Seção V – Da Segurança do Cidadão e da Sociedade (art. 133 – 143)

Subseção I
Da Defesa Social

Art. 133 – A defesa social, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica visando a:
I – garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II – prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III – promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.

Art. 134 – O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Governador na definição da política de defesa social do Estado e tem assegurada, em sua composição, a participação:
I – do Vice-Governador do Estado, que o presidirá;
II – do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III – do Secretário de Estado da Educação;
IV – de um membro do Poder Legislativo Estadual;
V – do Comandante-Geral da Polícia Militar;
VI – do Chefe da Polícia Civil;
VII – de um representante da Defensoria Pública;
VIII – de um representante do Ministério Público;
IX – de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, um da imprensa e um indicado na forma da lei.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000.)
§ 1º – Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – valorização dos direitos individuais e coletivos;
II – estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III – valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV – prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V – preservação da ordem pública;
VI – eficiência e presteza na atividade de colaboração para atuação jurisdicional da lei penal.
§ 2º – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.
(Artigo regulamentado pela Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.)

Art. 135 – A lei disporá sobre a criação e a organização de serviços autônomos de assistência psicossocial e jurídica, a cargo de profissionais com exercício de suas atividades junto das unidades policiais.

 

Subseção II
Da Segurança Pública

Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar.
(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
IV – Polícia Penal.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Penal e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 138 – O Município pode constituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição da República.

Art. 139 – À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal.

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023)

Art. 140 – A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023)

§ 1º – O ingresso na Polícia Civil se dará em classe inicial das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado privativamente pela Academia de Polícia Civil.
§ 2º – O exercício de cargo policial civil é privativo de integrantes das respectivas carreiras.
§ 3º – Para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, e exigido curso de nível superior de escolaridade para a de Perito Criminal.

§ 4º – O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)

Art. 141 – O Chefe da Polícia Civil é livremente nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo:

I – à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)
III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
§ 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército.
§ 2º – Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.
§ 3º – Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)
§ 4º – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 83, de 3/8/2010.)
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)

Art. 143 – Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único – Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o caput deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)


 
Art. 143-A – À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 143-B – O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos e por meio da transformação de cargos de carreira dos agentes penitenciários.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 143-C – A Polícia Penal é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 143-D – A Polícia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 143-E – Ao Sistema de Atendimento Socioeducativo incumbem a elaboração, a coordenação e a execução da política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 143-F – Integram o quadro de pessoal da Polícia Penal e do Sistema de Atendimento Socioeducativo as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)

Art. 143-G – À polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 desta Constituição incumbem a segurança dos membros do parlamento mineiro e o policiamento da sede e das demais dependências da Assembleia Legislativa.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.)