Seção I – Disposições Gerais (art. 6º – 8º)

Art. 6º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Súmula Vinculante nº 37 (STF – p. em 24/10/2014)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.018996-5/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 1º/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.093842-9/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 1º/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.009343-7/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.021026-2/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.045011-8/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 11/12/2018)

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 11. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018.

GARCIA, Emerson. Princípio da separação dos poderes: os órgãos jurisdicionais e a concreção dos direitos sociais. De Jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 10, p. 50-88, jan./jun. 2008. Disponível em: http://dejure.mpmg.mp.br/index.php/dejure/article/view/103. Acesso em: 25 abr. 2019.

GOMES, Carlos Frederico de Sousa Costa. A dinâmica da separação de Poderes nas Constituições brasileiras e os contornos de uma possível reconfiguração. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 14, n. 163, p. 16-31, set. 2014.

MADUREIRA, Cláudio Penedo. Direito e democracia: esforço teórico de delimitação dos papéis do legislativo e do judiciário no processo construtivo do Direito. Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 11, n. 129, p. 31-38, nov. 2011.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A justiça estadual na república. Revista de Processo, São Paulo, v. 160, p. 295-303, jun. 2008.

RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. Tripartição de Poderes na Constituição de 1988. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 11, p. 16-30, abr./jun. 1995.

WEDY, Gabriel. A separação dos Poderes e a independência do Poder Judiciário. Interesse Público, São Paulo, v. 14, n. 72, mar./abr. 2012.

A separação dos Poderes é um dos mais relevantes temas do Direito Público e não perde importância com o tempo. Aristóteles (na Grécia antiga) já tratara dessa questão, que depois passou por Locke, para atingir uma configuração básica com Montesquieu (O espírito das leis). Nos dias de hoje, adotando a tese de que o Poder é uno, muitos repartem esses Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) com a denominação de funções do Estado. A independência, moderada pela necessidade de harmonia, é o ponto chave da tripartição. Há constantemente períodos em que se afirma surgir a prevalência de um sobre os demais, normalmente com a preponderância ou do Legislativo ou, mais comumente, do Executivo, não faltando quem cogite – sem exemplo histórico concreto – da prevalência até mesmo do Judiciário. A prevalência, como sempre, surge quando as condições políticas impõem o recuo de algum dos Poderes, com o que se adota a tese da inexistência do “vácuo” do poder, a que se segue o domínio eventual de alguns grupos. Na verdade, o que ocorre é, geralmente, uma interdependência entre esses Poderes, sem qualquer prevalência ou domínio de um ou de outro, prevalecendo, em tempos normais, a propalada (e necessária) harmonia. O exercício dessa independência gera muitos conflitos – principalmente no campo da iniciativa das Leis – como se vê dos arestos abaixo citados.

Ver arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ver art. 173, caput, desta Constituição.

Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.071535-3/000 (TJMG/Rel. Des. Alberto Vilas Boas – p. em 16/4/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.037009-4/000 (TJMG/Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo – p. em 15/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063389-5/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 26/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063271-5/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 13/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.009343-7/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 17/12/2018)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.085545-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 19/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.097060-0/000 (TJMG/Rel. Des. Paulo Cézar Dias – p. em 20/2/2019)

CAMPOS, Sérgio Pompeu de Freitas. Controle de constitucionalidade da Constituição estadual: separação dos Poderes, federalismo e democracia. In: RESENDE, Antônio José Calhau de (Org.). 25 anos da Constituição Mineira de 1989: teoria, prática, história, inovações. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2014. p. 42-52. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/11814. Acesso em: 2 maio 2019.

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Revisitando a teoria da separação dos Poderes. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, v. 45, n. 127, p. 7.275, maio/ago. 2013. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/92. Acesso em: 2 maio 2019.

Esta é uma regra de caráter instrumental, que visa, nitidamente, preservar a independência dos Poderes e garantir a harmonia entre eles, com o que se veda a delegação do seu exercício (a não ser nos casos em que a própria Constituição permite). Sob outro ângulo, quem está investido numa função não pode exercer a de outrem. São regras de organização e de controle, sob cujo pálio o que se quer garantir é a independência harmônica e o poder de iniciativa de cada um. O próprio sistema permite, no entanto, que, de forma excepcional, um dos Poderes desempenhe parcelas das funções de outro, como ocorre na edição de medidas provisórias ou mesmo na auto-organização dos Tribunais, com o que se conferem prerrogativas (legislativas ou administrativas) em hipóteses especiais, como, por exemplo, na fixação de vencimentos no Judiciário ou no Legislativo.

Trata-se de tema delicado, sujeito a muitas discussões em casos concretos, como se vê dos arestos abaixo relacionados, pela via dos quais o Judiciário é chamado a compor esses conflitos.

Art. 7º – São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei.

GUIMARÃES, Airton; GUIMARÃES, André Vieira; SOUZA, José Eustáquio Oliveira de. Bandeiras de Minas. Belo Horizonte: Vega, 2014.

Ver art. 256 e parágrafos (Disposições Gerais) desta Constituição.

Art. 8º – A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.

ASSIS, Luiz Fernandes de. A mudança da capital. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1997. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/632/3/632.pdf. Acesso em: 30 abr. 2019.

Ver art. 61, XVI, desta Constituição.