Enunciados COPEDS
CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS – CNPG
GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS – GNDH
COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DA SAÚDE – COPEDS
Enunciados aprovados pela Comissão Permanente de Defesa da Saúde (COPEDS) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH) do Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG).
Enunciado nº 1. “A saúde pública deve ser exercida diretamente pela Administração Direta, devendo o Ministério Público promover medidas para garantir esta diretriz constitucional, inclusive o ajuizamento de ações civis públicas”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº2. “Não é possível a transferência integral da gestão e da execução das ações e serviços de saúde do Primeiro Setor (Estado) para pessoas jurídicas de direito privado, como as Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), ou qualquer outra entidade do Terceiro Setor, pois a saúde é dever do Estado necessitando ser promovida mediante políticas públicas, devendo a iniciativa privada participar do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas em caráter complementar”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 3. “A complementaridade que possibilita a participação de entidades do Terceiro Setor no Sistema Único de Saúde (SUS), por expressa determinação constitucional e de acordo com a lei de regência (Lei Orgânica da Saúde), exige que o gestor demonstre a impossibilidade fática do Estado garantir diretamente a cobertura assistencial à população de determinada área, com justificativa técnica e epidemiológica, não podendo jamais significar a não responsabilização do Estado, bem como, a mera substituição dos serviços públicos pela iniciativa privada”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 4. “Os planos operativos estabelecidos em decorrência dos Termos de Compromisso de Gestão (TGE) dos Pactos pela Saúde (Portaria MS nº 399/2006) são instrumentos úteis para eventual averiguação das situações de suficiência ou não dos serviços públicos na área da saúde”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 5. “A participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS) não pode compreender atos de gestão e administração de unidades públicas ou quaisquer estabelecimentos de saúde com equipamentos, funcionários e recursos públicos, mas apenas a execução de determinadas ações e serviços públicos onde tais unidades não forem suficientes para a cobertura assistencial”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 6. “Compete ao Município assumir diretamente, por sua rede pública, a execução das ações e serviços de saúde de atenção básica (atenção primária), estando vedada a terceirização dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Combate à Endemia”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 7. “Constatando uma situação fática consolidada, por vezes com o reconhecimento da legalidade pelo Poder Judiciário, o Ministério Público deve se voltar para a fiscalização das atividades da Administração Indireta ou da iniciativa privada que prestam o serviço de saúde à população que, independentemente do instrumento jurídico utilizado para legitimar a parceria (auxílios, subvenções e contribuições, convênio, termo de parceira, contrato de gestão), devem observar as normas técnicas e administrativas e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como, os princípios constitucionais da Administração Pública”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 8. “As situações de fato consolidadas, em razão de segurança jurídica e especificidades regionais, deverão ser respeitadas, sem prejuízo de o Poder Público instaurar, ao final dos contratos de gestão ou outros instrumentos jurídicos vigentes, processo público e objetivo, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as novas avenças”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 9. “Na fiscalização da relação estabelecida entre o Poder Público e os entes sociais no Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério Público deve atentar para quatro diferentes etapas importantes: a fiscalização prévia do modelo de participação complementar, que exige lei local e compatibilidade com o sistema constitucional; a outorga da qualificação da entidade social, que deve respeitar os requisitos legais, princípios constitucionais como a isonomia e imparcialidade, e destinar-se a pessoas jurídicas com comprovada experiência na área de saúde; a formalização do ajuste, que deve conter o programa proposto e as metas a serem atingidas em determinados prazos de execução, salários e benefícios dos empregados da entidade, bem como a forma da fiscalização da Administração Direta; e a execução do contrato ou parceria, com a análise da qualidade dos serviços prestados e a comparação entre as metas propostas e os resultados alcançados”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 10. “Os indicadores do Pacto pela Vida (Portaria MS nº 399/2006) devem ser incorporados nos termos de parceria, nos contratos de gestão e em quaisquer outros instrumentos jurídicos cujo objeto seja a prestação de serviços públicos de saúde”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 11. “Como responsável pela supervisão dos termos de parceria e dos contratos de gestão, o gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) deve fiscalizar rigorosamente o programa de trabalho proposto pela entidade, com as metas e os prazos estabelecidos, exigir a expedição de regulamento para a contratação de obras, serviços e compras pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e pelas Organizações Sociais (OS) com o emprego de recursos públicos, bem como, acompanhar com atenção os processos seletivos dos serviços continuados e as aquisições realizadas, a fim de garantir a proposta mais vantajosa”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 12. “As atividades a serem desenvolvidas pelas Organizações Sociais (OS), pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e por outras entidades do Terceiro Setor devem ser distintas daquelas do Poder Público, devendo o Ministério Público cuidar para que haja efetiva separação entre os bens, os equipamentos e os funcionários públicos e o patrimônio da entidade privada”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 13. “Os responsáveis pelas ilegalidades perpetradas envolvendo repasses públicos ao Terceiro Setor estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), nos termos do disposto nos seus arts. 2º e 3º”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 14. “A atuação eficiente dos Conselhos de Saúde contribui para o êxito no controle da terceirização das ações e serviços de saúde, seja na averiguação do respeito aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), seja na fiscalização dos convênios, termos de parceria e contratos de gestão, além de configurar legítima forma de controle social, razão pela qual o Ministério Público deve promover medidas para seu fortalecimento e capacitação técnica”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES)
Enunciado nº 15. “O aumento vertiginoso das terceirizações no setor da saúde, sob a retórica da eficiência, demonstra que o Ministério Público deve eleger como assuntos prioritários a busca de uma fonte estável para o financiamento das ações e serviços da saúde, o respeito aos parâmetros constitucionais dos recursos que devem constar nos orçamentos sanitários da União, dos Estados e dos Municípios (Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000), e a efetivação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Sistema Único de Saúde (SUS)”. (II Reunião Ordinária COPEDS – 09/06/2011 – Vitória/ES).
Enunciado nº 16. “O Ministério Público deve priorizar sua atuação coletiva nas questões de saúde pública, sem prejuízo de sua atribuição para as demandas individuais, com fundamento no art. 127, caput, da CF/88.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 17. “Observará o Ministério Público, nos ajuizamentos de ações envolvendo a Saúde Pública, a divisão de competências no SUS, desde que não constitua óbice para a garantia do direito à saúde.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 18. “Deve o Ministério Público observar, como referência, os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas, RENASES-Relação Nacional das ações e Serviços de Saúde e a RENAME-Relação Nacional de Medicamentos, atentos à MBE-Medicina Baseada em Evidências, e de que a Lei n. 8080 e o Decreto nº 7508/11 organizam ações e serviços no âmbito do SUS, mas não restringem direitos, segundo a diretriz da integralidade do direito à saúde, estabelecida no art. 198, II da Constituição Federal, cujo conteúdo foi explicado pelo STF na STA nº 17.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 19. “Nos casos de solicitação de medicamentos e procedimentos não relacionados nas padronizações do Ministério da Saúde, do Estado ou do Município, deve o membro do Ministério Público requisitar que o médico prescritor justifique, fundamentadamente, as prescrições não constantes das listas oficiais (através de laudo com história clínica do paciente, anexando exames de diagnósticos e cópias de estudos baseados em evidências, por exemplo); que justifiquem a prescrição como 1ª escolha, em detrimento dos medicamentos padronizados.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 20. “O Ministério Público exigirá da Secretaria Municipal de Saúde a elaboração e atualização da relação municipal de medicamentos da atenção básica – REMUME e o seu índice mensal de cobertura (de abastecimento).” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 21. “Não devem ser aceitas pelo Ministério Público demandas de saúde que pleiteiem procedimentos e medicamentos experimentais.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 22. “O Ministério Público cobrará da Secretaria Estadual de Saúde o índice mensal de cobertura (abastecimento) do componente especializado da assistência farmacêutica.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 23. Deve constituir o acervo mínimo da Promotoria de Justiça com atribuição na esfera da Saúde Pública – SUS: a) lei local atualizada de criação do Conselho de Saúde e do Fundo de Saúde; b) regimento interno atualizado do Conselho de Saúde; c) plano de saúde local em vigor; d) programação anual de saúde local em vigor; d) relatório anual de gestão local do ano anterior, aprovado pelo Conselho de Saúde local; e) REMUME – Relação Municipal de Medicamentos da Atenção Básica em vigor; f) índice mensal de cobertura (de abastecimento) da REMUME; g) Relação Estadual de Medicamentos do componente especializado; h) índice mensal de cobertura (de abastecimento) da relação estadual de medicamentos do componente especializado; i) contrato organizativo de ação pública de saúde – COAPS; j) relatório resumido do 1º semestre e anual do SIOPS – Sistema de Informação de Orçamento Público em Saúde, verificando o percentual investido em saúde pública e o valor, em moeda nacional, por habitante; k) plano de carreiras, cargos e vencimentos do SUS, local; l) lei orçamentária anual de Estado e Município; m) o PDRI – Plano Diretor de Regionalização e Investimento.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 24. “Prevendo a Lei Orçamentária Anual – LOA percentual inferior ao previsto na EC 29/2000, o Ministério Público ajuizará ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade na instância competente.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).
Enunciado nº 25. “Caso o ente público invista, em saúde pública, percentual inferior ao previsto na lei orçamentária anual, o Ministério Público adotará providências para a devida compensação nos exercícios subsequentes.” (IV Reunião Ordinária COPEDS – 07/12/2011 – Belo Horizonte/MG).