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 345. Apresentada a petição inicial e não sendo indeferida, será aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

Art. 346. Aplica-se à ação declaratória de constitucionalidade, no que couber, o disposto na Subseção I da Seção VI deste Capítulo.

Referida subseção dispõe acerca da admissibilidade e do procedimento relativo à ação direta de inconstitucionalidade (arts. 327 a 338).

SUBSEÇÃO II – DA MEDIDA CAUTELAR

Art. 347. A medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade consiste na determinação de que os juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

O exercício do poder geral de cautela pelo Tribunal de Justiça em relação a esse tipo de ação visa a resguardar a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser realizada no processo de controle abstrato da constitucionalidade, impedindo eventual retardamento na análise da controvérsia constitucional que possa afetar o resultado final do julgamento.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário do Judiciário eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias.

SEÇÃO VIII – DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 348. A petição inicial deverá conter os requisitos estabelecidos na lei processual civil e estar acompanhada do comprovante do depósito e da certidão comprobatória do trânsito em julgado da decisão de mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 1º O relator poderá ordenar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial quando esses requisitos não forem cumpridos ou quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento liminar. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Essa regra encontra-se em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Assim, sempre que possível o saneamento do vício identificado na inicial petição, deverá o magistrado determinar que o autor da ação emende a inicial.
Sobre o tema, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “se a petição inicial se ressente de vício sanável, a parte tem direito subjetivo à emenda da petição inicial, sendo vedado ao juiz indeferi-la sem prévio diálogo com o demandante” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 907).

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 907.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Se, mesmo depois de ter sido concedido ao autor o direito subjetivo de emendar a petição, o vício não for sanado, fica o magistrado autorizado a indeferir a inicial.

§ 2º Reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar a ação rescisória, o autor também será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 do CPC; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O CPC prevê a possibilidade de se rescindir a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.

II – tiver sido substituída por decisão posterior. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 3º Na hipótese do § 2º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Ainda que a petição tenha sido endereçada para juízo absolutamente incompetente, poderá o próprio tribunal determinar o encaminhamento dos autos para a corte que entender como adequada para processar e julgar o feito.

§ 4º A petição inicial será indeferida liminarmente nos casos indicados na lei processual civil e quando não realizado o depósito a que alude o caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Há quatro hipóteses de indeferimento da inicial elencadas no art. 300 do CPC, sendo elas: inépcia, ilegitimidade da parte, ausência de interesse processual e não atendimento às prescrições dos arts. 106 e 321 (não indicação do endereço do advogado e não atendimento do pronunciamento que determina a emenda da petição inicial).

§ 5º Caberá agravo interno da decisão que indeferir a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Sobre esse dispositivo, merece ser destacado que o legislador teve o cuidado de assentar, em seu parágrafo primeiro, que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e, em seu parágrafo terceiro, que “é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”, consagrando, desse modo, o princípio da fundamentação das decisões.

Art. 349. Estando a petição inicial em condições de ser recebida, o relator examinará o pedido de tutela antecipada ou cautelar, se houver, e determinará a citação do réu, assinando-se prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta dias, para que conteste a ação.

Salienta-se que o magistrado não poderá deixar de fixar o prazo para a contestação, uma vez que se trata de prazo judicial.

§ 1º Findo o prazo, com ou sem resposta, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum estabelecido no Código de Processo Civil, inclusive no que concerne às regras sobre os meios de prova e sua produção. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Na ação rescisória, se o réu deixar de contestar, será considerado revel, mas, em razão do princípio da autoridade da coisa julgada, os fatos narrados na inicial da ação rescisória não serão considerados presumidamente verdadeiros, pois, segundo o art. 345, inc. II, do CPC, “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. Assim, as partes terão que produzir as provas do fato constitutivo do seu direito, de modo a demonstrar a pertinência de seus argumentos.

§ 2º Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 350. Incumbe ao relator decidir sobre as questões incidentes, inclusive a impugnação ao valor da causa, e, se verificar a relevância de matéria preliminar que ponha a termo o processo, lançará sucinto relatório e submetê-lo-á a julgamento do órgão competente.

O procedimento previsto para processamento e julgamento da ação rescisória está em consonância com as “Providências preliminares e do Saneamento” e “Julgamento conforme o estado do processo”, previstos no CPC. Contudo, por se tratar de feito de competência originária do Tribunal, enquanto questões relativas a saneamento do processo devem ser providenciadas pelo relator, outras devem ser submetidas ao colegiado, tais como a extinção do feito ou o julgamento antecipado da lide.

Art. 351. Das decisões interlocutórias proferidas pelo relator caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 352. Se for o caso de julgamento antecipado do mérito, o relator determinará, nas hipóteses da legislação processual civil, a oitiva do Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Como o objeto imediato da ação rescisória é a sentença, ato oficial do Estado, e não a situação jurídica das partes da antiga lide, a revelia do demandado nessa ação não poderá ensejar o julgamento antecipado da lide e tampouco a dispensa da comprovação das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal exceção encontra-se prevista no art. 345, inc. II, do CPC: “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […] o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. Assim, considerando que a ação rescisória trata de questão de ordem pública (coisa julgada), indisponível é o seu objeto.

Art. 352-A. Concluída a instrução, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu, para razões finais no prazo de 10 (dez) dias e, a seguir, se for o caso, ao Procurador-Geral de Justiça, para emitir parecer, em igual prazo. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 353. Findos os prazos do art. 352-A, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de 30 (trinta) dias, pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 354. Na sessão de julgamento, após o relatório, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, para sustentação oral. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O § 4º do art. 937 do CPC introduziu a tecnologia nos julgamentos ao dispor sobre a possibilidade de sustentação oral por videoconferência ou qualquer outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, situação essa que, a cada dia, se torna mais comum.

Parágrafo único. Ao Procurador-Geral de Justiça, se o solicitar, conceder-se-á igual prazo para falar depois das partes, caso atue como fiscal da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 355. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Sobre os procedimentos em questão, merece destaque a seguinte lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

No processo da ação rescisória, o tribunal é provocado a exercer, no mínimo, dois juízos: a) o juízo de admissibilidade sobre o processo da ação rescisória; b) o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão da decisão. Esse segundo juízo é chamado juízo rescindente ou iudicium rescindens. Em alguns casos, há necessidade de o tribunal proceder a um terceiro juízo: o juízo de rejulgamento da causa (juízo rescisório ou iudicium rescissorium) (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. v. 3, p. 451).

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade que possa ser sanada, o julgamento será, se necessário, convertido em diligência, voltando os autos, para esse fim, ao relator.

Superada a questão preliminar, por unanimidade de votos ou por maioria, passa-se ao enfrentamento do mérito, incumbindo a todos os membros do colegiado sobre ele se pronunciar.

Art. 356. Findo o debate, se houver, seguir-se-ão a discussão e o julgamento, votando o relator e os vogais que a ele se seguirem na ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Parágrafo único. Julgando procedente o pedido, o Tribunal rescindirá a sentença ou o acórdão e proferirá, se for o caso, novo julgamento da causa.

Esse dispositivo consagra as duas possíveis etapas de julgamento do mérito da ação rescisória, quais sejam o judicium rescindens – em que se analisa o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença vergastada – e o judicium rescissorium – oportunidade em que é realizado um novo julgamento do objeto da decisão rescindida.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3, p. 880.

SEÇÃO IX – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 357. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, quando o conflito for positivo, determinar o sobrestamento do processo, e, nesse caso, bem como no conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

A expressa previsão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência do julgamento do conflito positivo se justifica em razão do risco de juízos distintos proferirem decisões diversas no mesmo processo, o que não ocorre na hipótese de conflito negativo. De todo modo, o relator poderá designar um dos juízes para decidir eventuais questões urgentes.

§ 1º Em seguida, determinará a oitiva dos juízes, no prazo de 5 (cinco) dias, se não tiverem sido mencionados os motivos pelos quais se julgam ou não competentes ou quando forem incompletos os documentos apresentados. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O dispositivo em questão cuida da possibilidade de o relator determinar, se entender conveniente, a prestação de informações pelos juízos envolvidos no conflito.

§ 2º A Procuradoria-Geral de Justiça somente será ouvida, no prazo de 5 (cinco) dias, quando a causa abranger as situações nas quais a intervenção do Ministério Público é obrigatória nos termos da legislação processual civil. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

A oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça, como custos legis, somente é exigida em processos que envolvam: interesse público ou social; interesse de incapaz: e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

§ 3º O relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.);

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 358. Os autos serão colocados em mesa na primeira sessão que se seguir à conclusão ao relator, e, ao decidir o incidente, o Tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Parágrafo único. Os autos do processo do conflito serão apensados aos autos originários e remetidos ao juiz declarado competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 359. O conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa será processado e julgado, observando-se, no que for cabível, o disposto nesta seção.

SEÇÃO X – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 360. O cumprimento da sentença, em causas de competência originária do Tribunal, será requerido ao relator do acórdão na forma da legislação processual civil, sempre que ele permanecer no órgão fracionário, promovendo-se nova distribuição para o seu sucessor, se ele não mais o integrar, ou, caso ainda não provida a vaga, nos moldes do § 8º do art. 79 deste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Em regra, a competência para o procedimento de cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação aos processos de competência originária do Tribunal – como ocorre, por exemplo, em relação à ação rescisória – esta corte assume a atribuição para esse procedimento.

§ 1º O relator poderá delegar a prática de atos executivos a juiz de primeiro grau.

Apesar de tratar-se de competência absoluta do Tribunal, é possível a delegação de atribuições para a prática de atos executivos ao juízo a quo.

§ 2º Compete ainda ao relator decidir as questões incidentes do processo de cumprimento da sentença, bem como decretar a sua extinção, nos casos previstos em lei, cabendo dessas decisões agravo interno para o órgão prolator do acórdão exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Nota-se que a nova redação promovida pela Emenda Regimental n° 6, de 2016, ampliou o prazo para interposição do recurso previsto nesse dispositivo, que, anteriormente, era de cinco dias, para quinze dias.

§ 3º Tomada decisão de natureza urgente e passível de execução provisória pedida pela parte, o relator comunicará o dispositivo da decisão à autoridade ou à pessoa a quem couber dar-lhe cumprimento, pela forma que o interessado indicar.

A título de exemplos de formas de comunicação, vide art. 513, § 2º, do CPC:

O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Art. 361. Em caso de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo estadual, por decisão definitiva limitada ao texto da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a decisão à Assembleia Legislativa para os fins do inciso XXIX do art. 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. No caso de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo de município, a remessa será feita à respectiva Câmara Municipal.

SEÇÃO XI – DAS AÇÕES COLETIVAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

Art. 362. As ações coletivas relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são da competência originária do Tribunal, observam o disposto na legislação pertinente e neste regimento e terão tramitação preferencial no cartório.

Art. 363. A petição inicial observará os requisitos previstos na legislação processual e será acompanhada de prova documental que demonstre a existência de negociação prévia entre as partes.

De acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil, a petição inicial deve obedecer aos seguintes requisitos: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação. Além disso, para que seja válida, devem ser apresentados os documentos indispensáveis à manifestação de seu pedido.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. Grupo GEN, 2018. p. 290.

Art. 364. Distribuída a ação, o relator designará, no prazo de até dois dias úteis, a realização de audiência de conciliação e determinará a intimação das partes e do Procurador-Geral de Justiça.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 23. ed. Grupo GEN, 2020. p. 328.

Art. 365. O relator, se houver pedido de medida liminar, poderá decidi-la imediatamente ou nas vinte e quatro horas que se seguirem à realização da audiência de conciliação.

§ 1º Da decisão que deferir ou indeferir a liminar, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 23. ed. Grupo GEN, 2020. p. 1.248.

§ 2º O relator, se não reconsiderar a decisão recorrida, apresentará relatório e colocará o processo em mesa para julgamento em sessão a ser realizada no prazo máximo de cinco dias, na qual proferirá voto.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. v. 3, p. 287-288.

Art. 366. Frustrada a conciliação, será apresentada a contestação no prazo de cinco dias, e, em seguida, será ouvido, em igual prazo, o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 367. Recebidos os autos, o processo será incluído em pauta preferencial para julgamento, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.

§ 1º O relator, no prazo de cinco dias, apresentará o relatório, colocará o processo em mesa para julgamento e indicará as peças dos autos que deverão ser encaminhadas aos vogais.

§ 2º Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais e mediante solicitação justificada do relator quanto à urgência, o presidente da turma especializada dispensará a inclusão do processo em pauta, convocará sessão para julgamento da ação e notificará as partes e o Procurador-Geral de Justiça, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 3º Será facultada a sustentação oral às partes e ao Procurador-Geral de Justiça na forma estabelecida neste regimento para o julgamento da apelação, vedado o adiamento com preferência.

Art. 368. Realizado o julgamento, o acórdão será publicado em até cinco dias.

Os votos e os acórdãos serão registrados em documentos eletrônicos, invioláveis e assinados digitalmente. Após o julgamento, o acórdão será redigido pelo relator ou pelo desembargador designado para tal feito. Lavrado o acórdão, será realizada a sua publicação dentro de cinco dias.

SEÇÃO XI-A – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-A. O incidente de resolução de demandas repetitivas será instaurado quando houver, simultaneamente: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-B. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – pelo juiz ou relator, por ofício; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.);

II – pelas partes, por petição; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.);

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Caso o pedido seja formulado pelo juiz ou pelo desembargador relator, deve ser feito o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas através de ofício. Caso seja pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deverá ser feito por meio de petição.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. Grupo GEN, 2018. p. 871.

§ 1º O ofício ou a petição serão instruídos com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente e distribuídos a uma das seções cíveis, observada a matéria. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 2º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja novamente suscitado. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Mesmo após a inadmissão do IRDR, é possível que seja requerida novamente a instauração de um IRDR, conquanto que nessa próxima oportunidade tenha observado os pressupostos que anteriormente não haviam sido efetivados.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 842-843.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. Grupo GEN, 2018. p. 870.

§ 3º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Isso porque, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, serão estabelecidas as proposições que deverão ser observadas de forma obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais do país.

§ 4º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

A desistência do recurso paradigma não impede que o mérito seja analisado e, consequentemente, seja fixada a tese jurídica.

§ 5º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e assumirá a titularidade em caso de desistência ou abandono. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Caso o Ministério Público esteja atuando na condição de parte, também operará como fiscal da lei. Porém, caso o órgão ministerial esteja somente como interveniente, em detrimento da desistência de um dos legitimados, ele assumirá a condição de parte.

§ 6º Se o objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas abranger questão jurídica de direito material ou processual que seja de aplicação comum a todas as câmaras cíveis, o julgamento feito por uma das seções cíveis em processo de sua competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais, na forma do art. 368-J. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 7º O relator, ao suscitar o incidente, suspenderá o andamento do recurso ou do processo de competência originária, até que a Seção Cível acolha o IRDR para análise e julgamento, quando então declinará da competência, remetendo-se-lhe os autos para julgamento, na forma do art. 978, parágrafo único, do CPC. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-C. Distribuído o incidente, o relator poderá: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – requisitar à unidade administrativa competente informações sobre se o objeto do incidente já foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo sobre a mesma questão jurídica; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

II – indeferir liminarmente o incidente quando formulado por parte ilegítima. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-D. Em seguida, o relator pedirá dia para julgamento e a turma julgadora fará o juízo de admissibilidade do incidente considerando a presença dos requisitos mencionados na lei processual civil. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

De acordo com o Código de Processo Civil, o referido procedimento ocorre em duas etapas. Na primeira, é feita a análise do cabimento do incidente, e, sendo constatada a admissibilidade, então é realizado o julgamento do mérito.

Art. 368-E. Será admitida a sustentação oral pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública pelo prazo de 15 (quinze) minutos. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O julgamento se inicia com a exposição do objeto do incidente pelo relator. Em seguida, será procedida a sustentação oral pelos advogados das partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 368-F. Admitido o incidente e independentemente de lavratura do acórdão, o relator: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo em que se discute o objeto do incidente, os quais as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 1º A determinação de suspensão dos processos será publicada, por três vezes consecutivas, no Diário do Judiciário eletrônico, e comunicada, observada a matéria, aos integrantes das respectivas câmaras cíveis, bem como aos juízes de primeira instância, preferencialmente, por meio eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo em que tramita o processo. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

A medida prevista no inc. I prevê que, após a admissão do incidente, o relator determinará a suspensão dos processos pendentes que possam ser afetados pela decisão do incidente. Diante disso, tanto os processos individuais como os coletivos serão compreendidos pela determinação do relator, sendo válida dentro da circunscrição territorial do tribunal. Conforme descrito no inc. II, caso seja necessário, o relator poderá requisitar informações ao juízo perante o qual se discute o objeto do incidente, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 23. ed. Grupo GEN, 2020. p. 1.177.

Art. 368-G. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Em razão de ser um julgamento em que o efeito da decisão ultrapassa o interesse das partes do processo que deram início ao incidente, o relator deverá ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 23. ed. Grupo GEN, 2020. p. 1.179.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 2º Concluídas as diligências, o relator determinará a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, pedirá dia para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 3º O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O prazo para julgamento do IRDR é de um (01) ano após a sua admissão (art. 980 do CPC). Esse prazo pode ser prorrogado por decisão fundamentada do relator (art. 980, parágrafo único, do CPC).

§ 4º Superado o prazo previsto no § 3º, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 368-F, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. Grupo GEN, 2018. p. 873.

Art. 368-H. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente e indicará todos os argumentos que são pertinentes e foram declinados pelas partes; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

II – poderá sustentar suas razões, sucessivamente: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida a inscrição com 2 (dois) dias de antecedência. (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Parágrafo único. Considerado o número de inscritos, o prazo poderá ser de 60 (sessenta) minutos. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-I. O relator e os demais julgadores emitirão voto motivado no qual deverá ocorrer a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 1º O presidente somente votará em caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 2º A ementa será redigida pelo relator para o acórdão e deverá traduzir a posição majoritária do colegiado sobre a questão de direito objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-J. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam abrangidos pela jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

II – aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal, salvo revisão da tese jurídica em incidente próprio. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Do julgamento do mérito do IRDR cabe recurso especial ou extraordinário, conforme o caso (art. 987, CPC). Por outro lado, não sendo observada a tese vinculante adotada no IRDR, caberá Reclamação ao Órgão julgador do Incidente (art. 985, § 1º, CPC).

Art. 368-K. A seção cível que julgou o incidente e fixou a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária e o processo de competência originária do qual se originou o incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Em regra, o órgão competente somente irá decidir sobre a tese de direito cabível nos demais processos suspensos. Entretanto, nos casos em que o incidente se referir a um feito já afetado à competência do tribunal, o órgão competente para fixação da tese também será incumbido do julgamento do recurso, da remessa necessária e do processo de competência originária do qual se originou o incidente.

Art. 368-L. Incumbirá ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal dar ampla publicidade e divulgação da instauração e julgamento do incidente, bem como promover o imediato registro eletrônico do objeto do incidente e do resultado do julgamento no Conselho Nacional de Justiça para a inclusão em cadastro. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-M. O Tribunal de Justiça manterá banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente mediante a indicação dos fundamentos determinantes da decisão, seu conteúdo e os dispositivos normativos a ela aplicados. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

O art. 5º da Resolução nº 235 do Conselho Nacional de Justiça, de 13/7/2016, criou o banco nacional de dados com informações da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência do STF, do STJ, do TST, do TSE, do STM, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 368-N. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo órgão que julgou o anterior incidente, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados na lei processual civil. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Parágrafo único. O novo incidente será distribuído, preferencialmente, ao relator do incidente anterior, e, caso não seja possível, a distribuição será livre. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

SEÇÃO XI-B – DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-O. O relator proporá, de ofício ou a requerimento dos integrantes da turma julgadora, da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o processo seja submetido à apreciação da seção cível quando: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

I – o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

II – ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as câmaras cíveis do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 1º A proposição de instauração do incidente deverá demonstrar a presença dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, inclusive, se for o caso, os acórdãos ou julgamentos que comprovem a divergência entre os órgãos fracionários do Tribunal no último biênio. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 2º Acolhida a proposta e lavrado o acórdão, o processo será distribuído a desembargador integrante do órgão referido no caput deste artigo que determinará a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 3º Recebidos os autos, o relator, no prazo de 15 (quinze) dias, pedirá dia para julgamento, e o relatório conterá a indicação dos fundamentos relativos à tese jurídica discutida no processo, sendo facultado às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, quando esta houver requerido a instauração do incidente, sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 4º Reconhecendo o interesse público na assunção de competência e não havendo a questão jurídica de direito material ou processual sido julgada de forma definitiva pelos tribunais superiores, a seção cível julgará o recurso, a remessa necessária ou processo de competência originária, e as razões constantes do acórdão vinculam todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)
§ 5º No âmbito do julgamento, a seção cível definirá a interpretação a ser observada, e caberá a cada integrante emitir voto fundamentado sobre o objeto do incidente, sendo que o presidente somente votará em caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

§ 6º Recusada a competência por não haver interesse público ou por não ser relevante a questão de direito, o feito será devolvido à câmara de origem para prosseguir o julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

Art. 368-P. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de competência far-se-á pela seção cível e observará o disposto no art. 368-O. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016.)

SEÇÃO XII DOS PROCESSOS ACESSÓRIOS

SUBSEÇÃO I DA TUTELA PROVISÓRIA

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 369. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 370. O requerimento de tutela provisória seguirá os requisitos previstos na lei processual civil, e incumbe ao relator examiná-lo, podendo delegar ao juiz de primeiro grau a realização de ato de instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Parágrafo único. Da decisão interlocutória do relator caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 371. Concluído o procedimento, o relator fará o relatório e pedirá dia para o julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

SUBSEÇÃO II DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 372. O incidente de falsidade, processado nos termos da lei processual civil perante o relator do processo, será julgado pelo órgão a que competir a decisão da causa principal.

§ 1º O relator poderá delegar os atos da instrução a juiz de primeiro grau.

§ 2º O relator suspenderá o julgamento do processo principal, a fim de que este e o incidente de falsidade sejam decididos em uma única sessão.

§ 3º Das decisões interlocutórias do relator caberá agravo, no prazo de cinco dias.

SUBSEÇÃO III DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 373. A habilitação incidente será requerida ao relator, perante ele processada e por ele julgada, na forma estabelecida na lei processual civil.

Parágrafo único. Da decisão do relator caberá agravo, no prazo de cinco dias.

SEÇÃO XIII DO HABEAS CORPUS

Art. 374. Aos habeas corpus da competência das Câmaras Cíveis aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido neste regimento para aqueles de natureza criminal.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS CÍVEIS

SEÇÃO I DA APELAÇÃO

Art. 375. Recebido o recurso de apelação no Tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I – determinará as diligências indispensáveis à regularização do processamento do recurso;

II – mandará abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso;

III – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 375-A Quando o recurso de apelação for recebido somente no efeito devolutivo, o apelante poderá, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, requerer a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I – ao Tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e a distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

II – ao relator, se já distribuída a apelação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º O requerimento deverá conter: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I – o nome e a qualificação das partes e dos advogados; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

II – a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

III – a indicação detalhada dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º A petição dirigida ao relator será instruída com os seguintes documentos: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I – petição inicial e contestação; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

II – sentença e a certidão da data de intimação; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

III – recurso de apelação, já protocolizado, com a prova da sua tempestividade e do recolhimento do preparo; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

IV – outras peças que o recorrente entender necessárias à compreensão da controvérsia, inclusive aquelas que não tenham sido juntadas no processo, mas que possam, nos termos da lei processual civil, ser objeto de apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 3º As cópias das peças e documentos indicados no § 2º poderão ser declaradas autênticas ou inexistentes pelo advogado. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 4º O relator intimará o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das peças mencionadas no § 2º ou de outras que sejam necessárias à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento liminar. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 5º Havendo algum vício sanável, o relator intimará o requerente para que o supra no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento ou não conhecimento do pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 6º A não apreciação do pedido por vício formal não impede que o requerente reitere o pedido, desde que prove haver sanado o vício. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 7º Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão que concede ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 376. Não sendo caso de se proceder na forma do art. 375, ou já se tendo assim procedido, o relator examinará os autos e, no prazo de 30 (trinta) dias, os restituirá ao cartório com relatório, exporá os pontos controvertidos sobre os quais versar o recurso e pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 377. Devolvidos os autos ao cartório, poderão ser conclusos aos vogais, quando solicitado. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 378. O julgamento da apelação será tomado pelo voto de três desembargadores, observada a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer divergência entre os julgadores, observar-se-á o disposto no art. 115-A, deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 379. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.

Art. 380. Havendo vício passível de ser sanado antes do julgamento da apelação, o relator adotará as providências previstas no art. 108, deste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 381. Aplicam-se as regras desta seção, no que couber, aos julgamentos dos demais processos sujeitos ao duplo grau de jurisdição.

Art. 382. Distribuído o agravo de instrumento, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I – negar-lhe ou dar-lhe provimento na forma da lei processual civil; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

II – atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

III – ordenar a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário do Judiciário eletrônico ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

IV – determinar a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, serão cumpridas preferencialmente no juízo de origem, mediante comunicação do relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º Contra a decisão que conceder ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela recursal antecipada, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 386 deste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 383. Concluída a instrução do processo nos termos da lei processual civil, o relator apresentará o relatório e pedirá dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 384. O julgamento do agravo será tomado pelo voto de três desembargadores, seguindo-se ao do relator os dos dois desembargadores que o sucederem na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Quando houver a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, o julgamento seguirá na forma prevista no art. 115-A, deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 385. Ocorrido o trânsito em julgado, somente serão encaminhados à comarca de origem o acórdão ou a decisão monocrática, e o destino dos autos do agravo de instrumento será disciplinado em ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça.

SEÇÃO III DOS EMBARGOS INFRINGENTES

SEÇÃO IV DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 390. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 390-A O relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 390-B O relator julgará, de forma monocrática, os embargos declaratórios interpostos contra decisão unipessoal no prazo de 5 (cinco) dias (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 390-C Quando os embargos declaratórios forem interpostos contra acórdão, o relator, se não for necessário observar o disposto no art. 390-A, deste regimento, os apresentará em mesa na sessão subsequente e proferirá voto. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Parágrafo único. Se não houver julgamento na sessão designada, o recurso será incluído em pauta automaticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 390-D O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 393, § 1º, deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 391. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Parágrafo único. A eficácia da decisão monocrática ou do acórdão poderá ser suspensa pelo respectivo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

SEÇÃO V DO AGRAVO INTERNO

Art. 392. Nos recursos cíveis e nos processos de competência originária cíveis, contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 393. O agravo interno será interposto para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso ou do processo de competência originária cíveis. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º O agravo será processado nos próprios autos e dirigido ao relator, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 382, III, deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 3º Em seguida, o relator fará o relatório e pedirá dia para julgamento, com inclusão na primeira pauta disponível. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 394. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 395. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 396. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no art. 395 deste regimento, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 397. O agravo interno interposto contra a decisão em processo jurisdicional proferida pelo Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente ou pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal será interposto para o Órgão Especial, e será relator o prolator da decisão recorrida, observado o procedimento previsto nos artigos anteriores. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 398. O agravo interno não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 399. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

CAPÍTULO III DOS PRECATÓRIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO

Art. 400. O ofício requisitório, que será numerado e mencionará a comarca e vara de origem, somente poderá ser processado e transformado em precatório quando atendidos os seguintes requisitos fornecidos pelo juízo da execução:

I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II – natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III – nomes das partes, com a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, nome do procurador da parte, com o CPF e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IV – nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V – natureza do crédito;

VI – valor individualizado por beneficiário, contendo valor e natureza dos débitos compensados, bem como valor remanescente a ser pago, se houver, e valor total da requisição;

VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento e cópia da respectiva decisão;

IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, acompanhadas de cópia da respectiva decisão ou data do decurso de prazo para sua oposição;

X – data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República;

XI – valor total, por beneficiário, do crédito executado, em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado, por força de ajuste contratual;

XII – data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei, em se tratando de precatório de natureza alimentícia;

XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em primeira instância;

XIV – memória detalhada de cálculos efetuados, com inclusão do valor principal da dívida, taxa de juros e a forma do seu cálculo, índices e base de cálculo da correção monetária e multa, se houver;

XV – apresentação do ofício em duas vias autenticadas pelo escrivão da secretaria do juízo da execução, ou por seu substituto legal;

XVI – certidão de inexistência de impugnação à expedição do requisitório, referente à parte incontroversa do valor da execução;

XVII – expedição individualizada, por credor, ainda que exista litisconsórcio;

XVIII – procurações outorgadas aos advogados por todos os credores nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF e endereço, desde que o credor os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório.

§ 1º Ordenada a expedição do ofício requisitório, compete ao escrivão da vara de origem encaminhá-lo imediatamente ao setor de protocolo geral do Tribunal de Justiça para o seu regular processamento.

§ 2º Se o espólio for o beneficiário do precatório, deverão ser apresentados o último termo de inventariante, o CPF do inventariante, a procuração deste ao advogado que o representará, ou, se não tiver havido a abertura do inventário, a relação de todos os sucessores com as respectivas procurações e números do CPF.

§ 3º Em se tratando de crédito de incapaz, a indicação do representante ou assistente legal será acompanhada de procuração na forma prevista na lei civil e do CPF desse ou de seu responsável.

§ 4º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pela legislação específica, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

§ 5º Nos precatórios já apresentados ao Tribunal, em que o crédito relativo aos honorários contratuais do advogado não tenha sido destacado no juízo da execução, o destaque poderá ser feito por decisão do Presidente, mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo contrato.

§ 6º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando:

I – se tratar de honorários sucumbenciais; ou

II – for efetuado o destaque dos honorários contratuais, na forma prescrita nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 7º Havendo mais de um credor, o precatório será desmembrado nos casos de haver interessado em participar de leilão, acordo com outra forma de transmissão de seus direitos individuais, não pretendido pelo outro credor.

§ 8º Somente decisão judicial poderá impedir que o credor receba o seu crédito, inclusive nas hipóteses de negociação, por leilão ou acordo.

Art. 401. Apresentado o ofício requisitório diretamente ao Tribunal, ocorrerá o protocolo para fins cronológicos, e, em seguida, será remetido à unidade administrativa competente para o exame de sua regularidade formal.

§ 1º Estando o ofício requisitório regular e instruído com todas as peças necessárias, será numerado e transformado em precatório, com ordenamento crescente e numeração própria para cada entidade devedora, e, em seguida, o Presidente do Tribunal determinará a requisição do valor a ser consignado ao Poder Judiciário, observadas as regras do regime geral ou especial dos pagamentos.

§ 2º Se o ofício requisitório não estiver instruído com todas as peças necessárias ao seu processamento, será devolvido, por determinação do Presidente do Tribunal, ao juiz da execução e indicadas as peças faltantes para a sua regularização.

§ 3º Suprida a irregularidade, a remessa do ofício requisitório fará com que fique sujeito a novo registro de protocolo e ao processamento na forma do artigo anterior.

Art. 402. Em caso de equívoco quanto à natureza do crédito do precatório, compete ao juízo da execução efetuar a correção e comunicar ao Presidente do Tribunal para que ocorra a sua regularização.

Art. 403. Para cumprimento do prazo estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição da República, os precatórios protocolados no Tribunal de Justiça até o dia 1º de julho de cada ano, inclusive, serão registrados e processados, com o envio da ordem de pagamento às entidades devedoras, para a inclusão dos respectivos valores no orçamento financeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. Os depósitos para quitação da dívida de precatórios, em regime geral ou em regime especial devem ser feitos nas contas informadas à entidade devedora pelo Presidente do Tribunal.

Art. 404. Feito o depósito do valor requisitado, as ordens de pagamento de precatórios serão expedidas dentro da previsão constitucional disciplinada para os regimes geral e especial da entidade devedora.

§ 1º Apurado o valor do crédito e proferida a decisão do pagamento, a quantia deve ser liberada a quem de direito, feitas as retenções e os recolhimentos tributários, previdenciários e assistenciais determinados, se devidos, bem como a comunicação à entidade devedora.

§ 2º Ao levantar o crédito mediante alvará, o credor, seu representante legal, convencional ou procurador com poderes especiais para receber e dar quitação firmará recibo, que será juntado ao precatório.

§ 3º Quando for conveniente, o crédito do precatório poderá ser transferido ao juízo da execução para fins de liberação a quem de direito.

§ 4º Em caso de pagamento de precatório feito pelo devedor infringente da competência atribuída ao Presidente do Tribunal e que tenha violado a cronologia de pagamentos prevista pela Constituição da República, a entidade devedora será comunicada para quitar a dívida anterior cuja ordem temporal foi desrespeitada, sob as penas da lei.

Art. 405. Pago o crédito do precatório, o juízo de origem será comunicado para que possa julgar extinta a execução e ordenar o arquivamento dos autos.

Art. 406. Nos autos do precatório, não serão discutidas questões de mérito precedentes à sua formação.

§ 1º Os erros materiais do precatório serão corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento do interessado, ficando ele suspenso por decisão do juízo de origem ou do Presidente do Tribunal, até a necessária correção.

§ 2º Cessado o motivo da suspensão do precatório, retornará ele à sua posição original na ordem cronológica.

Art. 407. Não será dada vista dos autos de precatório fora do setor respectivo, podendo, entretanto, o credor, seu procurador legalmente constituído ou terceiro, por um deles expressamente autorizado, ter acesso aos autos para consulta ou extração de cópias.

Art. 408. O Presidente do Tribunal poderá expedir atos normativos que explicitem os procedimentos adequados ao fiel cumprimento do disposto nesta seção.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá delegar a juiz de direito vinculado à Presidência atribuições relativas ao processamento e cumprimento dos precatórios.

Art. 409. Mensalmente, o juiz responsável publicará o valor dos recursos destinados pelo ente devedor e sua específica destinação, contendo o número do precatório quitado, de forma individualizada, e os pagamentos realizados dentro da ordem cronológica, por conciliação, ou pelo sistema de leilão.

Art. 410. Os autos de precatório poderão ser digitalizados e o Órgão Especial expedirá resolução disciplinando o precatório eletrônico.

Art. 411. O cumprimento do disposto nesta seção observará, no que couber, a disciplina dada à matéria por ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.

SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS AFETOS À CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 412. A conciliação referente a precatórios competirá ao Presidente do Tribunal mediante cooperação de juízes, preferencialmente da área de direito público.

Parágrafo único. O procedimento relativo à conciliação será objeto de resolução do Órgão Especial, expedida de ofício ou por proposta do Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV DA INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO

Art. 413. O pedido de intervenção federal, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 34 da Constituição da República, quando se tratar de coação contra órgão do Poder Judiciário do Estado ou de descumprimento de ordem ou decisão deste, será feito, de acordo com a respectiva competência, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após decisão do Órgão Especial.

§ 1º O Presidente poderá arquivar o pedido, quando manifestamente infundado, cabendo, dessa decisão, agravo interno para o Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º O Presidente será o relator, e, se não reconsiderar a decisão, apresentará relatório nos autos, colocará em mesa o processo para julgamento e proferirá voto.

Art. 414. O Presidente, de ofício ou, na segunda situação prevista no artigo anterior, a pedido do interessado, instaurará o procedimento de intervenção, mediante portaria circunstanciada, determinará seja ouvido o Governador do Estado, no prazo de quinze dias, e mandará suprir eventual deficiência de prova, se necessário.

§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, serão remetidas cópias das peças do procedimento aos desembargadores que devam decidir a questão.

§ 2º Na primeira sessão que se seguir à remessa, o Presidente do Tribunal fará exposição oral e, após os debates, os membros do Órgão Especial darão seus votos em escrutínio reservado.

Art. 415. O Órgão Especial, por motivo de interesse público, poderá definir quais atos judiciais da intervenção devam correr em segredo de justiça.

Art. 416. O Órgão Especial decidirá sobre o pedido de intervenção e, quando o julgar procedente, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO V DA INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO

Art. 417. Apresentado pedido de intervenção em município, com fundamento no inciso IV do art. 35 da Constituição da República e no art. 184 da Constituição do Estado de Minas Gerais, será ele, com as informações e peças fornecidas pela unidade administrativa competente, apresentado ao Presidente do Tribunal, que:

I – se o considerar manifestamente improcedente, determinará o seu arquivamento, cabendo agravo interno dessa decisão;

II – se não o considerar manifestamente improcedente, determinará sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, para oferecimento de representação, se for o caso.

Art. 418. Oferecida, pelo Procurador-Geral de Justiça, a representação para a intervenção em município, será ela autuada e distribuída no Órgão Especial, cabendo ao relator tomar as providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido.

Art. 419. Inviáveis ou frustradas as providências previstas no artigo anterior, o relator requisitará informações, no prazo de trinta dias, à autoridade indicada como responsável pela infração constitucional.

Art. 420. Apresentadas as informações, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo de quinze dias.

Art. 421. Com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ou vencido o prazo das informações sem a sua apresentação, o relator solicitará dia para julgamento da representação.

Art. 422. Designado, pelo Presidente, o dia para o julgamento, remeter-se-ão aos julgadores cópias das peças indicadas pelo relator e dar-se-á aos interessados, mediante publicação no Diário do Judiciário eletrônico, conhecimento da designação.

TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 423. O magistrado somente poderá ser preso nas hipóteses previstas no Estatuto da Magistratura.

Art. 424. O recolhimento e a condução do magistrado detido serão definidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 425. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, na impossibilidade, o Vice-Presidente que o esteja substituindo, será comunicado, imediatamente, da prisão, conduzindo-se o detido, ato contínuo e obrigatoriamente, à sua presença ou à de desembargador do Órgão Especial designado, especialmente para a lavratura do flagrante.

§ 1º Lavrado o flagrante, o Presidente do Tribunal mandará recolher o magistrado em cela especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.

§ 2º O Órgão Especial deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, ou converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os seus requisitos e se não for cabível, por se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, descritas na legislação processual penal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

§ 3º Se a Órgão Especial deliberar sobre a subsistência da prisão, designará o local onde deverá permanecer recolhido, expedindo, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura.

Art. 426. No caso de prisão civil do magistrado, o mandado será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciará o cumprimento, dando ciência ao Órgão Especial.

SEÇÃO II DO INQUÉRITO CONTRA MAGISTRADO

Art. 427. Quando, no curso de investigação, ou em qualquer outro expediente, houver indício da prática de crime de ação penal pública atribuído a magistrado, a autoridade policial ou a autoridade competente remeterá os respectivos autos ou peças informativas ao Tribunal de Justiça, cabendo ao Órgão Especial, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.

§ 1º Autorizado o prosseguimento das investigações, essas serão realizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, ou, sob sua direta fiscalização, pela autoridade policial, dependendo a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos de autorização expressa do Órgão Especial.

§ 2º Concluídas as investigações e recebidos no Tribunal os autos do inquérito ou as peças informativas, serão eles autuados e distribuídos como processo criminal de competência originária, prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes deste regimento.

SEÇÃO III DA AÇÃO PENAL

SUBSEÇÃO I DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

Art. 428. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º Se o indiciado estiver preso:

I – o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

II – as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 429. O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste regimento.

Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

Art. 430. Compete ao relator:

I – determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

II – decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

Art. 431. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de dez dias.

§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por ele indicados.

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se criar ele dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital.

§ 3º O edital previsto no parágrafo anterior conterá o teor resumido da acusação e assinará ao acusado prazo para que compareça ao Tribunal.

§ 4º Comparecendo o acusado, terá ele vista dos autos pelo prazo de dez dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

Art. 432. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 433. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa.

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.

SUBSEÇÃO II DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 434. Recebida a denúncia ou a queixa, o Tribunal, se a decisão não depender de outras provas, poderá julgar a ação penal.

Art. 435. Se oferecida exceção da verdade ou da notoriedade dos fatos imputados, nos processos dos crimes de calúnia e injúria, o relator, antes de iniciar a instrução do processo, determinará a autuação em apartado e a intimação do querelante para contestar a exceção no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. Se a ação penal tiver sido intentada pelo Procurador-Geral de Justiça, a intimação será feita a este e ao exceto.

Art. 436. Não sendo caso de julgamento antecipado ou do disposto no artigo anterior, o relator designará dia e hora para a audiência de conciliação, mandando intimar o acusado ou o querelado, e seu defensor, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Art. 437. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1º O relator poderá delegar a realização da audiência das testemunhas e do interrogatório do acusado ou querelado, ou de outro ato da instrução a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas via postal, por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 3º A intimação do membro da Defensoria Pública e do defensor dativo será pessoal, mediante entrega dos autos com vista.

Art. 438. Concluídos a inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Poderá o relator, de ofício, determinar as diligências que entenda necessárias.

Art. 439. Realizadas as diligências, ou não sendo elas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações finais escritas.

§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos acusados, ressalvado o prazo em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública.

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

§ 4º Apresentadas as alegações escritas, realizada ou não a determinação prevista no parágrafo anterior, o relator apresentará o relatório no prazo de trinta dias e, em seguida, remeterá o processo ao revisor que, no prazo de quinze dias, lançará o “visto” e pedirá dia de julgamento.

Art. 440. Incluído o feito em pauta, o Tribunal procederá ao julgamento, observado o seguinte:

I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados ou defensores públicos, ou somente a estes profissionais, se o interesse público o exigir.

SEÇÃO IV DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 441. A revisão dos processos findos, como admitida na legislação processual penal, será processada segundo os termos deste regimento.

§ 1º É vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.

§ 2º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo acusado, todos serão distribuídos ao mesmo relator, que mandará reuni-los em um só processo.

Art. 442. Contra o indeferimento liminar, caberá recurso para o Grupo de Câmaras Criminais ou para o Órgão Especial, conforme o caso, no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. Interposto o recurso, proceder-se-á, na conformidade da legislação processual penal.

Art. 443. O requerimento será distribuído a desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo original.

§ 1º O requerimento da revisão criminal será instruído com certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e comprovação do fato alegado.

§ 2º O relator poderá determinar o apensamento dos autos originais e qualquer outra diligência que julgar conveniente.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á, cabendo recurso desse despacho.

§ 4º Se o requerimento não for indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, que dará parecer, no prazo de dez dias.

§ 5º Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão eles, nos prazos estabelecidos no art. 86 e seu parágrafo único deste regimento, examinados, sucessivamente, pelo relator e pelo revisor, que pedirá dia para julgamento.

§ 6º A secretaria enviará aos vogais cópias do pedido, da decisão, do parecer e do relatório até quarenta e oito horas antes da sessão de julgamento.

§ 7º Julgado o pedido, na sessão que o presidente designar, será o acórdão publicado no prazo de até dez dias, contados da data do julgamento.

§ 8º Nas hipóteses de absolvição, de redução de pena que coincida com o tempo já cumprido ou com o da extinção da punibilidade, expedir-se-á incontinenti alvará, assinado pelo Presidente do órgão julgador.

Art. 444. Na sessão de julgamento, admitir-se-á sustentação oral, por quinze minutos, por parte do acusado e do Procurador-Geral de Justiça, usando da palavra aquele em primeiro lugar.

Art. 445. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo a decisão modificativa da sentença, remeter-se-ão os autos, logo após o trânsito em julgado, ao juiz da execução.

Art. 446. A reiteração do pedido dependerá de novas provas, devendo a secretaria, sempre que possível, apensá-los aos autos anteriores.
Parágrafo único. Em caso de renovação de pedido, a distribuição será para o mesmo relator.

Art. 447. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer-lhe direito a justa indenização de prejuízo sofrido.
§ 1º Pela indenização, que será liquidada em juízo civil, responderá o Estado ou aqueles que tiverem dado causa ao prejuízo.

§ 2º A indenização não será devida:

I – se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio requerente, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

II – se a acusação houver sido meramente privada.

§ 3º Quando, no curso de revisão, falecer a pessoa cuja condenação houver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

SEÇÃO V DO HABEAS CORPUS

Art. 448. Apresentada em duas vias, no protocolo geral do Tribunal, a petição, após conferência, registro e anotações necessárias, será distribuída ao relator e encaminhada ao cartório competente.

Parágrafo único. O cartório, ao proceder a autuação do pedido, certificará a existência de outros processos de interesse do paciente, juntará aos autos, por cópia, suas decisões, e os encaminhará ao relator, que oficiará à autoridade indigitada coatora, requisitando-lhe informações que deverão ser prestadas dentro do prazo de quarenta e oito horas ou, justificadamente, no máximo em dez dias.

Art. 449. Prestadas ou não as informações, remeter-se-á o processo à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de quarenta e oito horas.

Art. 450. Com ou sem o parecer, serão os autos conclusos ao relator que os colocará em mesa para julgamento na sessão imediata da câmara, respeitado o prazo de quarenta e oito horas de seu início, salvo hipótese de concessão da ordem pelo relator.

§ 1º Conforme o caso e a critério do relator, o julgamento poderá ser feito na sessão seguinte.

§ 2º O relator poderá determinar diligência, marcando prazo razoável para o seu cumprimento.

Art. 451. Na sessão de julgamento admitir-se-á sustentação oral, por dez minutos, por parte do impetrante ou de seu procurador e pelo procurador de justiça, usando da palavra aquele em primeiro lugar.

Art. 452. Concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará de soltura.

§ 1º É permitida a transmissão da ordem por via postal ou telegráfica, devidamente autenticada, ou ainda via fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, fazendo-se a remessa do original, no prazo de quarenta e oito horas, com aviso de recebimento, apondo o servidor que o expedir seu nome e número de matrícula, na comunicação.
§ 2º Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente, assinado pelo presidente ou pelo relator.

Art. 453. Os recursos das decisões que concederem ou denegarem habeas corpus em primeiro grau serão processados e julgados na conformidade das regras disciplinadoras de habeas corpus originário.

Art. 454. Concedida a ordem por excesso de prazo derivado de morosidade judicial, qualquer dos membros da turma julgadora poderá determinar a comunicação do fato, com cópias do acórdão e dos votos proferidos, à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 455. Ordenada a soltura do paciente, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, houver determinado a coação, será condenada nas custas, independentemente de outras penalidades.

Parágrafo único. No caso disposto no caput deste artigo, serão remetidas ao Ministério Público cópias das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade coatora.

Art. 456. Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo for verificado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 457. Estando preso o paciente, poderá ser ordenada sua apresentação, em dia e hora designados.

Parágrafo único. Em caso de desobediência, expedir-se-á mandado de prisão contra o detentor, que será processado, e o relator providenciará para que o paciente seja apresentado.

Art. 458. Nenhum motivo escusará a apresentação do paciente, salvo se estiver gravemente enfermo, ou não se encontrar sob a guarda da pessoa a quem se atribuir a detenção.

Parágrafo único. Se a ausência for por motivo de saúde, deverá a autoridade coatora anexar às suas informações atestado firmado pelo médico que estiver fazendo o atendimento.

Art. 459. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, esta será arbitrada na decisão que conceder a ordem.

Art. 460. Verificado que já cessou a violência ou coação ilegal, ou quando houver desistência expressa, o relator, monocraticamente, julgará prejudicado o pedido.

Art. 461. Será imediatamente enviada cópia da decisão, qualquer que ela seja, para ser juntada ao respectivo processo.

Art. 462. No caso de remessa de recurso de ofício em habeas corpus, ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça e tendo sido distribuído o recurso, será julgado na primeira sessão, não sendo admitida a sustentação oral.

SEÇÃO VI DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 463. Observar-se-á, quanto ao mandado de segurança em matéria criminal, o disposto nos artigos 302 a 308 deste regimento.

SEÇÃO VII DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 464. O conflito será suscitado nos termos da legislação processual penal.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º Poderá o relator negar seguimento ao conflito, quando manifestamente incabível.

§ 3º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá agravo interno para a turma julgadora, caso em que o relator fará a exposição, colocará os autos em mesa e proferirá voto.

§ 4º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar que se suspenda o andamento do processo.

§ 5º Expedida ou não a ordem de sobrestamento, o relator requisitará informação às autoridades em conflito, ou apenas ao suscitado, se um deles for o suscitante, remetendo-lhes reprodução autenticada do requerimento ou da representação.

§ 6º O relator designará, dentre os juízes em conflito, quem responderá pelas medidas urgentes, podendo requisitar os autos, desde que esteja suspenso o processo.

§ 7º Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, mesmo se tiver o Ministério Público a qualidade de parte, o relator poderá fazer relatório nos autos, se não preferir fazê-lo oralmente na sessão, colocando o conflito em mesa, para ser decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 8º Lavrado o acórdão, os autos do procedimento em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente, com comunicação ao outro magistrado.

§ 9º Ao decidir o conflito incidental oriundo do primeiro grau de jurisdição, o Tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

SEÇÃO VIII DOS PROCESSOS ACESSÓRIOS

SUBSEÇÃO I DO DESAFORAMENTO

Art. 465. O desaforamento será processado nos termos da legislação processual penal.

Art. 466. Protocolado o pedido, procederá à sua distribuição, sendo conclusos ao relator, que, se não o considerar em termos, fará, antes de prosseguir, as exigências necessárias, ou mandará arquivá-lo.

Parágrafo único. É indispensável, em qualquer caso, o oferecimento de cópia autêntica ou certidão da pronúncia, transitada em julgado.

Art. 467. O requerimento, ou a representação, não tem efeito suspensivo; mas, quando relevantes os seus motivos, ou havendo sério risco de conturbação da ordem pública, o relator poderá ordenar que fique sustado o julgamento, até final decisão.

Art. 468. Quando a iniciativa for de qualquer das partes, o relator determinará ao juiz que preste informações no prazo de cinco dias e, se julgar conveniente, solicitará ainda esclarecimentos às outras autoridades.

Art. 469. O relator, no despacho inicial, ordenará as diligências que entender convenientes e decidirá a respeito das provas pelas quais o suplicante houver protestado, fixando prazo para sua produção.

Art. 470. Não sendo o desaforamento requerido pelo acusado, a este será facultado contrariar o pedido, no prazo de dez dias, contados de sua notificação pessoal, ou de seu defensor constituído.

Art. 471. Ao requerente será facultado oferecer, de início ou em substituição à prova que houver indicado, justificação realizada no juízo da comarca de origem, cientificada a parte contrária.

Art. 472. Finda a instrução e ouvido o órgão do Ministério Público, que se pronunciará em cinco dias, o relator examinará os autos e os colocará em mesa para julgamento, observado o prazo do inciso IV do art. 86 deste regimento.

Art. 473. Na sessão de julgamento, admitir-se-á sustentação oral, por dez minutos, pelo defensor constituído do acusado e pelo Procurador-Geral de Justiça, usando da palavra aquele em primeiro lugar.

Art. 474. A decisão concessiva do desaforamento abrangerá os corréus e indicará o juízo em que se fará o julgamento.

Art. 475. A concessão do desaforamento produz efeitos definitivos.

SUBSEÇÃO II DA FIANÇA

Art. 476. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus, será apreciado pelo relator do feito, observada a legislação processual penal.

§ 1º Haverá, em cada cartório, um livro especial para os termos de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo gerente do cartório.

§ 2º O livro a que se refere o parágrafo anterior será, até o primeiro dia útil de fevereiro de cada ano, submetido ao presidente do órgão ou câmara a que pertencer.

SEÇÃO IX DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO

Art. 477. Em caso de absolvição confirmada, ou proferida em grau de apelação, o cartório criminal, logo após o julgamento, expedirá alvará de soltura, assinado pelo relator, dando-se conhecimento imediato ao juiz competente.

Parágrafo único. O alvará poderá ser expedido pelas vias e formas previstas no § 1º do art. 452 deste regimento.

Art. 478. Durante o processamento de recurso, verificando o relator que o acusado já cumpriu a pena que lhe foi imposta e desde que inexista recurso da acusação, mandará colocá-lo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura.

SEÇÃO X DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 479. O Tribunal, sempre que de sua decisão, ou nos processos de sua competência originária, resultar a concorrência dos requisitos da legislação processual penal, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, sempre mediante decisão fundamentada.

Art. 480. O acórdão que conceder, originariamente ou em grau de recurso, a suspensão, estabelecerá as suas condições e designará o juiz que deverá presidir a audiência prevista na legislação processual penal.

SUBSEÇÃO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 481. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, do seu cônjuge ou de parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, permitindo-se o julgamento do incidente pelo relator, cabendo da decisão recurso de agravo interno para a turma julgadora do órgão colegiado competente.

SUBSEÇÃO III DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 482. Concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma da legislação processual penal, funcionando como juiz o relator, com recurso da decisão para o órgão colegiado competente.

Art. 483. Poderá o condenado recusar a comutação da pena.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS CRIMINAIS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 484. Os recursos das decisões de primeiro grau, recurso em sentido estrito, apelação, o agravo da execução e a carta testemunhável serão julgados na forma do disposto neste regimento e na legislação processual penal, observando-se no que forem aplicáveis, subsidiariamente, as normas previstas para os recursos cíveis.

Art. 485. O recorrente, com exceção do órgão do Ministério Público, poderá, a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou do corréu, desistir do recurso interposto.

SEÇÃO II DA APELAÇÃO

Art. 486. Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos serão distribuídos ao relator sorteado ou prevento e, imediatamente, remetidos pelo cartório à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer, no prazo de dez dias, se em liberdade o acusado, e em cinco dias, se preso.

§ 1º Na hipótese de não ter sido efetuado o preparo recursal, ou de ausência dos requisitos do recurso, será o processo imediatamente conclusos ao relator, que declarará a deserção ou inadmitirá a apelação.

§ 2º Quando o apelante, no ato da interposição do recurso, manifestar a pretensão de arrazoar na superior instância, o cartório, antes de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, abrirá vista às partes, pelo prazo legal.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se apelado o Ministério Público, dar-se-á vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para contrarrazões, bem como para emitir parecer.

§ 4º Se houver assistente do Ministério Público, terá ele vista dos autos logo depois da Procuradoria-Geral de Justiça, fazendo-se sua intimação pelo Diário do Judiciário eletrônico.

Art. 487. No último dia útil de cada mês, a superintendência judiciária organizará lista dos autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, não devolvidos nos prazos estabelecidos no artigo anterior, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal enviará a lista ao Procurador-Geral de Justiça, reclamando a devolução dos autos, e, se necessário, mandará buscá-los, prosseguindo-se no processamento, mesmo sem parecer.

Art. 488. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão eles conclusos ao relator.

Art. 489. O relator determinará as diligências julgadas necessárias, marcando prazo para seu cumprimento.

Parágrafo único. Não sendo cumpridas as diligências, o cartório comunicará o fato, mediante promoção, ao relator para as providências cabíveis.

Art. 490. O relator apresentará o relatório nos autos e os repassará ao revisor, que lançará “visto”, observado o disposto nos artigos 85, 86 e seu parágrafo único, e 91 deste regimento.

Art. 491. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, havendo pedido dia, definida a sessão prevista para julgamento, observados os prazos de revisão, o cartório organizará e publicará a pauta no Diário do Judiciário eletrônico e a fixará no local próprio.

Parágrafo único. Independentemente de conclusão e sem prejuízo do julgamento marcado, os autos irão ao vogal, observado o prazo de até dez dias para sua inclusão em pauta.

Art. 492. Se qualquer das partes apresentar documento novo, a outra será ouvida no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 493. Entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento, mediará, pelo menos, o prazo de quarenta e oito horas.

SEÇÃO III DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 494. Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos serão distribuídos ao relator, e remetidos pelo cartório à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer no prazo de cinco dias.

§ 1º Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça serão eles conclusos ao relator que, no prazo estabelecido no inciso III do art. 86 deste regimento, pedirá dia para o julgamento.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o recurso incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo Diário do Judiciário eletrônico.

SEÇÃO IV DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 495. Ao agravo de instrumento da competência das Câmaras Criminais aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido neste regimento e na legislação processual para o de natureza cível.

SEÇÃO V DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

Art. 496. Ao agravo em execução penal aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido neste regimento e na legislação processual penal para o recurso em sentido estrito.

SEÇÃO VI DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 497. No Tribunal, a carta testemunhável terá o mesmo andamento que o recurso em sentido estrito, decidindo a câmara sobre o mérito, desde logo, se estiver suficientemente instruída.

Art. 498. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo e será processada nos termos da legislação processual penal, observado o processo do recurso denegado.

SEÇÃO VII DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Art. 499. Caberão embargos infringentes e de nulidade na forma e casos previstos na legislação processual penal.

§ 1º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

§ 2º Interpostos embargos infringentes, sendo comum para as partes o prazo de interposição, a eles só será dado andamento depois do término do referido prazo.

Art. 500. Os embargos serão interpostos por petição fundamentada e entregue no protocolo do Tribunal, juntamente com o comprovante de recolhimento do preparo correspondente, se se tratar de ação penal privada.

Art. 501. Para impugnação dos embargos, independentemente de despacho, será aberta vista dos autos, por dez dias, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, seguindo-se a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para opinar em igual prazo.

Art. 502. Se não for caso de embargos, o relator do acórdão a eles negará seguimento.

§ 1º Desta decisão caberá agravo interno à turma julgadora no órgão competente para o julgamento dos embargos.

§ 2º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e o relator apresentará sucinto relatório, colocará os autos em mesa e proferirá voto.

Art. 503. Admitidos os embargos, promover-se-á o sorteio de novo relator.

Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em desembargador que não haja participado do julgamento, no mesmo órgão colegiado.

Art. 504. Sorteado o relator, serão os autos a ele conclusos, e lançado relatório nos autos, feita a revisão e havendo pedido dia para julgamento, remeter-se-ão cópias do acórdão embargado, da petição de embargos, das contrarrazões, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, se houver, e do relatório aos desembargadores vogais, seguindo-se o julgamento.

SEÇÃO VIII DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 505. Caberão embargos de declaração na forma e casos previstos na legislação processual penal.

Art. 506. Opostos embargos declaratórios, o relator colocará o feito em mesa para julgamento na sessão seguinte à data da conclusão, quando proferirá voto.

§ 1º Excetuados os casos de força maior, participarão do julgamento os mesmos desembargadores que votaram o acórdão impugnado, especialmente, quando se fizer necessário, para sanar o vício apontado, a manifestação de ordem subjetiva de qualquer dos prolatores dos votos contidos no acórdão embargado.

§ 2º Se os embargos forem recebidos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir erro material, a obscuridade, a omissão, a contradição ou a redação do julgado, salvo se houver matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício.

SEÇÃO IX DO AGRAVO INTERNO

Art. 507. Caberá agravo interno, no prazo de cinco dias:

I – contra decisão do presidente que julgar recurso que incluir ou excluir jurado na lista geral;

II – contra decisão do relator que:

a) arbitrar, conceder ou denegar fiança;

b) decretar prisão preventiva ou afastar o acusado do cargo, se tais decisões não forem tomadas pelo próprio colegiado;

c) recusar produção de prova ou diligência;

d) indeferir liminarmente pedido de revisão;

e) de plano, não admitir embargos de nulidade e infringentes do julgado.

Art. 508. Na hipótese do inciso I do art. 507 deste regimento, o agravo interno será interposto para o Órgão Especial, relatado pelo presidente e processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão.

§ 1º Os autos serão colocados em mesa e o presidente proferirá voto.

§ 2º O cartório enviará aos vogais cópias da decisão agravada e do relatório.

Art. 509. Nas hipóteses do inciso II do art. 507 deste regimento, o agravo interno não terá efeito suspensivo e será julgado pelo órgão colegiado competente para o julgamento do recurso ou da ação.

Parágrafo único. Os autos serão colocados em mesa e o relator proferirá voto.

TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS COMUNS ÀS JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL

CAPÍTULO I DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

SEÇÃO I DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

Art. 510. Interposto recurso extraordinário ou recurso especial, será aberta vista ao recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.

§ 1º Em feito criminal, se houver assistente, este arrazoará, no prazo legal, após o Ministério Público.

§ 2º Se o recorrido for o Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 3º Se houver assistente, ser-lhe-á aberta vista para contrarrazões após o Ministério Público, pelo prazo legal.

§ 4º Na ação penal privada, após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, os autos irão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.

Art. 511. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, será observado o disposto na lei processual civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 512. (Revogado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

SEÇÃO II DO AGRAVO CONTRA DENEGAÇÃO DO RECURSO

Art. 513. Cabe agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra a decisão do Primeiro ou do Terceiro Vice-Presidente, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Parágrafo Único. A petição de agravo será dirigida ao Primeiro ou ao Terceiro Vice-Presidente e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

SEÇÃO III DO PREPARO

Art. 514. No ato de interposição dos recursos extraordinário e especial, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, nele incluído o pagamento das despesas de remessa e retorno, sob pena de deserção.

Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelos Municípios, por suas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.

SEÇÃO IV DO SOBRESTAMENTO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Art. 515. Os feitos cujas questões constitucionais e infraconstitucionais estejam sob análise do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em face de repercussão geral e de recursos repetitivos, serão sobrestados por decisão fundamentada do Vice-Presidente competente, intimadas as partes. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º Os autos dos respectivos processos permanecerão no cartório competente até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 2º Da decisão que determinar o sobrestamento ou a suspensão do recurso extraordinário ou especial, as partes poderão interpor agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma fundamentada suas razões. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 3º Acolhido o agravo interno pelo Vice-Presidente a que competir, proceder-se-á ao juízo de admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 4º A decisão que negar provimento ao agravo interno é irrecorrível. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 515-A O Vice-Presidente competente selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º A parte interessada poderá requerer, ao Vice-Presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 516. Publicado o acórdão paradigma relativo à repercussão geral ou ao recurso repetitivo, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, o Primeiro ou o Terceiro Vice-Presidente: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I – negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

II – após verificada a tempestividade do recurso, determinará a remessa dos autos ao órgão que proferiu o acórdão recorrido que reexaminará, em juízo de retratação, o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

III – as partes serão intimadas das decisões previstas nos incisos anteriores; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

IV – as petições e incidentes posteriores, surgidos na fase de retratação, serão remetidas ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 517. O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial competirá ao órgão responsável pelo julgamento, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º Publicado o acórdão paradigma que ensejou o sobrestamento dos processos em cartório, e se não estiver prejudicado o recurso sobrestado, serão os autos conclusos ao relator, que os examinará e, no prazo de 30 (trinta) dias, os restituirá ao cartório com relatório expondo os pontos conflitantes entre o acórdão objeto do juízo de retratação e a decisão do tribunal superior competente, com pedido de dia para reexame da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º A retratação será tomada pelo voto dos desembargadores integrantes do órgão julgador, em número correspondente ao do julgamento, lavrando-se novo acórdão na forma prevista neste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 3º Ficam vinculados ao juízo de retratação todos os desembargadores que participaram do julgamento, se ainda estiverem em atividade no Tribunal, ressalvados os afastamentos por mais de sessenta dias, mantidas sempre as posições dos membros da turma julgadora. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 4º Se não mais estiver em atividade o relator, o revisor ou qualquer vogal, assumirá a posição, em ordem gradativa, o que ainda estiver no Tribunal, mesmo que em câmara diversa ou em cargo de direção, convocados os demais do mesmo órgão julgador, por ordem de antiguidade, ou, não sendo possível, por convocação de integrantes de outras câmaras. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 5º Se nenhum dos participantes do julgamento anterior estiver em atividade no Tribunal, os autos serão redistribuídos dentre os integrantes do órgão julgador primitivo, inclusive o sucessor ou substituto, se for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 6º Se extinta a câmara, a competência será daquela que, expressamente, foi fruto da transformação, ou, não sendo possível, far-se-á a redistribuição do processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 7º Mantida a decisão sob os mesmos fundamentos do acórdão recorrido, serão os autos encaminhados ao Vice-Presidente competente para o processamento do recurso excepcional, a fim de exercer o juízo de admissibilidade desse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 8º Se o órgão julgador se retratar, adotando a posição do tribunal superior, serão os autos conclusos ao Vice-Presidente competente, que declarará prejudicado o recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 9º Interposto agravo interno contra decisão que obstou o seguimento de recurso especial, extraordinário ou de agravo previsto da legislação processual civil, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, a petição será juntada e os autos conclusos ao Vice-Presidente prolator da decisão agravada para verificar se é hipótese, ou não, de retratação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 10. Se não houver retratação, o agravo interno será submetido a julgamento pelo Órgão Especial, figurando como relator o Vice-Presidente prolator da decisão agravada, o qual fará sucinto relatório, colocará o feito em mesa e proferirá voto, salvo se for constatada qualquer das hipóteses de indeferimento liminar previstas na legislação processual civil, circunstância em que será negado seguimento ao agravo monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 11. Se da decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente competente for interposto novo agravo interno, este recurso será processado conforme o procedimento descrito no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

CAPÍTULO II DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 518. Caberá recurso ordinário da decisão do Tribunal que, em única instância, denegar mandado de segurança ou habeas corpus.

Art. 519. O recurso ordinário será interposto, conforme o caso, perante o Primeiro Vice-Presidente ou o Terceiro Vice-Presidente, nos seguintes prazos:

I – quinze dias, no caso de decisão denegatória de mandado de segurança;

II – cinco dias, no caso de decisão denegatória de habeas corpus.

Art. 520. Em se tratando de decisão denegatória de mandado de segurança, interposto o recurso, será aberta vista ao recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 521. Findo o prazo referido no art. 520 deste regimento, os autos serão remetidos ao tribunal superior competente, independentemente de juízo de admissibilidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 522, § 1º, I e II; § 2º; § 3º, I, II e III – (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 523. (Revogado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

SEÇÃO III DA SÚMULA

Art. 530. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e de cumprimento obrigatório por seus órgãos fracionários e desembargadores. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Parágrafo único. Será objeto de súmula: (Renumerado pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

I – o julgamento unânime ou de forma reiterada de uma mesma questão jurídica, pelo Órgão Especial nas causas de sua competência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

II – o julgamento unânime ou por maioria de votos das seções cíveis em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

III – o julgamento, de forma reiterada e uniforme, de questão jurídica relativa às causas da competência das câmaras cíveis, câmaras criminais, Grupo de Câmaras Criminais e Conselho da Magistratura, observada a competência do Órgão Especial e das sessões cíveis. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

Art. 530-A. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o desembargador que integra os órgãos julgadores do Tribunal poderão propor a criação de enunciado de jurisprudência do Tribunal, quando verificar que entre os órgãos julgadores não ocorre divergência na interpretação do direito. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

Art. 530-B. A inclusão, alteração ou revogação de enunciado será deliberada por decisão da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial ou a seção cível, com a presença de dois terços dos respectivos membros. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

§ 1º A proposta de inclusão, alteração ou revogação de enunciado será formalizada por petição e instruída com cópias dos acórdãos do Tribunal ou de Tribunais Superiores que justifiquem a providência solicitada e submetida à distribuição no Órgão Especial ou na seção cível. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

§ 2º Efetivada a distribuição, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá solicitar ao órgão administrativo competente que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize pesquisa sobre a questão jurídica objeto da proposta. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

§ 3º Em seguida e no prazo de 5 (cinco) dias, o relator fará o relatório e pedirá dia para o julgamento, com inclusão na primeira sessão disponível. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

§ 4º Os enunciados da súmula, datados e numerados, serão publicados 3 (três) vezes no Diário do Judiciário eletrônico, em datas próximas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

Art. 530-C. A citação do enunciado pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

Art. 530-D. Os enunciados prevalecem até que sejam alterados ou cancelados, na forma estabelecida neste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

§ 1º Quaisquer das autoridades mencionadas no art. 530-A. poderão propor, nos processo mencionados no parágrafo único do art. 530 deste regimento, a revisão dos enunciados da súmula do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

§ 2º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números de série. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

§ 3º Será dada a publicidade, no Diário do Judiciário eletrônico, por 3 (três) vezes, em datas próximas, a revogação ou alteração de enunciado da súmula do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

Art. 531 e parágrafo único. (Revogados pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

Art. 532. (Revogado pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

Art. 533, §§ 1º a 4º. (Revogados pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

Art. 534. (Revogado pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)

CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO DE DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS CÍVEIS

Art. 535 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

CAPÍTULO V DA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA

Art. 536. O relator que entender ser da competência do Tribunal de Justiça Militar o processo dele recebido com decisão declinatória da competência para o Tribunal de Justiça colocará os respectivos autos em mesa para suscitar a questão.

Parágrafo único. Não tendo assim procedido o relator, pode o revisor ou o vogal, na sessão de julgamento, suscitar a questão de competência, que será decidida preliminarmente.

Art. 537. Decidido, por maioria de votos, que o feito não é da competência do Tribunal de Justiça, será lavrado acórdão fundamentado.

Art. 538. Lavrado o acórdão no prazo de 5 (cinco) dias, serão os autos imediatamente apresentados ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, para que a questão seja julgada pelo Órgão Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º Recebendo os autos, o Primeiro Vice-Presidente apresentará o relatório no prazo de 5 (cinco) dias, e colocará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão do Órgão Especial que se seguir. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º A decisão do Órgão Especial será tomada por maioria de votos, e será relator para o acórdão o Primeiro Vice-Presidente ou, se vencido, o prolator do primeiro voto vencedor. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 3º Lavrado o acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, serão os autos imediatamente devolvidos ao órgão suscitante da dúvida, se esta for julgada improcedente, ou encaminhados ao Tribunal de Justiça Militar, no caso de procedência. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 539. Quando a dúvida for suscitada no Tribunal de Justiça Militar, apresentados os autos na secretaria do Tribunal de Justiça, serão imediatamente conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, para se proceder na forma do artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 540. Se o Órgão Especial já houver deliberado sobre a matéria, a dúvida será tida por irrelevante. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal proferirá despacho em que declarará a irrelevância, devolvendo os autos ao órgão suscitante.

CAPÍTULO VI DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES ENTRE DESEMBARGADORES E ÓRGÃOS DO TRIBUNAL

Art. 541. Suscitado o conflito de competência ou de atribuições pelo desembargador, por órgão do Tribunal, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela parte, será ele processado nos mesmos autos em que foi levantado.

§ 1º Havendo jurisprudência no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator, que será o Primeiro Vice-Presidente, poderá decidir, de plano, o conflito de competência, facultando-se às partes interpor agravo interno para o Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º Na hipótese do § 1º, se o conflito de competência abranger processo de natureza criminal, o prazo do agravo interno será de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 3º Não ocorrendo a decisão prevista no § 1º, o relator determinará que o suscitante e o suscitado esclareçam os motivos do conflito, se ainda não o tiverem feito. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 4º Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias, não sendo este o suscitante, o relator, em dez dias, fará relatório escrito e pedirá dia para julgamento. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 5º Na sessão de julgamento, havendo empate, o Presidente proferirá voto de qualidade. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 6º Completado o julgamento, os autos serão remetidos ao desembargador ou órgão declarado competente. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

CAPÍTULO VII DOS INCIDENTES

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

SEÇÃO I DO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 542. Recebidos os autos do incidente de impedimento ou de suspeição de juiz de primeiro grau, será procedida a distribuição ao relator, que requisitará informações ao suscitado no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º Se houver prova oral a ser colhida, o relator poderá delegar a instrução a juiz de primeiro grau, que não o suscitado. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, os autos serão remetidos ao relator, que fará sucinta exposição da espécie e os colocará em mesa para julgamento.

SEÇÃO II DO INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR OU ÓRGÃO DO TRIBUNAL

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 543. Poderá ser arguida a incompetência de desembargador ou de órgão do Tribunal, em feito que nele tramite.

§ 1º A arguição se fará em petição fundamentada e devidamente instruída, que indicará, se for o caso, o desembargador ou o órgão que seria competente.

§ 2º Autuado o incidente em apartado, serão os autos conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, que será o relator, determinando este que seja ouvido o suscitado no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 3º Reconhecendo o suscitado sua incompetência, serão os autos remetidos ao desembargador ou órgão competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 4º Não reconhecida a incompetência, o relator remeterá os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, em cinco dias.

Art. 544. Completada a instrução, se houver, o relator, no quinquídio, lançará relatório nos autos e pedirá dia para o julgamento no Órgão Especial.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento, havendo empate, o presidente proferirá voto de qualidade.

Art. 545. O relator indeferirá liminarmente o incidente, quando manifestamente improcedente, cabendo agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 546. Julgada a exceção, os autos serão apensados aos principais e remetidos ao desembargador ou órgão competente.

SEÇÃO II DO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 547. O desembargador poderá dar-se por suspeito, se afirmar motivo de foro íntimo, e deverá fazê-lo ou dar-se por impedido, se houver motivo legal de suspeição ou impedimento.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o desembargador deverá declarar, por escrito, a suspeição ou o impedimento, mandando o processo a seu substituto, se for revisor, ou a nova distribuição, se relator.

§ 2º O desembargador vogal que houver de se declarar suspeito ou impedido deverá fazê-lo verbalmente na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 3º Se, na sessão de julgamento, o presidente do órgão julgador se der por suspeito ou impedido, competirá a presidência ao julgador mais antigo.
§ 4º A norma prevista no parágrafo anterior se aplica também no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura, se ausentes o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Vice-Presidentes.

Art. 548. O desembargador poderá ser recusado, por qualquer das partes, como suspeito ou impedido em feito no qual atue, nos casos previstos na legislação processual civil e penal.

Art. 549. A exceção de impedimento ou de suspeição deve ser oposta em petição dirigida ao presidente do órgão julgador, assinada por procurador, com poderes especiais, fundamentada e acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas.

Parágrafo único. O presidente mandará juntar a petição aos autos, que serão conclusos ao desembargador recusado.

Art. 550. Se o desembargador arguido reconhecer a suspeição ou o impedimento, determinará, por despacho, a juntada da petição aos autos e:

I – sendo ele o relator, ordenará a remessa dos autos ao substituto ou a nova distribuição;

II – sendo ele o revisor, passará os autos ao desembargador que o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 551. Se o recusado não reconhecer a suspeição ou o impedimento, sustará a marcha do processo e mandará autuar em apartado a petição, determinando a remessa dos autos do incidente ao presidente do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º Se a arguição for de manifesta improcedência, o presidente a rejeitará liminarmente.

§ 2º Não sendo o caso de aplicação do parágrafo anterior, o presidente mandará ouvir o arguido, que dará a sua resposta em dez dias, podendo juntar documentos e oferecer testemunhas.

§ 3º Recebidos os autos com a manifestação do arguido, o presidente fará relatório escrito, em quinze dias, e convocará o órgão para tomar conhecimento da preliminar de exceção.

§ 4º Se for reconhecida a relevância da arguição, processar-se-á o incidente, com intimação das partes, marcando o presidente dia e hora para inquirição de testemunhas, ou delegando poderes a desembargador para a diligência. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 5º Concluída a instrução, o presidente fará relatório escrito, dentro do prazo de quinze dias, e convocará o órgão para o julgamento final.

Art. 552. Verificando que o incidente não tem fundamento legal, o órgão competente para apreciá-la determinará o seu arquivamento; caso contrário, condenará o desembargador nas custas, na forma legal. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

SEÇÃO IV DO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DE AUXILIARES DA JUSTIÇA

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 553. Ao Procurador-Geral de Justiça e aos auxiliares da justiça aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição estabelecidos na legislação processual civil e penal.

Art. 554. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

Parágrafo único. A petição será fundamentada e instruída com os documentos necessários e rol de testemunhas.

Art. 555. Caberá ao relator do processo em que for levantado o incidente processar e julgá-lo, sem suspensão do processo principal e em autos separados. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º Recebendo os autos do incidente, o relator mandará, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvir o arguido, que poderá, com sua resposta, apresentar documentos e arrolar testemunhas. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º Concluída a instrução, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá decisão, cabendo agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

CAPÍTULO VIII DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

(Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 556. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios nos processos cíveis ou na ação penal privada poderá requerer a gratuidade da justiça na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 557. O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição, na contestação ou defesa preliminar, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º O relator somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a sua efetivação, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 558. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso, ou nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º Na ação penal privada, a impugnação poderá ser feita na primeira oportunidade que a parte dispuser para se manifestar nos autos após a concessão do benefício. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º Se houver necessidade, o relator poderá determinar, a requerimento da parte, a produção de prova documental. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 559. Das decisões concedendo, denegando ou revogando a gratuidade da justiça caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO

Art. 560. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I – preservar a competência do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

III – garantir a observância de decisão do Tribunal em controle concentrado de constitucionalidade; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

IV – garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 561. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional do Tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 1º A reclamação será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça e o reclamante a instruirá com prova documental que permita a compreensão da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 2º O relator, se entender insuficiente ou incompleta a prova documental, determinará ao reclamante que, no prazo de 5 (cinco) dias, instrua a reclamação de forma adequada, sob pena de indeferi-la liminarmente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 3º Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão monocrática do relator que indeferir a reclamação na situação prevista no § 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 4º A reclamação será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator do processo principal. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 562. Ao despachar a reclamação, o relator: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 563. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 564. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 565. Em seguida, devolvidos os autos pelo Ministério Público, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Art. 566. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal, por seu órgão competente, cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

Parágrafo único. O Presidente do órgão julgador determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)

CAPÍTULO X DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 567. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.

§ 1º Havendo autos suplementares, cópia autêntica ou certidão de processo, nesses prosseguirá o processo.

§ 2º A distribuição do pedido de restauração, sempre que possível, será feita ao relator que tiver funcionado nos autos perdidos, e, em caso de recurso, o juiz prolator da sentença prestará, por escrito, os esclarecimentos que puder.

Art. 568. O procedimento para a restauração é o estabelecido na lei processual civil ou penal, cabendo ao relator a direção do processo e o seu julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator caberá agravo interno, no prazo de cinco dias para o órgão a que competir o julgamento da causa contida no processo restaurado.

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