Seção VII – Dos Serviços Públicos (art. 40)

(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
(Vide Lei nº 11.751, de 16/1/1995.)

Art. 40 – Incumbe ao Estado, às entidades da administração indireta e ao particular delegado assegurar, na prestação de serviços públicos, a efetividade:
I – dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada;

A noção de serviço se vem ampliando no decorrer do tempo e com a importância que assume o Estado na economia e na indução do desenvolvimento. O Estado é quem, por meio de lei, escolhe quais atividades vai exercer e serão consideradas como serviço público. A prestação de serviço público é gerada pela necessidade de atender o interesse público e as demandas coletivas dos serviços.

Ver os arts. 10, 14, 15, 76 e 171 desta Constituição. Ver a Lei nº 8.666, de 1993, que dispõe sobre licitações.

II – dos direitos do usuário.

Este inciso reporta-se ao Código de Defesa do Consumidor, que regula as relações entre o usuário dos serviços públicos e os seus prestadores, sendo pacífica hoje a aplicação do CDC a essas relações de consumo.

§ 1º – A delegação da execução de serviço público será precedida de licitação, na forma da lei.

A necessidade de licitação está prevista em vários artigos desta Constituição e da CF, não podendo ser dispensado o ato fora das hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade.

§ 2º – A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;

Repercussão geral. Tema 17 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 2/8/2012)

Ver os arts. 15 e 76, inciso XV, desta Constituição. O controle externo da legalidade e legitimidade desses contratos, convênios, ajustes (ou outros instrumentos congêneres) é feito, como se sabe, pelo Tribunal de Contas.

II – a política tarifária;

A política tarifária leva em conta a remuneração da empresa (concessionária ou delegatária do serviço) e tem evidente conexão com os respectivos custos, que devem ser cobertos pela tarifa, que, segundo a lei, deve ser módica. A fixação da tarifa pode ser feita pelo poder concedente, na forma decorrente da licitação, pois são várias as formas e critérios de julgamento das propostas. De igual modo, a tarifa, embora seja a principal, não é a única forma de remuneração dos serviços, pois outras fontes de receita, além dela, podem ser consideradas.

III – a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado.
(Vide Lei nº 14.868, de 16/12/2003.)

Repercussão geral. Tema 17 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes, p. em 2/8/2012)

A prestação do serviço público sempre deve ser adequada, assim se entendendo, principalmente, aqueles serviços fornecidos a preço razoável e com a necessária continuidade, tanto no que se refere aos serviços públicos próprios (quando prestados pelo próprio Estado), quanto aos impróprios (que são prestados por terceiros e particulares).

§ 3º – É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Estado responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.

A possibilidade constitucional do uso temporário de bens particulares advém, na maioria das vezes, da necessidade de o Estado prestar seus serviços de modo adequado em ocasiões de calamidade, como as que ocorreram recentemente em Mariana e Brumadinho, além de Barão de Cocais. A necessidade da ocupação de bens particulares autorizada pela urgência pode gerar, todavia, direito a indenizações por atos que eventualmente venham a causar prejuízos ou danos a particulares. A entrada forçada em bens particulares, muito comum hoje, além de ser objeto de autorização judicial, é aquela provocada pelas epidemias de doenças transmitidas, por exemplo, pelo Aedes aegypti, em locais que estão fora do alcance dos serviços públicos (em quintais e lotes particulares, habitados ou não).

§ 4º – As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinadas em lei.
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 12.628, de 6/10/1997.)

As ouvidorias e os serviços próprios das empresas são sempre o canal mais utilizado pela população usuária dos serviços para promover as suas reclamações (contra os serviços deficientes) e demandas (por novas prestações). A lei acima citada estabelece ser assegurado ao usuário de serviço público o direito de apresentar, a órgão ou entidade da administração pública ou a particular delegado, reclamação relativa a serviços. Essa reclamação deverá ser fundamentada e conter a identificação do usuário, devendo ser respondida, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, pelo órgão ou entidade a quem couber a resposta, que deverá, a seu turno, justificar a situação reclamada e indicar, se for o caso, as providências a serem adotadas. O descumprimento da lei implica a respectiva sanção administrativa à autoridade responsável.

§ 5º – A lei estabelecerá tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

O usuário de baixa renda tem tratamento privilegiado em alguns aspectos, o que é justificado por sua situação de vulnerabilidade. Esse tratamento geralmente é um desconto ou mesmo a isenção de tarifas cobradas pelo serviço de transporte. Outro exemplo é a lei que concede financiamento para a aquisição do material básico necessário à instalação dos serviços públicos de água e energia elétrica para a população de baixa renda, assim definidos como material básico o padrão e a chave automática; e, por baixa renda, a do núcleo familiar cuja renda mensal seja de, no máximo 8 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMGs. O financiamento será pago em parcelas mensais, nos doze meses subsequentes à instalação do padrão ou da chave automática. A mesma lei criou um Fundo de Financiamento dos Serviços Públicos de Água e Energia Elétrica destinado a financiar a instalação desse material.