Seção IV – Da Fiscalização (art. 180)

Art. 180 – A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da Lei.

Art. 31, caput, e §§ 1º e 2º – Constituição Federal

Art. 49, IX – Constituição Federal

Art. 71, I – Constituição Federal

Art. 75 – Constituição Federal

Art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

As competências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relativas ao Parecer Prévio estão dispostas em seu Regimento Interno, em especial, nos arts. 3º, 25, 32 e 228

Repercussão geral. Tema 157 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 19/3/2019)

Repercussão geral. Tema 835 (STF/Rel. Min. Roberto Barroso – p. em 18/4/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.763 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 10/11/2017)

Informativo 883 (STF – p. em 23 a 27 de outubro de 2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.077 (STF/Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 1º/8/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1.0000.18.026020-0/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 31/10/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1.0000.15.072206-4/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 1º/9/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.075574-6/000 (TJMG/Rel. Des. Moreira Diniz – p. em 17/12/2018)

Súmula nº 31 (TCE/MG – p. em 10/12/1987 – ratificada no MG de 20/8/1997 – mantida no MG de 26/11/2008)

FERRAZ, Luciano. Due process of law e Parecer Prévio das Cortes de Contas. Revista Interesse Público, n. 7, p. 76-91, 2000.

SANTOS, Rodrigo Valgas dos. Procedimento administrativo nos tribunais de contas e câmaras municipais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

Em decorrência da disciplina da Constituição Federal, consoante os termos do seu art. 31, §§ 1º e 2º, é dever do Tribunal de Contas a apreciação das contas públicas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo Municipal respectivo, por meio da emissão de parecer prévio, que é enviado ao Poder Legislativo Municipal (Câmara dos Vereadores), que poderá acolher ou afastar as conclusões do Tribunal de Contas.

O parecer, nos termos prelecionados por Celso Antônio Bandeira de Mello, significa “manifestação opinativa de um órgão consultivo expendendo sua apreciação técnica sobre o que lhe é submetido” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional nº 57 de 18/12/2008. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 434). Já o termo “prévio” reflete a ideia do que é confeccionado antes do julgamento, pelo Poder Legislativo Municipal, das contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo (SILVA, Cleber Demétrio de Oliveira da. Considerações sobre os sujeitos do Parecer Prévio dos Tribunais de Contas e seus reflexos jurídicos e políticos, 2003. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=4717>. Acesso em: 22/9/2010).

Vale ressaltar, contudo, que o mencionado parecer técnico possui natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo, nos termos da conclusão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Informativo nº 834.

§ 1º – Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas realizará habitualmente inspeções locais nas Prefeituras, Câmaras Municipais e demais órgãos e entidades da administração direta e da indireta dos Municípios.

O texto é uma consequência lógica da disposição contida no art. 71, IV, da Constituição Federal de 1988. As mencionadas inspeções habitualmente realizadas pelo Tribunal de Contas visam suprir omissões identificadas, sanar dúvidas e/ou averiguar denúncias relacionadas à legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados.

§ 2º – As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Repercussão geral. Tema 768 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 28/10/2014)

Agravo de Instrumento 1.0686.07.192654-3/001 (TJMG/Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – p. em 9/8/2007)

Apelação Cível 1.0555.05.001048-0/001 (TJMG/Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – p. em 1º/11/2006)

Apelação Cível. 1.0024.98.091791-8/001 (TJMG/Rel. Desª. Maria Elza – p. em 22/6/2004)

CUSTÓDIO, A. J. Ferreira. Eficácia das decisões dos Tribunais de Contas. Revista PGE/SP, São Paulo, p. 129-148, dez. 1991.

FERRAZ, Sérgio. A execução das decisões dos tribunais de contas: algumas observações. In: CAMPELO, Valmir et al. O novo Tribunal de Contas: órgão protetor dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 119-130.

FARIAS, Márcia Ferreira Cunha. Decisões dos Tribunais de Contas: eficácia de título executivo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 29, n. 113, p. 331-344, jan./mar. 1992.

As decisões condenatórias prolatadas pelo Tribunal de Contas, nos termos do supratranscrito § 2º e conforme estabelecido no § 3º do art. 71 da Constituição Federal, têm eficácia de título executivo extrajudicial, sendo assegurado ao interessado o ajuizamento da respectiva ação nos casos previstos em lei.

§ 3º – No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

SOUZA, Gustavo Wohlgemuth. Patrimônio implantação e controle na Administração Pública. Porto Alegre: Famurs, 2002.

VIANA, João José. Administração de materiais: um enfoque prático. São Paulo: Atlas, 2009.

FLORES, Paulo César. Controles internos dos bens patrimoniais nos municípios. [s.l.]: Editora Alcance, 2007.

O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seu art. 98, diferencia os bens públicos dos particulares, citando que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertençam”. Complementarmente, o art. 99 do mesmo Código revela quais os bens são considerados públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Para assegurar um controle eficiente de todos esses bens, faz-se necessária a observância de determinados mecanismos de monitoramento, como é o caso do inventário, que pode ser dividido em três etapas. A primeira delas é o levantamento (no qual são identificadas as características, agrupamento e contagem das unidades componentes); a segunda, o arrolamento (registro das características e quantidades contabilizadas no levantamento); e, por fim, a avaliação (na qual o respectivo bem é medido em unidade de valor) (OLIVEIRA, Margere Rosa de; SILVEIRA, Maria Aparecida Cardoso da. Gestão patrimonial. Porto Alegre: Famurs, 2002. p. 204).

Com efeito, para tanto, as entidades, consoante disposto na Lei Federal nº 4.320/64, em seus arts. 94 e 95, deverão manter “registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração”, bem assim que “a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis”.

§ 4º – O Tribunal de Contas exercerá, em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição, observado o disposto no art. 31 da Constituição da República.