• Título V – Disposições Gerais (art. 256 – 299)

Art. 256 – São considerados:
I – data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes;

Este feriado foi instituído para homenagear Joaquim José da Silva Xavier, conhecido como Tiradentes, por realizar operações dentárias autorizadas pela prática farmacêutica, tendo sido o maior personagem da chamada Inconfidência Mineira.
A Inconfidência Mineira foi um importante movimento social de cunho separatista e libertário, iniciado no século XVIII, por um grupo constituído de representantes da elite mineira (militares, mineradores, advogados, intelectuais e padres, etc.), que buscavam a emancipação da capitania de Minas Gerais da Coroa Portuguesa, bem como programar um sistema de governo republicano. Além de Tiradentes, outros grandes nomes se destacaram dentro do movimento, como Tomás Antônio Gonzaga, Alvarenga Peixoto e Cláudio Manuel da Costa, entre outros.
Naquela época (Séc. XVIII) a Coroa Portuguesa tinha sua atenção dirigida a Minas Gerais, devido à riqueza da terra, repleta de minas de ouro e diamantes. A exploração desses elementos, por meio de trabalhadores e escravos, tornou-se a principal atividade econômica da Coroa Portuguesa. Em sua maioria, o outro extraído dos solos mineiros era enviado para Portugal com o intuito de enriquecer a Coroa, e, por via oblíqua, a Inglaterra. Além disso, os portugueses cobravam altos impostos à população mineira, como “quinto”, “derrama” e “capitação”, deixando os mineiros cada vez mais insatisfeitos com a situação.
Em 1788, Tiradentes se envolveu com a Inconfidência Mineira, sendo preso no dia 10 de maio de 1789, no Rio de Janeiro, ao promover o apoio à causa dos revoltosos. Após ser mantido preso durante algum tempo, tornou-se o único a ser condenado à forca. No dia 21 de abril de 1792 foi enforcado e esquartejado. A sua execução ocorreu no Rio de Janeiro, na Praça da Lampadosa (hoje praça Tiradentes), sendo exibidos pedaços do seu corpo por toda a estrada até Vila Rica, onde foi exposta sua cabeça.
Desde 1965, o Tiradentes foi declarado patrono cívico da Nação Brasileira, pela Lei 4.897/1965, sendo a data de sua morte (21 de abril) considerada feriado nacional. Nos termos do art. 3° da referida norma: “Esta manifestação do povo e do Governo da República em homenagem ao Patrono da Nação Brasileira visa evidenciar que a sentença condenatória de Joaquim José da Silva Xavier não é labéu que lhe infame a memória, pois é reconhecida e proclamada oficialmente pelos seus concidadãos, como o mais alto título de glorificação do nosso maior compatriota de todos os tempos”.
Neste feriado a capital é simbolicamente transferida para Ouro Preto, onde ocorrem homenagens oficiais da entrega da Medalha da Inconfidência, na Praça Tiradentes, por força do § 2° deste dispositivo constitucional.

Para mais informações, consultar os seguintes “sites”:

https://www.todamateria.com.br/dia-de-tiradentes/
https://www.brasildefato.com.br/2017/04/21/tiradentes-por-que-um-feriado-em-sua-homenagem/
https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/tiradentes.htm
https://www.calendariobr.com.br/tiradentes#.XRUsSetKiM8 

II – Dia de Minas o dia 16 de julho;

A data foi instituída em homenagem a cidade de Mariana, conhecida como primeira capital (1709), primeira vila (1711), sede do primeiro bispado (1745) e primeira cidade a ser projetada no Estado de Minas Gerais (1745). É, também, denominada de “Cidade Matriz de Minas” e “berço da civilização mineira”.
Conforme se extrai do site oficial do Município, no dia 16 de julho de 1969, os bandeirantes paulistas, sob a liderança de Salvador Fernandes Furtado de Mendonça, encontraram ouro no rio batizado de Ribeirão Nossa Senhora do Carmo. Às margens desse afluente surgiu o arraial de Nossa Senhora do Carmo, que se tornou ponto estratégico para a exploração do ouro, transformando-se, posteriormente, em um dos principais fornecedores do valioso metal. Em virtude disso, o arraial se transformou, pouco tempo depois, na primeira vila criada na então Capitania de São Paulo e Minas do Ouro, onde, também, foi instalada a primeira capital. Somente em 1745 a vila foi elevada à categoria de cidade pelo Rei de Portugal, Dom João V, que a denominou de Mariana para homenagear sua esposa (Maria Ana D’Áustria). Ressalte-se que, para a instalação da cidade, foi realizado um grande projeto urbanístico pelo engenheiro militar português José Fernandes Pinto de Alpoim – daí o título de primeira cidade planejada do Estado Mineiro.
Todos os anos, no dia 16 de julho – instituído como “Dia de Minas”- o Governo do Estado de Minas Gerais instala-se em Mariana, onde se realiza cerimônia comemorativa na Praça de Minas Gerais, a qual é considerada conjunto urbano tombado da “Minas Colonial”, em virtude da beleza e harmonia do seu patrimônio cultural.

Para mais informações:
http://www.mariana.mg.gov.br/historico.
http://www.descubraminas.com.br/MinasGerais/Pagina.aspx?cod_pgi=2814

III – Dia dos Gerais o dia 8 de dezembro.

Esta data foi instituída pela Emenda Constitucional Mineira n° 89/2011.
De acordo com a justificativa contida na proposta da referida emenda, a PEC 15/2011 (ver o site da Assembleia Legislativa): “Quanto a Matias Cardoso, a obra ‘História Geral das Bandeiras Paulistas’ informa que, entre 1662 e 1664, uma bandeira capitaneada por Mathias Cardoso de Almeida deu início à ocupação do Médio São Francisco. Isso marca a origem do que é atualmente chamado Norte de Minas”.
Segundo consta do site do IBGE, e de acordo com o historiador Affonso de Taunay (1948), Mathias Cardoso de Almeida era um paulista que conduziu um grupo de mais de cem bandeirantes, além de escravos negros e indígenas para a região do rio São Francisco, com o objetivo de aprisionar índios e exterminar os quilombos, cuja existência ameaçava as povoações relacionadas ao cultivo de cana de açúcar. O grupo por ele comandado chegou em 1660 à região de Rio Verde Grande, onde foram fundados arraiais e algumas fazendas. Todavia, em virtude de constantes inundações no local, o grupo mudou-se para as rochas contidas às margens do rio São Francisco, local onde fundou o Povoado de Morrinhos, hoje elevado à categoria de município com a denominação de Matias Cardoso (Lei Estadual n° 10.704/92).
O Decreto Estadual n° 45.649, de 18 de julho de 2011, criou a “Medalha dos Gerais – Matias Cardoso e Maria da Cruz”, que objetiva conferir ao agraciado, pessoa física ou jurídica, o reconhecimento do Poder Público Estadual por sua contribuição ao desenvolvimento cultural, econômico e social do norte do Estado (art. 1°).
Destaca-se que, desde a edição da EC 89/2011, a Capital do Estado é transferida simbolicamente para Matias Cardoso no Dia dos Gerais (8 de dezembro), realizando-se no município a entrega da mencionada Medalha dos Gerais.

– Para mais informações:
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/matias-cardoso/historico

Dia dos Gerais, em Matias Cardoso


https://www.matiascardoso.mg.gov.br/pg/

§ 1º – As semanas em que recaírem os dias 16 de julho e 8 de dezembro serão denominadas Semana de Minas e Semana dos Gerais, respectivamente, e constituirão períodos de celebrações cívicas em todo o território do Estado.

A instituição da Semana de Minas e Semana dos Gerais visa intensificar as comemorações das importantes datas históricas estudadas nos incisos acima, a saber: o Dia dos Gerais e o Dia de Minas.
A medida incentiva a realização de comemorações em todo o território mineiro, permitindo a difusão da verdade histórica e da identidade cultural do Estado.

§ 2º – A Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril, para a cidade de Mariana no dia 16 de julho e para a cidade de Matias Cardoso no dia 8 de dezembro.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 89, de 07/12/2011)

Ver o comentário quanto aos incisos I, II e III, do caput deste dispositivo constitucional.

Art. 257 – O Governador eleito designará Comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo, trinta dias antes de sua posse.

Parágrafo único. O Governo do Estado oferecerá as condições necessárias para que a Comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e da indireta, inclusive mediante a contratação de auditoria externa.

Esta norma constitucional estabelece a Comissão de Transição, importante órgão que visa garantir ao Governador eleito o conhecimento dos dados e informações necessárias e úteis à nova gestão, especialmente as relativas à situação financeira e orçamentária do Estado. Permite-se que o candidato eleito construa uma equipe de transição com o intuito de coletar do atual governo as informações necessárias para formulação de um novo plano governamental, prestigiando a continuidade e a eficiência dos serviços públicos.

Esta regra encontra fundamento de validade na própria Constituição Federal, que o estabelece em seu art. 37, a prever que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Também encontra fundamento no art. 5°, XXXIII, da CF, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, assim como no art. 216, § 2°, da Carta Magna: “Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.

No âmbito de Minas Gerais, foi editada a Lei nº 19.434, de 11/1/2011, a estabelecer que o “candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir comissão de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual e municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse” (art. 1°). A referida lei, inclusive, confere à Comissão de Transição a prerrogativa de pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual, cabendo ao coordenador da equipe a requisição dessas informações (art. 2°).

No final do ano de 2018, foi editado o Decreto Estadual n° 47.523, que instituiu a Comissão de Transição do atual Governador do Estado de Minas Gerais.

Acentua-se que, diante da importância da matéria, o Governo Federal editou, no ano de 2016, a cartilha de “Orientações para o Gestor Municipal – Encerramento de Mandato”, contendo orientações aos prefeitos e vereadores acerca do processo de transição, da continuidade de programas federais e de outras orientações acerca do encerramento do mandato (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.portalfederativo.gov.br/publicacoes/guia-encerramento-de-mandato).

É oportuno mencionar que a Lei Federal nº 12.527/2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas, prevê em seu art. 32, um rol de condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público ou militar, dentre as quais se destaca a de “recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa” (inciso I). O § 2° do referido dispositivo estabelece, inclusive, a possibilidade de o agente público que incorre na conduta acima descrita responder por ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, remete-se à leitura do art. 11, IX, da Lei Federal n° 8.429/92.

Art. 258 – Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da administração indireta, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

Comentário abaixo.

Parágrafo único. Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

Este dispositivo constitucional é de suma importância para a prevenção e combate à corrupção, além de conferir transparência ao serviço público e permitir o controle interno, pela Administração Pública, e externo, pela população, acerca da evolução patrimonial dos servidores que movimentam a máquina pública. O Governador e Vice-Governador do Estado devem declarar publicamente seus bens no ato da posse e ao término do mandato, conforme o determina o art. 89, parágrafo único, da Constituição Estadual. De forma similar à imposição direcionada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a Constituição Estadual em seu art. 177, § 2°, exige dos Prefeitos e Vice-Prefeitos que apresentem à Câmara Municipal a declaração de seus bens, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. A Lei Estadual nº 1.515, de 15/12/1956, dispõe sobre a declaração de bens de cidadãos que exerçam cargo e função pública. A referida Lei foi alterada pelas Leis nº 10.048/1989 e 13.167/1999, que estenderam a sua aplicação ao Secretário Adjunto da Administração Pública Estadual, bem como ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, quando em exercício, e aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal.
Aos vereadores, de igual modo, é imposto o dever de declarar seus bens à Câmara Municipal, na posse e no término do mandato, de acordo com o art. 175, § 2°, da Constituição Estadual.
Acentua-se que o art. 1° do Decreto Estadual n° 46.933/2016 reforça a obrigação dos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, de apresentarem, não só no momento da posse, mas anualmente e quando deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. A declaração anual deverá ser apresentada entre o dia 1° de abril e 31 de maio, ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente (art. 6°). A referida norma, em seu art. 3°, esclarece que a declaração de bens compreenderá “imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante”. Por derradeiro, esse Decreto prevê, em seu art. 9°, que a ausência de apresentação ou atualização da declaração de bens e valores nas datas previstas, ou a apresentação de informações falsas, configura cumprimento do dever funcional e sujeita o agente público a sanções.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429/92) condiciona a posse e exercício do cargo público à entrega de declaração de bens e valores (art. 13, caput). A referida lei determina que os agentes públicos devem atualizar sua declaração anualmente e quando deixarem o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (art. 13, § 2°), sob pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 13, § 3°). Incorre nas mesmas penalidades o agente público que presta declarações falsas. Essa norma possibilita a substituição dessa exigência pela apresentação da declaração entregue à Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proveitos de qualquer natureza.
É oportuno mencionar que o plenário Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ADI 4.232/RJ (Informativo 765) para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II a V do art. 1º; dos incisos II a XII e XIV a XIX e das alíneas “b” e “e” do inciso XX do art. 2º; todos da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5.388/2009, cuja iniciativa coube ao Poder Legislativo Estadual. Os referidos dispositivos determinavam a obrigatoriedade de entrega de declaração de bens e rendas na Assembleia Legislativa para o exercício de cargos empregos e funções do Poder Executivo; Poder Judiciário; Ministério Público Estadual e Defensoria Pública. Nos termos do voto do Ministro Relator Dias Tofolli, “a lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que os magistrados estaduais apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa”. Ademais, a Corte Suprema conferiu interpretação ao art. 5° da referida lei, “para que a obrigação nele contida somente se dirija aos administradores ou responsáveis por bens e valores públicos ligados ao Poder Legislativo”.

Art. 259 – O Estado assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua administração direta e indireta, na forma da lei.

Repercussão geral. Tema 82 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. em 5/10/2015)

A regra deixa clara a preocupação do constituinte em assegurar a participação dos representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de Administração Estadual direta e indireta, como instrumento de gestão participativa. Resguarda-se, assim, a inclusão democrática por meio do intercâmbio de ideias entre os setores privados e públicos na formulação e aperfeiçoamento das políticas e diretrizes públicas.

Súmula nº 629, do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

Súmula nº 630, do STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

O STF definiu, em repercussão geral, a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 10/5/2017, DJe de 229 de 6/10/2017, Tema 499).

Art. 260 – As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.

O Título IV desta Constituição abrange o conteúdo dos art. 185 a 255. O art. 160 reforça as instituições democráticas, uma vez que autoriza expressamente a instituição de parceria do poder público com organizações sociais civis de interesse público para o fomento e execução de atividades de interesse público.

Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que as organizações da sociedade civil de interesse público foram introduzidas “[…] pela Lei 9.790, de 23/3/1999. De acordo com ela, tal qualificativo é atribuível, vinculadamente, a pessoas jurídicas de Direito Privado requerentes, para fins de habilitá-las a firmar termos de parceria com o Poder Público, com o qual se credenciam a receber recursos ou bens públicos emprenhados neste vínculo cooperativo entre ambos, desde que tais pessoas: a) não tenham fins lucrativos; b) sejam prepostas a determinadas atividades socialmente úteis (arroladas no art. 3º, quais sejam, exempli gratia, assistência social, combate à pobreza, promoção gratuita da saúde, da cultura, da cidadania, dos direitos humanos, etc.,) c) não estejam no rol das impedidas (listadas no art. 2º, como, por exemplo, sociedades comerciais, organizações sociais, instituições religiosas, cooperativas, sindicatos e entidades criadas pelo Governo); e d) consagrem em seus estatutos uma série de normas (preestabelecidas no art. 4º) sobre estrutura, funcionamento e prestação de contas” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 225).

Maria Sylvia Zanello di Pietro destaca os benefícios da atuação conjunta do Estado com a sociedade:

“Parceria, no Vocabulário jurídico de José Naufel, significa o mesmo que sociedade. É a ‘reunião de duas ou mais pessoas que investem capital, ou capital e trabalho, com o fim especulativo em proveito comum’. […] Neste livro, o vocábulo parceria é utilizado para designar todas as formas de sociedade que, sem formar uma nova pessoa jurídica, são organizadas entre os setores público e privado, para a consecução de fins de interesse público. Nela existe a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada nos âmbitos social e econômico, para satisfação de interesses públicos, ainda que, do lado do particular, se objetive o lucro. Todavia, a natureza econômica da atividade não é essencial para caracterizar a parceria, como também não o é a ideia do lucro, já que a parceria pode dar-se com entidades privadas sem fins lucrativos que atuam essencialmente na área social e não econômica.

[…]

Com isso, a parceria serve ao objetivo de diminuição do tamanho do aparelhamento do Estado, na medida em que delega ao setor privado algumas atividades que hoje são desempenhadas pela Administração, com a consequente extinção ou diminuição de órgãos públicos da administração indireta e diminuição de quadro de servidores; serve também ao objetivo de fomento à iniciativa privada, quando seja deficiente, de modo a ajudá-la no desempenho de atividades de interesse público; e serve ao objetivo da eficiência, porque introduz, ao lado da forma tradicional de atuação da Administração Pública burocrática, outros procedimentos que, pelo menos teoricamente (segundo os idealizadores da reforma), seriam mais adequados a esse fim de eficiência” (PIETRO, Maria Sylvia Zanello di. Parcerias na Administração Pública. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 31-32).

Conforme se extrai do site da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais – SEPLAG, as metodologias e procedimentos aplicáveis ao modelo de parcerias com organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS – no Estado de Minas Gerais, são definidos pela legislação a abaixo:

Lei Estadual nº 23.081, de 10 de agosto de 2018 – Dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.

Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018 – Regulamenta a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a instituição do termo de parceria e dá outras providências.

Resolução SEPLAG nº 13, de 13 de fevereiro de 2019 – Dispõe sobre o procedimento de devolução de recursos das contas de Reserva de Recursos de termos de parcerias extintos. (Disponível em: http://www.planejamento.mg.gov.br/pagina/gestao-governamental/parcerias-com-oscips/oscip)

– Ver, também, os art. 185 a 255 e 259, desta Constituição Estadual, bem como a Lei Federal n° 9.790/99, que, sob a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

Art. 261 – É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.

A Constituição Federal, em seu art. 225, garante a todas as gerações, presentes e futuras, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, caracterizando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O mesmo dispositivo impõe ao Poder Público e à própria coletividade o dever de defender o meio ambiente. Do mesmo modo, a Constituição Mineira assim prevê: “Art. 214 – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras”.

O art. 261 desta Constituição possui destaque relevante nas disposições gerais, haja vista que confere especial proteção jurídica ao meio ambiente, por meio da repressão a atos lesivos que lhe são dirigidos. A norma reforça, ainda, a legitimidade do cidadão para ajuizar ação popular com o fim de anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, além de incentivá-los a reivindicar ao Ministério Público – que possui as funções institucionais de promover o inquérito civil e a ação civil pública (art. 129, III, da CF e 120, III, da CEMG) – a proteção do meio ambiente.

Pode-se, assim, afirmar que este artigo possui um fundamento sociológico no sentido de que facilita o acesso à justiça pelos cidadãos na defesa de seus direitos e em resposta ao crescimento desenfreado dos casos de danos ambientais.

Destaca-se que a Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), dispõe, em seu art. 25, inciso IV, alínea a, que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.

Ver os seguintes artigos desta Constituição Estadual que tratam da proteção do meio ambiente: Art. 10, V, XI, XII, XV, alíneas e, f, g, e h; art. 11, III, IV, VI, VIII, IX, e XI; art. 12; art. 43, III, IV, V e VIII; art. 121, II; art. 125, IV; art. 142, I, II e IV; art. 158; art. 166, II e V; art. 170, V; art. 171; art. 245, III; art. 248, V; art. 249, IV.

Quanto à proteção dos direitos do consumidor, a Lei Federal n° 8.078/90, determina a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público (art. 5°, II).

A Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85) instituiu a legitimidade concorrente do Ministério Público para ajuizar ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor e ao meio ambiente.

Art. 262 – A não instalação e a não manutenção das creches previstas nesta Constituição acarretarão direito do servidor a indenização, na forma da lei, sem prejuízo do disposto nos art. 5º, LXXI e § 1º, e 103, § 2º, da Constituição da República, e nos art. 4º, § 7º, V, 106, I, “h”, e 118, § 4º, desta Constituição.

Estabelece esta regra que a não instalação e manutenção de creches submete-se à utilização de mandado de injunção (5º) por ser norma de aplicação imediata e obrigatória e por se tratar de direitos fundamentais da criança, protegidos também pelo ECA, a acarretar a possibilidade de utilização do Poder Judiciário para a garantia desses direitos. Além da efetiva possibilidade de acesso ao Judiciário por distintos meios, garante-se, ainda, o direito de indenização pela faute du service, tal a importância conferida ao tema pelo constituinte estadual. Com a chamada faute du service, a obrigação de indenizar passou a alicerçar-se na “culpa do serviço”. Essa teoria é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e entende-se, com a sua aplicação, que não se indaga de culpa do Estado, mas da própria falta do serviço que é obrigado a prestar. A culpa, se não há o serviço, é sempre do Estado, sem qualquer indagação acerca de culpa do agente. A falta do serviço é que se torna, então, capaz de gerar a obrigação de indenizar aqui prevista de forma expressa pelo próprio constituinte estadual. Ver o § 6º do art. 37, da CF, ao estabelecer a regra, muito conhecida, de que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, com o que se consagra a responsabilidade objetiva do Estado quanto ao ressarcimento dos danos que possa causar ao cidadão.

A Constituição da República, em seus art. 205 e 208, dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sobretudo a educação básica. O art. 208 da CF garante a efetividade desse direito dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando a sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; progressiva universalização do ensino médio gratuito; o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; e a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.

A Lei 8.069/90, o ECA, sobre esse tema preconiza, no art. 53, que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, e, ainda, atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.

A sua vez, a Lei de Diretrizes e Base da Educação, Lei 9.394/96, também dispõe acerca da educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. Em suma, a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, sendo oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e em pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

O direito à educação foi definido pelo educador baiano, o Prof. Anísio Teixeira, como o “direito dos direitos”, haja vista que “todos os outros direitos são vãos, se o homem continuar ignorante e desaparelhado para gozá-los ou conquistá-los” (TEIXEIRA, Anísio. Educação é um direito. 2 ed. Rio de Janeiro: UFRJ, 1996).

O acesso à educação, portanto, constitui direito humano fundamental social, que deve ser assegurado pelo Poder Público, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças, sem qualquer tipo de discriminação (ver art. 7°, XXV, da CF).

Tanto é assim que a Constituição Federal dispõe ser a educação direito de todos e dever do Estado, assegurando às pessoas com deficiência um atendimento educacional especializado (arts. 6° e 208).

No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura, em seu art. 58, §§ 1º e 2º, o atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência quando não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Em consonância com tais diretrizes, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, garante educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Noutro aspecto, a criança e o adolescente têm o direito de estudar em escola próxima de sua residência, conforme o disposto no art. 53, V, do ECA, e art. 205 da CF.

Diante deste contexto, não pode o Estado erguer barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o acesso de menores carentes em escolas públicas, visto que a educação é direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, e não pode ser restringido. Nesse sentido: ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 23/8/2011, p. em 15/9/2011, ement. vol-02587-01, p. 125; RE 410715 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 22/11/2005).

Acentua-se, ainda, que o ente público é responsável pelos atos praticados por funcionário da rede de ensino municipal, no exercício da função, que tenham causado lesão à esfera moral ou patrimonial de terceiros, dentre esses os alunos, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Anota-se que o Estatuto do Adolescente e da Criança (ECA), prevê a possibilidade de ajuizamento de ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados a este grupo hipervulnerável, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular, dentre outros: do ensino obrigatório; de atendimento educacional especializado a portadores de deficiência; e de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.

Importante alteração legislativa, a Lei 13.306/2016 modificou o art. 54, IV, do ECA, o qual passou a dispor que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola para a idade de zero (0) a cinco (5) anos de idade.

Art. 263 – O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.

O contencioso administrativo surgiu na França, movido pela necessidade histórica de um controle de legalidade dos atos administrativos dentro da estrutura do próprio Poder Executivo, pois, para o exame das questões administrativas, este Poder deveria solucioná-las, já que a interferência do Judiciário violaria a separação de Poderes tal como concebida por Montesquieu. Na França, a jurisdição administrativa é dual e não única como aqui. O direito inglês adota um sistema de jurisdição una. O sistema alemão é um misto entre os modelos francês e inglês, com o que busca evitar uma concentração de poderes no sistema administrativo, e, portanto, no Executivo, sistema que não se mostrou adequado no período nazista. Aproxima-se do modelo brasileiro em vários aspectos. Em Portugal, que já adotou o modelo francês, o contencioso administrativo tem o caráter de uma justiça administrativa, muito próxima de um órgão jurisdicional. No Brasil, o modelo de contenciosos administrativo pós 1988 está vinculado aos princípios do pleno acesso ao Judiciário e ao da inafastabilidade da jurisdição, de molde a garantir que todos os conflitos envolvendo a Administração Pública possam ser levados ao Judiciário. Desta forma, decidida a questão no plano administrativo, e se a decisão for contrária ao contribuinte, ele está livre para reeditá-la perante o Judiciário, que é quem dá a última palavra (Ver a LE 17.247, de 2007).

Art. 264 – Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 265 – Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.
Parágrafo único – A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio.

Art. 266 – O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S. A. – Telemig – por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.

Art. 267 – A empresa pública que se constituir a partir do patrimônio da autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais será mantida, vedada sua alienação ou extinção.

Art. 268 – Lei complementar, de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, disporá sobre a Ouvidoria do Povo, órgão auxiliar do Poder Legislativo na fiscalização da execução dos serviços públicos estaduais.
Parágrafo único – A lei de que trata este artigo estabelecerá a competência e a organização da Ouvidoria do Povo e os critérios de nomeação do Ouvidor-Geral.

Art. 269 – A recusa de posse, pelo candidato nomeado para ingresso na magistratura de carreira ou no Ministério Público, importa perda do direito ao provimento durante o período de validade do concurso a que se tenha submetido.
Parágrafo único – O Tribunal de Justiça, na designação da comarca ou vara para exercício do Juiz Substituto, dará preferência à que estiver vaga há mais tempo.

Art. 270 – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/07/2004)

Dispositivo revogado:
Art. 270 – O magistrado que tiver proferido e remetido à Corregedoria de Justiça, cada mês, mais de dez acórdãos, como Relator no Tribunal de Alçada, ou mais de dez sentenças de mérito, em primeira instância, terá preferência para promoção por merecimento.
Parágrafo único – A presteza no exercício da jurisdição, segundo o critério definido neste artigo, será informada ao Tribunal de Justiça, pelo Corregedor de Justiça, para efeito de elaboração de lista de promoção por merecimento, sem prejuízo do exame dos demais critérios indicados no art. 98, II e III.”

Art. 271 – Para o fim de plantão forense diuturno, em Comarca com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 272 – O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer.

Repercussão geral. Tema 18 (STF/Rel. Min. Eros Grau – p. em 28/3/2008) (STF/Rel. Min. Eros Grau – p. em 28/3/2008)
Súmula nº 39 (TJMG – p. em 1º/2/2018)
IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (TJMG/Rel. Des. Afrânio Vilela – p. em 13/6/2018) 

ABREU, Thiago Elias Mauad de. Prescrição anual dos créditos decorrentes de arbitramento de honorários advocatícios para advogado dativo. Direito público: Revista Jurídica, Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 8, n. 1/2, p. 291-299, jan./dez. 2011.

VAINER, Bruno Zilberman. Assistência judiciária gratuita: um desafio de nosso tempo. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 48, p. 213-244, jul./set. 2004.

Art. 273 – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/05/2000)

Dispositivo revogado:
Art. 273 – Para cumprimento do disposto no art. 131, é assegurada isonomia de remuneração entre os cargos finais das carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado, de Procurador da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia, observada a diferença não excedente a dez por cento de uma para outra classe das respectivas carreiras.”
(Expressão “do Ministério Público” declarada inconstitucional em 15/04/1993 – ADI 171. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 03/06/1994).

Art. 274 – As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, ao controle e à fiscalização do Poder Judiciário.

Art. 275 – O ingresso em cargo das serventias do foro judicial se fará mediante concurso público de provas e títulos, realizado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento respectivo.

Art. 276 – Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, ao regime jurídico único a que se refere o art. 30.

Art. 277 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Repercussão geral. Tema 571 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 1º/2/2018)

Repercussão geral. Tema 688 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 12/11/2013)

§ 1º – A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.

§ 2º – Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, observada a legislação federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.068972-5/000 (TJMG/Rel. Des. Luiz Artur Hilário – p. em 25/4/2018)

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.071093-5/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 26/3/2018)

§ 4º – Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.

Art. 278 – Lei ordinária fixará os critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos, para criação, fusão e desmembramento dos serviços notariais e de registro.
(Artigo regulamentado pela Lei nº 12.920, de 29/6/1998.)

Art. 279 – O Estado promoverá, no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento de hemofílicos e aidéticos.

Art. 280 – É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo de saúde.

Art. 281 – A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgão para transplante, na forma de lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.

Art. 282 – O oficial do corpo, quadro ou serviço de saúde ou veterinário que possua curso universitário, terá contado, como tempo de efetivo serviço, um ano para cada cinco anos de efetivo serviço prestado, até que esse acréscimo perfaça o total de anos de duração do mencionado curso.

Art. 283 – O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Parágrafo único. O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinquenta por cento de um nível para outro da carreira.

Art. 283-A – Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras da área de educação do Poder Executivo do Estado e o pessoal civil da Polícia Militar poderão ser remunerados na forma de subsídio, fixado nos termos de lei específica, observados os limites e parâmetros estabelecidos nesta Constituição e o disposto neste artigo.

§ 1º – A lei instituidora do regime de subsídio de que trata o caput poderá facultar ao servidor a opção entre o regime de remuneração composto de vencimento básico e vantagens e o regime de subsídio.

§ 2º – Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no caput do art. 31 desta Constituição, exceto o adicional de desempenho e os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio, e do abono de permanência de que trata a Constituição da República.

§ 3º – O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 112, 113, 114, II, 115, 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas e a adquirir.

§ 4º – É assegurado ao servidor enquadrado no regime de subsídio o pagamento pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, nos termos da lei.

§ 5º – O servidor enquadrado no regime de subsídio em exercício de cargo em comissão ou função de confiança não fará jus à percepção das parcelas remuneratórias vedadas ao servidor remunerado na forma de subsídio, nem ao cômputo do tempo para a aquisição de novos adicionais.
(Artigo acrescentado pelo art. 46 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 6º – Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 94, de 30/6/2015.)

Art. 284 – Fica assegurada ao Professor e ao Regente de Ensino, enquanto no exercício de regência ou na orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo menos dez por cento de seus vencimentos, a título de incentivo à docência.

Art. 285 – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Dispositivo revogado:
Art. 285 – Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço:

I – percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério;

II – contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais.”
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 3, de 22/5/1992.)

Art. 286 – Considera-se como de Professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens da carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do Magistério, ou do de Regente de Ensino, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no órgão central da educação ou em conselho de educação.
(Artigo declarado inconstitucional em 18/3/1992 – ADI 152. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 24/4/1992.)

Art. 287 – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010)

Dispositivo revogado:
Art. 287 – A servidor submetido ao regime de convocação, não ocupante de cargo efetivo, é assegurado o disposto no art. 36, I e II.”

Art. 288 – A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º – Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.

IRDR 1.0313.13.017124-9/003 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 26/10/2018)

§ 2º – A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de noventa dias contados da data do início do respectivo exercício.

Art. 289 – Para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, dar-se-á prioridade ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente.
Parágrafo único – No caso de vacância, só se aplica o disposto neste artigo quando não houver candidato aprovado em concurso público, ou, se houver, não aceitar a nomeação.

Art. 290 – O servidor público que desempenhe a sua atividade profissional em unidade escolar localizada na zona rural fará jus, proporcionalmente ao tempo de exercício na mencionada unidade escolar:
I – a férias-prêmio em dobro, em relação às previstas no art. 31, § 4º, desta Constituição, se integrante do Quadro de Magistério;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/07/2003)
II – a gratificação calculada sobre seu vencimento básico, incorporável à remuneração.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/07/2003)

Art. 291 – Para os fins do art. 203, o Estado apoiará, prioritariamente, o ensino comunitário da rede estadual das unidades da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – Cnec.

Art. 292 – O disposto no art. 196, V, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual e existentes na data da promulgação da Constituição da República que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

Art. 293 – Fica assegurada a cada unidade do sistema estadual de ensino público dotação mensal de recursos para os fins de conservação, manutenção e funcionamento.

Art. 294 – O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa ou as que lhes venham a suceder e lhes assegurará as condições necessárias ao cumprimento do disposto na parte final do parágrafo único do art. 212.
Parágrafo único – Fica mantida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais com as atribuições constantes do art. 212.

Art. 295 – Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.

Art. 296 – O Estado instituirá apólice-seguro, com valor definido em lei, que será devida e paga integralmente à família da vítima de homicídio qualificado por motivo fútil ou torpe, latrocínio, rapto ou sequestro seguidos de morte ou de que resulte incapacidade física, mental ou motora permanente.
Parágrafo único – O réu incurso em condenação definitiva resgatará a apólice-seguro ao Estado, mediante ressarcimento em amortizações iguais e sucessivas pelo fruto do trabalho assalariado prestado ao estabelecimento penal designado, e a pena será proporcional à capacidade de quitação do débito, se cumprida mais da metade da sentença condenatória.

Art. 297 – Os sistemas de informações pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relativos à segurança pública serão utilizados de forma integrada pelos órgãos responsáveis por aquela atividade, conforme dispuser a lei.

Art. 298 – Ao proprietário rural cujo imóvel seja atingido por inundação causada por represamento de águas decorrentes de construção de usina hidrelétrica serão assegurados, pelo Estado, o fornecimento prioritário de energia elétrica e a recomposição de malha rodoviária, na área de influência da barragem.

Art. 299 – A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre.
§ 2º – A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 11, de 17/12/1993)

Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989.

Kemil Said Kumaira, Presidente – Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente – Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente – Elmo Braz Soares, 1º-Secretário – Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário – Paulo César Guimarães, 3º-Secretário – Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário – Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente – Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto – Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente – Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente – José Bonifácio Mourão, Relator – Agostinho César Valente – Agostinho Patrús – Aílton Torres Neves – Amílcar Campos Padovani – Antônio da Cunha Resende Ninico – Antônio Genaro de Oliveira – Antônio Mílton Salles – Armando Gonçalves Costa – Benedito Rubens Rennó Bené Guedes – Bernardo Rubinger de Queiroz – Camilo Machado de Miranda – Carlos Eduardo Antunes Pereira – Delfim Carvalho Ribeiro – Dirceu Pereira de Araújo – Domingos Sávio Teixeira Lanna – Elmiro Alves do Nascimento – Eurípedes Craide – Felipe Néri de Almeida – Geraldo da Costa Pereira – Irani Vieira Barbosa – Jairo Magalhães Alves – Jamill Selim de Sales Júnior – João Batista Rosa – João Bosco Martins – João Lamego Netto – João Pedro Gustin – João Pinto Ribeiro – Jorge Gibram Sobrinho – Jorge Hannas – José Bonifácio Tamm de Andrada – José Ferraz Caldas – José Ferraz da Silva – José Laviola Matos – José Maria de Mendonça Chaves – José Maria Pinto – José Militão Costa – José Neif Jabur – José Rodrigues Duarte – Lacyr Dias de Andrade – Luís Carlos Balbino Gambogi – Luiz Vicente Ribeiro Calicchio – Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral – Maria Elvira Sales Ferreira – Maria José Haueisen – Maurício Dutra Moreira – Mauro Pinto de Moraes – Mílton Pereira da Cruz – Narciso Paulo Michelli – Nilmário de Miranda – Otacílio Oliveira de Miranda – Paulo César de Carvalho Pettersen – Paulo Fernando Soares de Oliveira – Paulo Pereira – Péricles Ferreira dos Anjos – Raimundo Silva Albergaria – Raul Messias Franco – Roberto Luiz Soares de Mello – Ronaldo Vasconcellos Novais – Sandra Meira Starling – Saint’Clair Martins Souto – Sebastião Helvécio Ramos de Castro – Sebastião Mendes Barros – Sílvio Carvalho Mitre – Tancredo Antônio Naves – Wellington Balbino de Castro
PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes – Aloísio Teixeira Garcia – Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino – José Adamo Belato – José Renato Novais – Samir Tannus – Serafim Lopes Godinho Filho – Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa – Vítor Penido de Barros

IN MEMORIAM: Rubens Pinto Garcia