Às vésperas de completar 2 anos da sanção da Lei Nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa), que alterou a Lei nº 8.429/1992, a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF), por meio do Centro de Estudos Judiciários Juiz Ronaldo Cunha Campos (CEJ), promoveu palestra e debate sobre esse tema de grande relevância no cenário jurídico brasileiro. A atividade, que integra o Programa Reflexões e Debates, iniciativa do Centro de Estudos, ocorreu na manhã desta segunda-feira, 23 de outubro, na sala do CEJ, localizada na sede do TJMG.
A abertura da ação foi realizada pelo Desembargador Saulo Versiani Penna, Coordenador do CEJ, que deu as boas-vindas aos magistrados e servidores.
O CEJ teve a honra de receber o renomado Professor Doutor e Jurista, Luciano de Araújo Ferraz, cuja palestra proporcionou uma análise aprofundada das principais questões e desafios relacionados à aplicação da lei. Atuou como debatedor o Desembargador Luís Carlos Gambogi.
Panoramas, histórico, principiológicos e jurisprudencial
Improbidade administrativa é um tema complexo que tem gerado diversas discussões e desafios no âmbito do Judicial. O palestrante jogou luz sobre vários aspectos envolvendo a lei, sua aplicabilidade e principais mudanças ao longo do tempo. Ele pontuou: “Vou trazer aqui aspecto histórico narrativo para depois compreender a razão de ser da mudança.”
Ao destacar os princípios da moralidade e da legalidade, ele compartilhou a seguinte percepção: “Parece-me que o constituinte brasileiro separa as ordens morais e jurídicas. A ponto de prever no artigo 37 da Constituição a moralidade administrativa como um princípio à parte da legalidade e com outros mais que fazem a vinculação da atividade administrativa no Brasil.”
Ambos os princípios aprofundados na palestra do Professor Luciano Ferraz são pilares da integridade e transparência na gestão pública, visando garantir que os recursos e o poder do Estado sejam usados de forma justa e legal em prol do bem comum.
Ao abordar esses pontos, o docente definiu: “A improbidade é uma ilegalidade que se qualifica por uma violação simultânea da ordem moral.”
Uma das principais questões discutidas na ação educacional envolveu a interpretação dos elementos constitutivos do ato de improbidade, como a demonstração de dolo ou culpa do agente público, bem como a quantificação dos danos ao erário público. O docente aprofundou-se também na função do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), no tema 1199 do STF e na caracterização das ações de improbidade e civil pública. Uma das indagações levantadas pelo Desembargador Luiz Carlos Gambogi foi sobre as condutas vedadas ante a Lei nº 9.504 de 1997 para fins de aplicação na norma. Além disso, o debatedor submeteu à análise do docente, dúvidas quanto à perda e suspensão dos direitos políticos, do cargo e da função pública nos casos de improbidade.
O conteúdo pode ser acessado aqui