— CAPÍTULO IV – Do Município

Art. 165 – Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.085545-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 19/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.044350-9/000 (TJMG/Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes – p. em 25/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.073118-4/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 21/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063389-5/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 26/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.093842-9/000 (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 1º/2/2019)

§ 1º – O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.17.063389-5/000 (TJMG/Rel. Des. Estevão Lucchesi – p. em 26/2/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.068154-6/000 (TJMG/Rel. Des. Belizário de Lacerda – p. em 19/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.033687-7/000 (TJMG/Rel.ª Des.ª Áurea Brasil – p. em 14/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.037009-4/000 (TJMG/Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo – p. em 15/3/2019)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.091708-6/000 (TJMG/Rel. Des. Audebert Delage – p. em 1º/3/2019)

§ 2º – Ao Município incumbe gerir interesses da população situada em área contínua do território do Estado, de extensão variável, delimitada em Lei.
§ 3º – O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.
§ 4º – Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos de sua Lei Orgânica e da Constituição da República.
§ 5º – O Município pode subdividir-se em Distritos e, estes, em Subdistritos.

FORTES, Fátima Beatriz Carneiro Teixeira Pereira; BARACHO, Maria Amarante Pastor. Municípios continuam sem autonomia financeira. Revista do Legislativo, Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, n. 18, p. 54-58, abr./jun. 1997. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/1098. Acesso em: 15 maio 2019.

Art. 166 – O Município tem os seguintes objetivos prioritários:
I – gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
II – cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

Súmula vinculante nº 38 (STF – p. em 20/3/2015)

Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2077 (STF/Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa – p. em 9/10/2014)

III – promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos;
IV – promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;
V – estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;

VI – preservar a moralidade administrativa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.045405-4/000 (TJMG – Órgão Especial/Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer – p. em 7/4/2017)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.046011-9/000 (TJMG/Rel. Des. Rogério Medeiros – p. em 24/3/2017)

Art. 167 – Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição da República.
(Art. regulamentado pela Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995).
(Art. regulamentado pela Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995).
(Art. regulamentado pela Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996).

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2650 (STF/Rel. Min. Dias Toffoli – p. em 17/11/2011)

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 614384 (STF/Rel. Min. Luiz Fux – p. em 29/6/2012)

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4992 (STF/Relator: Min. Gilmar Mendes – p. em 13/11/2014)

Apelação Cível 1.0023.05.002207-0/001 – (TJMG/Rel. Des. Kildare Carvalho – p. em 12/6/2008)

COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

O § 4º do art. 18 da Constituição Federal estabelece que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por Lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal.

Ainda não foi editada Lei Complementar Federal a estabelecer o período de tramitação dos procedimentos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

Para solucionar a questão, o Congresso Nacional convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja Lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, e desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação, conforme se extrai da EC nº 57/2008, que acrescentou o art. 96 ao ADCT.

Art. 168 – O topônimo pode ser alterado em Lei estadual, verificado o seguinte:
I – resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II – aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.

Recurso em Mandado de Segurança 946 (STF/Rel. Min. Américo Luz – p. em 13/6/1994)

A Lei Complementar nº 46/1984 fixa normas sobre repetição de topônimos de cidades e vilas, incorporadas ao texto da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967. Conquanto esta Lei Complementar Federal seja anterior às Constituições Federal e Estadual vigentes, foi recepcionada pelo art. 18, § 4º, da Constituição Federal.