Seção IV – Da Administração Pública (art. 13 – 19)

Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/04/2023.)

Repercussão geral. Tema 483 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 1º/7/2015)

Repercussão geral. Tema 395 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 20/5/2011)

Súmula vinculante nº 13 (STF – p. em 29/8/2008)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.102754-3/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Áurea Brasil – p. em 14/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.092348-6/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 19/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.105490-1/000 (TJMG/Rel. Des. Edgard Penna Amorim, Relator para o acórdão: Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 25/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.044350-9/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, p. em 25/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.084704-0/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 13/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.085545-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 19/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.046017-6/000 (TJMG/Rel. Des. Armando Freire – p. em 1º/9/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.074611-1/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Márcia Milanez – p. em 26/3/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.070592-5/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 29/1/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.067625-0/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 14/9/2017)

ANDRADE, Maria Aparecida de Oliveira Grossi. O princípio da eficiência na prestação de serviços públicos. Jurisprudência Mineira, Belo Horizonte, v. 59, n. 184, p. 53-59, jan./mar. 2008. Disponível em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/549. Acesso em: 10 maio 2019.

BOAS, Regina Vera Villas; PIMENTA, Alex de Araújo. A moralidade administrativa a serviço do bem comum: concretização da dignidade humana. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 57, p. 53-68, jan./mar. 2014.

COUTINHO JUNIOR, Bazilio de Alvarenga. Os princípios constitucionais explícitos da administração pública e sua aplicação pelos tribunais brasileiros. In: ALMEIDA JÚNIOR, Fernando Frederico. Direito constitucional: estudos interdisciplinares. Bauru: Spessotto, 2017. p. 121-146.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Os princípios da moralidade pública e da impessoalidade da administração – Necessidade de licitação para contratar agências de publicidade – A função constitucional da imprensa para preservação do estado de direito. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 1-11, jan. 1992.

MORAIS, Dalton Santos. Os custos da atividade administrativa e o princípio da eficiência. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 837, p. 79-105, jul. 2005.

Essa regra estampa o compromisso do Estado, em nível constitucional, de sujeição aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. A mesma norma vem explicitada no art. 2º, III, e no art. 4º desta Constituição. De igual forma, o art. 37, caput, da CF arrola os mesmos princípios aos quais a Administração Pública deve obediência, embora não inclua entre eles o princípio da razoabilidade, constante desta CEMG. Cuida-se de compromissos de ordem moral, com forte conteúdo ético-jurídico, cujo efeito é o de vincular os atos administrativos a tais postulados, permitindo o exercício de um controle desses atos de modo amplo e irrestrito. A submissão a essa regra condiciona a própria validade jurídica dos atos administrativos de um modo geral, o que assegura ao cidadão a certeza de que o Judiciário poderá tomá-los como parâmetro de suas decisões, o que efetivamente se verifica. A eficiente implantação desses princípios levou a que o nepotismo no serviço público esteja praticamente extinto, a desconfiança nos concursos públicos não mais exista e a possibilidade de um confiável controle afaste, de modo satisfatório, atos que visem ferir essas diretrizes (ver MS 24.872, Rel. Min. Marco Aurélio, p. em 30/9/2005; e, ainda, o MS 27.165, Rel. Min. Joaquim Barbosa, p. em 6/3/2009).

§ 1º – A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

ARAGÃO, Alexandre Santos. Princípios de direito administrativo: legalidade, segurança pública, impessoalidade, publicidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, interesse público. São Paulo: Atlas, 2012.

A inobservância dos preceitos de ordem moral acima referidos levou a um eficaz controle, principalmente pela via das ações civis públicas por improbidade administrativa, previstas no § 4º do art. 37 da CR, que prevê as penas aplicáveis ao agente ímprobo, aí incluídas a perda de bens para ressarcimento do dano e a própria perda do cargo público. A Constituição Mineira impõe, ainda, como se vê do seu art. 2º, III, a preservação dos valores éticos, o que vem em reforço da cadeia principiológica acima referida. Além disso, o art. 73 desta Constituição dispõe, em reforço inédito nos textos constitucionais, que “a sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”. Essa regra reafirma os princípios éticos e os da moralidade e da eficiência.

§ 2º – O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. O motivo no ato administrativo. Revista do Ministério Público / Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. comemorativa, p. 315-323, 2015.

LUZES, Cristiano Araújo. Estrutura, motivo e motivação do ato administrativo: aproximações lógico-sintáticas. Fórum administrativo, Belo Horizonte, v. 15, n. 176, p. 31-47, out. 2015.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A invalidação do ato administrativo por inobservância do princípio da motivação: pequenas reflexões à teoria dos motivos determinantes. Revista Síntese de Direito Administrativo, São Paulo, v. 12, n. 144, p. 40-58, dez. 2017.

A motivação – que vincula o agente – é uma das maiores garantias do cidadão nos tempos modernos, pois evita, com real eficácia, o desvio de finalidade e a violação ao princípio democrático regulado pela exigência ética e moral. Para o Poder Judiciário, essa regra está, ainda, consagrada na própria Constituição Federal (art. 93, IX), além de constar no CPC (art. 489). A garantia é inerente ao Estado Democrático de Direito e assegura o exercício do direito de defesa. As decisões, sejam administrativas, sejam judiciais, não podem nascer da vontade de seu prolator, mas da verdade que nasce dos fatos explicitados na motivação. A técnica da motivação per relationem, caracterizada pela remissão a manifestações diversas, é acatada e satisfaz à exigência constitucional, segundo decidiu o STF (MS 25.936 ED, Rel. Min. Celso de Mello – p. em 18/9/2009).

Art. 14 – Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

FARIA, Edimur Ferreira de (Coord.). Controle da administração pública direta e indireta e das concessões: autocontrole, controle parlamentar, com o auxílio do Tribunal de Contas, controle pelo Judiciário e controle social. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

GRINBERG, Mauro. O estado, suas empresas e o direito da concorrência. Revista do IBRAC: Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, Belo Horizonte, v. 4, p. 47-59, jan. 1997.

MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Administração direta e indireta: autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação pública, agências reguladoras e executivas. Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 4, n. 45, p. 4.690-4.698, nov. 2004.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 21. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Apontamentos sobre a teoria dos órgãos públicos. Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura, São Paulo, v. 4, p. 423-434, jan./mar. 2018.

O crescimento do Estado e, consequentemente, o da Administração Pública, gerado pelo fenômeno da ampliação das atividades econômicas e da exacerbação das exigências daí derivadas, exigiu e exige, cada vez mais, a ampliação das atribuições e tarefas no campo econômico. O Direito Administrativo vem sendo, então, chamado a responder a tais exigências, muitas derivadas de injunções econômicas puras e simples (como a própria globalização), assim como aquelas derivadas do princípio da legalidade, que condiciona a atuação estatal. Nesse sentido, fala-se até mesmo em codificação do direito administrativo para atender a tais demandas relacionadas com o direito constitucional econômico. A flexibilização que se exige da atuação estatal é urgente, principalmente se a ideologia da intervenção no domínio econômico não for ultrapassada por orientações políticas que imponham o afastamento do Estado das atividades econômicas. A descentralização da prestação dos serviços públicos, de igual modo, condiciona a atuação estatal, pelo que assumem papel dinâmico e central as possibilidades de novas formas da atuação do Estado, o que se faz hoje pela via de inúmeros instrumentos, tais como as concessões, as franquias, as terceirizações, os convênios, os consórcios, os contratos de gestão, os serviços sociais autônomos (organizações sociais) e as parcerias com o setor privado. A parceria público-privada vem assumindo papel importantíssimo nesse contexto, principalmente para a construção de obras relevantes e extremamente onerosas, como estradas, metrôs e ferrovias. A principal diferença entre as PPs e as concessões é que nas primeiras o capital privado constrói as obras (novas), e nesta o particular explora obras já prontas. Quando falta capital para investir, como no caso do Brasil, as PPs podem ser uma solução para inúmeros casos. Nesse contexto, o princípio da legalidade entra muitas vezes em risco, pois a atividade econômica, com as suas reconhecidas urgências, está sempre em contraposição às cautelas que a lei exige. O trabalho do jurista, nessa visão, será cada vez mais essencial.

Ver o art. 232 desta Constituição. Ver, ainda, os arts. 37, XIX e XX, 173 e 17 da CF. A administração direta do Estado se faz pelos seus próprios órgãos, de qualquer dos Poderes, como explicita essa regra. Apesar dos modernos instrumentos e opções acima apontados, a administração indireta se faz normalmente (ainda) pela criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, ou outras espécies de entes, ainda que privados, mas sob controle direto ou indireto do Estado. A instituição ou a extinção de autarquias, fundações públicas e órgãos autônomos depende de lei específica (exigência contida na Emenda nº 49 de 2001).

A autarquia (termo que significa comando próprio) é um ente autônomo, que surgiu como entidade territorial (principalmente nos estados unitários), passando dessa descentralização de território para a descentralização de serviços, com a sua estrutura atual. Os territórios federais brasileiros são exemplo dessa autarquia territorial.

§ 1º – Administração pública indireta é a que compete:
I – à autarquia, de serviço ou territorial;

As autarquias são sempre criadas por lei, sendo assim extintas. As autarquias de serviço são as mais comuns, não tendo sido criada, no âmbito deste Estado, a autarquia territorial aqui mencionada.

II – à sociedade de economia mista;

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1.0000.16.056466-2/002 (TJMG – 1ª Seção Cível/Rel. Des. Afrânio Vilela – p. em 19/10/2018)

Essas sociedades, apesar de criadas por lei e com personalidade de direito privado, estão sujeitas a controle estatal para os fins explicitados na lei que as instituiu e para os de exercitar atividades de ordem econômica. Naquilo em que não se sujeitam a regras estritamente privadas, há explicitação ou na Constituição ou nas leis instituidoras.

III – à empresa pública;

A empresa pública é hoje muito semelhante à sociedade de economia mista, embora a forma de composição do capital as distinga. Em ambas existe a possibilidade, maior ou menor, da participação de capital privado ou de empresas com capital privado, embora seja o regime de direito público.

IV – à fundação pública;

A dotação patrimonial é o traço que mais distingue as fundações. Pode ser inteiramente pública ou semipública. A lei as sujeita a controle administrativo e têm personalidade jurídica atribuída por lei.

V – às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

DELGADO, José Augusto. A administração pública indireta na Constituição Federal de 1988: alguns aspectos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 635, p. 56-64, set. 1988.

FARIA, Edimur Ferreira de (Coord.). Controle da Administração Pública direta e indireta e das concessões: autocontrole, controle parlamentar, com o auxílio do Tribunal de Contas, controle pelo Judiciário e controle social. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Administração direta e indireta: autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação pública, agências reguladoras e executivas. Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 4, n. 45, p. 4.690-4.698, nov. 2004.

VINCI JÚNIOR, Wilson José. A organização da administração pública indireta brasileira. Fórum administrativo, Belo Horizonte, v. 17, n. 196, p. 66-76, jun. 2017.

Ver as anotações acima acerca das várias formas de entidades de direito privado que podem participar da administração, embora sob controle total ou parcial do Estado.

§ 2º – A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.

As necessidades de intervenção no domínio econômico e na economia exigem do Estado a adoção do planejamento econômico e administrativo em geral, a fim de concretizar o princípio da eficiência. O planejamento é hoje uma das principais atividades dos Estados-membros de um modo geral. Em Minas Gerais, tal é a importância da questão, que existe mesmo uma Secretaria de Estado para o planejamento das inúmeras atividades estatais.

§ 3º – É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.

BRONZO, Maria Teresa. Dividir para governar. Revista do Legislativo, Belo Horizonte, n. 10, p. 19-21, abr./jun. 1995.

Os órgãos autônomos podem ser de várias espécies e hoje avultam entre eles as várias formas de agências, organismos que derivam das relações globalizadas. As agências podem ser executivas ou reguladoras e estão geralmente destinadas a exercitar o controle de atividades concedidas, permitidas ou autorizadas, além do próprio exercício do poder de polícia, como é o caso da Anvisa ou da ANS.

§ 4º – Depende de lei específica:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

A exigência de lei para a criação desses órgãos deriva do princípio da legalidade, que as Constituições (Federal e Estadual) elevam a nível de superioridade e, portanto, indissociável da atuação administrativa regular.

II – a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014).

O art. 36, § 14, tem a seguinte redação:

“§ 14 – Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República.”

Como se vê, ao Poder Executivo do Estado permite-se, por lei, a criação de um regime de previdência complementar para o servidor público estadual, o que visa atender às necessidades das reformas do sistema previdenciário que a Constituição da República vier a adotar. Trata-se de um plano de previdência privada, facultativo e não obrigatório, que respeita a liberdade de associação e será, no plano federal, regulado por Lei Complementar cujas regras básicas estão contidas nos §§ 1º a 6º do art. 202. A mesma autorização para a referida iniciativa de lei alcança as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada;

A autorização para essa finalidade fica, nos termos da regra, sujeita à edição de lei específica que trate da questão.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

A autorização para essa finalidade fica, nos termos da regra, sujeita a edição de lei específica que trate da questão.

IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

As injunções de ordem financeira e orçamentárias podem levar o Estado a desfazer-se – parcialmente – de ações de empresas públicas e das sociedades de economia mista, tudo na forma de lei autorizativa.

§ 5º – Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)

DINIZ, Marcos A. Natureza jurídica e controle das fundações instituídas pelo poder público na Constituição federal de 1988. Boletim Legislativo Adcoas, São Paulo, v. 24, n. 11, p. 312-313, abr. 1990.

Trata-se de autorização para instituir fundações de direito público, cuja área de atuação deverá ser definida em Lei Complementar, com a explícita ressalva da entidade previdenciária acima mencionada.

§ 6º – (Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
Dispositivo revogado:
“§ 6º – Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.”

O dispositivo acima foi revogado. Remete-se ao parágrafo anterior.

§ 7º – As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.

ABRANTES, Leonardo Militão. Direito privado e direito público nos dias de hoje. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 44, n. 3, p. 105-118, jul./set. 2002.

Essa regra estabelece a responsabilidade objetiva dos delegatários de concessão, permissão ou autorização, que, se regidas pelo direito público, são alcançadas pelo art. 37, § 6º, da CF. Ver art. 40 desta Constituição.

§ 8º – É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.

FERRAZ, Luciano. Parceria público-público: contrato de programa e execução de serviços públicos municipais por entidade da Administração Indireta Estadual. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v. 5, n. 57, p. 7.736-7.740, set. 2006.

SOUSA, Guilherme Carvalho e. Administração indireta – Supervisão – Princípio do controle – Possibilidade condicionada às hipóteses legais – Tutela eminentemente jurídica da análise jurídica do órgão jurídico da entidade (Inteligência do art. 2º, caput, c/c § 1º da Lei Complementar Estadual nº 006/94). Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 25, n. 6, p. 561-565, jun. 2012.

A regra veda ao Legislativo a delegação de poderes ao Governador do Estado para a criação, extinção ou transformação de entidade da administração indireta, que fica, portanto, restrita ao regime de lei estritamente formal de iniciativa do próprio Legislativo.

§ 9º – A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 17, n. 65, p. 226-252, jan./mar. 2008.

POLETTI, Ronaldo. Participação do usuário na Administração Pública. Consulex: Revista Jurídica, Brasília, v. 11, n. 245, p. 9, mar. 2007.

Impõe a edição de lei que assegure a participação ativa do consumidor de serviços públicos, inclusive no que se refere a reclamações, o que se fará na forma do Código de Defesa do Consumidor.

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;

GOMES, Margareth Suzana Travessoni. Transparência: lei de acesso à informação e classificação de informações sigilosas. Revista de Estudos e Informações: Justiça Militar de Minas Gerais, n. 41, p. 50-59, nov. 2017.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Lei de Acesso à Informação em destaque: ponderações ao reconhecimento do direito à informação como fundamental à luz da moldura constitucional. Revista Síntese de Direito Administrativo, São Paulo, v. 13, n. 149, p. 31-52, maio 2018.

Trata-se da proteção da intimidade e do direito de petição aos poderes públicos no que se refere a dados do cidadão em poder do Estado e de seus órgãos, remetendo ao art. 5º, X e XXXIII, da CF.

III – a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

SILVA, Matheus César Nogueira Vitalino da; GERHARD, Daniel Cardoso. Abuso de poder na administração pública. In: BENTES, Dorinethe dos Santos; SOUZA, Tatiana Freire de (Coords.). Temas contemporâneos de direito: uma contribuição à pesquisa jurídica da Universidade Federal do Amazonas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. v. 3, p. 105-124.

Trata-se de previsão de lei que crie instrumentos de proteção aos cidadãos contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função pública, isto é, contra danos ou prejuízos sofridos pelo cidadão. Essa possibilidade existe pela via das Corregedorias e das Ouvidorias já implantadas no âmbito do serviço público.

§ 10 – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1º/7/2008.)

SILVA, Matheus César Nogueira Vitalino da; GERHARD, Daniel Cardoso. Abuso de poder na administração pública. In: BENTES, Dorinethe dos Santos; SOUZA, Tatiana Freire de (Coords.). Temas contemporâneos de direito: uma contribuição à pesquisa jurídica da Universidade Federal do Amazonas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. v. 3, p. 105-124.

A regra trata da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades públicas, por seus agentes; e a autonomia poderá ser ampliada para permitir a implantação dos modernos instrumentos de gestão de metas e objetivos de desempenho, propiciando, inclusive, a gestão e concessão de benefícios que visem à obtenção dessas metas.

§ 11 – A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:
I – o seu prazo de duração;

Repercussão geral. Tema 54 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 9/5/2008)

A lei aqui referida visa possibilitar – respeitado o princípio da legalidade – a obtenção e a concretização dos instrumentos autorizados pelo parágrafo anterior.

II – o controle e o critério de avaliação de desempenho;

Ver anotação acima.

III – os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;

Ver anotação acima.

IV – a remuneração do pessoal;

Ver anotação acima.

V – alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1º/7/2008.)

NOHARA, Irene Patrícia. Contrato de gestão para ampliação da autonomia gerencial: case jurídico de malogro na importação e novas formas de se alcançar maior eficiência na gestão pública. A & C: Revista de Direito Administrativo & Constitucional, v. 14, n. 55, p. 169-185, jan./mar. 2014.

Ver as anotações acima. Trata a regra de instituir eficientes instrumentos para a gestão de metas, objetivo de toda administração moderna.

§ 12 – O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Repercussão geral. Tema 57 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 22/3/2019)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Convênios administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v. 1, n. 7, p. 752-756, jul. 2002.

KARRUZ, Ana Paula; MARTINS, Luiz Eduardo Coelho Vidigal. Convênios de saída da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social de Minas Gerais (Sedese) decorrentes de emendas parlamentares: análise por demanda e porte dos municípios beneficiados (2007-2015). Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, v. 19, n. 31, p. 165-205, jan./jun. 2017.

NAVES, Luís Emílio Pinheiro; MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. Da legalidade de convênios, contratos e termos de cooperação para atividades relativas à segurança pública. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. esp., p. 65-68, 2016.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Convênios: consórcios administrativos, ajustes, outros instrumentos congêneres. Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 10, n. 12, p. 602, dez. 1997.

Cuida-se do exercício e da efetivação de modernos instrumentos da administração (convênios) para a obtenção de resultados em parceria, envolvendo o Estado e os Municípios com entidades privadas ou públicas, ou mesmo organizações sociais, de molde a propiciar a execução de serviços públicos relevantes, como na área de saúde. O parágrafo exige a edição de lei para regular as atividades envolvidas.

§ 13 – A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

ARRUDA, Sande Nascimento de. Uma análise acerca da cessão do servidor público e a responsabilidade do ressarcimento pelo órgão cessionário. Boletim de Recursos Humanos, Curitiba, v. 13, n. 151, p. 1.012-1.020, nov. 2017.

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Cessão: requisição de servidor. Revista Zênite: Informativo de Regime de Pessoal – IRP, Curitiba, v. 12, n. 135, p. 204-210, out. 2012.

OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor público: remoção, cessão, enquadramento e redistribuição. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores públicos civis. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 937, p. 237-301, nov. 2013.

TAVEIRA, Christiano de Oliveira; VALINOTE, Andreza Fernandes. O outro lado da história – ação civil pública por ato de improbidade administrativa: breves reflexões e análise de casos práticos. Revista Síntese de Direito Administrativo, São Paulo, v. 12, n. 141, p. 155-182, set. 2017.

A norma exige a anuência do servidor público (efetivo) para a concretização de sua cessão ou transferência, onerosa ou gratuita, o que é compreensível, visto que tem ele a disposição do exercício regular de suas funções.

§ 14 – Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

O funcionamento dos Conselhos Estaduais depende de Lei Complementar. A importância desses Conselhos justifica o cuidado de natureza legal, que exige lei com quórum qualificado para a sua regulamentação.

§ 15 – Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

A importância de uma decisão desse teor justifica a exigência de quórum qualificado. Trata-se de alienação de bem público, que sempre exige autorização legislativa e que, nesse caso, impõe uma aprovação muito mais qualificada, pela natureza do negócio jurídico envolvido.

§ 16 – A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)

A prescrição dessa regra envolve os direitos de cidadãos e consumidores que serão atingidos pelo ato jurídico da alienação, o que justifica a prudência com que é tratada a questão. Coloca em primeiro plano a preservação da “qualidade do serviço” e do “atendimento aos objetivos sociais” que direcionam a atividade estatal e que se buscam conservar.

§ 17 – A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)

§ 18 – Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023.)

MADEIRA, Jansen Amadeu do Carmo. A desestatização no contexto constitucional. Revista Ibero-Americana de Direito Público, v. 4, n. 16, p. 143-158, out./dez. 2004.

Essa regra praticamente inviabiliza a desestatização, tal a dificuldade na implantação e realização de um plebiscito, o que mostra a importância e a relevância que o legislador da Emenda conferiu a essa questão. Somente pela vontade direta do povo, explicitamente manifestada em eleições livres, poderá ocorrer a desestatização a que se refere a norma.

Art. 15 – Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.077433-7/000 (TJMG/Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata – p. em 25/4/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.033687-7/000 (TJMG /Rel.ª Des.ª Áurea Brasil – p. em 14/3/2019)

Arguição de Inconstitucionalidade 1.0000.15.042087-5/001 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 20/2/2019)

DANIEL, Felipe Alexandre Santa Anna Mucci; DRUMMOND, Marcílio Henrique Guedes. A licitação como instrumento de promoção de política pública: perspectiva constitucional. Revista Brasileira de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 15, n. 52, abr./jun. 2014.

DARDES, Cynthia de Fátima. Licitações e contratos administrativos. Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 22, n. 2, p. 113-118, fev. 2009.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. São Paulo: Método, 2012.

SANTOS, Cícero Júnior Siqueira dos; LIMA FILHO, Marcos José de Oliveira; BANDEIRA, João Adolfo Ribeiro. Análise do instrumento público licitatório à luz dos princípios constitucionais da CF/1988: um debate sobre as Leis nº 8.666/1993 e nº 12.462/2011. Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 29, n. 10, out. 2016.

A licitação é a regra máxima para o processo de aquisição de bens e serviços (art. 10, XIV, art. 14, § 7º e 40, § 1º, desta Constituição). Ver a Lei Federal nº 8.666/93 sobre licitações. A medida tem a grande finalidade de concretizar o princípio da isonomia entre os licitantes, com base na moralidade administrativa. A Lei Federal, em seu art. 3º, prevê que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º – Na licitação a cargo do Estado ou de entidade de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.033687-7/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Áurea Brasil – p. em 14/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.046004-4/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 1º/9/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.097060-0/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 20/2/2019)

Ver arts. 40 e 76 desta Constituição. Ver art. 37, caput, da CF.

A licitação, como se viu acima, é um procedimento administrativo destinado a garantir a igualdade e a moralidade nas aquisições de bens e serviços pela Administração. As normas gerais são editadas pela União, e a legislação suplementar sobre a matéria fica a cargo dos Estados e Municípios (art. 22, XXVII, CF). A legislação estabelece a necessidade da observância de princípios rígidos, entre eles o procedimento formal, a igualdade entre os concorrentes, a publicidade e a vinculação ao edital. Há hipóteses com expressa precisão legal acerca da dispensa desse procedimento, visando ao interesse público, com base em pressupostos da própria lei.

O § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93 estabelece um rol exemplificativo de princípios que devem ser observados no curso do procedimento licitatório. O primeiro a ser mencionado, o da moralidade, demanda uma atuação ética e reta dos agentes da Administração, os quais devem conduzir a licitação de modo honesto e virtuoso em todas as suas etapas.

A seu turno, o princípio da publicidade visa resguardar a possibilidade de fiscalização da legalidade do procedimento, oportunizando aos licitantes e demais interessados acompanhar a lisura dos atos levados a efeito no certame.

O princípio da probidade administrativa está diretamente ligado à moralidade, exigindo uma atuação honesta e correta dos agentes da Administração, assim como dos participantes do procedimento.

Já a necessidade de observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui mandamento fundamental que rege a licitação, destinando-se tanto à Administração Pública quanto aos licitantes, de modo que a sua desconsideração enseja a nulidade do procedimento.

A exigência de julgamento objetivo, prevista, igualmente, no art. 44 da referida lei, objetiva afastar a discricionariedade na escolha da proposta vencedora, que deverá estar pautada no critério objetivamente especificado pelo edital.

§ 2º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 15, de 1º/12/1995.)
Dispositivo suprimido:
“§ 2º – Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos Poderes do Estado ou de entidade da administração indireta os limites máximos de valor corresponderão a cinquenta por cento dos adotados pela União.”

AGUIAR, Matheus Marques Fernandes; LAGE, Guilherme Pagliara; ARAÚJO, Lucas de Carvalho. Planejamento de obras públicas no âmbito do poder executivo de Minas Gerais: percepção dos servidores envolvidos no processo. Revista Síntese: licitações, contratos e convênios, v. 8, n. 47, p. 9-32, out./nov. 2018.

LIMA, Flávio Almeida de; LAVALLE, Daniella Paim. Contrato de empreitada por preço global para obra pública. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 105, n. 972, p. 75-96, out. 2016.

Remete-se à nota acima. O dispositivo foi suprimido.

Art. 16 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Repercussão geral. Tema 777 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 17/11/2014)

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 10, p. 123-151, 2004.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Contratos relacionados à construção civil com cláusula de indexação vinculada a índice de preços correspondente a seus custos – Pretensão de entidade de assistência social de servidores da administração indireta do Governo de Minas Gerais em alterar o pactuado à luz da Lei nº 8.177/91, pagando menos do que o custo – Ilegalidade da pretensão e responsabilidade civil da entidade. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 7, n. 11, p. 643-652, nov. 1991.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A nova Constituição e o direito civil. Jurisprudência Mineira, Belo Horizonte, v. 40, n. 106, jun. 1989, p. 1-10.

Esse artigo repete o conteúdo do art. 37, § 6º, da CF, que estabelece a responsabilidade objetiva do Poder Público ou a das pessoas de direito privado que prestam serviço público, por danos causados a terceiros. A novidade nessa regra é que, enquanto a Constituição da República apenas “assegura” o direito de regresso, a norma estadual “obriga” o exercício desse direito de regresso com muita ênfase, nos casos de dolo ou culpa.

A norma deixa evidenciada a obrigação de a Administração Pública (ou o delegatário de serviços públicos) indenizar o particular pelos danos que lhe causar independentemente de dolo ou culpa. Por outro lado, a obrigatória ação de regresso a ser ajuizada pelo Poder Público contra o agente reclama a comprovação do elemento subjetivo.

Para que se configure o dever de indenizar da Administração Pública, devem estar preenchidos os seguintes requisitos: I – a existência de dano (material ou moral) sofrido pelo particular; II – conduta comissiva ou omissiva de agente público; e III – demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.

Se for verificada culpa concorrente entre a vítima e o agente público, o dever de indenizar será aferido de maneira proporcional à responsabilidade de cada um. Por outro lado, afasta-se a indenização se a culpa for exclusiva da vítima.

A responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público estende-se a não usuários. Já foi pacificado, igualmente, o entendimento de não ser possível o ajuizamento da ação indenizatória diretamente contra o agente público causador do dano. Em recente decisão, com repercussão geral, o STF decidiu que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF, RE 842.846/SC, com repercussão geral, (Tema 777), Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/2/2019).

Art. 17 – A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.049201-1/000 (TJMG/Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – p. em 4/10/2018)

DALLARI, Adilson Abreu. Divulgação das atividades da administração pública: publicidade administrativa e propaganda. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 24, n. 98, p. 245-247, abr./jun. 1991.

FERRAZ, Sérgio. Propaganda institucional e publicidade pessoal: fronteiras. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília, v. 32, n. 75, p. 53-62, jul./dez. 2002.

MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Propaganda governamental, gastos públicos e democracia. Interesse público, São Paulo, v. 11, n. 54, p. 135-150, mar./abr. 2009.

Essa regra visa evitar que o princípio da impessoalidade seja violado. Não se pode vincular propaganda oficial a partidos políticos ou a pessoas no exercício de funções públicas. Veda-se, de igual modo, atribuir nome de pessoa viva a avenidas, praças, logradouros, pontes, viadutos, edifícios públicos, entre outros. Impede-se o culto e a promoção pessoal. A publicidade, enfim, não pode portar caráter autopromocional (ver, a respeito, a ADI 307, Rel. Min. Eros Grau – p. em 1º/7/2009).

O dispositivo repete o art. 37, § 1º, da CF, e, além de especificar o caráter educativo, informativo e de orientação social da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, proíbe a divulgação de nomes para fins de promoção pessoal do agente.

O STF, em precisa interpretação sobre a questão, consignou que “o rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que consta do comando posto pelo constituinte dos oitenta” (STF. RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 30/5/2008).

Não se deve olvidar que o TCEMG, por meio da Súmula nº 94, consolidou o entendimento de ser “[…] irregular e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores”.

Parágrafo único – Os Poderes do Estado e do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.102754-3/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Áurea Brasil – p. em 14/3/2019)

A regra prestigia e impõe a divulgação das despesas com publicidade efetuadas pelos órgãos públicos, com o que possibilita um controle eficaz dos gastos nessa área, muitas vezes excessivo. A Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8.429/92) institui sanções de origem administrativa (graves) para esse tipo de conduta.

A Lei Estadual nº 13.768, de 1º/12/2000, dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado. A referida lei veda expressamente propaganda e publicidade que caracterizem promoção pessoal de autoridade e de servidor público, em consonância com o que estabelece o art. 37, § 1º, da CF. Os relatórios sobre os gastos com publicidade deverão especificar o órgão executante ou a empresa contratante, o objeto da publicidade, a empresa publicitária, os valores totais e mensais do contrato, bem como o período da veiculação.

Art. 18 – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa, exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos de permuta e doação, observada a lei.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.096940-8/000 (TJMG/Rel. Des. Moreira Diniz – p. em 24/8/2017)

Ver art. 61, XV, desta Constituição. Confira-se a Lei Federal que regula as licitações (Lei nº 8.666/93). Essa regra prestigia o princípio da moralidade e da impessoalidade, razão pela qual exige licitação para os casos de aquisição de bem imóvel. A exigência de realização de licitação para a alienação de imóveis encontra-se amparada igualmente no art. 17 da Lei nº 8.666, muito embora seja assegurada a autonomia federativa para dispor acerca do destino dos próprios bens. Trata-se de formalidade visando assegurar a observância do interesse público frente à possibilidade de desfazimento de imóveis públicos.

§ 1º – A alienação de bem móvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:

Súmula nº 32 (TJMG, p. em 16/5/2016)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.037627-3/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 19/10/2018)

A alienação de bens públicos móveis não depende de licitação. Ver, na legislação própria (Lei nº 8.666/93), que é complexa, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade (arts. 17, 23 e 24). Na dispensa, existe a possibilidade, em tese, de competição, que é dispensada. Na inexigibilidade, a licitação (em razão da pessoa ou do objeto) seria inviável. Exige-se, em ambas as modalidades, a motivação dos respectivos atos.

I – doação;

Ver a anotação acima. A doação precisa ser devidamente motivada para o caso de inexistência de licitação. Os órgãos de controle fiscalizam a hipótese.

II – permuta.

JAMPAULO JÚNIOR, João. O tombamento de bem público do Estado pelo Município. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 21, n. 4, p. 131, out./dez. 1996.

SARAI, Leandro. Notas gerais e críticas sobre o regime dos bens públicos. Boletim de Direito Administrativo – BDA, São Paulo, v. 28, n. 6, p. 664-682, jun. 2012.

Diferentemente do que ocorre com a alienação de bens imóveis, a alienação de bens móveis não está condicionada à autorização legislativa. Por meio da Súmula nº 32 do TJMG, consolidou-se o entendimento de que “Dispositivo de lei que impõe autorização legislativa para alienação de bens públicos móveis é incompatível com a Constituição Estadual, que não contém exigência nesse sentido”.

§ 2º – O uso especial de bem patrimonial do Estado por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I – concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;

As hipóteses envolvem a necessidade de licitação.

II – permissão;

A jurisprudência do STF tem dispensado a licitação em alguns casos de permissão, tendo em vista ser uma autorização precária e temporária (como o serviço municipal de táxi), desde que obediente aos pressupostos da legislação federal sobre mobilidade urbana.

III – cessão;

A mera autorização de uso – precária e temporária – dispensa licitação; no entanto, se se cuida de concessão de uso, a lei exige a licitação a fim de preservar a igualdade e a impessoalidade, regras que nunca podem ser quebradas quando se trata de bens públicos.

IV – autorização.

A autorização pode ser de uso, com forma simples e qualificada. Normalmente é precária e temporária. O ato deve ser motivado, a fim de não mascarar a exigência de licitação. É preciso verificar o que a lei dispõe a respeito da cessão e da autorização de uso. A concessão de uso constitui contrato administrativo celebrado entre a Administração Pública e o particular, por meio do qual faculta a utilização privativa de bem público, a ser utilizado conforme a sua destinação.

Já a permissão de uso consiste em ato administrativo discricionário, unilateral e precário, por meio do qual a Administração Pública permite o uso privativo de bens públicos, prevalecendo os interesses da coletividade.

A autorização de uso constitui ato administrativo unilateral e discricionário, na qual o Poder Público faculta o uso particular de bem público a particular, a título precário, prevalecendo os interesses deste. Como se percebe, os referidos instrumentos mostram-se hábeis a regular o uso especial de bem estadual, na forma da lei.

§ 3º – Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

A identificação e o cadastro de bens são condições e pressupostos de sua conservação e preservação. Os bens públicos devem ser cuidados a fim de preservá-los para as gerações futuras. O dever do cuidado é de ser sempre exigido pelos órgãos de controle.

§ 4º – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações neles contidas.

A identificação e o cadastro devem ter atualização anual, regra que visa, evidentemente, evitar que os bens (no caso, os imóveis) fiquem indevidamente relegados no decorrer do tempo, a fim de prevenir invasões indevidas e ilegais, que impeçam o seu uso regular.

§ 5º – O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.

MARINS, Vinícius; OLIVEIRA, Rodrigo Reis de. As parcerias público-privadas e o problema da alocação de riscos: uma análise do caso da modernização do Estádio “Mineirão” para a Copa do Mundo de 2014. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, v. 10, n. 111, p. 31-55, mar. 2011.

TAMBELLINI, Guilherme Luís da Silva. Bens imóveis municipais: utilização por terceiros; concessão de uso, permissão de uso e autorização de uso; utilização por servidor público; requisitos. Boletim de Direito Municipal, São Paulo, ano 28, n. 8, p. 553-558, ago. 2012.

As exigências acima referidas – de cadastro e de identificação – alcançam as autarquias e fundações públicas, o que fica bem explicitado a fim de evitar o descaso com os respectivos bens. O interesse público no cuidado desses bens justifica a regra.

Art. 19 – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Essa regra repete a que está contida no art. 37, inciso XVIII, da CF, conferindo precedência à administração fazendária e a seus servidores, o que é facilmente justificável, visto ser constituída por órgãos encarregados da realização das receitas e ingressos tributários de ordem geral, o que, ao fim e ao cabo, sustenta toda a estrutura administrativa do Estado. Sem a arrecadação dos necessários recursos nada se faz. Em geral, a administração das empresas privadas segue essa mesma regra, conferindo prioridade ao caixa.

Parágrafo único – As administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

CAPELLA, Leila Maria Correa. A Administração Pública e os recursos humanos em um contexto de crise do estado. Cadernos Enap, Brasília, v. 2, n. 2, p. 43-52, dez. 1994.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Servidores públicos. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015.

Ver a anotação acima.