Seção II – Dos Orçamentos (art. 153 – 164)

Art. 153 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.004135-6/000 (TJMG/Rel. Des. Rogério Medeiros – p. em 20/4/2018)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063389-5/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 26/2/2019)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.09.503823-8/000 (TJMG/Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho – p. em 1º/4/2011)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.012403-1/000 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 29/4/2011)

I – o plano plurianual de ação governamental;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.

Art. 154 – A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Parágrafo único. O plano plurianual e os programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa.

Art. 155 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais.
§ 1º – O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do Governador do Estado, resultará das propostas parciais de cada Poder, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, compatibilizadas em regime de colaboração.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.037773-8/000 (TJMG/Rel. Des. Almeida Melo – p. em 10/8/2012)

§ 2º – Para proceder à compatibilização prevista no parágrafo anterior e à efetiva verificação dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, será constituída comissão permanente, composta de seis membros, indicados:
I – um, pela Mesa da Assembleia;
II – um, pelo Governador do Estado;
III – um, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV – um, pelo Procurador-Geral de Justiça;
V – um, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
VI – um, pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 73, de 29/11/2005.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 10.572, de 30/12/1991.)
§ 3º – A comissão a que se refere o parágrafo anterior, com amplo acesso a todos os documentos pertinentes à sua função, emitirá laudo conclusivo sobre a capacidade real do Estado de arcar com os custos das propostas parciais e indicará, se for o caso, os ajustes necessários ao equilíbrio da despesa com a receita.
§ 4º – A lei definirá os critérios e a competência desta comissão, que acompanhará e avaliará as receitas do Estado, para o fim de se estabelecer a justa remuneração do servidor.
§ 5º – (Suprimido pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023)
Dispositivo suprimido:
“§ 5º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias fixará percentual não inferior a um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, destinado ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual e executado, com o respectivo pagamento, até o final do exercício financeiro correspondente, sob pena de responsabilidade, nos termos do inciso VI do art. 91.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

Art. 156 – As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas, respectivamente, pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Justiça, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(Caput com redação dada pelo art. 41 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

Art. 157 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º – Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:
I – objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 4/9/1997.)
II – fontes de recursos;
III – natureza da despesa;
IV – órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;
V – órgão ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos, por região do Estado;
VII – identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º – O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.
§ 3º – A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 4º – O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 29/5/1992.)
§ 5º – (Suprimido pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023)
Dispositivo suprimido:
“§ 5º – Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1º/9/1994.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
(Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.745, de 16/1/1995.)
§ 6º – (Suprimido pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023)
Dispositivo suprimido:
“§ 6º – O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1º/9/1994.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
§ 7º – (Suprimido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
Dispositivo suprimido:
“§ 7º – Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1º/9/1994.)

Art. 158 – A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023.)
§ 1º – Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário.
(Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
§ 2º – (Suprimido pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/04/2023)
Dispositivo suprimido:
“§ 2º – Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)

Art. 159 – Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo.
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.)
(Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.)

III – dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6º do art. 160.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

Art. 160 – Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:
I – caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:
a) examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;
II – as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;
III – as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.004135-6/000 (TJMG/Rel. Des. Rogério Medeiros – p. em 20/4/2018)

1) dotação para pessoal e seus encargos;
2) serviço da dívida;
3) transferência tributária constitucional para Município; ou
c) sejam relacionadas:
1) com a correção de erro ou omissão; ou
2) com as disposições do projeto de lei.
§ 1º – O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 2º – Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.
§ 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º – As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/04/2023.)


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063389-5/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 26/2/2019)

§ 5º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:
I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/04/2023)
II – emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 7º – Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 8º – Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 9º – As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 10 – Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 11 – (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
Dispositivo revogado:
“§ 11 – Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 12 – A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:
I – no caso das emendas previstas no inciso I do § 6º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;
II – no caso das emendas previstas no inciso II do § 6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;
III – na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 13 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 14 – Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 15 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 16 – A relação de que trata o § 15 conterá:
I – classificação funcional e programática da programação;
II – número da emenda;
III – número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
IV – execução orçamentária e financeira;
V – eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
§ 17 – Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 18 – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6º serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
§ 19 – Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)
(Parágrafo regulamentado pela Decisão da Mesa da ALMG, de 16/10/2019.)

Art. 160-A – A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:
I – transferência especial;
II – transferência com finalidade definida.
§ 1º – Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º – Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º – O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º – Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:
I – serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160;
II – serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º – Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.”

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019)

Art. 161 – São vedados:

I – o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.08.477743-2/000 (TJMG/Rel. Des. Brandão Teixeira – p. em 6/8/2010)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.002469-4/000 (TJMG/Rel. Des. Brandão Teixeira – p. em 10/6/2011)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.079798-1/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 27/2/2018)

II – a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.08.473002-7/000 (TJMG/Rel. Des. Brandão Teixeira – p. em 10/6/2011)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.09.503189-4/000 (TJMG/Rel. Des. Geraldo Augusto – p. em 12/11/2010)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.09.504602-5/000 (TJMG/Rel. Des. Caetano Levi Lopes – p. em 4/2/2011)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.09.508126-1/000 (TJMG/Rel. Des. Geraldo Augusto – p. em 25/2/2011)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.002469-4/000 (TJMG/Rel. Des. Brandão Teixeira – p. em 10/6/2011)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.002812-5/000 (TJMG/Rel. Des. Geraldo Augusto – p. em 10/6/2011)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.10.012403-1/000 (TJMG/Rel. Des. Wander Marotta – p. em 29/4/2011)

III – a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.09.497008-4/000 (TJMG/Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho – p. em 21/1/2011)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.09.503823-8/000 (TJMG/Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho – p. em 1º/4/2011)
Arguição de Inconstitucionalidade 1.0647.07.081587-1/002 (TJMG/Rel. Des. Roney Oliveira – p. em 25/11/2011)

IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:
a) a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149;
b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201;
c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º;
d) a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212;
e) a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta;
(Alínea acrescentada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
f) a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e para a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, prevista no art. 199.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.)
(Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 – que acrescentou a alínea f –, em 4/3/2009 – ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
g) a realização de atividades da administração tributária;
(Alínea acrescentada pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;
IX – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;
XI – a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada;
XII – o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado;
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios.
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIV – a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 3º do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 04/12/2020)
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.


Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063271-5/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 13/3/2019)

§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e ad referendum da Assembleia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§ 4º – É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea e, deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
§ 5º – Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 04/12/2020)
§ 6º – A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5º é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/07/2021)

Art. 162 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 1º – O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 3/2/2003 – ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)
§ 2º – É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 31, de 30/12/1997.)

(Expressão “sob pena de crime de responsabilidade” declarada inconstitucional em 3/2/2003 – ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)

Art. 163 – Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


Repercussão geral. Tema 45 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 3/10/2017)
Repercussão geral. Tema 58 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 16/11/2010)
Repercussão geral. Tema 96 (STF/Rel. Min. Marco Aurélio – p. em 22/6/2018)
Repercussão geral. Tema 132 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 21/11/2008)
Repercussão geral. Tema 147 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 20/2/2019)
Repercussão geral. Tema 253 (STF/Rel. Min. Ayres Britto – p. em 26/3/2010)
Repercussão geral. Tema 755 (STF/Rel. Min. Gilmar Mendes – p. em 27/9/2016)
Repercussão geral. Tema 831 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 17/8/2015)
Repercussão geral. Tema 877 (STF/Rel. Min. Edson Fachin – p. em 25/9/2017)
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.08.483872-1/000 (TJMG/Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – p. em 28/5/2010)

§ 1º – É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.
§ 3º – O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
§ 4º – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.


Repercussão geral. Tema 70 (STF/Rel. Min. Ricardo Lewandowski – p. em 16/5/2008)

§ 5º – O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, devidas pelas Fazendas Públicas estadual ou municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


Repercussão geral. Tema 148 (STF/ Rel.ª Min. Cármen Lúcia – p. em 13/11/2014)

§ 6º – O Estado e os Municípios poderão fixar, por leis próprias, valores distintos para os débitos das entidades de direito público a serem considerados de pequeno valor para fins do disposto no § 5º, segundo a capacidade econômica de cada entidade, valores esses que não poderão ser inferiores ao do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.


Repercussão geral. Tema 109 (STF/Rel.ª Min. Ellen Gracie – p. em 20/2/2009)

§ 7º – É proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, vedado o pagamento em parte na forma estabelecida no § 5º deste artigo e em parte mediante expedição de precatório.
(Artigo com redação dada pelo art. 43 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)


Repercussão geral. Tema 873 (STF/Rel. Min. Teori Zavascki – p. em 3/2/2016)

HARADA, Kiyoshi. Precatórios judiciais e compensação tributária. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, n. 5, v. 23, p. 545-546, maio 2007.

RIBEIRO, Rafael de Almeida. Contornos jurídicos sobre a Fazenda Pública em juízo e o pagamento dos precatórios judiciais. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, n. 1, v. 23, p. 50-71, jan. 2007.

TOLEDO JÚNIOR, Flávio C. de; ROSSI, Sérgio Ciquera. Os precatórios judiciais. Fórum de Contratação e Gestão Pública, Belo Horizonte, n. 71, v. 6, p. 52-56, nov. 2007.

TOLEDO JÚNIOR, Flávio C. de. Questões polêmicas na aplicação do regime especial dos precatórios judiciais. Boletim de Direito Municipal, São Paulo, n. 4, v. 27, p. 229-235, abr. 2011.

Art. 164 – Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inciso I do art. 160.