Seção III – Da Educação (art. 195 – 206)

Art. 195 – A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Repercussão geral. Tema 822 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso – p. em 15/6/2015)

Parágrafo único – Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 62, de 23/12/2003.)

Art. 196 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV – preservação dos valores educacionais regionais e locais;
V – gratuidade do ensino público;

Repercussão geral. Tema 535 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 25/4/2012)

VI – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;
VII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII – seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;
(Inciso regulamentado pela Lei nº 10.486, de 24/7/1991.)
(Inciso declarado inconstitucional em 5/2/1997 – ADI 640. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)
IX – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X – garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
XI – coexistência de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único – A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.

Art. 197 – A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:
I – atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II – garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
Parágrafo único – A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino.
(Artigo regulamentado pela Lei nº 12.768, de 22/1/1998.)

Art. 198 – A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;
II – prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;
III – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.102764-6/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim – p. em 4/8/2017)

IV – apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
V – cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
VI – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
VII – formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020)
VIII – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;
IX – desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020)
X – atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;
XI – propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
XII – expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;
XIII – criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;
XIV – programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;
XV – supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
XVI – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XVII – oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020)
XVIII – orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 108, de 18/12/2020)
§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º – Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.
§ 4º – O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I – observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;
II – autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 199 – As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Repercussão geral. Tema 40 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 3/6/2011)

§ 1º – O Estado destinará dotações e recursos à operacionalização e à manutenção das atividades necessárias à total implantação e desenvolvimento da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos do total, no mesmo exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 – que acrescentou o parágrafo ao art. 199 –, em 4/3/2009 – ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
§ 2º – Dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, 7,5% (sete e meio por cento) serão destinados prioritariamente à criação e à implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, podendo, justificadamente, ser empregados na manutenção de outras atividades das respectivas universidades.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 – que acrescentou o parágrafo ao art. 199 – em 4/3/2009 – ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
§ 3º – Na instalação das unidades da Universidade Estadual de Minas Gerais, ou na encampação de entidades educacionais de ensino universitário, levar-se-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
§ 4º – As atividades acadêmicas e administrativas das universidades públicas estaduais serão reguladas por normas específicas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 72, de 24/11/2005.)

Art. 200 – Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.
Parágrafo único – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 201 – O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§ 1º – A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º – Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados o sistema estadual de ensino, os recursos transferidos para o sistema municipal de ensino e os aplicados na forma do art. 203.
§ 3º – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano estadual de educação, observadas as diretrizes nacionais da educação.
§ 4º – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal.

Repercussão geral. Tema 518 (STF/Rel. Min. Joaquim Barbosa – p. em 23/2/2012)

§ 5º – O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.

Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República.

Repercussão geral. Tema 256 (STF/Rel.ª Min. Ellen Gracie – p. em 23/4/2010)

§ 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais.
§ 2º – Serão reajustados na mesma periodicidade e no mesmo percentual adotados para a atualização do piso salarial a que se refere o caput os valores de vencimento das carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista em Educação Básica – EEB –, Analista de Educação Básica – AEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Técnico da Educação – TDE –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB –, sem prejuízo de revisão geral ou outros reajustes.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 97, de 1º/08/2018).

Art. 202 – O Estado publicará no órgão oficial, até o dia dez de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no artigo anterior, por Município e por atividade.

Art. 203 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

Repercussão geral. Tema 693 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 22/11/2013)

II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.638, de 17/01/1992).
§ 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 204 – O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os objetivos de:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único – Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Assembleia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Art. 205 – É defeso ao Estado auxiliar, com recursos financeiros e humanos, o Município que deixe de comprovar a regular e eficaz aplicação, no ano imediatamente anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 206 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
I – baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II – interpretar a legislação de ensino;
III – autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade;
IV – desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal.
Parágrafo único – A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.