Seção III – Do Turismo (art. 242 – 243)

Art. 242 – O Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.

Art. 243 – O Estado, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I – adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;

II – incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;
III – desenvolvimento de infraestrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;
IV – estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;

V – apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;
VI – criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos;

VII – regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
VIII – manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;
IX – proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;
X – apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;
XI – apoio a eventos turísticos, na forma da lei;
XII – promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)
XIII – divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)
Parágrafo único. O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.