Seção VI – Dos Militares do Estado (art. 39)

(Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

(Título da Seção com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)

Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

Súmula vinculante nº 6 (STF – p. em 16/5/2008)

Repercussão geral. Tema 15 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. em 27/6/2008)

Há aqui uma explícita definição, com base constitucional, de que o Corpo de Bombeiros tem caráter e natureza militares, com o que se iguala às regras da Polícia Militar, ambas as corporações regidas por estatuto próprio veiculado em lei complementar. Trata-se de órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares, sob o comando – preferencialmente – de um oficial da ativa e do último posto da carreira. Tanto a Polícia Militar quanto o Corpo de Bombeiros Militar exercem as funções de polícia judiciária militar, nos termos da lei. As funções e atribuições de ambas as polícias estão catalogadas e previstas nos incisos I e II do art. 142 desta Constituição.

§ 1º – As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.

Esta regra encontra fundamento na disposição contida no art. 142, § 3º, inciso I, da CF, que trata das Forças Armadas.

§ 2º – As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

Ver art. 42 e seus §§ 1º e 2º da CF (os §§ 3º a 11 foram revogados pela Emenda nº 18, de 1998).

§ 3º – O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes será transferido para a reserva.

A CF prevê a condição de elegível do militar, desde que atendidas as condições ali estipuladas, ou seja: se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; e se contar mais de 10 anos, sendo eleito, passará para a inatividade (ver AI 135.452, Rel. Min. Carlos Velloso – p. em 14/6/1991).

§ 4º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

Ver art. 142, § 3º, III, da CF. A regra acima estabelece, no plano estadual, as mesmas regras rígidas para o militar que aceita cargo, emprego ou função públicos temporários e não eletivos, com o que 1) ficará agregado; 2) pode ser promovido apenas por antiguidade; 3) e o respectivo tempo de serviço só será contado para essa promoção por antiguidade e transferência para a reserva; e 4) se o afastamento durar mais de dois anos, será transferido para a inatividade.

§ 5º – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

O STF já definiu que aos servidores que exerçam funções essenciais do serviço público, como as de segurança pública, são vedados a sindicalização e o exercício de greve, independentemente dos motivos.

A manutenção da ordem pública deve ser privilegiada nesse caso. Segundo o STF, o exercício da greve também é proibido para as carreiras de Estado, a polícia civil e os serviços de saúde (ver Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, p. em 25/9/2009).

§ 6º – O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

Há vedação de filiação dos militares a partidos políticos, o que afasta a condição de elegibilidade para a categoria (ver AI 135.452, Rel. Min. Carlos Velloso – p. em 14/6/2001).

§ 7º – O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.

Ver art. 142, § 3º, IV, da CF. O oficial tem garantia de permanência no posto, a não ser por decisão da Justiça Militar (ver RE 186.116, Rel. Min. Moreira Alves, p. em 3/9/1999).

§ 8º – O militar condenado na Justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

O mesmo julgamento anterior, provocado por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, pode ser repetido na hipótese acima, em que o oficial for condenado, pela justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos (Ver art. 142, § 3º, VII, da CF). Segundo o STF a regra deste artigo – que se refere a oficiais – não revogou o art. 125, § 4º, da CF, no que está referido a praças (ver RE 358.961, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, p. em 12/3/2004).

§ 9º – A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 111.

A regra do art. 111 dispõe que compete à Justiça Militar e ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça. A lei estabelece as condições e pressupostos para essa perda de posto.

§ 10 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.

O estatuto do servidor militar disporá sobre os direitos, garantias e vantagens do servidor no que se refere aos temas acima relacionados, o que tem semelhança e suporte no que dispõe o art. 142, § 3º, X, da CF.

§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

IRDR – Cível 1.0024.10.143281-3/002 (TJMG – 1ª Seção Cível/Rel. Des. Renato Dresch, p. em 9/3/2018)

Essa regra estende aos servidores militares, de um modo geral, todos os direitos que são garantidos ao servidor civil, na forma dos art. 24, 31 e 36 desta Constituição e da CF.

§ 12 – Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos ou tempo de serviço.

A regra estabelece a isonomia entre os militares da mesma patente, excetuando as hipóteses de diferenciação apenas nos casos de ser estabelecida com fundamento na realização de cursos ou tempo de serviço.

§ 13 – Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei complementar específica.

Súmula nº 1 (TJMG – p. em 18/10/2006)

SOUZA, Paula Vilela de. A prescrição da pretensão punitiva militar: uma análise no âmbito do estado de Minas Gerais. Direito Processual, Belo Horizonte, PUC Minas, 2011. p. 631-645.

Estabelece a forma de instituição da pensão dos militares, regulada em lei complementar específica. A essas pensões aplica-se, evidentemente, o que dispõe o art. 40, § 2º, da CF. Além disso, sabe-se que, segundo jurisprudência consolidada no STF, a regência da pensão é feita pela lei do tempo do falecimento do servidor (AI 765.377 – Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, p. em 24/9/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)