Fórum Saúde – Enunciados Saúde Pública

Enunciados Saúde Pública

Enunciados aprovados pelo Fórum Permanente de Direito à Saúde, na sede do TJMG, integrado pelo Poder Judiciário Estadual (Desembargadores e Juízes), Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, Colegiado dos Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais (COSEMS), Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte (GRANBEL), Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública Federal e Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

ENUNCIADO 01– O dispositivo contido no art. 196 da Constituição da República submete o direito à saúde à observância das políticas públicas, de modo a prevalecer o direito coletivo sobre o direito individual que o possa prejudicar. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 1º Curso de Direito à Saúde, 09/08/2010)

ENUNCIADO 02 – O inciso II do art. 23 da Constituição da República deve ser interpretado no sentido de que a responsabilidade solidária entre os diversos entes públicos, no que se refere à saúde, limita-se às políticas públicas, previstas no art. 196, inclusive à disponibilização de verbas/previsão orçamentária para a sua concretização. Entretanto, tal responsabilidade é subsidiária, quando da sua efetivação concreta e localizada, em obediência à divisão de competência dos serviços e para evitar a duplicidade de meios para fins idênticos. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 1º Curso de Direito à Saúde, 09/08/2010)

ENUNCIADO 03 – O ente público tem o dever de permanente atualização dos instrumentos normativos que estabelecem as listas de medicamentos disponíveis, de modo a acompanhar a evolução da ciência médica-farmacêutica. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 1º Curso de Direito à Saúde, 09/08/2010)

ENUNCIADO 04 – O ente público, por seu departamento de saúde, deve disponibilizar, para consulta dos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e OAB, os dados técnicos acerca da responsabilidade de fornecimento dos medicamentos, sua indicação e eficácia específicas. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 1º Curso de Direito à Saúde, 09/08/2010)

ENUNCIADO 05 – Sempre que possível, dar-se-á preferência aos medicamentos disponibilizados pelo ente público, ressalvada sua ineficácia no tratamento de doença específica, mediante comprovação técnica, inclusive pericial, apontando-se, concretamente, a eficácia do fármaco indicado. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 1º Curso de Direito à Saúde, 09/08/2010)

ENUNCIADO 06 – Não se recomenda o deferimento de pedido de medicamentos não aprovados e testados na ANVISA. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 1º Curso de Direito à Saúde, 09/08/2010)

ENUNCIADO 07 – Devem ser evitadas as “liminares genéricas”, como fornecimento aleatório de medicamento não especificado, para uma ou várias doenças, à população em geral, evitando-se, também, a inviabilização do sistema de aquisição e de distribuição de medicamentos pelo ente público aos seus usuários. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 1º Curso de Direito à Saúde, 09/08/2010)

ENUNCIADO 08 – As políticas públicas são o instrumento utilizado para se alcançar a assistência mais ampla e aperfeiçoada à saúde pública, devendo ser, na medida do possível, observadas nas decisões judiciais, desde que não sejam consideradas de modo absoluto e nem transformadas em meio de prejudicar a atenção a esse valor maior protegido constitucionalmente. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 2º Curso de Direito à Saúde, 08/11/2010)

ENUNCIADO 09 – Em caso de ineficiência das ações e serviços oncológicos, credenciados ao SUS, inclusive de seus protocolos assistenciais, o ente federado, responsável pela regulação, poderá ser compelido a garantir o tratamento, seja diretamente, seja por outro serviço oncológico, desde que comprovada a evidencia cientifica do procedimento. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 2º Curso de Direito à Saúde, 08/11/2010)

ENUNCIADO 10 – Para garantia do planejamento e do orçamento, assegurar-se-á ao ente gestor, quando da realização de despesas de saúde para outra esfera governamental, não previstas no seu orçamento ou no plano de saúde, o ressarcimento por esse atendimento, na forma do artigo 35, inc. VII da lei federal nº 8.080/90. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 2º Curso de Direito à Saúde, 08/11/2010)

ENUNCIADO 11 – Em razão da garantia de acesso universal à saúde, bem como da responsabilidade comum na gestão do SUS, assim definidos, respectivamente na Constituição Federal e nos Pactos pela Saúde, compete aos Municípios além dos cuidados de atenção primária, o acolhimento e encaminhamento dos pacientes para a Rede de Atenção Oncológica, a fim de que recebam diagnóstico e tratamento oncológico integral, inclusive farmacêutico. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 2º Curso de Direito à Saúde, 08/11/2010)

ENUNCIADO 12 – Recomendar ao Ministério da Saúde (INCA) a instituição de protocolos clínicos de diretrizes terapêuticas para todo o tratamento médico-hospitalar oncológico, visando a padronização (uniformização) da atuação das unidades oncológicas prestadoras de serviços. Contudo, em razão das especificidades dos tratamentos oncológicos, não poderão influenciar no sentido de impedir a melhor decisão do tratamento médico oncológico pela equipe multidisciplinar. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 2º Curso de Direito à Saúde, 08/11/2010)

ENUNCIADO 13 – Em razão da necessidade de eficiência da administração pública devem ser preservadas as políticas públicas de saúde, com a utilização de medidas excepcionais não padronizadas apenas no caso de ineficiência ou ausência daquelas. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 2º Curso de Direito à Saúde, 08/11/2010)

ENUNCIADO 14 – A responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios existe para a implementação das políticas públicas de saúde, reconhecendo-se divisão de competências entre os entes. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 2º Curso de Direito à Saúde, 08/11/2010)

ENUNCIADO 15 – A ordem judicial para atendimento médico/farmacêutico de evidente urgência ou em caso de emergência não se submete obrigatoriamente à observância das políticas públicas, podendo o julgador escolher a solução mais rápida e eficaz que melhor atenda ao caso concreto. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 16 – As políticas públicas obrigam ao ente público integrante do SUS, e não ao usuário do serviço público de saúde, cujo direito fundamental à saúde pode buscar o atendimento de acordo com a sua necessidade, mormente em caso de urgência e emergência e de ausência do serviço ou produto necessitado. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 17 – Compete ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde – Gestor SUS Estadual, a responsabilidade pela regulação dos serviços de urgências e emergências médicas, da média e alta complexidades, devendo garantir o efetivo acesso dos usuários aos leitos hospitalares. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 18 – Compete ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde – Gestor SUS Estadual, nas situações de urgências e emergências médicas, média e alta complexidades, garantir a compra de leitos privados para os usuários com risco de morte, na forma da legislação estadual, sempre que constatada a insuficiência de seus leitos na rede pública ou privada contratada, como dispõe a Lei Estadual n. 15.474-2005. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 19 – Compete aos Municípios de Minas Gerais, através da Secretaria Municipal de Saúde – Gestor SUS Municipal, a regulação e a garantia de acesso as ações e serviços de saúde, urgências e emergências médicas, no âmbito do pronto atendimento médico pré-hospitalar fixo (UPA, PAM, etc), com estruturação adequada de equipamentos e recursos humanos, inseridos em uma lógica de rede que vise a garantia da integralidade em todos os níveis de assistência. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 20 – As unidades de atendimentos pré-hospitalar (UPA, PAM, etc), destinadas às situações de urgências e emergências médicas, de natureza ambulatorial, não possuem natureza de unidade hospitalar, sendo, portanto, inadequada a manutenção de “internações” de pacientes em seus complexos, quando for caso de remoção para leito hospitalar adequado. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 21 – O gestor estadual e os gestores municipais, nos limites de sua competência, são responsáveis pelo controle da efetiva presença dos recursos humanos no atendimento das urgências e emergências médicas. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 22 – Para possibilitar ao gestor a análise da existência de medicamento ou tratamento similar, as ordens judiciais devem ser instruídas com toda a documentação médica do paciente. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 3º Curso de Direito à Saúde, 27/07/2011)

ENUNCIADO 23 – O gestor municipal que não pactuar as ações e serviços de saúde torna-se responsável pela atenção básica. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 4º Curso de Direito à Saúde, 28/11/2011).

ENUNCIADO 24 – Ao realizar o atendimento na Rede de Atenção Básica – RAB e verificando que se trata de ação ou serviço de saúde de média e alta complexidade, o município habilitado na Gestão Plena tem o dever de encaminhar o paciente para a Rede Regional para a integralidade do tratamento. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 4º Curso de Direito à Saúde, 28/11/2011).

ENUNCIADO 25 – O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção primária, devendo se iniciar de preferência pelas portas de entrada do SUS e se completar na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 4º Curso de Direito à Saúde, 28/11/2011).

ENUNCIADO 26 – Os incisos I, II e IV do artigo 28 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, devem ser interpretados com ponderação e respeito ao princípio da universalidade e integralidade, de forma que a prescrição de medicamentos, por profissional de saúde que não esteja credenciado ao SUS, poderá ser admitida, observando preferencialmente os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 4º Curso de Direito à Saúde, 28/11/2011).

ENUNCIADO 27 – Constitui atribuição do Gestor Municipal a organização, acesso e controle da porta de entrada da atenção psicossocial em seu território. O fato de inexistirem, no município, os serviços organizados em rede de saúde mental não afasta sua responsabilidade no atendimento territorial em saúde mental, notadamente no nível da atenção primária à saúde. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 4º Curso de Direito à Saúde, 28/11/2011).

ENUNCIADO 28 – Integrando a saúde bucal e os serviços de enfermagem o conceito de saúde pública, os seus cuidados, as suas ações e seus serviços de saúde estão incorporados na idéia de universalidade e integralidade, contemplados constitucionalmente. (FORUM PERMANENTE DE DIREITO À SAÚDE – MINAS GERAIS – 4º Curso de Direito à Saúde, 28/11/2011).

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