Seção IX – Da Comunicação (art. 227 – 230)

Art. 227 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único – Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:

TAVEIRA, Christiano de Oliveira. O princípio da dignidade da pessoa humana e os limites à liberdade de informação. Boletim de direito administrativo: BDA, São Paulo, v. 32, n. 7, p. 641-652, jul. 2016.

TEOTÔNIO, Paulo José Freire et al. Mídia, devido processo legal e investigação. Revista magister de direito penal e processual penal, Porto Alegre, v. 11, n. 66. p. 5-37, jun./jul. 2015. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99571.

I – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
II – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;
IV – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;
V – a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
VI – é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Art. 228 – A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção das culturas nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização de produções culturais artística e jornalística, nos percentuais estabelecidos em lei federal;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Parágrafo único – As emissoras de rádio e de televisão sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta reservarão horário para a divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.

Art. 229 – Os veículos de comunicação social da administração direta e indireta do Estado são obrigados a:
I – manter conselhos editoriais integrados paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil;
II – manter comissões de redação compostas de representantes dos profissionais habilitados, eleitos diretamente por seus pares.

Art. 230 – Para os efeitos do disposto nesta seção, o Estado instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Estadual de Comunicação Social, composto de representantes da sociedade civil, na forma da lei.