Seção VI – Da Intervenção no Município (art. 184)

Art. 184 – O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiverem sido aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; ou
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.