Seção III – Do Domínio Público (art. 12)

Art. 12 – Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

COSTA, Mônica Aragão Martiniano Ferreira e. Domínio público eminente e domínio público patrimonial: compreendendo o direito de propriedade do Estado. In: DIAS, Maria Tereza Fonseca (Org.). Estado e propriedade: estudos em homenagem à Professora Maria Coeli Simões Pires. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 283-288.

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NAKAMURA, André Luiz dos Santos. Disciplina constitucional da dominialidade hídrica e as áreas de preservação permanente. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 986, dez. 2017.

Ver o art. 26 da CR e art. 61, XIV, desta Constituição. Os aldeamentos indígenas extintos antes de 1891 passaram a integrar os bens dos Estados onde se localizavam, visto que essas terras passaram a ser qualificadas como devolutas (ver ADI 255 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. em 24/5/2011).

Parágrafo único – Incluem-se entre os bens do Estado:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

Ver o art. 26 da CF. Os bens públicos são classificados em bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças), bens de uso especial (edifícios e terrenos destinados ao serviço público) e bens dominicais (ver art. 99 do Código Civil). Ver o art. 61, XIV, desta Constituição.

II – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

Ver o art. 26, III, da CF. As ilhas – se não pertencerem à União – são de propriedade dos Estados.

III – os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

Os lagos e os rios – não pertencentes à União – são do domínio do Estado, como o consigna a regra acima, respeitados os seus pressupostos.

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

CAMPARA, Clair de Lune Novaes de Castro; GODOY, Raquel Mansur de. Assembleia de Minas: nascente de ideias e ações em defesa das águas. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2006. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/739. Acesso em: 10 maio 2019.

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Ver o art. 26, IV, da CF. Ver a legislação sobre terras devolutas no Estado de Minas Gerais.